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norma nº 471/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 2008
Date 2008-02-15
EmentaAutoriza a criação do Programa de Garantia de Renda Mínima para a Comunidade do Açude Itarandi.
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LEI N° 471/2008 
De 15 de fevereiro de 2008. O 
991 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Autoriza a criação do Programa de Garantia 
de Renda Mínima para a Comunidade do 
Açude Itarandi. 
1 
1 
1 
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1 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 1 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL 1 
SANCIONOU, E NOS TERMOS DO ARTIGO 33, INCISO III DO REGIMENTO 1 
INTERNO DO PODER LEGISLATIVO, PROMULGA A SEGUINTE 1 
LEI: 1 
Artigo 10 - Fica autorizado a criar, no âmbito deste Município, o Programa de 1 
Garantia de Renda Mínima para moradores da comunidade do Açude Itarandi. 1 
Artigo 2° - O programa será executado durante doze meses e o valor de cada 1 
parcela do beneficio será de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais), pagos no ultimo dia útil 1 
de cada mês. 1 
§ 1° - O programa poderá ser prorrogado até que os moradores da localidade 1 
desenvolvam atividade econômica substituta ao cultivo de verduras e hortaliças. 1 
§ 2° - O programa será interrompido se a vigilância sanitária, após os exames 1 
necessários, assegurar as condições de uso da água para fins de cultivo de verduras e 1 
hortaliças. 1 
Artigo 3° - Serão beneficiadas pelo programa as famílias residentes na 1 
comunidade Açude Itarandi que perderam sua principal fonte de renda em razão da poluição 1 
do açude Itarandi, que preencham os seguintes requisitos: 1 
1 - Comprovarem residência fixa na comunidade Açude Itarandi desde pelo 1 
menos o dia 01/01/2006; 1 
II - Comprovar, mediante declaração da Associação dos Moradores Açude 1 
Itarandi, sujeita a confirmação pela SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social, o 1 
exercício profissional da atividade de cultura de verduras e hortaliças nos últimos doze meses; 1 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
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III - Não ter nenhum membro da família, residente no domicílio: 1 
a) em gozo de beneficio de prestação continuada da previdência Social, exceto 1 
auxílio-acidente e auxílio doença; 1 
b) vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampuco outra fonte de 1 
renda diversa da decorrente da atividade de cultivo de verduras, legumes e'hortaliças. 1 
IV - Excepcionalmente, as famílias com pessoas, em gozo de beneficio de 1 
prestação continuada da Previdência Social e/ou vínculo de emprego poderão ser beneficiárias 1 
deste programa desde que a renda familiar per capita não ultrapasse R$ 120,00 (cento e vinte 1 
reais) mensais. 1 
§ 20- Para fins desta lei considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 1 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco e que forme um 1 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto é mantendo sua economia pela contribuição de 1 
seus membros. 1 
§ 30 - para determinação da renda familiar per capita familiar, tomar-se-á a soma 1 
dos vencimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo 1 
número de seus membros. 1 
Artigo 4° - Serão excluídas do programa as famílias que continuarem a 1 
desenvolver atividades de cultivo de hortaliças, legumes ou verduras nas margens do açude 1 
Itarandi. 1 
Artigo 5° - O beneficio será requerido na Secretaria Municipal de Assistência 1 
Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1 
1— Carteira de identidade ou carteira de trabalho; 1 
II - comprovantes de inscrição do PIS/PASEP e no Cadastro de Pessoa Física - 1 
CPF; 1 
III - Atestado da Associação de Moradores do Açide Itarandi, para fins do inciso 1 
IVdo Artigo 40, que comprove o exercício da profissão. 1 
IV - Declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da 1 
decorrente da atividade de agricultor. 1 
Parágrafo único - O requerimento de inscrição noprograma será apresentado no 1 
prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lej. 1 
Artigo 6° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 
Gabinete do Pr 
Conceição do C 
Câmara unicipal, 
e fever-1 de 2008. 
Edevaldi Sã' tig 
dente 
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
1 - julgar os recursos, interpostos no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência ao 
requerente, nos casos de indeferimento do beneficio; 
II - avaliar e fiscalizar a execução do programa autorizado por esta lei, com 
acesso a toda a documentação; 
Artigo 7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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