| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2006 |
| Date | 2006-12-20 |
| Ementa | Promove modificações na Lei n.'276, de 24 de julho de 2001 e dá outras providências. |
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LEI N.0436/2006 20 DE DEZÉMBRO DE 2006 Promove modificações na Lei n.'276, de 24 de julho de 2001 e dá outras providências. 0 Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei." Artigo 1.° - A Lei Municipal n.°276, de 24/07/2001 passará a vigorar com as modificações estabelecidas pela presente Lei. Artigo 2.° - Acresce-se ao Artigo 2.° da Lei n.° 276/2001, o seguintes dispositivos: X - assumir a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar aos alunos das creches, pré-escolas e escolas do Ensino Fundamental estaduais, localizadas na área de jurisdição do Município e o acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de ensino, desde que ocorra o seguinte, observando-se a legislação federal em vigor: a) celebração de convênio, acordo ou outro instrumento legal entre o Estado da Bahia e o Município em que seja delegada a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar ao Município; b) seja providenciada pelo Estado a autorização para que o FNDE proceda à transferência da parcela correspondente dos recursos financeiros diretamente para o Município; e) seja providenciada pelo Estado a transferência, para o Município, dos recursos financeiros recebidos do PNAE, em valores correspondentes ao atendimento dos seus alunos que foram transferidos, no caso de a transferência das escolas para a responsabilidade do Município ter sido realizada após a publicação do censo escolar do ano anterior ao atendimento. XI - comunicar à Secretaria de Educação e Cultura a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito vencimento de prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências. XII - acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua maior aplicabilidade. XIII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado. Artigo 3.° - Os incisos II, III e IX do Artigo 2.° da Lei n.° 276/2001 passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "II - acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares." "III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pelo Município, remetendo ao FNDE, posteriormente, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo (Anexo 1 desta Resolução) o qual deverá ser elaborado, observando o 'Roteiro para Elaboração do Parecer Conclusivo do CMAE', acompanhado do extrato bancário da conta específica do programa." "IX - comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, em especial aquelas de que tratam os incisos II e IV do artigo 25 da Resolução/FNDE/CD/N.' 32, de 18/08/2006." Artigo 4.° - Os incisos III, IV e V do Artigo 3.° da Lei n.° 276/2001 passarão a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata." "IV - 02 (dois) representantes dos pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata." "V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata." Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.coni.br CQHCEIÇO DO Co DO SiSAL Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Artigo 5•0 - Acresce-se ao Artigo 3.0 da Lei n.° 276/2001 os seguintes dispositivos: § 1.°- Após a nomeação dos membros do CMAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: 1 - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - pelo não comparecimento às sessões do CMAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho. § 2.0 - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CMAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelo Município. Nas situações previstas no § 1.0, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 1.0 da Lei n.° 276/2001, sendo o novo membro nomeado por Decreto, conforme ocorrem as nomeações de conselheiros. § 40 - No caso de substituição de conselheiro do CMAE, na forma do § 1.0, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Artigo 6.° - Os incisos 1, II e V do Artigo 4.° da Lei n.° 276/2001 passarão a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "1 - o CMAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez." "II - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CMAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato." Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001..57 - TO: (75) 3262-5930 - e-mail: EWERTON RIOS D'A Prefeito Municipal Àj JO FILHO Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito "V - o CMAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares." Artigo 7.0 - Acresce-se ao Artigo 4.0 da Lei n.° 276/2001 o seguinte inciso: XI - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos III, IV e V do artigo 3.° da Lei n.° 276/2001, modificado pelo Artigo 4.° da presente Lei. Artigo 8.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 20 de dezembro de 2006 Praça Theognes Ántonjo Calixto, CNPJ: 58 - CEP - 48730_0o0 13.843.842/000157 - Te]: (75) 3262-5930 - Conceição do Coité - Bahia. - e-mail: