| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2003 |
| Date | 2003-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para suas cobranças extrajudiciais e dá outras providências. |
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ertifico que ste documento foi publicadb no prazo de i41 o .té)/j2J, .onc. do Coi é__/_/' o ômora Municipal de Conceição do Coité PROTOCOLO 2(0 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité LEI No 346 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para suas cobranças extrajudiciais e dá outras providências. o O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COHÉ - ESTADO DA B RIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Artigo l - Os débitos fiscais relativos a tributos icipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de ubro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em ida ativa, ajuizada ou não, poderão ser pagos atualizados etariamente com dispensa de juros de mora, multa de mora, ta por infração e honorários advocaticios. Parágrafo Único - A dispensa será progressiva em razão data do pagamento, conforme calendário a ser fixado em ato Poder Executivo. Artigo 20 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada emitir boletos de cobrança bancária em nome dos tribuintes em débito. Artigo 3° - Os benefícios fiscais previstos no Artigo 10 independe da formalização de requerimento por parte do co tribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei. § 1° - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se á pr iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo undo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para tuar o pagamento à vista, sendo - lhe facultado ingressar pedido de parcelamento do débito. nu ou dl ff0 mu da do na po co da se ef co Pr4ça Thognes Antonio Cahxto, 58- CEP -48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CrsPJ: 1.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité § 20 - Os benefícios desta Lei são aplicáveis para os p.gamentos à vista até 90 (noventa) dias da data de sua p blicação. Artigo 40 - o contribuinte deverá requerer o p.rcelamento dos débitos fiscais impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data publicação desta Lei. §1 - Os requerimentos de parcelamento administrativo d débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fáse de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido n$ caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e d garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. § 20 - A apresentação do requerimento de parcelamento iaporta na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente db seu deferimento. § 30 - O chefe do Poder Executivo poderá delegar cmpetência ao Secretário de Finanças para deferir o querimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 40 - O deferimento do pedido de parcelamento, que orresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, everá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o eferiu. o § 50 - Nos casos de parcelamento não haverá dispensa juros de mora. t orrente. 1 Artigo 61 - Os débitos fiscais parcelados, quando não agos nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidos .e juros de mora equivalentes à taxa. Referencial do Sistema special de Liquidação e custódia (SELIC), acumulada ensalmente, e de multa diária de 0,15%, limitada a 12%. r § 60 - O parcelamento poderá ser em no máximo em 24 vinte e quatro) parcelas, não podendo o valor consolidado, de cada parcela, ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). Artigo 50 - O saldo devedor será representado em moeda traça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. NPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Artigo 70 - o atraso superior a 30 dias no pagamento de boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos p..rcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto e- trajudicial do débito fiscal consolidado, sem os benefícios desta Lei, abatidos os valores pagos. Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a ceber imóveis a titulo de dação em pagamento de créditos de tureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em vida ativa, inclusive aqueles em processo de cobrança dicial. Artigo 90 - Poderão ser objeto de dação em pagamento i4aóveis urbanos, livres de quaisquer ônus, situados neste unicípio, desde que matriculados no Cartório de Registro de Ilmóveis. § 10 - A autorização prevista no artigo 8° não implica brigatoriedade na aceitação da dação proposta e não gera enhum direito ao proponente. § 21 - A proposta de dação em pagamento não implica na uspensão da ação de execução fiscal ou do recolhimento de ualquer crédito tributário. § 30 - Formalizada a dação, os procedimentos judiciais u administrativos serão extintos, respondendo o contribuinte ela evicção. Artigo 10 - O proponente arcará com todas as despesas, inclusive aquelas necessárias à transição no Cartório do 'egistro de imóveis. Artigo 11 - Os bens recebidos na forma de dação em jp agamento, passarão a integrar o patrimônio do Município sob regime de disponibilidade plena e absoluta e serão tombados pela Secretaria de Administração. Artigo 12 - Fica o Poder Executivo desde já, autorizado a alienar os bens recebidos em dação em pagamento, se posteriormente, for constatado desinteresse em mantê-los como integrantes do patrimônio do Município. Parágrafo único. A alienação dar-se-á com avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência. r n d j Praça Theognes Antonio Calixto, 58- CEP -48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Artigo 13 - Os contribuintes que se beneficiarem da p esente Lei ficam impedidos de usufruírem benefícios s-melhantes pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir de de janeiro de 2004. Artigo 14 - O Poder Executivo desenvolverá campanha p blicitária para orientar os contribuintes dos benefícios sta Lei. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação, revogadas as disposições em contrário. 9 abinete do Prefeito Municipal, conceição do Coité, 05 de dezembro de 2003. o INGTON PASSOS DE ARAÚJO REFEITO MUNICIPAL Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 61414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br