| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2005 |
| Date | 2005-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. |
| native_id | 545 |
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11 Cômaro Muns 0 N.° Q Em Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito LEI N° 401/2005 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. o BAHIA: O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1.0 - O Município de Conceição do Coité, em consonância com a Lei Orgânica e demais dispositivos da legislação pertinente, realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista higiênico, industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal. Artigo 2.° - Fica instituído o Sistema de Inspeção Municipal - SIM, na área de Vigilância Sanitária, conjunto de normas e serviços conducentes à inspeção dos produtos de origem animal, sob coordenação do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. Artigo 3.° - Integram o SIM, Sistema de Inspeção Municipal, o pessoal da Secretaria da Saúde envolvido nas ações da área de inspeção, bem como servidores de outras áreas técnicas da Prefeitura, enquanto partícipes das mesmas ações. Artigo 4.° - O registro no Setor Municipal de Vigilância Sanitária é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no Artigo 10 desta Lei. Artigo 5.° - As taxas de inspeção, as infrações e as sanções passíveis na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal são as constantes da legislação em vigor. Praça Theognes Antonio Callxto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Artigo 6.° - Nos casos de emergência em que ocorra riscos à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas em Caráter Temporário, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, para atender tais emergências, por prazo não superior a 06 (seis) meses, renovável por igual período. Parágrafo Único - A remuneração dos contratados erí-i Caráter Temporário será a correspondente aos vencimentos iniciais dos profissionais de mesma categoria funcional, integrantes do Quadro de Pessoal permanente da Prefeitura, em dotação própria do Fundo Municipal de Saúde. Artigo 7.° - No prazo de 30 (trinta) dias desta Lei, o Poder Executivo deverá elaborar seu regulamento, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para aprovação e funcionamento dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização Municipal. Artigo 8.° - As despesas de execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde. Artigo 9.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal. Conceição do Coité, 15 de setembro de 2005. EWFRTON RIOS D/ARAUJO FILHO PREFETO Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br