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norma nº 365/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2004
Date 2004-07-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências.
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Em 
Câmara Municipal de Conceição do 
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VISTO 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2005 e dá outras providências. 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
LEI No 365 
DE 14 DE JULHO DE 2004 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
- DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. l - Ficam estabelecidas para elaboração dos Orçamentos do Município, 
relativos ao exercício do ano de 2005, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo: 
BAHIA. 
as metas e.prioridades da Administração Pública Municipal; 
as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social; 
as Despesas de Capital para o exercício financeiro de 2005.- 
o 
005;
o Equilíbrio entre receitas e despesas; 
o Critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada; 
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e 
medidas para incremento da receita; 
A estrutura e organização dos orçamentos; 
as disposições do regime da gestão fiscal responsável; 
As disposições relativas aos fundos municipais; 
As disposições finais e transitórias. 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
CAPITULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° - Na elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes 
prioridades: 
1. Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos 
mais carentes, para a redução das desigualdades e disparidades 
sociais; 
II. Instituir ações visando o incremento da receita, com ênfase no 
recadastramento dos imóveis, e à administração da execução da 
Divida Ativa, investindo, também no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, 
na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão. 
III. Aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas 
de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à 
sonegação e à evasão de receitas; 
IV. Exercer uma política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade; 
V. Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura 
Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais 
com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população; 
VI. Implantação do plano diretor de informática; 
VII. Aquisição e desapropriação de imóveis; 
VIII. Aquisição de maquinas e implementos agrícolas; 
IX. Construção de Cisternas; 
X. Construção de prédios escolares e creches; 
XI. Construção de poços artesianos; 
XII. Construção de casas de farinha comunitárias; 
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o 
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XIII. Programa de eletrificação rural; 
XIV. Implantação do sistema de abastecimento de água no Povoados; 
XV. Programa de auxílios a pessoas carentes; 
XVI. Programa de garantia de renda mínima; 
XVII. Construção de parques recreativos e quadras de esporte; 
XVIII. Construção e ampliação da rede de água pluvial e esgotamento 
sanitário; 
XIX. Pavimentação de ruas e avenidas; 
XX. Construção de banheiros e fossas sépticas em residências de pessoas 
carentes; 
XXI. Programa de eletrificação urbana em parceira com a COELBA; 
XXII. Ampliação do sistema de abastecimento de água em parceira com a 
EMBASA na Sede, Distritos e Povoados; 
XXIII. Construção de açougue e matadouros nos Distritos e Povoados de 
Conceição do Coité; 
XXIV. Implantação de plano de saúde para os servidores municipais; 
XXV. Reforma e ampliação do açougue municipal da sede; 
XXVI. Reforma do Matadouro municipal da sede; 
XXVII. Construção do centro de abastecimento da sede municipal; 
XXVIII. Reforma e construção de estradas viscinais; 
XXIX. Recuperação e construção de barragens; 
XXX. Reforma e construção de casas populares para pessoas carentes; 
XXXI. Construção do centro de convivência e lazer para pessoas da terceira 
idade. 
Art. 30 - As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na 
alocação de recursos e serão traduzidas nas metas estabelecidas para o ano de 2005, 
definidas no Plano Plurianual para o período de 2002-2005. 
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CAPITULO II 
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇOES E CRITÉRIOS PARA 
ELABAORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO 
Art. 40 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2005, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas 
fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo Único - As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo 
poderão ser alterados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em 
vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das 
transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado 
da Bahia. 
Art. 5' - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração 
Pública direta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços 
vigentes em julho de 2004. 
Art. 60 - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para 
o atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: 
1. pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000; 
II. juros, encargos e amortização da divida fundada interna; 
III. contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e 
externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados 
os respectivos cronogramas de desembolso; 
IV. outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital; 
Parágrafo único- As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não 
sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
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programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas 
correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 70 - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas 
com as operações de credito já contratadas ou com autorização legislativas concedidas até 
a data do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei Orçamentária pertinente. 
