| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2004 |
| Date | 2004-12-09 |
| Ementa | Fixa subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2005 à 2008. |
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CERTIECO QUE EIJ DCCU /NTO 1o; LLJ • pvLlc - .'I • -- A '14 4j 14 e ø 'Orr jII CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI N°373 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004 Fixa subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2005 à 2008. BAHIA, O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1° - Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão, durante todo o mandato de 2005 a 2008, subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Legislativo, nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Artigo 2° - Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor de R$ 3.816,00 (Três mil e oitocentos e dezesseis reais). § 1° - A ausência de Vereador à sessão plenária da Câmara Municipal, reunião de Comissão ou da Mesa Diretora, implicará em desconto de seu subsídio no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do subsídio fixado para cada falta. § 2° - O desconto previsto no parágrafo anterior será efetuado a partir da sexta falta ocorrida em cada ano, exclusas aquelas decorrentes de viagens ou participação de eventos representando o Poder Legislativo, por delegação deste. § 30 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, devidamente comprovada, o Vereador receberá seu subsídio integral, observados os limites legais. Artigo 3° - Os Vereadores farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público sejam obrigados a se deslocarem para fora do Município. Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em con Gabinete do Conceição do EDEVALDO Presidente ente da C é, 09 de de a Municipal, ro de 2004. CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Artigo 4° - Durante o recesso legislativo, quando convocados para sessão legislativa extraordinária, os Vereadores receberão parcela indenizatória no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado, para cada Sessão Plenária realizada. Parágrafo único - Na hipótese de convocação prevista no caput, é vedado remunerar mais de uma sessão plenária por dia, bem como o pagamento em valor superior ao fixado como subsídio mensal, independente do número de sessões convocadas no mês. Artigo 5° - Na efetivação das despesas relativas aos gastos com os subsídios dos Vereadores, o Presidente da Câmara observará os limites impostos pela legislação vigente. Artigo 6° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da manutenção da Câmara Municipal.