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norma nº 394/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006 e dá outras providencias
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14, 
O?O 
Ceç n2O CIO' 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
LEI N°394/2005 
DE 06 DE JULHO DE 2005 
Dispõe Sobre as Diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2006 e dá outras 
providencias. 
AifiA: 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Artigo l - Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao 
exercício do ano de 2006, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo: 
1. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II. As diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social; 
III. As Despesas de Capital para o exercício financeiro de 2006; 
IV. O Equilíbrio entre receitas e despesas; 
V. O Critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada; 
VI. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e 
medidas para incremento da receita; 
VIII. Estrutura e organização dos orçamentos; 
IX. As disposições do regime da gestão fiscal responsável; 
X. As disposições relativas aos fundos municipais; 
XI. XIas disposições finais e transitórias. 
CAPITULO 1 . # 
I 
B 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13'.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Anexo de Metas Fiscais 
ANEXO DA LEI N° 394/2005 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS 
(LC N° 101/2000, § 1° e 2° incisos 1 e II). 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 
Para definição das Metas Fiscais do Município de Conceição do Coité, estabelecidas 
para os exercícios de 2006 a 2008, nos termos do disposto na Lei Complementar N° 101, de 
04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), levou-se em consideração os 
seguintes parâmetros e fundamentos. 
a) Relativamente ao exercício de 2006, e no que se refere às receitas próprias, tomou-se 
por base o incremento da receita a partir da cobrança da dívida ativa do município, 
bem como a variação do IGPM acumulado no exercício de 2004. 
b) Quanto às transferências constitucionais a que tem direito o Município, realizadas pela 
União e pelo Estado da Bahia, a sua projeção considerou os dados preliminares 
disponíveis, utilizados na respectiva lei de diretrizes orçamentárias; 
C) Para os outros exercícios do período, considerou-se o IGPM de 10% ao ano; 
d) Além da correção pelos índices inflacionários projetados, considerou-se, como média 
de crescimento a ser atingida, o percentual de 10% para os exercícios de 2007 a 2008. 
e) Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios 
indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de 
acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar N° 
101, de 4 de maio de 2000. 
f) O item "Outras Despesas Correntes" concentra um volume de gastos compatível com 
a dimensão da cidade, estando neles computados todas custos com a manutenção da 
sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc; 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
g) Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o "Serviço da 
Dívida", que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos 
limites estabelecidos na Resolução N° 40/2001, do Senado Federal; 
h) A estimativa dos "Resultado Primário" e do "Resultado Nominal" foi feita adotando￾se os critérios usados até a presente data, pela falta de definição de que trata o art 30, 
inciso IV, da LRF. 
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
ANEXO DE METAS FISCAIS - RECURSOS DE TODAS AS FONTES 
(Lei Complementar 101/2000, Artigo 41 § 21, inciso II) 
2006 2007 2008 
RECIETA TOTAL 27.408.268,18 30.697.260,36 34.380.931,61 
1. RECEITAS CORRENTES 27.206.954,75 - 30.471.789,32 34.128.404,03 
Receita Tributária 643.532,83 720.756,76 807.247,58 
Imposto sia Prop. IPTU 28.901,17 32.369,32 36.253,63 
Imposto s/Serviços ISS 385.348,99 431.590,87 483.381,78 
