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norma nº 212/2014

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 212 / 2014
Date 2014-10-29
EmentaDispõe sobre a instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse dos Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e Vice-Prefeito
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 212/2014
Dispõe sobre a instalação da Câmara 
Municipal no início da legislatura, posse 
dos Vereadores, eleição e posse da Mesa 
Diretora da Câmara, posse do Prefeito e 
Vice-Prefeito.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité promulga o
seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º A instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse 
dos Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e Vice￾Prefeito ocorrerão nos termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir 
de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse dos seus membros e eleição 
da Mesa Diretora. 
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene com início às 9:00 horas do dia 1º 
de janeiro do primeiro ano da legislatura, independente do quorum, sob a presidência 
interina do Vereador que preencher os seguintes requisitos: 
I – que tenha exercido, mais recentemente, cargo da Mesa, observada a 
ordem hierárquica dos cargos; 
II – que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior; 
III – que seja o mais idoso entre seus pares. 
§ 2º O ritual da sessão de que trata o caput será orientado por roteiro 
adotado pelo Mestre de Cerimônia designado pela Comissão de Transição no âmbito do 
Poder Legislativo, observada a legislação vigente.
Art. 3º Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e declaração de 
desincompatibilização, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente 
Interino, depois de manifestado o compromisso legal, que consistirá da seguinte 
fórmula:
"Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado da Bahia, a Lei Orgânica de Conceição do Coité, o Regimento Interno do 
Poder Legislativo e a legislação vigente; desempenhar o mandato que me foi confiado 
sob a inspiração republicana e democrática; observar os princípios constitucionais de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; trabalhar pelo 
progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo".
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário Ad Hoc
designado fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
§ 2º Os Vereadores apresentarão declaração de bens e demais 
documentos pessoais à Coordenação de Administração e Finanças.
§ 3º A ausência dos documentos que trata o § 2º não são impeditivos para 
a posse, todavia impedem a inclusão em fola de pagamento.
Art. 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 3º 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias e prestará compromisso individualmente.
§ 1º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da 
desincompatibilização.
§ 2º O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no caput, não 
mais poderá fazê-lo, em face da extinção do mandato, salvo por motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal.
Art. 5º Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ocorrerá a eleição para os membros da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Inexistindo número legal, o Presidente Interino
convocará sessões diárias até que seja realizada a eleição para membros da Mesa 
Diretora e exercerá de forma plena a Presidência da Câmara Municipal até a posse do 
Presidente eleito pelo plenário. 
Art. 6º O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, permitida a 
recondução para um único mandato subsequente. 
Parágrafo único. A eleição para membros da Mesa Diretora, para o 
mandato do segundo biênio da legislatura, realizar-se-á no segundo semestre do 
segundo ano, em Sessão Especial convocada pela Mesa Diretora, com antecedência de 
15 (quinze) dias, sendo os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano seguinte. 
Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice￾Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. 
Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa, durante as Sessões 
Plenárias, assumirá a presidência o Vereador que preencher os requisitos do Art. 2o, § 
1º. 
Art. 8º A eleição dos membros da Mesa Diretora, na qual somente 
poderão votar ou serem votados os Vereadores titulares empossados, será mediante 
votação aberta, vedado o sigilo do voto.
§ 1º Na Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, o Presidente em 
Exercício suspenderá os trabalhos para o registro de candidaturas, a qual se efetivará
mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente, cujo registro será por Vereador 
para apenas um cargo da Mesa Diretora.
§ 2º A votação será por cargo, com chamada em ordem alfabética dos 
nomes dos Vereadores, cujo Vereador chamado deverá declinar o nome do candidato 
escolhido para receber seu voto.
§ 3º A seqüência dos cargos para votação será definida por sorteio no 
momento da votação.
§ 4º Encerrada a votação, apurados os votos, o Presidente proclamará o 
resultado.
§ 5º Será considerado eleito o candidato registrado que obtiver maioria 
simples dos votos.
§ 6º Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se￾á um segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais 
idoso será proclamado vencedor.
Art. 9º Serão lavrados termos individuais da posse dos Vereadores e dos 
Membros da Mesa para que produzam os seus efeitos legais.
Art. 10. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente à eleição municipal em Sessão da Câmara Municipal após a instalação 
da legislatura.
§ 1º O local e horário da Sessão para posse do Prefeito e Vice-Prefeito 
serão definidos pelas Comissões de Transição de Governo, de forma conjunta, com 
antecedência de 7 (sete) dias, para publicação do respectivo Edital pelo Presidente da 
Câmara.
§ 2º Na falta de definição nos termos do § 1º, a posse ocorrerá na mesma 
Sessão de Posse dos Vereadores, após a eleição da Mesa, caso esta ocorra.
§ 3º O ritual da sessão de que trata o § 1º será orientado por roteiro 
adotado pelo Mestre de Cerimônia designado pela Comissão de Transição no âmbito do 
Poder Legislativo, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão os respectivos diplomas, 
declaração de bens, declaração de desincompatibilização e tomarão posse perante o 
Presidente em Exercício da Câmara Municipal, depois de manifestado o compromisso 
legal, que consistirá da seguinte fórmula:
"Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado da Bahia, a Lei Orgânica de Conceição do Coité e a legislação vigente; 
desempenhar o mandato que me foi confiado sob a inspiração republicana e 
democrática; observar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência; trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem￾estar do seu povo".
Art. 12. Na hipótese do Prefeito ou Vice-Prefeito não tomar posse na data
prevista no Art. 10, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. É vedada a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito que se 
encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, cuja posse somente 
poderá ocorrer após comprovada a desincompatibilização.
Art. 13. Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 14. Ficam revogados todos os dispositivos e precedentes regimentais 
que tratem da instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse dos 
Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e Vice￾Prefeito.
Art. 15. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 29 de outubro de 2014.
Adalberto Neres Pinto Gordiano Rozana Lima Gonçalves Araujo 
Presidente Secretária

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