| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2007 |
| Date | 2007-11-21 |
| Ementa | Estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão e dá outras providências. |
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'a Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
LEI N°. 461
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
Estabelece normas e procedimentos
relativos à licitação na modalidade de
pregão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Artigo 1.0 - Esta Lei estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na
modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito do Município de Conceição do Coité, qualquer que seja o valor
estimado.
Artigo 22 Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de
bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas
de preços escritas e lances verbais.
Artigo 32 - Os contratos celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e
serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública
na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa
justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 12- Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos
eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação
na modalidade de pregão.
§ 22 - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no
objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais
praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo único.
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Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5
do Anexo Único, deverão ser fabricados no País, com significativo valor
agregado local, conforme disposto na legislação em vigor.
§ 40 - Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o
produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Artigo 42 - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos
princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e
comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da
contratação.
Artigo 52 A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras
e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações
em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Artigo 62 - Todos quahtos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta
Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos
Artigo 7 - À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições — previst4 na legislaçao em vigor ou com ato específico do Chefe do
Executi.vO Municipal, cabe:
1 - detêrminar a abertura de licitação;
-pcidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
-
homologar o rés tado da licitação e promover a celebração do
contrato.
Artigo 82
- A fase preparatória de pregão observará as seguintes regras:
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o
o, 58 - CEP - 48730-000 - conceição do Coité - Bahia.
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ei: (75) 3262-5930 - e-maii gate
§3 -
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1 - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar
refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de
orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução
do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o
ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no
âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de
forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência
elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras,
obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de
habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais
condições essenciais para o fornecimento.
IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no
inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma
fisico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela
Administração; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os
prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições
definidas no edital.
Artigo 92 - As atribuições do pregoeiro incluem:
1 - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
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III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da
proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação.
Artigo 10 - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da
entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao
pregoeiro.
Artigo 11 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
1 - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial do Município; e
2. meio eletrônico, na Internet.
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais):
1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. Diário Oficial do Estado da Bahia.
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Z) Gabinete do Prefeito
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. Diário Oficial do Estado da Bahia.
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do
objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão
pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da
publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV --no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo
credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais
atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais
entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a
documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas
de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que
tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até
dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de
preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará
as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus
autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços
oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances
verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva,
em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de
forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
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X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na
manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de
ordenação das propostas;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a
contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o
pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao
objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope
contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado,
para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados
cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de
apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do
certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a
sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele
adjudicado o objeto do certame;
o XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da
sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os
interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
xix - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para
determinar a contratação;
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XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor
deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no
ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a
ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos
incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro
não estiver fixado no edital.
Artigo 12 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 12- Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 22 - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data
para a realização do certame.
Artigo 13 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa
a:
1 - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 79 da Constituição e
na Lei n2 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos 1, III e
IV deste artigo deverá ser substituída por certificado de registro cadastral
que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Artigo 14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarPraça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de
licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Artigo 15 - É vedada a exigência de:
1 - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Artigo 16 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por
tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com
poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos de habilitação.
Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão
observadas as seguintes normas:
1 - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a
representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de
habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da
capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das
empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;
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V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação,
de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas
obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do
contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no
inciso 1 deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso 1
deste artigo.
Artigo 18 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a
licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por
provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 12 - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 22 - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé
de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do
contrato.
Artigo 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no
exercício financeiro em curso.
Artigo 20 - A Prefeitura publicará, no Diário Oficial do Município, o extrato dos
contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura,
com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor
responsável a sanção administrativa.
Artigo 21 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
elBtrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada
qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
1 - justificativa da contratação;
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II -termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto,
orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI- designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro
dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas,
na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para
habilitação e dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da
licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade
do certame, conforme o caso.
Artigo 22 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria de
Administração e Planejamento, em conjunto com a Procuradoria Jurídica
do Município.
Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité, 21 de nombro de 2007
Ewerton Rios D' AjoQJo Filho
Prefeito Municipa
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57— Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br
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Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook't), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - TeL (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisaInet.com.br
Estado da Bahia
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Gabinete do Prefeito
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
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Concejção do Coité, 21
werton Rios ai'ijo Filho
Prefeito Municip
mbro de 2007
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
Gabinete do Prefeito Munic .. 1
Praça Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - TeL (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br