| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2007 |
| Date | 2007-11-01 |
| Ementa | Regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências. |
| native_id | 577 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Câmara Municipal de Conceição do Co OTOCOLO Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito LEI N°. 459 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 Regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências. ) O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1° - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Conceição do Coité passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Artigo 2° - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta. Artigo 30 - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação: 1 - a utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sóciocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito CONCEIÇÃO DO corré pJiH DO SISAL III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Artigo 40 - d Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal. Artigo 5° - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: 1 - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. § 1° - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2° - A Secretaria de Saúde e Saneamento é responsável pela execução dos programas e pela definição da área geográfica de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Artigo 6° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: 1 - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II— haver concluído o ensino fundamental. 21 Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisaInet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Artigo 7° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo gestor municipal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Artigo 8° - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias devera ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde ficam asseguradas as vagas já ocupadas. Artigo 90 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - prática de falta grave, dentre as enumeradas conforme o Estatuto do Servidor Público; II— aumulaçã0 ilegal de' cargos, empregos ou funções públicas; iii _jiecessidade de red. de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termoda L Federal 9.801 de 14 de junho de 1999; ou il jV - insuficiência de sempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem elo me uúi dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em triita dias, e o prévio ~911ecimento, dos padrões mínimos exigidos para a GOfltixltlidade da rclaq&O de empregQ', obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exerciaaS. Artigo 10 - A joma de trabalho do pessoal cuja atividade está esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. regulamentadapor Artigo 11 - O gestor tuniciPai do sus responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta L doriação s cargos ou empregos diSP0tá sobre a c jfler tes à atividade o bservadas as especificidades do públicos e demais aspectos MufliCfP1O do Coité - Bahia. praça TheognOs Antonio cP 13.843.842/000157 - Tel: (75) 32625930 - e-mait gabiflete 1t 0m. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito U2 Á2 OHCEÇÂO DO co RAINHA DO SISAL Artigo 12 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 01 de novembro de 2007. Ewerton Rios D' Âra5o Filho Prefeito Municip Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br