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norma nº 349/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaDispõe sobre o atendimento dos usuário nas agências bancárias do Município.
native_id451

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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
ue este docut0 PODER EXECUTIVO 
cado no prazo de GABINETE DO PREFEITO 
Coité LEI N° 3' 
23 DE DEZEMBRO DE 200 
tY até FIiOL/ 
CômorO;Mt0P0 de 
Conceição do CoUé 
.p;&ocoLO
ff Dispõe sobre o atendi ento d usuárioN as 
agências bancárias do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
DECRETA: 
Art.10 - Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar no 
setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na 
presente Lei. 
Art2° - O tempo Maximo de atendimento rara efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, 
corresponde a: 
1— Até 20 (vinte) minutos em dias normais de trabalho 
II - Até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos aposentados, dos 
funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de 
concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais 
e federais. 
III - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados municipais, estaduais e 
federais. 
IV - Não serão contabilizados os minutos em que os caixas atenderem alguns 
deficientes fisicos, gestantes com mais de 05(cinco) meses, Idosos com mais de 60 anos, 
devidamente comprovado. 
10 § - Para efeito de controle do tempo de atendimento,. Os estabelecimentos bancários fornecerão 
bilhetes ou senhas, onde deverão constar impressos os horários de recebimento da senha ou 
bilhete e atendimento junto aos caixas. 
1 - Os estabelecimentos bancários que ainda não dispõe desse sistema de atendimento 
com senhas ou bilhetes, ficarã9 obrigados a faze - 10 no prazo definido na regulamentação desta Lei. 
20 § - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento das 
senhas ou bilhetes. 
iÀrt. 3° - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitara o infrator às seguintes punições: 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48.7-OOo- Conceição do Coité - Bahia CNPJ-. 13.S43.842/000157 - Tel: (75) 262-1414 -e-mail: gabinetesjsaInet.co 
INGIUN I'ASSOSlW*RÂÚJO 
PREFEITO MUNICIPAL 
1 - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DO COITE 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
1— Advertência 
II— Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) 
ifi - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
IV - Suspensão de alvará de funcionamento por 15 dias 
V - Suspensão de alvará de funcionamento por 30 dias 
Àrt. 40 - As denuncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à 
órgão de Defesa do Consumidor, seguido dê testemunhas, ou boletim de ocorrências da 
Policia Militar. 
Art. 50 - o Município adotará providencias junto ao banco Central para o fiel cumprimento desta 
Lei. 
Art 6° - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar da data da 
publicação desta Lei, para adotarem duas disposições. 
Art 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 23 de dezembro de 2003. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48.73-000- Conceição do Coité - Bahia 
CNPJ - 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: gabinetesisaInet,com.br 

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