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norma nº 5/2005

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 5 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaModifica dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
native_id463

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CONCEIÇÃO DO/2OITÉ - BA 
PODER LEGISLÁTIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Certifico que este documento 
foi publicado no prazo de 
Conc. do Coité /Q.GíQii.. 
1i 
Emenda à N°05 
26 de abril de 2005. 
"Modifica dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal." 
Á CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
DECRETA: 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Artigo 1.0 - Os artigos 58, 74, 76, 77 e78 do Capítulo ilda L.O.M., bem como o§ l.° de seu 
artigo 77 passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 58 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais e pelo Tesoureiro Municipal." 
"Artigo 74— São auxiliares diretos do Prefeito: 
1— os Secretários Municipais; 
11—o Tesoureiro Municipal; 
III - o Contador-Chefe do Município; 
IV - o Controlador Geral do Município; 
V - o Procurador Jurídico do Município." 
"Artigo 76 - São condições para a investidura em cargo de assessoria direta ao 
Prefeito Municipal:" 
"Artigo 77 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos 
do Prefeito Municipal:" 
1.0 - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referenciados pelo Secretário Municipal de Administração." 
"Artigo 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão com ele solidariamente 
responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem." 
Artigo 2.0- O § 4.0do artigo 83 do Capítulo IV da L.O.M passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Artigo 83 
Edevald ago liveia Carneiro 
Presidente Y' Secretário 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 26 de abril de 200 
CONCEIÇÃO D® COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
§ 4o - A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoria direta do Prefeito 
Municipal, encarregada da representação judicial e extra-judicial do Município, 
bem como dos serviços de consultoria e assessoria jurídica." 
Artigo 3.1' - O artigo 84 do Capítulo V da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação, 
acrescidos os incisos 1, II e III e mantidos todos os parágrafos: 
"Artigo 84 - A publicação de leis, decretos, resoluções, portarias, editais, 
instruções, demonstrativos financeiros sintéticos e demais atos e instrumentos 
definidos em lei será feita: 
1- obrigatoriamente nos órgãos da Administração Pública Municipal; 
II— em conformidade com o disposto em legislação específica, especialmente no 
que diz respeito aos documentos de caráter financeiro; 
III - opcionalmente, em meio eletrônico e/ou em órgão oficial de imprensa do 
Município, com tiragem e distribuição definidas pela Secretaria de Governo." 
Artigo 4.° - Fica acrescido ao artigo 87 o § 3.°: 
3•o - No caso indicado na alínea d, os decretos receberão a denominação de 
Decreto Financeiro e terão numeração própria, em ordem cronológica, sendo 
subscritos pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Finanças." 
Artigo 5.0 - O artigo 92 do Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os 
incisos 1, II e III: 
"Artigo 92 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com 
identificação respectiva, numerando-se o que for estabelecido em regulamento e 
ficarão sob a responsabilidade, respectivamente: 
1 do chefe do setor que o(s) recebeu; 
II— do responsável pelo setor de controle de patrimônio; 
III - do servidor responsável pela segurança do órgão ou setor onde o bem 
estiver sendo utilizado ou guardado." 
Artigo 6.0 - Ficam revogados o artigo .85 com todos os seus incisos e o inciso V do artigo 86. 
Artigo 7.0 - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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