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norma nº 459/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 2007
Date 2007-11-01
EmentaRegulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Conceição do Co 
OTOCOLO 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
LEI N°. 459 
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 
Regulamenta as atividades de 
Agente Comunitário de Saúde e 
de Agente de Combate às 
Endemias e dá outras 
providências. 
) 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Artigo 1° - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias no Município de Conceição do Coité passam a reger-se pelo 
disposto nesta Lei. 
Artigo 2° - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no 
âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, na execução das atividades de 
responsabilidade dos entes federados mediante vínculo direto entre os referidos Agentes 
e órgão ou entidade da administração direta. 
Artigo 30 - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício 
de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade 
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde na sua área de atuação: 
1 - a utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio￾cultural da comunidade; 
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito CONCEIÇÃO DO corré 
pJiH DO SISAL 
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de 
saúde de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas 
voltadas para a área da saúde; 
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; e 
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas que promovam a qualidade de vida. 
Artigo 40 - d Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o 
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da 
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do 
gestor municipal. 
Artigo 5° - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade: 
1 - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação 
do edital do processo seletivo público; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada; e 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 1° - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data 
da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário 
de Saúde. 
§ 2° - A Secretaria de Saúde e Saneamento é responsável pela execução dos 
programas e pela definição da área geográfica de atuação dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 
Artigo 6° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
1 - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada; e 
II— haver concluído o ensino fundamental. 
21 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Te!: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisaInet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos 
que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente 
de Combate às Endemias. 
Artigo 7° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias admitidos pelo gestor municipal, submetem-se ao regime jurídico 
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
Artigo 8° - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes 
de Combate às Endemias devera ser precedida de processo seletivo público de provas 
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agentes 
Comunitários de Saúde ficam asseguradas as vagas já ocupadas. 
Artigo 90 - A administração pública somente poderá rescindir 
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate 
às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses: 
1 - 
prática de falta grave, dentre as enumeradas conforme o Estatuto do 
Servidor Público; 
II— aumulaçã0 ilegal de' cargos, empregos ou funções públicas; 
iii _jiecessidade de red. 
de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termoda L Federal 9.801 de 14 de junho de 1999; ou 
il 
jV - 
insuficiência de sempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem elo me uúi 
dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em triita dias, e o prévio ~911ecimento, dos padrões mínimos exigidos para a 
GOfltixltlidade da rclaq&O 
de empregQ', obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as 
peculiaridades das atividades exerciaaS. 
Artigo 10 - 
A joma de trabalho do pessoal cuja atividade está 
esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. 
regulamentadapor 
Artigo 11 - 
O gestor tuniciPai do sus responsável pela contratação dos 
profissionais de que trata esta L
doriação s cargos ou empregos 
diSP0tá sobre a c 
jfler tes à atividade o
bservadas as especificidades do 
públicos 
e demais aspectos 
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do Coité - Bahia. 
praça TheognOs 
Antonio 
cP 13.843.842/000157 - Tel: (75) 32625930 - e-mait gabiflete 1t 0m. 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
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RAINHA DO SISAL 
Artigo 12 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de 
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na 
hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. 
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 01 de novembro de 2007. 
Ewerton Rios D' Âra5o Filho 
Prefeito Municip 
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br 

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