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norma nº 380/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaDenomina ruas na sede do Município.
native_id514

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Câmara M nicipol de Conceição do 
N.° 
AR,PT00010 
Em 2J 
Denomina ruas na sede do Município. 
LLINGTON PASSOS DE A 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
LEI No 380 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte, 
LEI: 
Art. l - Fica denominada de Rua Alice Lopes Carneiro o primeiro logradouro situado à 
direita da Avenida Luiz Eduardo Magalhães no sentido Avenida 7 de Julho à 
Rodovia Coité/Serrinha. 
Art. 2° - Fica denominada de Rua Maria Rosa Carneiro o segundo logradouro situado à 
direita da Avenida Luiz Eduardo Magalhães no sentido Avenida 7 de Julho à 
Rodovia Coité/Serrinha. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, 
Conceição do Coité, 09 de dezembro de 2004 
PREFEITO MUNICIPAL Certifico que este documento 
foi publicado no prazo de 
cQ/JçQDatéJ?j$A / 
Con. do Coitéfj? i 
'5 
LEI N°. 379 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48 730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 1 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-1414 - e-mail: sapcoite@sisalnet.com.br 
Arti 
disposições em 
Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2005, revogadas as 
embro de 2004. 
Edevaldq'. s 'ago Rara 
Presidente 
Artigo 3° - Os Vereadores farão jus ao recebimento de Diárias, com valores 
fixados em Lei, quando no interesse do serviço público sejam obrigados a se deslocarem para 
fora do Município. 
Artigo 4° - Durante o recesso legislativo, quando convocados para sessão 
legislativa extraordinária, os Vereadores receberão parcela indenizatória no valor equivalente 
a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado, para cada Sessão Plenária realizada. 
Parágrafo único - Na hipótese de convocação prevista no caput, é vedado 
remunerar mais de uma sessão plenária por dia, bem como o pagamento em valor superior ao 
fixado como subsídio mensal, independente do número de sessões convocadas no mês. 
Artigo 5° - Na efetivação das despesas relativas aos gastos com os subsídios dos 
Vereadores, o Presidente da Câmara observará os limites impostos pela legislação vigente. 
Artigo 6° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da 
manutenção da Câmara Municipal. 
o 

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