| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2004 |
| Date | 2004-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências. |
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Em Câmara Municipal de Conceição do TOCO1O 04- ,c/i VISTO Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências. 1. H. fico que este documeWõ foi publicado no prazo dw. C,2 gli, .onc. do'áo,te tu IV Um 1 ist, CV X. XI. . 1 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité LEI No 365 DE 14 DE JULHO DE 2004 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. l - Ficam estabelecidas para elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao exercício do ano de 2005, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo: BAHIA. as metas e.prioridades da Administração Pública Municipal; as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social; as Despesas de Capital para o exercício financeiro de 2005.- o 005; o Equilíbrio entre receitas e despesas; o Critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e medidas para incremento da receita; A estrutura e organização dos orçamentos; as disposições do regime da gestão fiscal responsável; As disposições relativas aos fundos municipais; As disposições finais e transitórias. Praça Theognes Antonio Callxto, 58— CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 1 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 11 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité CAPITULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - Na elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes prioridades: 1. Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades e disparidades sociais; II. Instituir ações visando o incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração da execução da Divida Ativa, investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão. III. Aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; IV. Exercer uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade; V. Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população; VI. Implantação do plano diretor de informática; VII. Aquisição e desapropriação de imóveis; VIII. Aquisição de maquinas e implementos agrícolas; IX. Construção de Cisternas; X. Construção de prédios escolares e creches; XI. Construção de poços artesianos; XII. Construção de casas de farinha comunitárias; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 2 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te): (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisaInet.com.br o Prefeitura Municipal de Conceição do Coité XIII. Programa de eletrificação rural; XIV. Implantação do sistema de abastecimento de água no Povoados; XV. Programa de auxílios a pessoas carentes; XVI. Programa de garantia de renda mínima; XVII. Construção de parques recreativos e quadras de esporte; XVIII. Construção e ampliação da rede de água pluvial e esgotamento sanitário; XIX. Pavimentação de ruas e avenidas; XX. Construção de banheiros e fossas sépticas em residências de pessoas carentes; XXI. Programa de eletrificação urbana em parceira com a COELBA; XXII. Ampliação do sistema de abastecimento de água em parceira com a EMBASA na Sede, Distritos e Povoados; XXIII. Construção de açougue e matadouros nos Distritos e Povoados de Conceição do Coité; XXIV. Implantação de plano de saúde para os servidores municipais; XXV. Reforma e ampliação do açougue municipal da sede; XXVI. Reforma do Matadouro municipal da sede; XXVII. Construção do centro de abastecimento da sede municipal; XXVIII. Reforma e construção de estradas viscinais; XXIX. Recuperação e construção de barragens; XXX. Reforma e construção de casas populares para pessoas carentes; XXXI. Construção do centro de convivência e lazer para pessoas da terceira idade. Art. 30 - As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos e serão traduzidas nas metas estabelecidas para o ano de 2005, definidas no Plano Plurianual para o período de 2002-2005. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 -- CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 3 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité CAPITULO II DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇOES E CRITÉRIOS PARA ELABAORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 40 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo Único - As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser alterados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 5' - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 2004. Art. 60 - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para o atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: 1. pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000; II. juros, encargos e amortização da divida fundada interna; III. contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV. outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital; Parágrafo único- As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 4 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 70 - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de credito já contratadas ou com autorização legislativas concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei Orçamentária pertinente. Art. 80 - Na programação de investimentos da Administração Pública, além do atendimento às prioridades e metas especificas na forma do Artigo 2° desta Lei, observar-seão as seguintes regras: 1. a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II. será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III. não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 90 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão. Parágrafo único - Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em execução terão prioridade sobre outras espécies de ação. Art. 10 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor ativo da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 5 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 1 Õ Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Art. 11 - É permitida à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades públicas, para subvenção social destinadas a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres incluindo-se também auxílios financeiros a pessoas carentes. Parágrafo único - O município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que tais serviços sejam essenciais aos interesses da comunidade. Art. 12 - Na elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2005, serão destinados ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) da receita estabelecida no Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 13 - O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 20 de agosto de 2004, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a respectiva proposta de orçamento, exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de analise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. Art. 14 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas: 1. na forma das disposições constitucionais; II. acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. § 1°- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 2° - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária anual serão submetidos pela Secretaria de Administração e Finanças ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que o justifique. § 3°- Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 6 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité DO § 40 Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por Decreto de executivo após a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 15 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 1. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da divida; III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 10 - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 1. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária. II. No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2° - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 7 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité tC0\ÇA0 OOCOIT § 30 - A criação de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual e nesta Lei. Art. 16 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: I. para abertura de créditos suplementares: o a) até o limite nela definido; b) até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais; II. Para realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite legalmente permitido. Art. 17 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. o Art. 18- - Para efeito do disposto no Artigo 16 de Lei Complementar n° 101/2000: 1. especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o Artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do Artigo 182 da Constituição. II. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do Artigo 24 da Lei n° 8.666 de 1993. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 8 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoitesisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Art. 19 - A atualização monetária do principal da divida do Município, não poderá superar, no exercício de 2005, a variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGPM), da Fundação Getulio Vargas. Art. 20 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas dos poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta, inclusive especial e fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 21 - A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizada e fundos constará no orçamento fiscal, mesmo que atuais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. Art. 22 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente liquida, para utilização conforme disposto do Artigo 50, inciso JJ e III, da Lei Complementar n° 10 1/2000. Art. 23 - O orçhmento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações do órgão e entidade da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 24 - O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os meios previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 1. mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com as organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, abrangendo todos os entes da Federação, em todas as esferas do governo, e todos os poderes de Estado; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 9 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité II. pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária de 2005. CAPITULO III DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005 Art. 25 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender a gastos com despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais da divida, salvo se caracterizado a urgência, visando o bem estar e segurança da população. CAPITULO IV O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 26 - A Secretaria de Finanças estabelecerá, com base na estimativa da Receitas do Município e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município, o limite global Maximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculado. Parágrafo único - Essa programação ocorrerá sempre por bimestre, visando adequar o Município às determinações da Lei Complementar 101/2000. CAPITULO V CRITERIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER EFETIVADA Art. 27 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Artigo 9° da Lei Complementar n. 101/2002, previstas nos anexos desta Lei, será fixado Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 10 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te]: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações legais de execução. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 - As dotações orçamentárias determinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2005, com base nas despesas de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no Artigo 20, da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único - As dotações destinadas a atender os benefícios previdenciários concedidos aos segurados civis, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão consignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benéficos devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional. Art. 29 - O projeto de lei orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 1. Educação e/ou Educação Especial; II. Saúde III. Meio ambiente e recursos hídricos; IV. Fiscalização fazendária; V. Serviços técnico-administrativos; VI. Assistência à criança e ao adolescente; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 11 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité VII. Poder Legislativo; VIII. Serviços públicos; IX. Assistência ao deficiente físico; X. Assistências a pessoas de terceira idade. Parágrafo único - A admissão de servidores durante o exercício de 2005, conforme disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente será realizada se: 1. existirem cargos' vagos a preencher; II. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas; III. estiver dentro do limite previsto no artigo anterior; IV. Atender o que determina a Lei 10 1/2000 e a Resolução n° 460/00 do TCM. Art. 30 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, serão alocadas em atividades especificas inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA o Art. 31 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributaria municipal e incremento da receita, incluindo: I. adaptação e ajustamento da legislação tributaria às alterações da correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas da Lei n° 101 de 04 de maio de 2000. II. Revisões e simplificações da legislação tributaria municipal e de contribuições sociais; III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 12 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Õ Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 32 - O incremento da receita tributária devera ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização. Art. 33 - A Lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria só será aprovada ou editada se atendida as exigências do Artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000. CAPITULO VIII DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 34 - Nos orçamento fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa farse-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma: 1. orçamento a que pertence; II. a categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos: a) Categoria econômica: 3. DESPESAS CORRENTES: 4. DESPESAS DE CAPITAL 5. Grupos de despesas: i. Pessoal e encargos sociais; ii. Juros e encargos da divida; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 13 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisa!net.com.br Õ o 1 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité iii. Outras despesas correntes; iv. Investimentos; v. Inversões financeiras incluídas quaisquer despesas à constituição ou aumento de capital de empresas; e vi. amortização da divida. Art. 35 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere Artigo 20 § 1° , inciso 1 e Artigo 8° § 2°, da Lei n° 4.320/64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado de Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos: 1- Função; 2— Subfunçao; 3- Programa; 4- Projeto, atividade e Operação Especial. § 10 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação especial. § 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1. função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal; II. subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinados subconjuntos do setor público; TIL programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; IV. projeto - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 14 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento de ação do Governo; V. