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norma nº 414/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaEstima a receita ê fixa a despesa do Muncípio de Conceição do Coité para o exercício financeiro d 2006.
native_id558

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Estado 4 Bahia 
Prefeitura Municip 
Gabinete do Prefeito' 
1e Cõnceição do Coité 
LEI N°414/2005 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 
Cômoro Aunicipal de Coceiç6o do Coité 
N. 
3POTOCOLO 
v
01 
Estima a receita ê fixa a despesa do 
Muncípio de Conceição do Coité para o 
exercício financeiro d 2006. 
O ]PREFEITO MUNICIPAL DE 
.CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguiiite 
LEI: 
Título 1 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art.l° - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Conceição do Coité 
para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: 
[— O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus findos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
II - O Orçamento Fiscal da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos da Administração Municipal; 
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo 1 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
, 
Theognes Antonio Cahxto, 58— CEP — 48730400 - Conceição cio Coité -Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - T1:(75) 326-593O - o-mall: gabinetesisalnet.com.br 
sé 
Estado dá Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
0-1 
Da Receita Total 
Art. 21 - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente, é estimada em R$ 29.33 1.251,40 (vinte e nove milhões, trezentos e 
trinta e um mil, duzentos cinquenta e um reais, quarenta centavos), desdobrada 
nos seguintes agregados: 
1 - Orçamento Fiscal, em R$ 21.558.251,51 (vinte e um milhão quinhentos 
cinqüenta e oito mil, duzentos cinqüenta e um reais, cinqüenta e um centavos): 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.772.999,89 (sete milhões 
setecentos setenta e dois mil, novecentos noventa e nove reais, oitenta e nove 
centavos). 
Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo 1. 
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que fhr arrecadado, na forma 
da legislação eni vigor, de acordo com o desdobramento constate do Anexo H. 
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Da Despesa Total 
Art.50 - A Despesa Orçamentária, no mesmo -valor da Receita Orçamentária, e fixada 
em R$ 29.331.251,40 (vinte e nove milhões, trezentos e trinta e um mil, 
duzentos cinqüenta e um reais, quarenta centavos), desdobrada nos termos d 
Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados: 
-'Orçamento Fiscal, em U 21558 51,51 (vinte e um milhão quinhentos 
cinqüenta e oito mil, duzentos cinqüen e um reais, cinqüenta e um centavos): 
II - Orçamento da Seguridade So(al, em R$ 7.772.999,89 (sete milhões 
setecentos setenta e dois mil, novece$tos noventa e nove reais, oitenta e nove 
centavos). 
Theognes Antonio Cahxto, 58— CEP - 4r30-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3267-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Art. 6° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de 
execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do 
Plano Plurianual, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2006. 
Capítulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO 
Art. 7°- A Despesa Total, Fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos 
Anexos VI e anexo VII desta Lei. 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARÁ ABERTURA DE CRÉDITO 
Art. 8° - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos 
termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares 
até o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes 
de: 
1— anulação parcial ou total das dotações; 
\ 
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro sponível do exercício 
anterior, efetivamente apurado em balanços; 
III - excesso de arrecadação. 
Parágrafos Únicos. - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se. refere o caput 
deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargo da divida e às 
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. 
Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Art. 90 O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se 
destinar a: 
1— atender insuficiências de dotações de grupo de pessoal e Encargos Sociais, 
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações; 
II— atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de 
anulação de dotações; 
III— atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de 
crédito, e convênios; 
1V atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência. 
Previdência e em Programa de Trabalho relacionados à Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das 
respectivas funções; 
Título ifi 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10— As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração 
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros 
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos os setores competentes da 
Secretaria Municipal de Administração. 
Art. li - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações 
de credito fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
Art. 12— Fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br 
EWERTON RIOS 
Prefeito Muni 
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ÚJO FILHO 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Título IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Capítulo Único 
Art. 13 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para 
utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva 
realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme 
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 14— Está Lei entrará em vigor na data de sua pubIiâo, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 21 de Dezeiibro de 2005. 
Theognes Antonio Caltito, 58— CEP - 1-011 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5 
Conceição dó Coité - Bahia. 
au: gabinetesisalnet.com.br 

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