| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2004 |
| Date | 2004-12-09 |
| Ementa | Proíbe abate de animais na Sexta-feira Santa no Município de Conceição do Coité. |
| native_id | 505 |
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' CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO LEI N° 374 09 de dezembro de 2004. Proíbe abate de animais na Sexta-feira Santa no Município de O. do Coité. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU, REJEITOU O VETO E NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 70 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE, Art. l - Fica vedado o abate de animais para consumo humano na sexta-feira santa. Art. 2° - Fica vedada a comercialização de carnes de origem bovina, suma, caprina e ovina no dia de sábado de aleluia. Parágrafo Único - As casas comerciais e assemelhadas, públicas ou privadas, que comercializam os produtos indicados no caput deste artigo, não funcionarão nos dias de sexta-feira santa e sábado de aleluia. Art. 3° - A desobediência aos dispositivos desta lei implicará em Sanções Administrativas da suspensão da atividade comercial por até 30(trinta) dias, bem como aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5° - Esta Lei ;ntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposçõs em \c. 4jário. Conceição do Coité, 09 de .- mbro de 2004 Edevaldo S: iago R Presidente