Art. 80 - Na programação de investimentos da Administração Pública, além do 
atendimento às prioridades e metas especificas na forma do Artigo 2° desta Lei, observar-se￾ão as seguintes regras: 
1. a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma 
etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; 
II. será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
III. não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 90 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem a sua expansão. 
Parágrafo único - Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em 
execução terão prioridade sobre outras espécies de ação. 
Art. 10 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com 
pagamento, a qualquer titulo, a servidor ativo da Administração Pública, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
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Art. 11 - É permitida à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades públicas, 
para subvenção social destinadas a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres 
incluindo-se também auxílios financeiros a pessoas carentes. 
Parágrafo único - O município poderá contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, desde que tais serviços sejam essenciais aos 
interesses da comunidade. 
Art. 12 - Na elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2005, serão 
destinados ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) da receita estabelecida no Art. 29-A da 
Constituição Federal. 
Art. 13 - O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 20 de agosto de 2004, à 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a respectiva proposta de orçamento, 
exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município, não 
cabendo qualquer tipo de analise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, 
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse 
respeito. 
Art. 14 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária anual e de 
créditos adicionais serão apresentadas: 
1. na forma das disposições constitucionais; 
II. acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. 
§ 1°- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 2° - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária anual serão submetidos pela Secretaria de Administração e Finanças ao 
Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que o justifique. 
§ 3°- Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional. 
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§ 40 Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por 
Decreto de executivo após a sanção e publicação da respectiva lei. 
Art. 15 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
1. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da divida; 
III. sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 10 - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
1. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei 
orçamentária. 
II. No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão 
cuja despesa é reduzida. 
§ 2° - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei 
Orçamentária. 
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§ 30 - A criação de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta 
de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas 
a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no 
Plano Plurianual e nesta Lei. 
Art. 16 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: 
I. para abertura de créditos suplementares: 
o a) até o limite nela definido; 
b) até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e 
encargos sociais; 
II. Para realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o 
limite legalmente permitido. 
Art. 17 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
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Art. 18- - Para efeito do disposto no Artigo 16 de Lei Complementar n° 101/2000: 
1. especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
conforme o Artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que 
se refere o § 3° do Artigo 182 da Constituição. 
II. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II 
do Artigo 24 da Lei n° 8.666 de 1993. 
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Art. 19 - A atualização monetária do principal da divida do Município, não poderá 
superar, no exercício de 2005, a variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGPM), da 
Fundação Getulio Vargas. 
Art. 20 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas 
dos poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta, inclusive especial e 
fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 21 - A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizada e 
fundos constará no orçamento fiscal, mesmo que atuais entidades não tenham qualquer 
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
Art. 22 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 3% (três por 
cento) da receita corrente liquida, para utilização conforme disposto do Artigo 50, inciso JJ 
e III, da Lei Complementar n° 10 1/2000. 
Art. 23 - O orçhmento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
do órgão e entidade da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e 
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 24 - O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2005, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único - Os meios previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
1. mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com 
as organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, 
abrangendo todos os entes da Federação, em todas as esferas do 
governo, e todos os poderes de Estado; 
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II. pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária de 2005. 
CAPITULO III 
DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 
2005 
Art. 25 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender a gastos com despesas de capital, depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais da divida, salvo se caracterizado a urgência, visando o bem 
estar e segurança da população. 
CAPITULO IV 
O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 26 - A Secretaria de Finanças estabelecerá, com base na estimativa da Receitas 
do Município e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município, o limite 
global Maximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do 
Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculado. 
Parágrafo único - Essa programação ocorrerá sempre por bimestre, visando adequar o 
Município às determinações da Lei Complementar 101/2000. 
