br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 373/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 373 / 2004
Date 2004-12-09
EmentaFixa subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2005 à 2008.
native_id504

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CERTIECO QUE EIJ DCCU /NTO 
1o; LLJ • pvLlc - .'I • -- A '14 4j 14 
e ø 'Orr 
jII 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
LEI N°373 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004 
Fixa subsídios dos Vereadores para a 
legislatura de 2005 à 2008. 
BAHIA, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Artigo 1° - Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão, durante 
todo o mandato de 2005 a 2008, subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta 
Lei. 
Parágrafo Único - Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo 
índice e na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Legislativo, 
nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do 
Poder Legislativo. 
Artigo 2° - Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor de R$ 
3.816,00 (Três mil e oitocentos e dezesseis reais). 
§ 1° - A ausência de Vereador à sessão plenária da Câmara Municipal, reunião de 
Comissão ou da Mesa Diretora, implicará em desconto de seu subsídio no valor equivalente a 
1/30 (um, trinta avos) do subsídio fixado para cada falta. 
§ 2° - O desconto previsto no parágrafo anterior será efetuado a partir da sexta 
falta ocorrida em cada ano, exclusas aquelas decorrentes de viagens ou participação de 
eventos representando o Poder Legislativo, por delegação deste. 
§ 30 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, 
devidamente comprovada, o Vereador receberá seu subsídio integral, observados os limites 
legais. 
Artigo 3° - Os Vereadores farão jus ao recebimento de Diárias, com valores 
fixados em Lei, quando no interesse do serviço público sejam obrigados a se deslocarem para 
fora do Município. 
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2005, revogadas as 
disposições em con 
Gabinete do 
Conceição do 
EDEVALDO 
Presidente 
ente da C 
é, 09 de de 
a Municipal, 
ro de 2004. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Artigo 4° - Durante o recesso legislativo, quando convocados para sessão 
legislativa extraordinária, os Vereadores receberão parcela indenizatória no valor equivalente 
a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado, para cada Sessão Plenária realizada. 
Parágrafo único - Na hipótese de convocação prevista no caput, é vedado 
remunerar mais de uma sessão plenária por dia, bem como o pagamento em valor superior ao 
fixado como subsídio mensal, independente do número de sessões convocadas no mês. 
Artigo 5° - Na efetivação das despesas relativas aos gastos com os subsídios dos 
Vereadores, o Presidente da Câmara observará os limites impostos pela legislação vigente. 
Artigo 6° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da 
manutenção da Câmara Municipal. 

open original →