| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2014 |
| Date | 2014-07-17 |
| Ementa | Acresce, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
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3 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA o Emenda N° 14 Lei Orgânica Municipal De 17 de julho de 2014. Acresce, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. l - A Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité passa a vigorar acrescida de novos dispositivos, com dispositivos modificados e com dispositivos revogados nos termos desta Emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 2° - Ficam acrescidos à Lei Orgânica Municipal os seguintes dispositivos: 1— Ao artigo 9°, o § 3°: " 30- A Lei que tratar de divisão administrativa indicará as coordenadas geográficas da área, bem como a área do perímetro urbano." (AC) II - Ao artigo 17, o inciso V: "V - instalar, adotar ou manter símbolos de caráter religiosos nos órgãos públicos da administração municipal." (AC). III - Ao artigo 18, o parágrafo 10: " 10 - É vedada a nomeação, posse e o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas ou de agentes políticos, bem como funções públicas não remuneradas, de pessoas que sejam inelegíveis para cargos eletivos mun ipais ou que respondam processo por crime hediondo." (AC) CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA IV - Ao artigo 67, o inciso XXXVII: "XXXVII - Dispor mediante Decreto sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. V - Ao artigo 52, os parágrafos 8° e 9°: " 8° - Nos casos de veto parcial, a parte não vetada será promulgada na forma do §7°." (AC) " 90- A parte não vetada, cujo veto seja rejeitado pelo Poder Legislativo, terá vigência na data de sua publicação" (AC) Art. 3° - Os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com nova redação: 1—O artigo 4°: "Art. 4° - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na da Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e serão divulgados pelos poderes municipais mediante publicação de forma permanente nos seus respectivos sítios eletrônica." (NR) II— O artigo 11: "Art. 11 - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei municipal, observada a legislação complementar estadual específica." (NR) 111—O artigo 12: "Art. 12 - São requisitos para a criação de distritos, além dos exigidos pela legislação vigente, a existência, na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial." (NR) IV - O Artigo 13 e seu parágrafo único: "Art. 13 - Na fixação das divisas distritais devem ser dada preferência para a delimitação às linhas retas com descrição das coordenadas geográficas de forma detalhada." (NR) "Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, para evitar Øuplicidade, salvo nos trechos que coincidirem com os limites municipais." (NR) 1 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA V - O inciso IV e a alínea "e", do inciso XVI, do Art. 18: a) Inciso IV: "IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de concurso, o aprovado dentro da quantidade de vagas previstas, em concurso público de provas ou de provas e títulos, deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;" (NR) b) Alínea "c" do Inciso XVI: c) "a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" VI - O parágrafo 1° do Art. 25: " 1° - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa serão realizadas no primeiro dia estabelecido em Resolução da Câmara Municipal para realização de suas Sessões Ordinárias;" (NR) VII - O parágrafo 4° do Art. 25: i " 4° - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente delibeará sobre o objeto de sua convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória." (NR) VIII - O Parágrafo único do Art. 30: "Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença, participar das atividades no plenário e de todas as votações, permitida a abstenção de voto." (NR) IX - Os incisos XIV, XVII e XIX do Art. 32: "XIV - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos integrantes da administração municipal para prestar esclarecimentos, determinando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada, crime responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal;" (NR) "XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;" (NR) "XIX - conceder título de Cidadão Coiteense ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;" (NR) X - 0 parágrafo 5° do Art. 37: CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA 5° - Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença não remunerada o período de decretação de prisão temporária em virtude de processo criminal em curso." (NR) XI - O parágrafo 1°, acrescido dos incisos 1, II e II, e os parágrafos 30, 40 e 51 do Art. 39: 1' - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do númeo, sob a presidência interina do Vereador que preencher os seguintes requisitos:" (NR) "1 - que tenha exercido, mais recentemente, cargo da Mesa, observada a ordem hierárquica dos cargos;" (AC) "II— que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior;" (AC) "III— que seja o mais idoso entre seus pares." (AC) § 30 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa. (NR) § 4° - Inexistindo número legal, o Presidente Interino, na forma do Art. 39, § l, convocará sessões diárias até que seja realizada a eleição para membros da Mesa Diretora e exercerá de forma plena a Presidência da Câmara Municipal até a posse do Presidente eleito pelo plenário. (NR) " 5° - A eleição para membros da Mesa Diretora, para o mandato do segundo biênio da legislatura, realizar-se-á no segundo semestre do segundo ano, em Sessão Especial convocada pela Mesa Diretora, com antecedência de 15 (quinze) dias, sendo os eleitos empossados em 10 de janeiro do ano seguinte." (NR) Xll—O artigo 40: "Art. 40 - O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, permitida a recondução para um único mandato subseqüente." (NR) XIII - O artigo 41 e seu parágrafo 2°: "Art. 41 - A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vi Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem." (NR) § 2° - Na ausência dos membros da Mesa, durante as Sessões Plenárias, assumirá a presidência o Vereador que preencher os requisitos do Art. 39, § 1°. (NR) XIV - 0 inciso 1 do Art. 50: CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA "1 - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção de seus cargos ou funções públicas, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos;" (NR) XV - O parágrafo 2° do Art. 51: " 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro sem deliberação pela Câmara, fica a proposição inclusa na ordem do dia, independente de Edital, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 desta Lei Orgânica." (NR) XVI - O parágrafo 4° do Art. 52: " 4° - A apreciação do veto pelo plenário da câmara será feita dentro de trinta dias a: contar o seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores." (NR) XVII - Os parágrafos 2° e 3° do Art. 56: 12' - As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM." (NR) " 3° - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas do Prefeito Municipal só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal." (NR) XVIII - O artigo 58: Art. 58 - O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal. (NR) XIX - O artigo 74 e seu parágrafo único, revogados os incisos 1, II, III e IV: Art. 74 - Os Secretários Municipais são Agentes Políticos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal. (NR) Parágrafo Único - Os cargos de Secretários Municipais e os cargos definidos em Lei de como de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. (NR) XX—O artigo 90: "Art. 90 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz." (NR) XXI —O artigo 117: "Art. 117 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito orçamentário autorizado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário." (NR) XXII - O parágrafo 3° do Art. 129: " 3° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e os respectivos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês." (NR) XXIII —O artigo 130: "Art. 130 - A despesa com pessoal do Município, no âmbito de cada Poder, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal." (NR) Art. 40 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal: 1— Os incisos Te II do artigo 12; 11—Os incisos leildo artigo 13; III - O inciso XII do Art. 32. IV - Os parágrafos 2° e 3° do Art. 37. V —O parágrafo 5° do Art. 56. VI—O parágrafo único do Art. 67. VII— O parágrafo 2° do Art. 77. Art. 5° - Fica revogada a redação do caput do Art. 19, do parágrafo 1° e seus incisos 1 a III, dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 01, de 22 de outubro de 1998, ficando represtinada a sua redação original do caput, nos seguintes termos: 1 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA "Art. 19 - O Município instituirá o regime jurídico único e plano de carreira para oP servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas." Art. 6° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 17 de julho de 2014. o Adalpert eres Pinto Gordiano residente Rozana Lima Gonçi1ves Araujo Secretária