CAPITULO V 
CRITERIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER 
EFETIVADA 
Art. 27 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Artigo 
9° da Lei Complementar n. 101/2002, previstas nos anexos desta Lei, será fixado 
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separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e 
"operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em 
cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações legais de 
execução. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28 - As dotações orçamentárias determinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2005, com base nas 
despesas de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, atendendo-se a 
legislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no Artigo 20, da Lei 
Complementar 101/2000. 
Parágrafo único - As dotações destinadas a atender os benefícios previdenciários 
concedidos aos segurados civis, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo e 
Legislativo e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão 
consignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benéficos devidos pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Nacional. 
Art. 29 - O projeto de lei orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo 
anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de 
pessoal nas áreas de: 
1. Educação e/ou Educação Especial; 
II. Saúde 
III. Meio ambiente e recursos hídricos; 
IV. Fiscalização fazendária; 
V. Serviços técnico-administrativos; 
VI. Assistência à criança e ao adolescente; 
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VII. Poder Legislativo; 
VIII. Serviços públicos; 
IX. Assistência ao deficiente físico; 
X. Assistências a pessoas de terceira idade. 
Parágrafo único - A admissão de servidores durante o exercício de 2005, 
conforme disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente será realizada se: 
1. existirem cargos' vagos a preencher; 
II. houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas; 
III. estiver dentro do limite previsto no artigo anterior; 
IV. Atender o que determina a Lei 10 1/2000 e a Resolução n° 460/00 do TCM. 
Art. 30 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob 
regime especial de contratação, serão alocadas em atividades especificas inclusive na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO 
MUNICIPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA 
o Art. 31 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributaria municipal e 
incremento da receita, incluindo: 
I. adaptação e ajustamento da legislação tributaria às alterações da 
correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas 
da Lei n° 101 de 04 de maio de 2000. 
II. Revisões e simplificações da legislação tributaria municipal e de 
contribuições sociais; 
III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
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Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas 
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de 
créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. 
Art. 32 - O incremento da receita tributária devera ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro de 
contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização. 
Art. 33 - A Lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria 
só será aprovada ou editada se atendida as exigências do Artigo 14 da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
CAPITULO VIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 34 - Nos orçamento fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far￾se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, 
indicando para cada uma: 
1. orçamento a que pertence; 
II. a categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, 
obedecidos os seguintes títulos: 
a) Categoria econômica: 
3. DESPESAS CORRENTES: 
4. DESPESAS DE CAPITAL 
5. Grupos de despesas: 
i. Pessoal e encargos sociais; 
ii. Juros e encargos da divida; 
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iii. Outras despesas correntes; 
iv. Investimentos; 
v. Inversões financeiras incluídas quaisquer despesas à 
constituição ou aumento de capital de empresas; e 
vi. amortização da divida. 
Art. 35 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no 
âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere 
Artigo 20 § 1° , inciso 1 e Artigo 8° § 2°, da Lei n° 4.320/64, segundo o esquema de 
classificação e conceitos atualizados pela Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministro 
de Estado de Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos: 
1- Função; 
2— Subfunçao; 
3- Programa; 
4- Projeto, atividade e Operação Especial. 
§ 10 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas 
por Programa, Projeto, Atividade e Operação especial. 
§ 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1. função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem 
ao setor público municipal; 
II. subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, 
visando agregar determinados subconjuntos do setor público; 
TIL programa - o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por 
metas estabelecidas no plano plurianual; 
IV. projeto - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
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das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento de ação do Governo; 
V. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objeto de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação do Governo. 
VI. Operações especiais - as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, 
e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, 
representando, basicamente, o detalhamento da função "Encargos 
Especiais". 
§ 30 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 40 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às 
quais se vinculam. 
§ 5° - A função "Encargos Especiais" engloba as ações em relação às quais não se 
possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: 
dividas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto 
agregação neutra. 