Taxas 80.923,29 90.634,09 101.510,18 
Outras Receitas Tributárias 148.359,37 166.162,49 186.101,99 
Receitas Patrimoniais 219.648,92 246.006,79 275.527,61 
Receitas de Contribuição - - - 
Transferencias Correntes 26.232.985,16 29.380.943,38 32.906.656,59 
Cota-Parte FPM 10.689.581,03 11.972.330,76 13.409.010,45 
Cota-Parte do ICMS 3.352.536,23 3.754.840,58 4.205.421,45 
Cota-Parte do IPVA 221.575,67 248.164,75 277.944,52 
Outras Transferencias 11.969.292,23 13.405.607,29 15.014.280,17 
Outras Receitas Correntes 110.787,84 124.082,38 138.972,26 
RECEITA DE CAPITAL 1.970.306,15 2.206.742,89 2.471.552,04 
Operação de Crédito - - - 
Transferencia de Capital 1.970.306,15 2.206.742,89 2.471.552,04 
CONTAS RETIFICADORAS (1.768.992,71) (1.981.271,84) (2.219.024,46) 
Deduçao Fundef União (1.349.925,68) (1.511.916,77) 
(469.355,07) 
(1.693.346,78) 
Deduçao Fundef Estado (419.067,03) (525.677,68) 
2. DESPESA TOTAL 26.667.693,91 29.867.817,18 33.451.955,25 
DESPESA CORRENTE 24.618.202,73 27.572.387,06 30.881.073,51 
Pessoal e Encargos Sociais 14.410.223,28 16.139.450,08 18.076.184,09 
Serviços de Terceiros 2.729.834,63 3.057.414,79 3.424.304,56 
Juros e Encargos da Dívida Interna 81.083,86 90.813,92 101.711,59 
Outras Despesas Correntes 7.397.060,96 8.284.708,28 9.278.873,27 
DESPESAS DE CAPITAL 2.049.491,18 2.295.430,12 2.570.881,74 
Investimentos 1.630.633,58 1.826.309,61 2.045.466,76 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida Interna 418.857,60 469.120,51 525.414,97 
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Outras despesas de Capital 
Reserva de Contigente 740.574,27 829.443,19 928.976,37 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Discriminação 2006 2007 2008 
Receita Fiscal 27.188.619,26 30.451.253,57 34.105.404,00 
Despesa Fiscal 26.167.752,46 29.307.882,75 32.824.828,68 
Resultado Primário 1.020.866,80 1.143.370,82 1.280.575,32 
Resultado Nominal - 1.101.950,66 1.234.184,74 1.382.286,90 
Anexo de Metas Fiscais 
Evolução do Patrimônio Líquido 
(LC COMPLEMENTAR 101/200, ARTIGO 40, INCISO III). 
Evolução do Patrimônio Líquido nos três últimos exercícios - 2002- 2004 
EVOLUÇÃO DO PL 2002 2003 2004 
Saldo Patrimonial inicial 8.419.970 3.600.817 5.588.564 
Resultado Patrimonial (4.819.153) 1.987.747 388.393 
Saldo Patrimonial do Exercício 3.600.817 5.588.564 5.976.957 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA E EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
(LC COMPLEMENTAR 101/2000, ARTIGO 4° § 2°. INICISO V). 
a) Quanto a Renúncia Fiscal Estimada, não há até a presente data informações 
sobre incentivos fiscais a serem concedidos até a elaboração destas metas; 
b) Quanto à expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não há 
condições de estabelecer uma margem de expansão, visto que o município 
ainda está avaliando o impacto dos limites estabelecidos para as demais 
despesas nas suas receitas, como por exemplo: pessoal e encargos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ANEXO 1 
o 
(Artigo 165, § 2° da 
- C.F) 
METAS E AÇOES ADMINISTRATIVAS Exercício de 2006 
PROGRAMA: Desenvolvimento e Cidadania 
OBJETIVO: Desenvolver atividades de promoção e incentivo a melhoria de vida de 
pessoas de baixa renda através novas fontes de renda e qualificação 
AÇÕES/METAS 
Adequação com as 
prioridades 
estabelecidas no Artigo 
2° desta Lei 
• Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do município, 
especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a 
redução das desigualdades e disparidades sociais; 
• Exercer uma política ambiental centrada na utilização 
racial dos recursos naturais regionais e a garantia da sua 
qualidade. 
• Implantação do serviço de atendimento ao cidadão. 
Inciso 1 
Inciso IV 
Inciso IX 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
ANEXO 1 
(Artigo 165, § 2° 
da C.F) 
Exercício de 2006 
PROGRAMA: Ensino de Qualidade 
OBJETIVO: promover ensino de qualidade, garantir padrão mínimo de 
funcionamento às unidades escolares. 
