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norma nº 346/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2003
Date 2003-12-05
EmentaDispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para suas cobranças extrajudiciais e dá outras providências.
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PROTOCOLO 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
LEI No 346 
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Dispõe sobre a concessão de 
beneficios para pagamento de 
débitos fiscais em atraso, 
estabelece normas para suas 
cobranças extrajudiciais e dá 
outras providências. 
o 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COHÉ - ESTADO DA 
B RIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Artigo l - Os débitos fiscais relativos a tributos 
icipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de 
ubro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em 
ida ativa, ajuizada ou não, poderão ser pagos atualizados 
etariamente com dispensa de juros de mora, multa de mora, 
ta por infração e honorários advocaticios. 
Parágrafo Único - A dispensa será progressiva em razão 
data do pagamento, conforme calendário a ser fixado em ato 
Poder Executivo. 
Artigo 20 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais 
forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, 
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada 
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos 
tribuintes em débito. 
Artigo 3° - Os benefícios fiscais previstos no Artigo 
10 independe da formalização de requerimento por parte do 
co tribuinte, considerando-se automaticamente concedido a 
partir da data de publicação desta Lei. 
§ 1° - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se 
á pr iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo 
undo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para 
tuar o pagamento à vista, sendo - lhe facultado ingressar 
pedido de parcelamento do débito. 
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Pr4ça Thognes Antonio Cahxto, 58- CEP -48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CrsPJ: 1.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
§ 20 - Os benefícios desta Lei são aplicáveis para os 
p.gamentos à vista até 90 (noventa) dias da data de sua 
p blicação. 
Artigo 40 - o contribuinte deverá requerer o 
p.rcelamento dos débitos fiscais impreterivelmente em até 90 
(noventa) dias contados da data publicação desta Lei. 
§1 
- Os requerimentos de parcelamento administrativo 
d débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer 
fáse de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser 
protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido 
n$ caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e 
d garantias oferecidas, que poderão ser representadas por 
hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. 
§ 20 - A apresentação do requerimento de parcelamento 
iaporta na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente 
db seu deferimento. 
§ 30 - O chefe do Poder Executivo poderá delegar 
cmpetência ao Secretário de Finanças para deferir o 
querimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. 
§ 40 - O deferimento do pedido de parcelamento, que 
orresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, 
everá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o 
eferiu. 
o 
§ 50 - Nos casos de parcelamento não haverá dispensa 
juros de mora. 
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orrente. 
1 Artigo 61 - Os débitos fiscais parcelados, quando não 
agos nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidos 
.e juros de mora equivalentes à taxa. Referencial do Sistema 
special de Liquidação e custódia (SELIC), acumulada 
ensalmente, e de multa diária de 0,15%, limitada a 12%. 
r 
§ 60 - O parcelamento poderá ser em no máximo em 24 
vinte e quatro) parcelas, não podendo o valor consolidado, de 
cada parcela, ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). 
Artigo 50 - O saldo devedor será representado em moeda 
traça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
NPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Artigo 70 - o atraso superior a 30 dias no pagamento 
de boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 
terceiro ou como representativo das prestações objeto dos 
p..rcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto 
e- trajudicial do débito fiscal consolidado, sem os benefícios 
desta Lei, abatidos os valores pagos. 
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a 
ceber imóveis a titulo de dação em pagamento de créditos de 
tureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em 
vida ativa, inclusive aqueles em processo de cobrança 
dicial. 
Artigo 90 - Poderão ser objeto de dação em pagamento 
i4aóveis urbanos, livres de quaisquer ônus, situados neste 
unicípio, desde que matriculados no Cartório de Registro de 
Ilmóveis. 
§ 10 - A autorização prevista no artigo 8° não implica 
brigatoriedade na aceitação da dação proposta e não gera 
enhum direito ao proponente. 
§ 21 - A proposta de dação em pagamento não implica na 
uspensão da ação de execução fiscal ou do recolhimento de 
ualquer crédito tributário. 
§ 30 - Formalizada a dação, os procedimentos judiciais 
u administrativos serão extintos, respondendo o contribuinte 
ela evicção. 
Artigo 10 - O proponente arcará com todas as despesas, 
inclusive aquelas necessárias à transição no Cartório do 
'egistro de imóveis. 
Artigo 11 - Os bens recebidos na forma de dação em 
jp agamento, passarão a integrar o patrimônio do Município sob 
regime de disponibilidade plena e absoluta e serão tombados 
pela Secretaria de Administração. 
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo desde já, 
autorizado a alienar os bens recebidos em dação em pagamento, 
se posteriormente, for constatado desinteresse em mantê-los 
como integrantes do patrimônio do Município. 
Parágrafo único. A alienação dar-se-á com avaliação 
prévia e licitação na modalidade concorrência. 
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n 
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Praça Theognes Antonio Calixto, 58- CEP -48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Artigo 13 - Os contribuintes que se beneficiarem da 
p esente Lei ficam impedidos de usufruírem benefícios 
s-melhantes pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 
de janeiro de 2004. 
Artigo 14 - O Poder Executivo desenvolverá campanha 
p blicitária para orientar os contribuintes dos benefícios 
sta Lei. 
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
blicação, revogadas as disposições em contrário. 
9
abinete do Prefeito Municipal, 
conceição do Coité, 05 de dezembro de 2003. 
o 
INGTON PASSOS DE ARAÚJO 
REFEITO MUNICIPAL 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 61414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 

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