§ 6°- As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela 
execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na 
proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, 
podendo ser assim consideradas: 
1. os órgãos da Administração Direta e os Fundos instituídos pelo 
Município; 
II. as entidades da administração Indireta, caso venham a ser criadas. 
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Art. 36 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal até 31 de agosto de 2004 será composta, alem da mensagem e do 
respectivo projeto de lei, de: 
I. anexos do orçamento fiscal e da seguridade social; 
II. informações complementares. 
§ 10 - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
1. da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar 
o déficit ou superávit corrente, na forma do anexo 1, da Lei n° 4.320/64, 
observadas as alterações posteriores e suas discriminações; 
II. da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei n° 4.320/64, 
observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária; 
III. da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional-programática, 
econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do orçamento; 
IV. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de 
modo a dar cumprimento ao disposto no Artigo 212, da Constituição Federal; 
V. da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, 
de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município'; 
VI. do quadro da divida fundada e flutuante do Município, conforme dispositivo 
da Lei n° 4.30/64. 
§ 20- As informações complementares compreenderão os seguintes quadros: 
1. Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
Artigo 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64; 
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o 
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II. relação das leis autorizativas das operações de credito, incluídas no 
Projeto de Lei Orçamentária em como a identificação da respectiva 
alocação em nível de categoria de programação; 
III. copia das classificações orçamentárias da receita e da despesa 
utilizadas na elaboração do Projeto de Lei e da legislação que a tenha 
aprovado; 
IV. copia dos quadros de detalhamento de despesa - QDDs. 
Art. 37— Sancionada e Promulgada a lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa - QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei orçamentária anual. 
§ 1°- Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs deverão descriminar, por 
elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2° - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3°_- Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
suplementares regularmente abert.6s. 
Art. 38 - A Lei orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a 
receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. 
Art. 39 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto 
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa. 
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ô 
LLJ 
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CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL 
RESPONSAVEL 
Art. 40 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Parágrafo único - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos 
objetivos previstos neste artigo: 
1. O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do município, na 
forma de pagamento de tributos, para atende-Ias; 
II. A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação 
do município e que propiciem margem de segurança para a absorção e 
reconhecimento de obrigações imprevistas; 
III. a adoção de política tributaria estável e previsível coerente com a 
realidade econômica e social do município e da região em que se 
insere; 
IV. a limitação e contenção de gastos públicos; 
V. a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI. a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos 
de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. 
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Art. 41 - A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos 
legais, quanto: 
1. ao endividamento público; 
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada; 
III. a administração e gestão financeira; 
Art. 42 - Para manter a divida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que, 
na media durante o exercício financeiro, os gastos excedem as receitas. 
Parágrafo único - Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e 
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas 
arrecadadas. 
Art. 43 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para atender as 
despesas totais com pessoal somente será editado e terá validade se: 
1. houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as 
despesas com pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos termos 
do Artigo 169, § 1°, inciso 1, da Constituição Federal; 
II. Houver autorização especifica nesta lei; 
III. For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da 
despesa com pessoal inativo e pensionistas estabelecido pela lei que 
dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos 
regimes próprios de previdência dos serviços públicos. 
§ 1° - O disposto no caput compreende, entre outras: 
1. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
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II. a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras; 
III. a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo. 
Parágrafo único - Entende-se por transferência fiscal o amplo acesso público às 
informações relativas aos objetivos e metas da política fiscal, às contas públicas e as 
projeções que viabilizam o orçamento público. 
Art. 44 - O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar um cronograma anual da 
programação financeira de desembolso relativo às despesas de cada órgão. 
Parágrafo único - são vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que viabilizam e execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 45 - Serão inscritos em restos a pagar, na forma do dispositivo no artigo 36 de 
Lei n° 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que haja 
disponibilidade financeira da fonte a que ser refere à despesa. 
Parágrafo Único - O montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao 
valor do saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a esta 
finalidade. 
Art. 46 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n° 4.320/64, combinado com 
o previsto na Resolução n° 297/96 e Parecer Normativo n° 006/96 do Tribunal de Contas do 
Município, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade 
Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, Direta e Indireta. 
Parágrafo Único - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou 
fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos 
orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados. 
