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norma nº 353/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaEstabelece novas diretrizes para o funciondinento do CMSCC e dá outras providências.
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CONCEIÇÃO ÇJtTÉ .:SA 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREITO 
L Câmara MuncipoI de onceiióc do C' 
CPROTÔCOLO 
N.''.L/. 
Em - 
LEI' N° 353 - 
9 DE DEZEMBRO DE 2003. 
'o 
tt 181/e 
/ 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ETADØ DA BAHIA, hço 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Artigo 1.0 - O Conselho Municipal de Saúde de Conceição cio Coité - CMSCC é. 
dm órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política das ações do sistema' de sa'de 
do Município, que tem como atribuições abrangentes: 
1— Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo os seus 
aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; 
II— estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação egestão do Sistema Único de 
Saúde - SUS, no Município de Conceição do Coité, articulando-se com os demais 
colegiados em níveis nacional, estadual e municipal. 
ifi - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde adequando-os às 
diversas realidades epidémiológicas e à capacidade orgrni7ional dos serviços; 
,LV - propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento 
Sistema único de Saúde - SUS; 
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resoluti 
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na 
VI— examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertin 
a ações e serviços de saúde; 
VII— fiscalizar e acompanhar odesen'olviinçnto das ações e serviços de saúde; 
VIII - fisc1i7ar a movimentação de recuros repassados à Secretaria Municipal de 
Saúde; 
IX - estimular a participação comunitária no controle da administração do isema de 
Saúde; 
X - propor critérios para a programação, para a execução orçamentária e financeira 
dos recursos, acompanhando sua movimeiitaão e destinação; 
XL— elaborar o regimento interno do Cons4ho e suas normas de funcionamento; 
XII— fiscalizar a distribuição e venda de produtos furmacológicos sejam eles de origem 
governamental ou não; 
XIII - estabelecer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde programas de 
saneamento básicosanitário e profilático; 
XIV - assessorar tecnicamente os Poderes 'xectftivo e Legislativo na elaboração e 
execução dos programas básicos de saúde; 
XV - estabelecer programas educacionais de planejamento finniliar1 atendimento 
materno-infantil e plano de educação mitricional. 
1 
!• 
/ 
1 Artigo 2.°- O Conselho Municipal de Saúde de Conceição do Coité - CMSCC passa a ser 
constituído por 12 (doze) membros que o integrarão, sendo denominados Conselheiros 
de Saúde. - 
O CMSCC terá composição paritária, contando com 6 (seis) repre'sentantes dos 
usuários e 6 (seis) representantes dos prestadores de serviços, cdos representantes 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
sercolhidos em assembléias dos respectivos segmentos convocadas pelo Secretário 
de Saúde e Saneamento: 
1 - São representantes dos usuários: 
a) 01 (um) representante da(s) Igrejas Católicas; 
b) 01 (um) representante da Igreja Assembléia de Deus; 
e) 01 (um) representante do(s) Centro(s) Espírita(s); 
d) 01 (um) representante do(s) Sindicato(s) dos Trabalhador(es) 
11— São represenvrntes dos prestadores de serviços indicados pelo Poder Executivo: 
a) O Secretário de Saúde e Saneamento; 
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura 
c) 01 (um) representante dos Funcionários da Secretaria de Saúde e Saneamento. 
III— São representantes dos prestadores de serviços indicados por estes: 
a) 01 (um) representante das entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde; 
b) 01 (um) representante das entidades não filantrópicas prestadoras de serviços de 
saúde; 
c) 01 (um) representante dos profissionais autônomos de saúde. 
§ 2.° - Cada um dos representantes indicados no parágrafo anterior terá 1 (um) 
Deverá o Executivo Municipal expedir oficios às entidades citadas no § 1.0soli4and 
a indicação dos membros e respectivos suplentes. 
1 suplente. 
§1°- 
§ 40 
- A nomeação dos membros do CMSCC será feita pelo Prefeito Municipal através 
Decreto, obedecendo rigorosamente as indicações das entidades com assento no 
Conselho. 
§ 50... Ø mandato dos Conselheiros de Saúde será de 2 (dois) anos, admitida a 
recondução por igual período. 
§ 6.0- O mandato do Conselheiro de Saúde terminará imediatamente se ocorrer o 
desligamento do mesmo da entidade que ele representa e esta deverá indicar o 
substituto para a conclusão do mandato. 
§ 70 - A função de Conselheiro de Saúde é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada. 
Artigo 3.° - O Executivo Municipal dará apoio e suporte administrativo para a estruturação e 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Conceição do Coité. 
Artigo 4.° - O CMSCC terá como órgãos: 
a) 
b) oPlenáiio; 
e) a Secretaria Executiva. 
§ L'- O Plenário é a instância decisória do CMSCC e dele faz parte o conjunto dos 
Conselheiros de Saúde. 
DERALDO MARÃES 
o 
CONCEIÇÃO DO OITÉ - BA 
PODER EXECUPtÜ 
GABINETE DO PREFEITO 
° - À itaria Executiva é órgão de assessoramento técnico do CMSCC dela fazendo 
parte técnicos e funcionários colocados à disposição do Conselho. 
Os atos do Conselho serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo esta 
atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. 
•o O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre 
que necessário e funcionará baseado em regimento interno elaborado pelos 
Conselheiros. 
1.0- O Presidente do Conselho, obrigatoriamente, deverá publicar edital com a pauta das
reuniões nos locais indicados com antecedência mínima de 72 (setenta e ds) horas. ii 
§ 2.° - As demais atribuições dos Conselheiros, a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde serão definidos em seu regimento interno por deliberação de 2/3 do 
Plenário. 
Artigo 7.0 - A instalação do CMSCC seguida da posse de seus membros dar-se4 na primeira 
reunião ordinária ocorrida após a vigência desta Lei. 
Artigo 8.0 - Ficam revogadas disposições em contrário, em especial as Leis n.° 146, de 29/04/-
194, de 14/09/98. 
Artigo 90 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité' de dezembro de 2003. 
PREFEITO MUNICIP EM EXERCÍCIO 

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