Adequação com 
as prioridades 
AÇÕES/METAS estabelecidas no 
Artigo 2° desta 
Lei 
• Reforma e ampliação das Escolas Municipais; 
• Construção de quadras poliesportivas; Inciso XVIII 
Inciso III 
~i 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
ANEXO 1 
(Artigo 165, § 2° 
daC.F) 
Exercício de 2006 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
PROGRAMA: Atenção e Promoção à Saúde 
OBJETIVO: Planejar, ampliar e adequar a oferta dos serviços da rede de saúde 
Adequação com 
as prioridades 
AÇÕES/METAS estabelecidas no 
Artigo 20desta 
Lei 
• Construção de Postos de Saúde para atendimento ao PSF; Inciso XIII 
• Reforma de Postos de Saúde; Inciso XI 
• Reforma da Unidade de Saúde; Inciso XI 
• Aquisição de Equipamentos para Unidade de Saúde; Inciso XI 
• Reforma da Unidade de Saúde Móvel. Inciso XII 
• Implantação do CAPS Inciso XVI 
• Implantação da central de marcação de consultas Inciso XV 
ti 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
ANEXO 1 
(Artigo 165, § 2° 
daC.F) 
Exercício de 2006 
PROGRAMA: Modernização da Administração Tributária 
OBJETIVO: aprimorar os procedimentos administrativos, buscar eficiência do 
controle dos Recursos arrecadados, visando o equilíbrio das contas do Município e a 
melhoria dos serviços prestados a população. 
AÇÕES/METAS 
Adequação com 
as prioridades 
estabelecidas no 
Artigo 2° desta 
Lei 
• Instituir ações visando o incremento da receita, com a 
administração da execução da dívida ativa, investindo, 
também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação 
da estrutura da administração fazendária, na ação 
educativa sobre o papel do contribuinte cidadão; 
• Aumentar a capacidade de investimentos do Município, 
através das parcerias com os segmentos econômicos da 
cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de 
combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de 
receitas; 
• Desenvolver a modernização institucional, reorganização 
da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das 
instituições públicas municipais com vistas à melhoria da 
prestação dos serviços públicos a população; 
• Informatização. 
Inciso II 
Inciso III 
Inciso V 
Inciso VIII 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Adequação com 
as prioridades 
estabelecidas no 
Artigo 20 desta 
Lei 
AÇÕES/METAS 
• Recuperação de Praças; 
• Implantação de Plano de Diretor Urbano 
• Aumentar a capacidade de investimentos do Município, 
através das parcerias com os segmentos econômicos da 
cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de 
combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de Inciso II 
receitas; 
• Desenvolver a modernização institucional, reorganização 
da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das 
instituições públicas municipais com vistas à melhoria da 
prestação dos serviços públicos a população; 
• Construção e reforma do Prédio da Prefeitura. 
• Construção de Centro Comunitário. 
• Pavimentação de ruas 
• Urbanização do município. 
Inciso XVII 
Inciso VI 
Inciso III 
Inciso VII 
Inciso X 
Inciso XVI 
Inciso XIX 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
METAS E AÇÕES ADMINISTRATIVAS 
ANEXO 1 
(Artigo 165, § 2° 
daC.F) 
Exercício de 2006 
PROGRAMA: Infra - Estrutura e Saneamento Básico 
OBJETIVO: Elevar a qualidade de vida da população do município através da 
implantação de um conjunto de ações integradas contemplando novas redes de 
esgoto e água, expansão da coleta de lixo e pavimentação de ruas. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO DAS METAS FISCAIS 
(Artigo 40, § 2°, IV "a" da L.. 101/00) 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DE REGIME PRÓPRIO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
2006 
O Município de Conceição do Coité não possui regime próprio de Previdência 
Lei Complementar n° 101/00 Artigo 41 § 2°, inciso IV alínea "a". A Lei de Diretrizes 
Orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição Federal, § 
20o anexo conterá ainda: IV - avaliação da situação financeira e atuarial: 
a) dos regime geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do 
Fundo de Amparo ao Trabalhador; 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO DAS METAS FISCAIS 
(Artigo 4°, § 2°, V da L.. 101/00) 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2006 
Não há estimativa para concessão de incentivos e benefícios de natureza fiscal em 
caráter não geral para o exercício de 2006 no Município de Conceição do Coité 
Lei Complementar n° 101/00 Artigo 4° § 2°, inciso IV alínea "a". A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o 
disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição Federal, § 2° o anexo conterá ainda: V - demonstrativo da 
estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(LC N° 101/2000, Artigo 40 § 3°). 
