| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2008 |
| Date | 2008-02-15 |
| Ementa | Autoriza a criação do Programa de Garantia de Renda Mínima para a Comunidade do Açude Itarandi. |
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LEI N° 471/2008 De 15 de fevereiro de 2008. O 991 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Autoriza a criação do Programa de Garantia de Renda Mínima para a Comunidade do Açude Itarandi. 1 1 1 1 1 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 1 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL 1 SANCIONOU, E NOS TERMOS DO ARTIGO 33, INCISO III DO REGIMENTO 1 INTERNO DO PODER LEGISLATIVO, PROMULGA A SEGUINTE 1 LEI: 1 Artigo 10 - Fica autorizado a criar, no âmbito deste Município, o Programa de 1 Garantia de Renda Mínima para moradores da comunidade do Açude Itarandi. 1 Artigo 2° - O programa será executado durante doze meses e o valor de cada 1 parcela do beneficio será de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais), pagos no ultimo dia útil 1 de cada mês. 1 § 1° - O programa poderá ser prorrogado até que os moradores da localidade 1 desenvolvam atividade econômica substituta ao cultivo de verduras e hortaliças. 1 § 2° - O programa será interrompido se a vigilância sanitária, após os exames 1 necessários, assegurar as condições de uso da água para fins de cultivo de verduras e 1 hortaliças. 1 Artigo 3° - Serão beneficiadas pelo programa as famílias residentes na 1 comunidade Açude Itarandi que perderam sua principal fonte de renda em razão da poluição 1 do açude Itarandi, que preencham os seguintes requisitos: 1 1 - Comprovarem residência fixa na comunidade Açude Itarandi desde pelo 1 menos o dia 01/01/2006; 1 II - Comprovar, mediante declaração da Associação dos Moradores Açude 1 Itarandi, sujeita a confirmação pela SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social, o 1 exercício profissional da atividade de cultura de verduras e hortaliças nos últimos doze meses; 1 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1 III - Não ter nenhum membro da família, residente no domicílio: 1 a) em gozo de beneficio de prestação continuada da previdência Social, exceto 1 auxílio-acidente e auxílio doença; 1 b) vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampuco outra fonte de 1 renda diversa da decorrente da atividade de cultivo de verduras, legumes e'hortaliças. 1 IV - Excepcionalmente, as famílias com pessoas, em gozo de beneficio de 1 prestação continuada da Previdência Social e/ou vínculo de emprego poderão ser beneficiárias 1 deste programa desde que a renda familiar per capita não ultrapasse R$ 120,00 (cento e vinte 1 reais) mensais. 1 § 20- Para fins desta lei considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 1 ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco e que forme um 1 grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto é mantendo sua economia pela contribuição de 1 seus membros. 1 § 30 - para determinação da renda familiar per capita familiar, tomar-se-á a soma 1 dos vencimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo 1 número de seus membros. 1 Artigo 4° - Serão excluídas do programa as famílias que continuarem a 1 desenvolver atividades de cultivo de hortaliças, legumes ou verduras nas margens do açude 1 Itarandi. 1 Artigo 5° - O beneficio será requerido na Secretaria Municipal de Assistência 1 Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1 1— Carteira de identidade ou carteira de trabalho; 1 II - comprovantes de inscrição do PIS/PASEP e no Cadastro de Pessoa Física - 1 CPF; 1 III - Atestado da Associação de Moradores do Açide Itarandi, para fins do inciso 1 IVdo Artigo 40, que comprove o exercício da profissão. 1 IV - Declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da 1 decorrente da atividade de agricultor. 1 Parágrafo único - O requerimento de inscrição noprograma será apresentado no 1 prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lej. 1 Artigo 6° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 Gabinete do Pr Conceição do C Câmara unicipal, e fever-1 de 2008. Edevaldi Sã' tig dente CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1 - julgar os recursos, interpostos no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência ao requerente, nos casos de indeferimento do beneficio; II - avaliar e fiscalizar a execução do programa autorizado por esta lei, com acesso a toda a documentação; Artigo 7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.