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norma nº 401/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2005
Date 2005-09-15
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
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Cômaro Muns 0 
N.° Q 
Em 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 401/2005 
DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial 
dos produtos de origem animal. 
o BAHIA: O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Artigo 1.0 - O Município de Conceição do Coité, em consonância com a Lei Orgânica e 
demais dispositivos da legislação pertinente, realizará prévia fiscalização, sob o 
ponto de vista higiênico, industrial e sanitário, de todos os produtos de origem 
animal, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, 
preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para 
estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera 
municipal. 
Artigo 2.° - Fica instituído o Sistema de Inspeção Municipal - SIM, na área de Vigilância 
Sanitária, conjunto de normas e serviços conducentes à inspeção dos produtos de 
origem animal, sob coordenação do Secretário Municipal de Saúde e 
Saneamento. 
Artigo 3.° - Integram o SIM, Sistema de Inspeção Municipal, o pessoal da Secretaria da 
Saúde envolvido nas ações da área de inspeção, bem como servidores de outras 
áreas técnicas da Prefeitura, enquanto partícipes das mesmas ações. 
Artigo 4.° - O registro no Setor Municipal de Vigilância Sanitária é condição indispensável 
para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de 
produtos de origem animal referidos no Artigo 10 desta Lei. 
Artigo 5.° - As taxas de inspeção, as infrações e as sanções passíveis na inspeção sanitária e 
industrial dos produtos de origem animal são as constantes da legislação em 
vigor. 
Praça Theognes Antonio Callxto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 6.° - Nos casos de emergência em que ocorra riscos à saúde ou ao abastecimento 
público, o Município poderá contratar especialistas em Caráter Temporário, nos 
termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, para atender tais 
emergências, por prazo não superior a 06 (seis) meses, renovável por igual 
período. 
Parágrafo Único - A remuneração dos contratados erí-i Caráter Temporário será a 
correspondente aos vencimentos iniciais dos profissionais de mesma categoria 
funcional, integrantes do Quadro de Pessoal permanente da Prefeitura, em 
dotação própria do Fundo Municipal de Saúde. 
Artigo 7.° - No prazo de 30 (trinta) dias desta Lei, o Poder Executivo deverá elaborar seu 
regulamento, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias a serem 
observadas para aprovação e funcionamento dos estabelecimentos sujeitos à 
fiscalização Municipal. 
Artigo 8.° - As despesas de execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde. 
Artigo 9.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal. 
Conceição do Coité, 15 de setembro de 2005. 
EWFRTON RIOS D/ARAUJO FILHO 
PREFETO 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br 

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