Existe apenas um tipo de passivo contingente, que pode vir a afetar as metas fiscais 
fixadas pelo Município, para os próximos exercícios: 
1. AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS CONTRA O MUNICÍPIO 
As ações judiciais intentadas contra o Município são em sua maioria, questões de 
natureza trabalhista. 
Até a presente data da elaboração não foi possível estimar o quantum desses passivos 
contingentes. O valor da causa não é uma boa estimativa do que efetivamente será pago pelo 
Município, no caso de uma eventual perda. Isso porque o valor pode ser acrescido de multas e 
correção monetária e ainda ser alterado na sentença, Dessa forma, o valor líquido 
normalmente difere em muito, do valor da causa. 
Considere-se também que, em um bom número delas, o Município poderá ser o ganhador da 
causa, não havendo desembolso algum. 
Qualquer estimativa pelo valor total das causas, seria, portanto, exagerada. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 06 de julho de 2005. 
EWERTON RIOS D UJO FILHO 
Prefeito Mu i icipal 
Praça Theognes Antonio Callxto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13'.843.842/0001-57 - Te!: (75) 262-1414 - e-mail: gabinetesisaInet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
• Artigo 2° - Na elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes 
prioridades: 
I. Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais 
carentes, para a redução das desigualdades e disparidades sociais; 
II. Instituir ações visando o incremento da receita, com a administração da 
execução da Divida Ativa, investindo, também no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na 
ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão. 
III. Aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de 
governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à 
evasão de receitas; 
IV. Exercer uma política ambiental centrada na utilização racial dos recursos 
naturais regionais e a garantia da sua qualidade; 
V. Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura 
Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais 
com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população; 
VI. Implantação do Plano Diretor Urbano; 
VII. Construção e reforma do Prédio da sede da Prefeitura; 
VIII. Informatização total da Prefeitura; 
IX. Implantação do serviço de atendimento ao cidadão; 
X. Construção e reforma de centros comunitários; 
XI. Construção e reformas de unidades de saúde; 
XII. Aquisição de unidades móveis de saúde; 
XIII. Ampliação do Programa de Saúde da Família; 
XIV. Implantação do CAPS Centro de atenção psico-social; 
XV. Implantação da central de marcação de consultas; 
XVI. Pavimentação de ruas e avenidas; 
XVII. Construção e reforma de praças; 
XVIII. Construção e reforma de unidades de ensino municipal; 
XIX. Programa de urbanização do município; 
Artigo 3° - As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de 
recursos e estão traduzidas nas metas estabelecidas para o ano de 2006, 
definidas no Plano Plurianual para o período de 2006-2009. 
CAPITULO II w 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇOES E CRITERIOS PARA 
ELABAORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Artigo 4° - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 
2006, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas 
fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo Único - As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser 
alterados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em 
vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição 
das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da 
união e do Estado da Bahia. 
Artigo 50 - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública 
direta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a 
preços vigentes em julho de 2005. 
Artigo 6° - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, 
em ordem de prioridade, as seguintes despesas: 
I. Pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000; 
II. Juros, encargos e amortização da divida fundada interna; 
III. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou 
de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital; 
Parágrafo único - As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras 
despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades 
estabelecidas neste artigo. 
Artigo 7° - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as 
operações de credito já contratadas ou com autorização legislativas concedidas 
até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária pertinente. 
Artigo 8°- Na programação de investimentos da Administração Pública, além do 
atendimento às prioridades e metas especificas na forma do Artigo 2° desta Lei, 
observar-se-ão as seguintes regras: 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Gabinete do Prefeito 
I. A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua 
duração compreender mais de um exercício; 
II. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
Artigo 9° - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a 
sua expansão. 
Parágrafo único - Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em execução terão 
prioridade sobre outras espécies de ação. 
Artigo 10 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a 
qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes 
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com 
órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Artigo 11 - É vedada à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de 
quaisquer recursos do Município, para subvenção social destinadas a clubes, 
associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses 
recursos venham a ser aplicados em programas relacionados com creches, 
desenvolvimento do desporto, atendimento a crianças e adolescente carentes, 
gestantes, atendimento ao pré-escolar, ao idoso ou ao portador de deficiência 
fisica e aos auxílios financeiros a pessoas carentes, no caso em que as mesmas 
estejam aptas para o recebimento dos recursos conforme legislação pertinente. 
