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norma nº 329/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 2003
Date 2003-04-11
EmentaDispõe sobre a readaptação funcional no serviço público municipal e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
LEI N.° 5 99 
DE 11 DE ABRIL DE 2003 
Câmara Munkipal de Conceição do Coité 
ROTQCOLO 
- 
Em 1i2I J J'3 
Dispõe sobre a readaptação funcional no 
serviço público municipal e dá outras 
providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:' 
Faço saber que a Câmara Müniôipal aprova e eu sanciono a seguinte 
o LEI: 
Artigo 1.0 - Esta Lei dispõe,,sobre a readaptação furiôional no serviço público 
municipal. 
Artigo 2.° - Readaptação"fiincional é a iftvestidura em càrgo mais compatível com a 
capacidade fisica do servidor, tendo em vista a existência de problemas de 
saúde que o impossibilitem de coiltinuar no cargo do qual e titular. 
o 
§ 1.°- 
§ 2.° - 
§ 5,0 - 
A readaptação funcional se aplica a todos os servidores municipais. 
A investidura do. servidor em outro, targo', motivada por processo de 
readaptação, sera feita apenas mediaute inspeção medica 
O servidor readaptado não sofrera aumento ou diminuição em seus 
vencimentos por estar em cargo provido para readaptação 
O servidor do Magisteno readaptado manterá sua carga horária no novo 
cargo inclusive sua carga suplementar, caso exista 
Excepcionalmente para os servidores do Magistério, a readaptação atinge 
aqueles ainda não efetivados no Quadro Funcional. 
Artigo 3.° - O servidor readaptado terá direito ao gozo de férias: 
a) sendo docente readaptado em unidade escolar, gozará suas férias de 
acordo com o calendário escolar estabelecido pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; 
Certifico que este documento 
ublicado no prazo de 
râ2/O4/'té 6/0¼1 03 
Conc. vo 
Praça heo 
CNPJ 13.8 
ries Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
3.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
0 
b) excluindo-se o cargo indicado na alínea anterior, os demais servidores 
gozarão férias de acordo com o estabelecido no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município. 
Parágrafo Único. Preferencialmente, o docente readaptado deve exercer suas funções na 
unidade onde se achava lotado no momento da readaptação. 
Artigo 4.0- O servidor readaptado deverá se submeter a revisão no prazo estabelecido 
pela Portaria que autorizou sua readaptação. 
§ 1.0 - O não comparecimento do servidor convocado para revisão da 
readaptação implicará na imediata cessação da readaptação. 
§ 2.° - O prazo que deverá ser..estabelecído para readaptação é no mínimo de 3 
(três) e n maximo de 12 (doze) meses a depender do laudo emitido pela 
perícia medica 
Caso haja necessidade de contirrnidad da rèadaptação, o servidor deverá 
comparecer a Secretaria Municipal de Saude Saneamento, no mínimo 20 
(vinte) dias aiitós da-ditado tjminc da reãdaptaçào, para que esta indique 
o medico que realizara sua nova pericia 
§ 40 - A não realização da períÓiamédiQ'a em praro hábil para a renovação da 
readaptação implicara na cesaçãô da mesma e consequente retomo do 
servidor às suas funções átéiÍsies., 
Artigo 5•0 - Enquanto o servidor estiver afastado de seu. cargo, a Secretaria em que o 
ele estiver lotàdo providenciará sua substituição que será feita: 
1 - caso o servidor readaptado não seja docente, sera designado outro 
servidor com cargo compalivel ao do servidor readaptado para assumir 
suas funçõs em tempo integral ou parcil, a'critério daAdministração; 
II - casoõ servidor seja doçente e exerça cargahoráija de 20 (vinte) horas, 
sera designado um outro docenteque tenha carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais para asnmir suas funções, ficando a Secretaria Municipal 
de Educáço ' e Cultura autorizada a altèrar o regime de trabalho do 
docente substituto; 
III - caso o servidor seja docente e exerça carga horária de 40 (quarenta) 
horas, serão designados 2 (dois) docentes que tenham carga horária de 20 
(vinte) horas semanais para assumir suas funções, ficando a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura autorizada a alterar o regime de trabalho 
dos docentes substitutos; 
Praça T eognes Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: .843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
LINGTON PASSOS DE ARAÚJO 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
IV - caso o servidor seja docente, exerça carga horária de 40 (quarenta) 
horas e obtenha recomendação para readaptação de 20 (vinte) horas 
semanais, será designado um docente que tenha carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais para assumir suas funções, ficando a Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura autorizada a alterar o regime de trabalho do 
docente substituto. 
