| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | Estabelece novas diretrizes para o funciondinento do CMSCC e dá outras providências. |
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para, o dá mifras direkçs CMSCC e Estabelece novas funciondinento do providências 1 CONCEIÇÃO ÇJtTÉ .:SA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREITO L Câmara MuncipoI de onceiióc do C' CPROTÔCOLO N.''.L/. Em - LEI' N° 353 - 9 DE DEZEMBRO DE 2003. 'o tt 181/e / O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ETADØ DA BAHIA, hço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1.0 - O Conselho Municipal de Saúde de Conceição cio Coité - CMSCC é. dm órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política das ações do sistema' de sa'de do Município, que tem como atribuições abrangentes: 1— Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; II— estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação egestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Conceição do Coité, articulando-se com os demais colegiados em níveis nacional, estadual e municipal. ifi - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde adequando-os às diversas realidades epidémiológicas e à capacidade orgrni7ional dos serviços; ,LV - propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento Sistema único de Saúde - SUS; V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resoluti verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na VI— examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertin a ações e serviços de saúde; VII— fiscalizar e acompanhar odesen'olviinçnto das ações e serviços de saúde; VIII - fisc1i7ar a movimentação de recuros repassados à Secretaria Municipal de Saúde; IX - estimular a participação comunitária no controle da administração do isema de Saúde; X - propor critérios para a programação, para a execução orçamentária e financeira dos recursos, acompanhando sua movimeiitaão e destinação; XL— elaborar o regimento interno do Cons4ho e suas normas de funcionamento; XII— fiscalizar a distribuição e venda de produtos furmacológicos sejam eles de origem governamental ou não; XIII - estabelecer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde programas de saneamento básicosanitário e profilático; XIV - assessorar tecnicamente os Poderes 'xectftivo e Legislativo na elaboração e execução dos programas básicos de saúde; XV - estabelecer programas educacionais de planejamento finniliar1 atendimento materno-infantil e plano de educação mitricional. 1 !• / 1 Artigo 2.°- O Conselho Municipal de Saúde de Conceição do Coité - CMSCC passa a ser constituído por 12 (doze) membros que o integrarão, sendo denominados Conselheiros de Saúde. - O CMSCC terá composição paritária, contando com 6 (seis) repre'sentantes dos usuários e 6 (seis) representantes dos prestadores de serviços, cdos representantes CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO sercolhidos em assembléias dos respectivos segmentos convocadas pelo Secretário de Saúde e Saneamento: 1 - São representantes dos usuários: a) 01 (um) representante da(s) Igrejas Católicas; b) 01 (um) representante da Igreja Assembléia de Deus; e) 01 (um) representante do(s) Centro(s) Espírita(s); d) 01 (um) representante do(s) Sindicato(s) dos Trabalhador(es) 11— São represenvrntes dos prestadores de serviços indicados pelo Poder Executivo: a) O Secretário de Saúde e Saneamento; b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura c) 01 (um) representante dos Funcionários da Secretaria de Saúde e Saneamento. III— São representantes dos prestadores de serviços indicados por estes: a) 01 (um) representante das entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde; b) 01 (um) representante das entidades não filantrópicas prestadoras de serviços de saúde; c) 01 (um) representante dos profissionais autônomos de saúde. § 2.° - Cada um dos representantes indicados no parágrafo anterior terá 1 (um) Deverá o Executivo Municipal expedir oficios às entidades citadas no § 1.0soli4and a indicação dos membros e respectivos suplentes. 1 suplente. §1°- § 40 - A nomeação dos membros do CMSCC será feita pelo Prefeito Municipal através Decreto, obedecendo rigorosamente as indicações das entidades com assento no Conselho. § 50... Ø mandato dos Conselheiros de Saúde será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. § 6.0- O mandato do Conselheiro de Saúde terminará imediatamente se ocorrer o desligamento do mesmo da entidade que ele representa e esta deverá indicar o substituto para a conclusão do mandato. § 70 - A função de Conselheiro de Saúde é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Artigo 3.° - O Executivo Municipal dará apoio e suporte administrativo para a estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Conceição do Coité. Artigo 4.° - O CMSCC terá como órgãos: a) b) oPlenáiio; e) a Secretaria Executiva. § L'- O Plenário é a instância decisória do CMSCC e dele faz parte o conjunto dos Conselheiros de Saúde. DERALDO MARÃES o CONCEIÇÃO DO OITÉ - BA PODER EXECUPtÜ GABINETE DO PREFEITO ° - À itaria Executiva é órgão de assessoramento técnico do CMSCC dela fazendo parte técnicos e funcionários colocados à disposição do Conselho. Os atos do Conselho serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. •o O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em regimento interno elaborado pelos Conselheiros. 1.0- O Presidente do Conselho, obrigatoriamente, deverá publicar edital com a pauta das reuniões nos locais indicados com antecedência mínima de 72 (setenta e ds) horas. ii § 2.° - As demais atribuições dos Conselheiros, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão definidos em seu regimento interno por deliberação de 2/3 do Plenário. Artigo 7.0 - A instalação do CMSCC seguida da posse de seus membros dar-se4 na primeira reunião ordinária ocorrida após a vigência desta Lei. Artigo 8.0 - Ficam revogadas disposições em contrário, em especial as Leis n.° 146, de 29/04/- 194, de 14/09/98. Artigo 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité' de dezembro de 2003. PREFEITO MUNICIP EM EXERCÍCIO