| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2004 |
| Date | 2004-12-21 |
| Ementa | Denomina ruas na sede do Município. |
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Câmara M nicipol de Conceição do N.° AR,PT00010 Em 2J Denomina ruas na sede do Município. LLINGTON PASSOS DE A Prefeitura Municipal de Conceição do Coité LEI No 380 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. l - Fica denominada de Rua Alice Lopes Carneiro o primeiro logradouro situado à direita da Avenida Luiz Eduardo Magalhães no sentido Avenida 7 de Julho à Rodovia Coité/Serrinha. Art. 2° - Fica denominada de Rua Maria Rosa Carneiro o segundo logradouro situado à direita da Avenida Luiz Eduardo Magalhães no sentido Avenida 7 de Julho à Rodovia Coité/Serrinha. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 09 de dezembro de 2004 PREFEITO MUNICIPAL Certifico que este documento foi publicado no prazo de cQ/JçQDatéJ?j$A / Con. do Coitéfj? i '5 LEI N°. 379 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 1 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br Arti disposições em Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2005, revogadas as embro de 2004. Edevaldq'. s 'ago Rara Presidente Artigo 3° - Os Vereadores farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público sejam obrigados a se deslocarem para fora do Município. Artigo 4° - Durante o recesso legislativo, quando convocados para sessão legislativa extraordinária, os Vereadores receberão parcela indenizatória no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado, para cada Sessão Plenária realizada. Parágrafo único - Na hipótese de convocação prevista no caput, é vedado remunerar mais de uma sessão plenária por dia, bem como o pagamento em valor superior ao fixado como subsídio mensal, independente do número de sessões convocadas no mês. Artigo 5° - Na efetivação das despesas relativas aos gastos com os subsídios dos Vereadores, o Presidente da Câmara observará os limites impostos pela legislação vigente. Artigo 6° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da manutenção da Câmara Municipal. o