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norma nº 408/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 2005
Date 2005-10-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação - FMII e o Conselho Municipal de Habitação do Município de Conceição do Coité e dá outras providências.
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Cria o Fundo Municipal de Habitação - 
FMII e o Conselho Municipal de Habitação 
do Município de Conceição do Coité e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: 
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Artigo 1.0 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Conceição do Coité 
- FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da 
política municipal de habitação. 
Artigo 2.° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH: 
1— As dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou 
infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de 
recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, 
quando previamente autorizados por lei específica; 
11-5% (cinco por cento) do orçamento anual do município; 
ifi - os resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMH; 
IV - os recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de 
empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas 
e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e 
acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações; 
V - as contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais; 
Vi— as receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que 
tenha sido destinado ao FMH; 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
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LEI N.° 408 
17 DE OUTUBRO DE 2005 
Estado da Bàhia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
VII - outros recursos que lhe vierem ser destinados. 
Parágrafo único. O percentual de 5% de que trata o inciso II deste Artigo será estabelecido de 
forma que possa ser assegurado um orçamento anual desejável de R$ 30,00 (trinta 
reais) por habitante do município, ou o valor mínimo de R$ 10,00 (Dez reais). 
SEÇÃO 1 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMH 
Artigo 3.° - As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem: 
1 - aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas 
urbanas e rurais,- 
II - 
urais;
II- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
ffi - urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por 
população caracterizada como de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos 
urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais; 
V - aquisição de materiais para construção e reforma de moradia; 
VI - intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou 
produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e 
VII - outras ações que venham a ser aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Habitação. 
Artigo 4.° - Os bens produzidos com os recursos do FMH serão repassados às famílias 
beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial 
com ou sem opção de compra e direito de uso. 
Artigo 5.° - As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades 
próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das 
receitas do FMH, cujos resultados a ele serão revertidos. 
Artigo 6.° - Além das finalidades estabelecidas nos artigo 3.°, 40 e 5.° desta Lei, os recursos do 
FMH poderão ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao 
desenvolvimento dos programas, como aquisição de equipamentos, materiais 
permanentes, insumos e despesas necessárias à celebração de contratos, à cobrança 
de prestações, à manutenção de cadastro e controle de mutuários, e ao sistema de 
cobrança e controle de receitas e despesas. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - TeL (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
SEÇÃO II 
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Artigo 7.° - O Fundo Municipal de Habitação ficará vinculado operacionalmente à Secretaria 
Municipal de Finanças, que será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, 
com as seguintes atribuições: 
1 - Apresentar ao Conselho Municipal de Habitação - CMH, o Plano de Aplicação 
de Recursos do FMH, para aprovação; 
II - apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada 
com recursos do FMH; 
III - emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes 
às despesas do findo; 
IV - manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições 
governamentais e não governamentais; 
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do 
FMH; 
VI - manter o controle dos bens patrimoniais que estejam encarregados ao Fundo; 
VII- encaminhar à Contadoria Municipal: 
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; 
b) os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo 
Poder Executivo Municipal; e 
e) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMH, 
constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e 
demonstração das origens e aplicações dos recursos. 
VIII - praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, 
financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal 
e vigente na administração Municipal; 
IX - executar todas as atividades necessárias ao retomo dos recursos do 
FMH, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de 
empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou 
arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do FMIH. 
Art. 18 A Secretaria de Obras será a responsável pela implementação dos atos 
emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do FMH. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos será a responsável pela 
elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e pela 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
execução das obras e/ou serviços de responsabilidade da Administração Direta ou 
por empreitada. 
Artigo 8.° - A fiscalização da constituição e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação será feita pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará, em suas 
reuniões ordinárias: 
1 o Plano de Aplicação, os demonstrativos, balancetes e relatórios financeiros 
bimensais apresentados pela Secretaria Municipal de Finanças; 
II - o relatório fisico das obras executadas apresentado pela Secretaria de Infra￾Estrutura e Serviços Urbanos; 
ifi - o relatório sócio-econômico das famílias beneficiadas apresentado pela 
Secretaria de Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Artigo 9.° - Fica criado o Conselho Municipal Habitação - CMH, como órgão de planejamento 
da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo. 
Parágrafo Único. O CMH compõe a estrutura regimental do Município de Conceição do Coité, 
que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento. 
