| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2005 |
| Date | 2005-12-21 |
| Ementa | Estima a receita ê fixa a despesa do Muncípio de Conceição do Coité para o exercício financeiro d 2006. |
| native_id | 558 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Estado 4 Bahia Prefeitura Municip Gabinete do Prefeito' 1e Cõnceição do Coité LEI N°414/2005 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 Cômoro Aunicipal de Coceiç6o do Coité N. 3POTOCOLO v 01 Estima a receita ê fixa a despesa do Muncípio de Conceição do Coité para o exercício financeiro d 2006. O ]PREFEITO MUNICIPAL DE .CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguiiite LEI: Título 1 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art.l° - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Conceição do Coité para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: [— O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus findos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II - O Orçamento Fiscal da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Municipal; Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo 1 DA ESTIMATIVA DA RECEITA , Theognes Antonio Cahxto, 58— CEP — 48730400 - Conceição cio Coité -Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - T1:(75) 326-593O - o-mall: gabinetesisalnet.com.br sé Estado dá Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito 0-1 Da Receita Total Art. 21 - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 29.33 1.251,40 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos cinquenta e um reais, quarenta centavos), desdobrada nos seguintes agregados: 1 - Orçamento Fiscal, em R$ 21.558.251,51 (vinte e um milhão quinhentos cinqüenta e oito mil, duzentos cinqüenta e um reais, cinqüenta e um centavos): II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.772.999,89 (sete milhões setecentos setenta e dois mil, novecentos noventa e nove reais, oitenta e nove centavos). Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1. Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que fhr arrecadado, na forma da legislação eni vigor, de acordo com o desdobramento constate do Anexo H. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art.50 - A Despesa Orçamentária, no mesmo -valor da Receita Orçamentária, e fixada em R$ 29.331.251,40 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos cinqüenta e um reais, quarenta centavos), desdobrada nos termos d Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados: -'Orçamento Fiscal, em U 21558 51,51 (vinte e um milhão quinhentos cinqüenta e oito mil, duzentos cinqüen e um reais, cinqüenta e um centavos): II - Orçamento da Seguridade So(al, em R$ 7.772.999,89 (sete milhões setecentos setenta e dois mil, novece$tos noventa e nove reais, oitenta e nove centavos). Theognes Antonio Cahxto, 58— CEP - 4r30-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3267-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Art. 6° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do Plano Plurianual, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO Art. 7°- A Despesa Total, Fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI e anexo VII desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARÁ ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8° - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1— anulação parcial ou total das dotações; \ II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro sponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanços; III - excesso de arrecadação. Parágrafos Únicos. - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se. refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargo da divida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Art. 90 O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: 1— atender insuficiências de dotações de grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações; II— atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III— atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, e convênios; 1V atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência. Previdência e em Programa de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; Título ifi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10— As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos os setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. li - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de credito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12— Fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br EWERTON RIOS Prefeito Muni _2 ÚJO FILHO Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 13 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 14— Está Lei entrará em vigor na data de sua pubIiâo, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 21 de Dezeiibro de 2005. Theognes Antonio Caltito, 58— CEP - 1-011 CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5 Conceição dó Coité - Bahia. au: gabinetesisalnet.com.br