Parágrafo único - O município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência 
de outros entes da Federação, desde que tais serviços sejam essenciais aos 
interesses da comunidade. 
Artigo 12 - Na elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2006, serão destinados 
ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) da receita total indicada no ARTIGO 
29-A da constituição Federal. 
Artigo 13 - O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 20 de agosto de 2005, à Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, a respectiva proposta de orçamento, 
exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de analise ou apreciação de seus aspectos 
de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
Artigo 14 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária anual e de créditos 
adicionais serão apresentadas: 
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I. Na forma das disposições constitucionais; 
II. Acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. 
§ 1° - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e como detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 2° - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária anual serão submetidos pela Secretaria de Administração e Finanças ao Prefeito 
Municipal, acompanhados de exposição de motivos que o justifique. 
§ 30- Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional. 
§ 4° Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por 
Decreto de executivo após a sanção e publicação da respectiva lei. 
Artigo 15 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei Diretrizes 
Orçamentárias; 
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da divida; 
III. Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; ou 
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1° - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
1. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária. 
II. No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2° - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei 
Orçamentária. 
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§ 30 - A criação de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta 
de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotação alocada a 
outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no 
Plano Plurianual e nesta Lei. 
Artigo 16 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: 
I. Para abertura de créditos suplementares: 
a) Até o limite nela definido; 
b) Até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos 
sociais; 
II. Para realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite 
legalmente permitido. 
Artigo 17 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Artigo 18 - Para efeito do disposto no Artigo 16 de Lei Complementar n° 101/2000: 
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme 
o Artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do Artigo 182 da Constituição. 
II. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do Artigo 24 da Lei n° 
8.666 de 1993. 
Artigo 19 - A atualização monetária do principal da divida do Município, não poderá superar, 
no exercício de 2006, a variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), 
da Fundação Getulio Vargas. 
Artigo 20 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas dos 
poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta, inclusive 
especial e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Artigo 21 - A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizada caso 
venham a serem criadas e seus fundos constarão no orçamento fiscal, mesmo 
que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com 
recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
o 
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Artigo 22 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 
3% (três por cento) da receita corrente liquida, para utilização conforme 
disposto do Artigo 5°, inciso II e III, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Artigo 23 - O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações do 
órgão e entidade da administração direta ou indireta do Município, inclusive 
seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social. 
Artigo 24 - O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participação 
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2006, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
Parágrafo único - Os meios previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
1. Mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com as 
organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, 
abrangendo todos os entes da Federação, em todas as esferas do governo, e 
todos os poderes de Estado; 
II. Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária de 2005. 
CAPITULO III 
DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006 
Artigo 25 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados 
para atender a gastos com despesas de capital, depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais da divida, salvo se caracterizado a urgência, 
visando o bem estar e segurança da população. 
CAPITULO IV 
O EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Artigo 26 - A Secretaria de Administração e Finanças estabelecerá, com base na estimativa 
da Receitas do Município e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do 
Município, o limite global Maximo para a proposta orçamentária de cada órgão 
da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a 
ele vinculado. 
Parágrafo único - Essa programação ocorrerá sempre por bimestre, visando adequar o 
Município às determinações da Lei Complementar 10 1/2000. 
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CAPITULO V 
CRITERIO E FORMA DE LIMITAÇAO DE EMPENHO A SER 
EFETIVADA 
Artigo 27 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do 
Artigo 9° da Lei Complementar 101/2002, previstas nos anexos desta Lei, será 
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, e calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que 
constituem obrigações legal de execução. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Artigo 28 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2006, com base nas 
despesas executadas no mês de julho de 2005, prevendo-se, eventuais acréscimos 
legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, 
atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites 
definidos no Artigo 20, da Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo único - As dotações destinadas a atender os beneficios previdenciários concedidos 
aos segurados civis, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo e 
Legislativo e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, 
serão consignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benéficos devidos pelo 
Instituto Nacional de Seguridade Nacional. 