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CAPITULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 47 - Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 
31/12/2004, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária das seguintes despesas: 
1. pessoal e encargos; 
II. serviços da divida; 
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade 
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico 
e serviços essenciais. 
V. Contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo Único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio. 
Art. 48 - Poderá a Lei orçamentária anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 49 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgão e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 50— Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
publicará um quadro com a programação financeira anual para a execução dos projetos, 
atividades e operações especiais, conforme estabelecido no Artigo 8° da Lei Complementar n° 
101/2000, e previsto no Artigo 39 desta Lei. 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Artigo 51 - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão 
feitas até o dia 20 de cada mês, em consonância as determinações legais. 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2005. 
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 14 de julho de 2004 
WE LINGTON PASSOS DE ARAÚJO 
PREFEITO MUNICIPAL 
o 
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Anexo de Metas Fiscais 
ANEXO DA LEI N.° 365/2004 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS 
(LC N° 101/2000, § 1° e 2° incisos 1 e II). 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 
Para definição das Metas Fiscais do Município de Conceição do Coité, estabelecidas 
para os exercícios de 2005 a 2007, nos termos do disposto na Lei Complementar N° 101, de 
04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), levou-se em consideração os 
seguintes parâmetros e fundamentos. 
a) Relativamente ao exercício de 2005, e no que se refere às receitas próprias, tomou-se 
por base o incremento da receita a partir da cobrança da dívida ativa do município, 
bem como a variação do IGPM acumulado no exercício de 2003 em 9,86%. 
b) Quanto às transferências constitucionais a que tem direito o Município, realizadas pela 
União e pelo Estado da Bahia, a sua projeção considerou os dados preliminares 
disponíveis, utilizados na respectiva lei de diretrizes orçamentárias; 
c) Para os outros exercícios do período, considerou-se a variação do IGPM em 10% ao 
ano; 
d) Além da correção pelos índices inflacionários projetados, considerou-se, como média 
de crescimento a ser atingida, o percentual de 10% para os exercícios de 2006 a 2007. 
e) Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios 
indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de 
acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar N° 
101, de 4 de maio de 2000. 
f) O item "Outras Despesas Correntes" concentra um volume de gastos compatível com 
a dimensão da cidade, estando neles computados todas custos com a manutenção da 
sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc; 
g) Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o "Serviço da 
Dívida", que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos 
limites estabelecidos na Resolução N° 40/200 1, do Senado Federal; 
h) A estimativa dos "Resultado Primário" e do "Resultado Nominal" foi feita adotando￾se os critérios usados até a presente data, pela falta de definição de que trata o art 30, 
inciso IV, da LRF. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 23 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 
o 
11 
1.1 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Anexo de Metas Fiscais 
Evolução do Patrimônio Líquido 
(LC COMPLEMENTAR 101/200, ARTIGO 40 INCISO III). 
Evolução do Patrimônio Líquido nos três últimos exercícios —2001- 2003 
EVOLUÇÃO DO PL 2001 2002 2003 
Saldo Patrimonial inicial 12.281.864 8.419.970 3.600.817 
Resultado Patrimonial (3.861.894) (4.819.153) 1.987.747 
Saldo Patrimonial do Exercício 8.419.970 3.600.817 5.588.564 
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA E EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ARTIGO 40 § 20. INICISO V). 
a) Quanto a Renúncia Fiscal Estimada, não há até a presente data informações sobre 
incentivos fiscais a serem concedidos até a elaboração destas metas; 
b) Quanto à expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não há condições 
de estabelecer uma margem de expansão, visto que o município ainda está avaliando o 
impacto dos limites estabelecidos para as demais despesas nas suas receitas, como por 
exemplo: pessoal e encargos. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 24 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tei: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(LC N° 101/2000, Artigo 40 § 3°). 
