| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2011 |
| Date | 2011-08-22 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 56 |
| native_id | 471 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
J P 44 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA Emenda N° 13 Lei Orgânica Municipal De 22 de agosto de 2011. Dá nova redação ao Art. 56. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ONCEIÇÃO DO COITÉ, nos termos do Inciso 1 do Artigo 46 da Lei rgânica Municipal, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. l - O art. 56 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte r4dação: "Art. 56 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e ptrimonial do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo municipal, instituídos em '1• § lO - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tibunal de Contas dos Municípios ou órgão estadual a que for atribuída essa ircurnbência, ao qual compete: o 1. apreciar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara conforme art. 95, II, da Constituição estadual; II. acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o gamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores blicos. 5 § 2° - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo, prestadas anuilmente, S4 ão julgadas pela Câmara dentro de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do P.recer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM ou órgão estadual a sue for atribuída essa incumbência. § 3° - O parecer prévio, a ser emitido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias p lo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ou órgão estadual incumbido dessa a ibuição, sobre as contas que o Prefeito e da Mesa Diretora, devem anualmente prestar, deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara nicipal. § 4° - As contas do Município, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de ailmo Pereira Gomes N sidente Samu de Araujo esidente ane de inho Cana Brasil Secretária 5 a a CONCEIÇÃO DO COITÉ BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA ontas dos Municípios da Bahia, ficarão, à disposição de qualquer cidadão, contribuinte u entidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e, para exame e apreciação, o qual poderá uestionar-lhes a sua legitimidade nos termos da lei, mesmo após a protocolização aquela Corte, até o final do exercício. § 50 - O não cumprimento do prazo pelo TCM, implicará no instituto da i tempestividade, podendo a Mesa Diretora, na conformidade do art. 82 da Lei n° .320/64, instituir comissão de 3 (três) peritos contadores com o fim específico de ser laborado o respectivo parecer prévio sobre as contas, no prazo de até 180 (cento e itenta) dias obedecendo-se o mesmo quorum dos 2/3 (dois terços) para a decisão o lenária. § 6° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela união e elo estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o unicípio suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.- Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua ublicação. Mesa Diretora.. Câmara Municipal, Conceição do oité, 22 de agosto de 2011.