Artigo 29 - O projeto de lei orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo anterior, 
poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de 
pessoal nas áreas de: 
I. Educação; 
II. Saúde 
III. Fiscalização Fazendária; 
IV. Serviços técnicos-administrativos; 
V. Assistência à criança e ao adolescente; 
VI. Serviços públicos; 
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Parágrafo único - A admissão de servidores durante o exercício de 2005, conforme disposto 
no artigo 169, da Constituição Federal, somente será realizada se: 
I. Existirem cargos vagos a preencher; 
II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas; 
III. Estiver dentro do limite previsto no artigo anterior; 
IV. Atender o que determina a Lei 10 1/2000 e a Resolução n° 460/00 do TCM. 
Artigo 30 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob 
regime especial de contratação, serão alocadas em atividades especificas inclusive 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA 
RECEITA 
Artigo 31 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributaria municipal e 
incremento da receita, incluindo: 
I. Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas da Lei 
n°10 de 04 de maio de 2000. 
II. Revisões e simplificações da legislação tributaria municipal e de 
contribuições sociais; 
III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo 
serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. 
Artigo 32 - O incremento da receita tributária devera ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação especifica, a constante atualização do cadastro de 
contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização. 
Artigo 33 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria só será 
aprovada ou editada se atendida as exigências do Artigo 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
o 
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CAPITULO VIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 34 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á 
por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor 
nível, indicando para cada uma: 
1. Orçamento a que pertence; 
II. A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os 
seguintes títulos: 
a) Categoria econômica: 
3. DESPESAS CORRENTES 
4. DESPESAS DE CAPITAL 
b) Grupos de despesas: 
1. Pessoal e encargos sociais; 
2. Juros e encargos da divida; 
3. Outras despesas correntes; 
4. Investimentos; 
5. Inversões financeiras incluídas quaisquer despesas à 
constituição ou aumento de capital de empresas; e 
6. Amortização da divida. 
Artigo 35 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere 
Artigo 2° § 1°, inciso 1 e Artigo 80 § 20, da Lei n° 4.320/64, segundo o esquema 
de classificação e conceitos atualizados pela Portaria n° 42 de 14 de abril de 
1999 E A Portaria 163, de 04 de maio de 2001, do Ministro de Estado de 
Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos: 
1- Função; 
II- Sub-função; 
III- Programa; 
IV- Projeto, atividade e Operação Especial. 
§ 10- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são 
identificadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação especial. 
§ 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público municipal; 
II. Sub função - representa uma partição ou detalhamento da função, visando 
agregar determinados subconjuntos do setor público; 
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III. Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas 
estabelecidas no plano plurianual; 
IV. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento 
de ação do Governo; 
V. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação do Governo. 
VI. Operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, 
basicamente, o detalhamento da função "Encargos Especiais". 
§ 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 40 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub 
função às quais se vinculam. 
§ 50 - A função "Encargos Especiais" engloba as ações em relação às quais não se 
possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: 
dividas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto 
agregação neutra. 
§ 6° - As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela 
execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na 
proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, 
podendo ser assim consideradas: 
I. Os órgãos da Administração Direta e os Fundos instituídos pelo Município; 
II. As entidades da administração Indireta, caso venham a ser criadas. 
Artigo 36 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal até 31 de agosto de 2005 será composta, alem da mensagem e do 
respectivo projeto de lei, de: 
I. Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social; 
II. Informações complementares. 
§ 1° - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13'.843.842/0001-57 —Te!: (75) 262-1414 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
t) 
o 
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I. Da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do anexo 1, da Lei n° 
4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações; 
II. Da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei n° 4.320/64, 
observadas as alterações posteriores da discriminação da receita 
orçamentária; 
III. Da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional￾programática, econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do 
orçamento; 
IV. Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de 
modo a dar cumprimento ao disposto no Artigo 212, da Constituição 
Federal; 
V. Da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, 
de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município'; 
VI. Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, conforme 
dispositivo da Lei n° 4.30/64. 