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo. VI. Operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função "Encargos Especiais". § 30 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 40 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam. § 5° - A função "Encargos Especiais" engloba as ações em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dividas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto agregação neutra. § 6°- As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, podendo ser assim consideradas: 1. os órgãos da Administração Direta e os Fundos instituídos pelo Município; II. as entidades da administração Indireta, caso venham a ser criadas. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - a ia. 15 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Art. 36 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2004 será composta, alem da mensagem e do respectivo projeto de lei, de: I. anexos do orçamento fiscal e da seguridade social; II. informações complementares. § 10 - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 1. da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do anexo 1, da Lei n° 4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações; II. da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei n° 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária; III. da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional-programática, econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do orçamento; IV. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no Artigo 212, da Constituição Federal; V. da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município'; VI. do quadro da divida fundada e flutuante do Município, conforme dispositivo da Lei n° 4.30/64. § 20- As informações complementares compreenderão os seguintes quadros: 1. Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 16 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br o Prefeitura Municipal de Conceição do Coité II. relação das leis autorizativas das operações de credito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária em como a identificação da respectiva alocação em nível de categoria de programação; III. copia das classificações orçamentárias da receita e da despesa utilizadas na elaboração do Projeto de Lei e da legislação que a tenha aprovado; IV. copia dos quadros de detalhamento de despesa - QDDs. Art. 37— Sancionada e Promulgada a lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei orçamentária anual. § 1°- Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. § 2° - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3°_- Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abert.6s. Art. 38 - A Lei orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. Art. 39 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 17 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br ô LLJ Prefeitura Municipal de Conceição do Coité CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSAVEL Art. 40 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Parágrafo único - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos neste artigo: 1. O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do município, na forma de pagamento de tributos, para atende-Ias; II. A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; III. a adoção de política tributaria estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do município e da região em que se insere; IV. a limitação e contenção de gastos públicos; V. a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; VI. a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 18 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br o Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Art. 41 - A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto: 1. ao endividamento público; II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III. a administração e gestão financeira; Art. 42 - Para manter a divida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que, na media durante o exercício financeiro, os gastos excedem as receitas. Parágrafo único - Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas. Art. 43 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para atender as despesas totais com pessoal somente será editado e terá validade se: 1. houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as despesas com pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos termos do Artigo 169, § 1°, inciso 1, da Constituição Federal; II. Houver autorização especifica nesta lei; III. For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal inativo e pensionistas estabelecido pela lei que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos serviços públicos. § 1° - O disposto no caput compreende, entre outras: 1. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 19 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité II. a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras; III. a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo. Parágrafo único - Entende-se por transferência fiscal o amplo acesso público às informações relativas aos objetivos e metas da política fiscal, às contas públicas e as projeções que viabilizam o orçamento público. Art. 44 - O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar um cronograma anual da programação financeira de desembolso relativo às despesas de cada órgão. Parágrafo único - são vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizam e execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 45 - Serão inscritos em restos a pagar, na forma do dispositivo no artigo 36 de Lei n° 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que haja disponibilidade financeira da fonte a que ser refere à despesa. Parágrafo Único - O montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao valor do saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a esta finalidade. Art. 46 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n° 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução n° 297/96 e Parecer Normativo n° 006/96 do Tribunal de Contas do Município, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, Direta e Indireta. Parágrafo Único - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 20 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 47 - Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2004, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: 1. pessoal e encargos; II. serviços da divida; III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais. V. Contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo Único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 48 - Poderá a Lei orçamentária anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 49 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 50— Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará um quadro com a programação financeira anual para a execução dos projetos, atividades e operações especiais, conforme estabelecido no Artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000, e previsto no Artigo 39 desta Lei. