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norma nº 13/2011

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-08-22
EmentaDá nova redação ao Art. 56
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J 
P 
44 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
MESA DIRETORA 
Emenda N° 13 
Lei Orgânica Municipal 
De 22 de agosto de 2011. 
Dá nova redação ao Art. 56. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ONCEIÇÃO DO COITÉ, nos termos do Inciso 1 do Artigo 46 da Lei 
rgânica Municipal, promulga a seguinte 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. l - O art. 56 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
r4dação: 
"Art. 56 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
ptrimonial do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo municipal, instituídos em 
'1• 
§ lO - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tibunal de Contas dos Municípios ou órgão estadual a que for atribuída essa 
ircurnbência, ao qual compete: 
o 
1. apreciar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara conforme art. 95, II, 
da Constituição estadual; 
II. acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o 
gamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores 
blicos. 
5 
§ 2° - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo, prestadas anuilmente, 
S4 ão julgadas pela Câmara dentro de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do 
P.recer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM ou órgão estadual 
a sue for atribuída essa incumbência. 
§ 3° - O parecer prévio, a ser emitido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
p lo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ou órgão estadual incumbido dessa 
a ibuição, sobre as contas que o Prefeito e da Mesa Diretora, devem anualmente prestar, 
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
nicipal. 
§ 4° - As contas do Município, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de 
ailmo Pereira Gomes N sidente 
Samu de Araujo 
esidente 
ane de inho Cana Brasil 
Secretária 
5 
a 
a 
CONCEIÇÃO DO COITÉ BA 
PODER LEGISLATIVO 
MESA DIRETORA 
ontas dos Municípios da Bahia, ficarão, à disposição de qualquer cidadão, contribuinte 
u entidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e, para exame e apreciação, o qual poderá 
uestionar-lhes a sua legitimidade nos termos da lei, mesmo após a protocolização 
aquela Corte, até o final do exercício. 
§ 50 - O não cumprimento do prazo pelo TCM, implicará no instituto da 
i tempestividade, podendo a Mesa Diretora, na conformidade do art. 82 da Lei n° 
.320/64, instituir comissão de 3 (três) peritos contadores com o fim específico de ser 
laborado o respectivo parecer prévio sobre as contas, no prazo de até 180 (cento e 
itenta) dias obedecendo-se o mesmo quorum dos 2/3 (dois terços) para a decisão 
o lenária. 
§ 6° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela união e 
elo estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
unicípio suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.- 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
ublicação. 
Mesa Diretora.. Câmara Municipal, 
Conceição do oité, 22 de agosto de 2011. 

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