Artigo 10- O CMH terá as seguintes atribuições: 
1 - Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação - 
FMH, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos 
anuais e plurianuais de investimento; 
II - aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio 
da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMH; 
ifi - baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dúvidas quanto à sua 
aplicação; 
IV - definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do 
Fundo Municipal de Habitação - FMH 
V - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento, 
locação e cessão de uso de imóveis; 
VI- acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas 
consequentes dos investimentos realizados; 
VII - adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem 
o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do 
FMH; 
VIII - fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas 
com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FMH; 
IX - promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às 
modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de 
demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos 
aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de 
intervenção, aos números e valores dos beneficios e dos financiamentos 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das 
ações do FMH; 
X - instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, 
zelando pela sua manutenção; 
XI - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e 
XII- elaborar seu regimento interno. 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros efetivos 
e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo: 
1-o Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; 
II - o Secretário de Assistência Social; 
ifi - o Secretário de Finanças; 
IV - um representante do Poder Legislativo Municipal; 
V - um representante das Associações de Moradores existentes no Município; 
VI- um representante dos Engenheiros que atuam no Município; 
VII- um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas. 
§ 1.0 - Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado o princípio democrático 
de escolha dos representantes das instituições e segmentos indicados nos incisos 1V 
a VII que terão assento no Conselho. 
§ 2.0 
 - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada 
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária, 
considerando-se serviço público relevante. 
Artigo 12- Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte: 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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1 - O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser 
renovado, no caso das instituições e segmentos indicados nos incisos IV a VII, por 
igual período; 
II - o Presidente do Conselho será o Secretário de Infra-Estrutura e Serviços 
Urbanos, que terá assegurado o exercício do voto de qualidade; 
ifi - as sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e 
extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) 
de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno; 
IV - as sessões serão realizadas na sede da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços 
Urbanos, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local 
previamente designado pelo Presidente; 
V - o Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus 
membros, e deliberará pela maioria simples; 
VI - o Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu 
funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser 
convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da 
publicação da presente Lei e, após aprovado, será homologado por Decreto do 
Executivo Municipal. 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 13 - O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e 
passiva, judicial e extrajudicial do FMH. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À MORADIA 
Artigo 14 - O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do PSH - Programa de 
Subsídio à Habitação de Interesse Social, garantindo o atendimento prioritário às 
famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com 
recursos do FMH, por meio da concessão de financiamento habitacional, de 
arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a 
transferência de propriedade. 
Parágrafo único. No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão ser 
priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência 
imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social ou o 
arrendamento residencial, com ou sem opção de compra. 
Artigo 15 - A Secretaria de Assistência Social será a responsável pela seleção das famílias 
beneficiárias do PSH, bem como pela elaboração dos projetos e execução dos 
trabalhos sociais necessários. 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 16- O Conselho Municipal de Habitação - CMH definirá os parâmetros para a 
concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar. 
§ 1.0° As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos 
do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos. 
§ 2.0°- O CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos 
serão firmados com os beneficiários. 
§ 30... A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos 
e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições 
de repasses às famílias beneficiadas. 
- Artigo 17- O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá 
O-.- levar em consideração as seguintes diretrizes: 
1 - Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com 
a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; 
II - a identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro 
municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; 
III - a concessão do subsídio como beneficio pessoal e intransferível, concedido 
com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para o 
acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido 
como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de 
pagamento pelo direito de acesso à habitação; 
W - suspensão ou revisão do beneficio, no caso de alterações nas condições que lhe 
deram causa ou inadimplemento contratual voluntário. 
Artigo 18 - Nos financiamentos à pessoa fisica, o subsídio poderá ser concedido no ato da 
contratação ou no encargo mensal. 
(1, § 1.- O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a 
compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade 
financeira do beneficiário; 
§ 2.0 - O subsídio, no encargo mensal, poderá compreender a equalização da taxa de juros 
do financiamento. 
Artigo 19- O CMH poderá, face às particularidades das intervenções, estabelecer subsídios 
específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos 
investimentos. 
Praça Theognes Antonio Cahxto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNIPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO 1V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 20- Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de bens 
imóveis - ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades 
habitacionais produzidas com recursos do FMH. 
Artigo 21 - Em caso de extinção do FME{ seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio 
do Município. 
Artigo 22- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 17 de outubro de 2005 
EWERTON RIOS D' JO FILHO 
Prefeito Municipal 
o 
Praça Theogne.s Antonio 
CINPJ: 13 Cahxto, 58 CEP - 48730-000 .843.8421000157 - Conceição 
- Tei: (75) 3262-5930 - do Coité - Bahia. e-mail: gabinete@sjsaJfle0 

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