§ 2° - As informações complementares compreenderão os seguintes quadros: 
I. Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Artigo 
22, inciso II, da Lei n° 4.320/64; 
II. Relação das leis autorizativas das operações de credito, incluídas no Projeto 
de Lei Orçamentária em como a identificação da respectiva alocação em 
nível de categoria de programação; 
III. Cópia das classificações orçamentárias da receita e da despesa utilizadas na 
elaboração do Projeto de Lei e da legislação que a tenha aprovado; 
IV. Copia dos quadros de detalhamento de despesa - QDDs. 
Artigo 37 - Sancionada e Promulgada a lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para 
efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa - 
QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei orçamentária 
anual. 
§ 11 - Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs deverão descriminar, por 
elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 
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§ 2° - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 31_- Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
suplementares regularmente abertos. 
Artigo 38 - A Lei orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a 
receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. 
Artigo 39 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de 
Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização 
legislativa. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL 
• RESPONSAVEL 
Artigo 40 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a 
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar 
social. 
Parágrafo único - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos neste artigo: 
1. O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal 
e os recursos que esta coloca à disposição do município, na forma de 
pagamento de tributos, para atende-Ias; 
H. A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do 
município e que propiciem margem de segurança para a absorção e 
reconhecimento de obrigações imprevistas; 
III. A adoção de política tributaria estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do município e da região em que se insere; 
IV. A limitação e contenção de gastos públicos; 
V. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; 
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VI. A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e 
aplicação dos recursos públicos. 
Artigo 41 - A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros 
dispositivos legais, quanto: 
I. Ao endividamento público; 
II. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III. A administração e gestão financeira; 
Artigo 42 - Para manter a divida em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que, na media 
durante o exercício financeiro, os gastos excedem as receitas. 
Parágrafo único - Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto 
não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas 
arrecadadas. 
Artigo 43 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para atender as despesas 
totais com pessoal somente será editado e terá validade se: 
I. Houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as despesas com 
pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos termos do Artigo 169, § 1°, 
inciso 1, da Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000 e Resolução 
460/2000 do TCM; 
II. Houver autorização especifica nesta lei; 
III. For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal inativo e pensionistas estabelecido pela lei que dispõe sobre as 
normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de 
previdência dos serviços públicos. 
§ 1° - O disposto no caput compreende, entre outras: 
1. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras; 
III. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo. 
Parágrafo único - Entende-se por transferência fiscal o amplo acesso público às informações 
relativas aos objetivos e metas da política fiscal, às contas públicas e as 
projeções que viabilizam o orçamento público. 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 44 - O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar um cronograma anual da 
programação financeira de desembolso relativo às despesas de cada órgão. 
Parágrafo único - são vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
viabilizam e execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Artigo 45 - Serão inscritos em restos a pagar, na forma do dispositivo no artigo 36 de Lei n° 
4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que 
haja disponibilidade financeira da fonte a que ser refere à despesa. 
Parágrafo Único - o montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao valor do 
saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a 
esta finalidade. 
CAPITULO X 
DOS FUNDOS MUNICIPAIS 
Artigo 46 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n° 4.320/64, combinado 
com o previsto na Resolução n° 297/96 e Parecer Normativo n° 006/96 do 
Tribunal de Contas do Município, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro 
da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da 
Administração Municipal, Direta e Indireta. 
Parágrafo Único - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo 
especial da Administração Pública Municipal competente para administrar 
créditos orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados. 
CAPITULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORJAS 
Artigo 47 - Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2005, 
fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I. Pessoal e encargos; 
II. Serviços da divida; 
III. Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade 
IV. Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais. 
V. Contrapartida de Convênios Especiais. (fr1 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio. 
Artigo 48 - Poderá a Lei orçamentária anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Artigo 49 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgão e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades 
privadas, nacionais e internacionais. 
Artigo 50 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
publicará um quadro com a programação fmanceira anual para a execução dos 
projetos, atividades e operações especiais, conforme estabelecido no Artigo 8° 
da Lei Complementar n° 10 1/2000. 
Artigo 51 - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo será feitas até 
o dia 20 de cada mês, em consonância às determinações legais. 
Artigo 52— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2006. 
Artigo 53 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 06 de julho de 2005. 
EWERTON RIOS D'AUJO FILHO 
Prefeito Mpicipa1 
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