Artigo 6.° - Na hipótese de não existir disponibilidade de pessoal no Quadro Funcional 
para a substituição de servidor readaptado, a Administração poderá optar 
por: 
1 - convocar candidato aprovado e habilitado em concurso público, caso 
haja vaga a ser preenchida; 
II - prover temporanamente a ausência do servidor readaptado através de 
expediente de contratação temporana 
§ i.-- A convocação de candidato aprovado e habilitado em concurso publico 
tem sempre caráter, preferencial àcorihatação temporária. 
§ 2.0- A contratação temporária poder4 ser feita em regime de estágio 
remunerado para a substituiço de docentes 
§3.°- O estagio remunerado se* oferecido a estudantes de cursos de 
licenciatura, em grau superior. 
§ 4•0 - Decreto do Chefe do Executivo Municipal definirá as condições de 
contratação e os valores aserem pagos aos estudantes contratados em 
regime de estagio remunerado 
§5.°- Será realizado processo seletivo simplificado para.-. a contratação de 
estudantes em regime de estagio remunerado 
41 
o 
o Artigo 7.' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Artigo 8.° - Revogam-se as 4isposiçõemdótrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 11 de abril de 2003. 
Prefeito Municipal 
Praça heogres Antônio Calixto, s/n - CEP 48730-000 - Conceição do Coité-Bahia 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel.: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoité@sisalnet.com.br 
- CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO - COORDENAÇÃO PARLAMENTAR 
IØATA ENTRADA: 18/03/03 PROTOCOLO: 1788 PROCESSO N° 70/2003 
UTORIA: PODER EXECUTIVO Projeto de Lei n°7 
)MENTA: Dispõe sobre a readaptação funcional no serviço público municipal e dá outras providências 
PRESENTAÇÃO AO PLENÃRIÕ - Data 25/03/03 - - - 
REGIME DE TRAMITAÇÃO de U. ESPECIAL 
ELATOR(A): PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS 
PUBLICIDADE Data Inicial 7025/03/03 
Data Final 01/04/03 
ECEBIMENTO DE EMENDAS Quantidade 
REMESSA PARA RELATOR em 01/04/03 
PARECER: pela aprovação 
Processo devolvido à CP em 02/04/03 
REMESSA PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA em 
PARECER: 
rocesso devolvido à CP .hs 
REMESSA PARA COMISSÃO DE SERV. PÚBLICOS em 
PARECER: 
Processo devolvido à CP em 
REMESSA PARA COMISSÃO DE FINANÇAS em 
PARECER: 
Processo devolvido à CP em 
Em condições de ORDEM DO DIA 02/04/03 
11 Discussão em 
Em condições de ORDEM DO DIA 
21 Discussão ou Discussão única e Votação em 08/04/03 
DELIBERAÇÃO: APROVADA 
REMESSA PARA Redação Final 
Processo devolvido à CP em 
PUBLICIDADE Data Inicial 22/04/03 
Data Final 
REMESSA DO AUTÓGRAFO PARA O PODER EXECUTIVO em 11/04/03 
PROMULGADO em 11/04/03 
Número de promulgação 329 
PUBLICIDADE Data Inicial 22/04/03 
Data Final 06/05/03 
Registrado Livro de leis 04, 
fls.16 a 18 
ARQUIVAMENTO em 21/05/03 

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