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norma nº 355/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 2004
Date 2004-01-29
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a efetuar parcelamento de débito relativo ao PASEP junto à Secretaria da Receita Federal subordinada ao Ministério da Fazenda.
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Conceição do Coité, 29 de janeiro de 2004 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
LEI N.° 355 
DE 29 DE JANEIRO DE 2004 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a 
efetuar parcelamento de débito relativo ao 
PASEP junto à Secretaria da Receita Federal 
subordinada ao Ministério da Fazenda. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei." 
o LEI: 
Artigo 1.0 - Fica o Chefe do Executivo Municipal, Wellington Passos de Áraújo, 
aworlzada a eferüar parcelarne#to de débrtõ relativo ao PÁSEP junto à 
Secretaria da Receita Federal subordinada ao Ministério da Fazenda. 
§ j•0 O valor do débito de que trata o capul do presente Artigo é de R$ 351.892,97 
(Trezentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e 
sete centavos), com acréscimo de juros no valor de R$ 189.739, ]0 (Cento e 
oitenta e nove mil setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), totalizando 
o montante de R$ 541.632,07 (Quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e 
trinta e dois reais e sete centavos), não contado neste montante o valor da 
parcela de entrada. 
§2.0- O parcelamento autorizado será feito para o prazo de 60 (sessenta) meses, 
sendo a primeira parcela no valor de R$ 9.142,07 (Nove mil, cento e quarenta 
e dois reais e sete centavos) e as restantes no valor de R$ 9.180,20 (Nove mil, 
cento e oitenta reais e vinte centavos). 
o 
Artigo 2.0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 3.°- Ficam revogoílaç as disposições em contrário. 
~~GT~ON PWSSO`SDE~ 
Prefeito Municipal 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 

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