| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento dos usuário nas agências bancárias do Município. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ue este docut0 PODER EXECUTIVO cado no prazo de GABINETE DO PREFEITO Coité LEI N° 3' 23 DE DEZEMBRO DE 200 tY até FIiOL/ CômorO;Mt0P0 de Conceição do CoUé .p;&ocoLO ff Dispõe sobre o atendi ento d usuárioN as agências bancárias do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte DECRETA: Art.10 - Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Art2° - O tempo Maximo de atendimento rara efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a: 1— Até 20 (vinte) minutos em dias normais de trabalho II - Até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos aposentados, dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. III - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados municipais, estaduais e federais. IV - Não serão contabilizados os minutos em que os caixas atenderem alguns deficientes fisicos, gestantes com mais de 05(cinco) meses, Idosos com mais de 60 anos, devidamente comprovado. 10 § - Para efeito de controle do tempo de atendimento,. Os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde deverão constar impressos os horários de recebimento da senha ou bilhete e atendimento junto aos caixas. 1 - Os estabelecimentos bancários que ainda não dispõe desse sistema de atendimento com senhas ou bilhetes, ficarã9 obrigados a faze - 10 no prazo definido na regulamentação desta Lei. 20 § - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento das senhas ou bilhetes. iÀrt. 3° - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitara o infrator às seguintes punições: Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48.7-OOo- Conceição do Coité - Bahia CNPJ-. 13.S43.842/000157 - Tel: (75) 262-1414 -e-mail: gabinetesjsaInet.co INGIUN I'ASSOSlW*RÂÚJO PREFEITO MUNICIPAL 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DO COITE PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 1— Advertência II— Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ifi - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) IV - Suspensão de alvará de funcionamento por 15 dias V - Suspensão de alvará de funcionamento por 30 dias Àrt. 40 - As denuncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à órgão de Defesa do Consumidor, seguido dê testemunhas, ou boletim de ocorrências da Policia Militar. Art. 50 - o Município adotará providencias junto ao banco Central para o fiel cumprimento desta Lei. Art 6° - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adotarem duas disposições. Art 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 23 de dezembro de 2003. Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48.73-000- Conceição do Coité - Bahia CNPJ - 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: gabinetesisaInet,com.br