| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | Modifica dispositivos da Lei Orgânica Municipal. |
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CONCEIÇÃO DO/2OITÉ - BA PODER LEGISLÁTIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Certifico que este documento foi publicado no prazo de Conc. do Coité /Q.GíQii.. 1i Emenda à N°05 26 de abril de 2005. "Modifica dispositivos da Lei Orgânica Municipal." Á CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, DECRETA: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Artigo 1.0 - Os artigos 58, 74, 76, 77 e78 do Capítulo ilda L.O.M., bem como o§ l.° de seu artigo 77 passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 58 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelo Tesoureiro Municipal." "Artigo 74— São auxiliares diretos do Prefeito: 1— os Secretários Municipais; 11—o Tesoureiro Municipal; III - o Contador-Chefe do Município; IV - o Controlador Geral do Município; V - o Procurador Jurídico do Município." "Artigo 76 - São condições para a investidura em cargo de assessoria direta ao Prefeito Municipal:" "Artigo 77 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal:" 1.0 - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo Secretário Municipal de Administração." "Artigo 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão com ele solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem." Artigo 2.0- O § 4.0do artigo 83 do Capítulo IV da L.O.M passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 83 Edevald ago liveia Carneiro Presidente Y' Secretário Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 26 de abril de 200 CONCEIÇÃO D® COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 4o - A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoria direta do Prefeito Municipal, encarregada da representação judicial e extra-judicial do Município, bem como dos serviços de consultoria e assessoria jurídica." Artigo 3.1' - O artigo 84 do Capítulo V da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos 1, II e III e mantidos todos os parágrafos: "Artigo 84 - A publicação de leis, decretos, resoluções, portarias, editais, instruções, demonstrativos financeiros sintéticos e demais atos e instrumentos definidos em lei será feita: 1- obrigatoriamente nos órgãos da Administração Pública Municipal; II— em conformidade com o disposto em legislação específica, especialmente no que diz respeito aos documentos de caráter financeiro; III - opcionalmente, em meio eletrônico e/ou em órgão oficial de imprensa do Município, com tiragem e distribuição definidas pela Secretaria de Governo." Artigo 4.° - Fica acrescido ao artigo 87 o § 3.°: 3•o - No caso indicado na alínea d, os decretos receberão a denominação de Decreto Financeiro e terão numeração própria, em ordem cronológica, sendo subscritos pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Finanças." Artigo 5.0 - O artigo 92 do Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos 1, II e III: "Artigo 92 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se o que for estabelecido em regulamento e ficarão sob a responsabilidade, respectivamente: 1 do chefe do setor que o(s) recebeu; II— do responsável pelo setor de controle de patrimônio; III - do servidor responsável pela segurança do órgão ou setor onde o bem estiver sendo utilizado ou guardado." Artigo 6.0 - Ficam revogados o artigo .85 com todos os seus incisos e o inciso V do artigo 86. Artigo 7.0 - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.