Existe apenas um tipo de passivo contingente, que pode vir a afetar as metas fiscais 
fixadas pelo Município, para os próximos exercícios: 
1. AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS CONTRA O MUNICÍPIO 
As ações judiciais intentadas contra o Município são em sua maioria, questões de 
natureza trabalhista. 
Até a presente data da elaboração não foi possível estimar o quantum desses passivos 
contingentes. O valor da causa não é uma boa estimativa do que efetivamente será pago pelo 
Município, no caso de uma eventual perda. Isso porque o valor pode ser acrescido de multas e 
correção monetária e ainda ser alterado na sentença, Dessa forma, o valor líquido 
normalmente difere em muito, do valor da causa. 
Considere-se também que, em um bom número delas, o Município poderá ser o ganhador da 
causa, não havendo desembolso algum. 
Qualquer estimativa pelo valor total das causas, seria, portanto, exagerada. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP —48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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o 
Ck 
o 
©riA de Conceição do C©ik 
Praça Tone Aôtilo CaObc, 58. Centro. 
C.N.P.J. 13.43.12 1 0001-57. 
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
ANEXO DE METAS FISCAIS - RECURSOS DE TODAS AS FONTES 
(Lei Complementar 101/2000, art. 41 § 2°, inciso II) 
- 
-.-- 
RECIETA TOTAL 26.664.774,00 29.864.546,88 33.448.292,51 
1. RECEITAS CORRENTES 26.449.081,04 29.622.970:76 33.177.727:26 
Receita Tributária 574.582,87 643.53281 720.756,75 
Imposto si a Prop. IPTU 25.804,62 28.901,17 32.369.32 
Imposto 5/Serviços ISS 344.061.60 385.348,99 431.590,87 
Taxas 72.25294 80.923,29 90.63409 
Outras Receitas Tributarias 132.463,72 148.359,37 166.16249 
Receitas Patrimoniais 196.115,11 219.648,92 246.006,79 
Receitas de Contribuição . .. - 
Transferencias Correntes 25.559.681,80 28.626.843,62 32.062.064,85 
Cota-Parte FPM 9.544.268,78 • 10.689.581.03 11.972.330,76 
Cota-Parte do ICMS 2.993.335,92 3.352.53823 3.754.840,58 
Cota-Parte do IPVA 197.835,42 221.575,67 248.16475 
Outras Transferencias . 10.686.868,06 11.969.292,23 13.405.607,29 
Outras Receitas Correntes 98.917,71 110.787,84 124.082,38 
RECEITA DE CAPITAL 1.759.201,92 1.970.306,15 2.206.742,89 
Operação de Crédito - - - 
A!ienaçao de Bens - - - 
Transferencia de Capital 1.759.201,92 1.970.306,15 2.206.742,89 
CONTAS RETIFICADORAS (1.579.457,78) (1.768.992,71) (1.981.271,84) 
Deduçao Fundef União (1.205.290,79) (1.349.925,68) (1.511.916.77) 
Deduçao Fundet Estado (374.166,99) (419.067.03) (469.355,07) 
2. DESPESA TOTAL 22.220.645,00 24.887.122,40 27.873.577,09 
DESPESA CORRENTE 18.527.075,16 20.750.324,18 23.240.363,08 
Pessoal e Encargos Sociais 12.866.270,79 14.410.223,28 16.139.45008 
Serviços de Terceiros 2.437.352,35 2.729.634,63 3.057.414,79 
Juros e Encargos da Divida Interna 72.396,30 81.083,86 90.813,92 
Outras Despesas Correntes 3.151.055,75 3.529.182,44 3.952.684,33 
DESPESAS DE CAPITAL 2.781.736,34 3.093.144,70 3.464.322,06 
Investimentos 1.455.922,84 1.630.633,58 1.826.309,61 
Inversões Financeiras - . - - 
Amortização da Divida Interna 373.980,00 418.85Z60 469.120,51 
Outras despesas de Capital - - - 
Resultado Nominal 270.606,47 303.079,25 339.448,76 
Reserva de Contigente 661.227,03 740.574,27 829.443,19 

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