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norma nº 436/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 2006
Date 2006-12-20
EmentaPromove modificações na Lei n.'276, de 24 de julho de 2001 e dá outras providências.
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LEI N.0436/2006 
20 DE DEZÉMBRO DE 2006 
Promove modificações na Lei n.'276, de 24 
de julho de 2001 e dá outras providências. 
0 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei." 
Artigo 1.° - A Lei Municipal n.°276, de 24/07/2001 passará a vigorar com as 
modificações estabelecidas pela presente Lei. 
Artigo 2.° - Acresce-se ao Artigo 2.° da Lei n.° 276/2001, o seguintes dispositivos: 
X - assumir a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar aos 
alunos das creches, pré-escolas e escolas do Ensino Fundamental 
estaduais, localizadas na área de jurisdição do Município e o 
acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de 
ensino, desde que ocorra o seguinte, observando-se a legislação federal em 
vigor: 
a) celebração de convênio, acordo ou outro instrumento legal entre o 
Estado da Bahia e o Município em que seja delegada a 
responsabilidade pela oferta de alimentação escolar ao Município; 
b) seja providenciada pelo Estado a autorização para que o FNDE 
proceda à transferência da parcela correspondente dos recursos 
financeiros diretamente para o Município; 
e) seja providenciada pelo Estado a transferência, para o Município, dos 
recursos financeiros recebidos do PNAE, em valores correspondentes 
ao atendimento dos seus alunos que foram transferidos, no caso de a 
transferência das escolas para a responsabilidade do Município ter sido 
realizada após a publicação do censo escolar do ano anterior ao 
atendimento. 
XI - comunicar à Secretaria de Educação e Cultura a ocorrência de 
irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
vencimento de prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre 
outros, para que sejam tomadas as devidas providências. 
XII - acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela 
sua maior aplicabilidade. 
XIII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado. 
Artigo 3.° - Os incisos II, III e IX do Artigo 2.° da Lei n.° 276/2001 passam a vigorar 
com as seguintes redações, respectivamente: 
"II - acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o 
PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o 
recebimento da refeição pelos escolares." 
"III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pelo 
Município, remetendo ao FNDE, posteriormente, apenas o Demonstrativo 
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo 
(Anexo 1 desta Resolução) o qual deverá ser elaborado, observando o 
'Roteiro para Elaboração do Parecer Conclusivo do CMAE', 
acompanhado do extrato bancário da conta específica do programa." 
"IX - comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer 
irregularidade identificada na execução do PNAE, em especial aquelas de 
que tratam os incisos II e IV do artigo 25 da Resolução/FNDE/CD/N.' 32, 
de 18/08/2006." 
Artigo 4.° - Os incisos III, IV e V do Artigo 3.° da Lei n.° 276/2001 passarão a vigorar 
com as seguintes redações, respectivamente: 
"III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente 
pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de 
assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata." 
"IV - 02 (dois) representantes dos pais de alunos, indicados formalmente 
pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades 
similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal 
fim, devidamente registrada em ata." 
"V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser 
escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente 
registrada em ata." 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.coni.br 
CQHCEIÇO DO Co 
DO SiSAL 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 5•0 - Acresce-se ao Artigo 3.0 da Lei n.° 276/2001 os seguintes dispositivos: 
§ 1.°- Após a nomeação dos membros do CMAE, as substituições dar-se-ão 
somente nos seguintes casos: 
1 - mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II - por deliberação do segmento representado; 
III - pelo não comparecimento às sessões do CMAE, observada a presença 
mínima estabelecida no Regimento Interno; 
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno 
de cada Conselho. 
§ 2.0 - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente 
termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CMAE ou ainda da 
reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, 
deverá ser encaminhada ao FNDE pelo Município. 
Nas situações previstas no § 1.0, o segmento representado indicará novo 
membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 1.0 da Lei 
n.° 276/2001, sendo o novo membro nomeado por Decreto, conforme 
ocorrem as nomeações de conselheiros. 
§ 40 - No caso de substituição de conselheiro do CMAE, na forma do § 1.0, o 
período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que 
foi substituído. 
Artigo 6.° - Os incisos 1, II e V do Artigo 4.° da Lei n.° 276/2001 passarão a vigorar 
com as seguintes redações, respectivamente: 
"1 - o CMAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos 
entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com 
o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma 
única vez." 
"II - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em 
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CMAE, sendo 
imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante 
do respectivo mandato." 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP 
- 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001..57 - TO: (75) 3262-5930 - e-mail: 
EWERTON RIOS D'A 
Prefeito Municipal 
Àj 
JO FILHO 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
"V - o CMAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para 
apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, 
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
titulares." 
Artigo 7.0 - Acresce-se ao Artigo 4.0 da Lei n.° 276/2001 o seguinte inciso: 
XI - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair 
entre os representantes previstos nos incisos III, IV e V do artigo 3.° da Lei 
n.° 276/2001, modificado pelo Artigo 4.° da presente Lei. 
Artigo 8.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 20 de dezembro de 2006 
Praça Theognes Ántonjo Calixto, 
CNPJ: 58 - CEP - 48730_0o0 13.843.842/000157 - Te]: (75) 3262-5930 - Conceição do Coité - Bahia. - e-mail: 

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