| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2003 |
| Date | 2003-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a readaptação funcional no serviço público municipal e dá outras providências |
| native_id | 434 |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité LEI N.° 5 99 DE 11 DE ABRIL DE 2003 Câmara Munkipal de Conceição do Coité ROTQCOLO - Em 1i2I J J'3 Dispõe sobre a readaptação funcional no serviço público municipal e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:' Faço saber que a Câmara Müniôipal aprova e eu sanciono a seguinte o LEI: Artigo 1.0 - Esta Lei dispõe,,sobre a readaptação furiôional no serviço público municipal. Artigo 2.° - Readaptação"fiincional é a iftvestidura em càrgo mais compatível com a capacidade fisica do servidor, tendo em vista a existência de problemas de saúde que o impossibilitem de coiltinuar no cargo do qual e titular. o § 1.°- § 2.° - § 5,0 - A readaptação funcional se aplica a todos os servidores municipais. A investidura do. servidor em outro, targo', motivada por processo de readaptação, sera feita apenas mediaute inspeção medica O servidor readaptado não sofrera aumento ou diminuição em seus vencimentos por estar em cargo provido para readaptação O servidor do Magisteno readaptado manterá sua carga horária no novo cargo inclusive sua carga suplementar, caso exista Excepcionalmente para os servidores do Magistério, a readaptação atinge aqueles ainda não efetivados no Quadro Funcional. Artigo 3.° - O servidor readaptado terá direito ao gozo de férias: a) sendo docente readaptado em unidade escolar, gozará suas férias de acordo com o calendário escolar estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Certifico que este documento ublicado no prazo de râ2/O4/'té 6/0¼1 03 Conc. vo Praça heo CNPJ 13.8 ries Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 3.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 0 b) excluindo-se o cargo indicado na alínea anterior, os demais servidores gozarão férias de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Parágrafo Único. Preferencialmente, o docente readaptado deve exercer suas funções na unidade onde se achava lotado no momento da readaptação. Artigo 4.0- O servidor readaptado deverá se submeter a revisão no prazo estabelecido pela Portaria que autorizou sua readaptação. § 1.0 - O não comparecimento do servidor convocado para revisão da readaptação implicará na imediata cessação da readaptação. § 2.° - O prazo que deverá ser..estabelecído para readaptação é no mínimo de 3 (três) e n maximo de 12 (doze) meses a depender do laudo emitido pela perícia medica Caso haja necessidade de contirrnidad da rèadaptação, o servidor deverá comparecer a Secretaria Municipal de Saude Saneamento, no mínimo 20 (vinte) dias aiitós da-ditado tjminc da reãdaptaçào, para que esta indique o medico que realizara sua nova pericia § 40 - A não realização da períÓiamédiQ'a em praro hábil para a renovação da readaptação implicara na cesaçãô da mesma e consequente retomo do servidor às suas funções átéiÍsies., Artigo 5•0 - Enquanto o servidor estiver afastado de seu. cargo, a Secretaria em que o ele estiver lotàdo providenciará sua substituição que será feita: 1 - caso o servidor readaptado não seja docente, sera designado outro servidor com cargo compalivel ao do servidor readaptado para assumir suas funçõs em tempo integral ou parcil, a'critério daAdministração; II - casoõ servidor seja doçente e exerça cargahoráija de 20 (vinte) horas, sera designado um outro docenteque tenha carga horária de 20 (vinte) horas semanais para asnmir suas funções, ficando a Secretaria Municipal de Educáço ' e Cultura autorizada a altèrar o regime de trabalho do docente substituto; III - caso o servidor seja docente e exerça carga horária de 40 (quarenta) horas, serão designados 2 (dois) docentes que tenham carga horária de 20 (vinte) horas semanais para assumir suas funções, ficando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a alterar o regime de trabalho dos docentes substitutos; Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: .843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br LINGTON PASSOS DE ARAÚJO Prefeitura Municipal de Conceição do Coité IV - caso o servidor seja docente, exerça carga horária de 40 (quarenta) horas e obtenha recomendação para readaptação de 20 (vinte) horas semanais, será designado um docente que tenha carga horária de 20 (vinte) horas semanais para assumir suas funções, ficando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a alterar o regime de trabalho do docente substituto. Artigo 6.° - Na hipótese de não existir disponibilidade de pessoal no Quadro Funcional para a substituição de servidor readaptado, a Administração poderá optar por: 1 - convocar candidato aprovado e habilitado em concurso público, caso haja vaga a ser preenchida; II - prover temporanamente a ausência do servidor readaptado através de expediente de contratação temporana § i.-- A convocação de candidato aprovado e habilitado em concurso publico tem sempre caráter, preferencial àcorihatação temporária. § 2.0- A contratação temporária poder4 ser feita em regime de estágio remunerado para a substituiço de docentes §3.°- O estagio remunerado se* oferecido a estudantes de cursos de licenciatura, em grau superior. § 4•0 - Decreto do Chefe do Executivo Municipal definirá as condições de contratação e os valores aserem pagos aos estudantes contratados em regime de estagio remunerado §5.°- Será realizado processo seletivo simplificado para.-. a contratação de estudantes em regime de estagio remunerado 41 o o Artigo 7.' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Artigo 8.° - Revogam-se as 4isposiçõemdótrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 11 de abril de 2003. Prefeito Municipal Praça heogres Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br - CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO - COORDENAÇÃO PARLAMENTAR IØATA ENTRADA: 18/03/03 PROTOCOLO: 1788 PROCESSO N° 70/2003 UTORIA: PODER EXECUTIVO Projeto de Lei n°7 )MENTA: Dispõe sobre a readaptação funcional no serviço público municipal e dá outras providências PRESENTAÇÃO AO PLENÃRIÕ - Data 25/03/03 - - - REGIME DE TRAMITAÇÃO de U. ESPECIAL ELATOR(A): PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS PUBLICIDADE Data Inicial 7025/03/03 Data Final 01/04/03 ECEBIMENTO DE EMENDAS Quantidade REMESSA PARA RELATOR em 01/04/03 PARECER: pela aprovação Processo devolvido à CP em 02/04/03 REMESSA PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA em PARECER: rocesso devolvido à CP .hs REMESSA PARA COMISSÃO DE SERV. PÚBLICOS em PARECER: Processo devolvido à CP em REMESSA PARA COMISSÃO DE FINANÇAS em PARECER: Processo devolvido à CP em Em condições de ORDEM DO DIA 02/04/03 11 Discussão em Em condições de ORDEM DO DIA 21 Discussão ou Discussão única e Votação em 08/04/03 DELIBERAÇÃO: APROVADA REMESSA PARA Redação Final Processo devolvido à CP em PUBLICIDADE Data Inicial 22/04/03 Data Final REMESSA DO AUTÓGRAFO PARA O PODER EXECUTIVO em 11/04/03 PROMULGADO em 11/04/03 Número de promulgação 329 PUBLICIDADE Data Inicial 22/04/03 Data Final 06/05/03 Registrado Livro de leis 04, fls.16 a 18 ARQUIVAMENTO em 21/05/03