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 21 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br o Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Artigo 51 - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, em consonância as determinações legais. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2005. Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 14 de julho de 2004 WE LINGTON PASSOS DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL o Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 22 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te): (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Anexo de Metas Fiscais ANEXO DA LEI N.° 365/2004 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LC N° 101/2000, § 1° e 2° incisos 1 e II). Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Para definição das Metas Fiscais do Município de Conceição do Coité, estabelecidas para os exercícios de 2005 a 2007, nos termos do disposto na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), levou-se em consideração os seguintes parâmetros e fundamentos. a) Relativamente ao exercício de 2005, e no que se refere às receitas próprias, tomou-se por base o incremento da receita a partir da cobrança da dívida ativa do município, bem como a variação do IGPM acumulado no exercício de 2003 em 9,86%. b) Quanto às transferências constitucionais a que tem direito o Município, realizadas pela União e pelo Estado da Bahia, a sua projeção considerou os dados preliminares disponíveis, utilizados na respectiva lei de diretrizes orçamentárias; c) Para os outros exercícios do período, considerou-se a variação do IGPM em 10% ao ano; d) Além da correção pelos índices inflacionários projetados, considerou-se, como média de crescimento a ser atingida, o percentual de 10% para os exercícios de 2006 a 2007. e) Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. f) O item "Outras Despesas Correntes" concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todas custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc; g) Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o "Serviço da Dívida", que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução N° 40/200 1, do Senado Federal; h) A estimativa dos "Resultado Primário" e do "Resultado Nominal" foi feita adotandose os critérios usados até a presente data, pela falta de definição de que trata o art 30, inciso IV, da LRF. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 23 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br o 11 1.1 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Anexo de Metas Fiscais Evolução do Patrimônio Líquido (LC COMPLEMENTAR 101/200, ARTIGO 40 INCISO III). Evolução do Patrimônio Líquido nos três últimos exercícios —2001- 2003 EVOLUÇÃO DO PL 2001 2002 2003 Saldo Patrimonial inicial 12.281.864 8.419.970 3.600.817 Resultado Patrimonial (3.861.894) (4.819.153) 1.987.747 Saldo Patrimonial do Exercício 8.419.970 3.600.817 5.588.564 RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA E EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS (LC COMPLEMENTAR 101/2000, ARTIGO 40 § 20. INICISO V). a) Quanto a Renúncia Fiscal Estimada, não há até a presente data informações sobre incentivos fiscais a serem concedidos até a elaboração destas metas; b) Quanto à expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não há condições de estabelecer uma margem de expansão, visto que o município ainda está avaliando o impacto dos limites estabelecidos para as demais despesas nas suas receitas, como por exemplo: pessoal e encargos. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 24 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tei: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LC N° 101/2000, Artigo 40 § 3°). Existe apenas um tipo de passivo contingente, que pode vir a afetar as metas fiscais fixadas pelo Município, para os próximos exercícios: 1. AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS CONTRA O MUNICÍPIO As ações judiciais intentadas contra o Município são em sua maioria, questões de natureza trabalhista. Até a presente data da elaboração não foi possível estimar o quantum desses passivos contingentes. O valor da causa não é uma boa estimativa do que efetivamente será pago pelo Município, no caso de uma eventual perda. Isso porque o valor pode ser acrescido de multas e correção monetária e ainda ser alterado na sentença, Dessa forma, o valor líquido normalmente difere em muito, do valor da causa. Considere-se também que, em um bom número delas, o Município poderá ser o ganhador da causa, não havendo desembolso algum. Qualquer estimativa pelo valor total das causas, seria, portanto, exagerada. Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te): (75) 262-1414 - e-mail: sapcoitesjsaInet.com.br 25 o Ck o ©riA de Conceição do C©ik Praça Tone Aôtilo CaObc, 58. Centro. C.N.P.J. 13.43.12 1 0001-57. ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ANEXO DE METAS FISCAIS - RECURSOS DE TODAS AS FONTES (Lei Complementar 101/2000, art. 41 § 2°, inciso II) - -.-- RECIETA TOTAL 26.664.774,00 29.864.546,88 33.448.292,51 1. RECEITAS CORRENTES 26.449.081,04 29.622.970:76 33.177.727:26 Receita Tributária 574.582,87 643.53281 720.756,75 Imposto si a Prop. IPTU 25.804,62 28.901,17 32.369.32 Imposto 5/Serviços ISS 344.061.60 385.348,99 431.590,87 Taxas 72.25294 80.923,29 90.63409 Outras Receitas Tributarias 132.463,72 148.359,37 166.16249 Receitas Patrimoniais 196.115,11 219.648,92 246.006,79 Receitas de Contribuição . .. - Transferencias Correntes 25.559.681,80 28.626.843,62 32.062.064,85 Cota-Parte FPM 9.544.268,78 • 10.689.581.03 11.972.330,76 Cota-Parte do ICMS 2.993.335,92 3.352.53823 3.754.840,58 Cota-Parte do IPVA 197.835,42 221.575,67 248.16475 Outras Transferencias . 10.686.868,06 11.969.292,23 13.405.607,29 Outras Receitas Correntes 98.917,71 110.787,84 124.082,38 RECEITA DE CAPITAL 1.759.201,92 1.970.306,15 2.206.742,89 Operação de Crédito - - - A!ienaçao de Bens - - - Transferencia de Capital 1.759.201,92 1.970.306,15 2.206.742,89 CONTAS RETIFICADORAS (1.579.457,78) (1.768.992,71) (1.981.271,84) Deduçao Fundef União (1.205.290,79) (1.349.925,68) (1.511.916.77) Deduçao Fundet Estado (374.166,99) (419.067.03) (469.355,07) 2. DESPESA TOTAL 22.220.645,00 24.887.122,40 27.873.577,09 DESPESA CORRENTE 18.527.075,16 20.750.324,18 23.240.363,08 Pessoal e Encargos Sociais 12.866.270,79 14.410.223,28 16.139.45008 Serviços de Terceiros 2.437.352,35 2.729.634,63 3.057.414,79 Juros e Encargos da Divida Interna 72.396,30 81.083,86 90.813,92 Outras Despesas Correntes 3.151.055,75 3.529.182,44 3.952.684,33 DESPESAS DE CAPITAL 2.781.736,34 3.093.144,70 3.464.322,06 Investimentos 1.455.922,84 1.630.633,58 1.826.309,61 Inversões Financeiras - . - - Amortização da Divida Interna 373.980,00 418.85Z60 469.120,51 Outras despesas de Capital - - - Resultado Nominal 270.606,47 303.079,25 339.448,76 Reserva de Contigente 661.227,03 740.574,27 829.443,19