| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2007 |
| Date | 2007-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. |
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~5 Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité oCEIÇÀ Gabinete do Prefeito PO O CO COITÉ RASS4HA SISAL LEI N° 438/2007 02 DE MARÇO DE 2007 Câmara Municipai de Conceição do Coité PROTOCOLO Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. Visto O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: "Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:" CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Conceição do Coité, Estado da Bahia. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Artigo 2.° - O Conselho a que se refere o Artigo 1.0 é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 1) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II) um representante dos professores municipais da educação pública; III) um representante dos diretores das escolas públicas; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; V) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito VIII) um representante do Conselho Tutelar; IX) dois representantes das Associações Comunitárias. § 1.0 - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e IX deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2.0 - A indicação referida no § 1.0 deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros que estiverem exercendo a representação, no caso de impossibilidade da renovação do mandato ou de que o segmento considere necessária a troca de seu representante. § 30 - Os conselheiros de que trata o caput do presente artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua participação no processo eletivo previsto no § 1.0 e também à continuidade de seu mandato no Conselho do FUNDEB. § 40 - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1— desligamento por motivos particulares; II— rompimento do vínculo de que trata o § 3.° do presente artigo; e III - situação de impedimento por contração de matrimônio e/ou assunção a cargo conforme prevê os incisos 1, II e as alíneas a e b do inciso IV do artigo 3.° da presente Lei. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no § 40, a instituição ou segmento a que ele esteja vinculado deverá indicar novo suplente. § 6.0 - Na hipótese de o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento a que eles estejam vinculados, deverá indicar novos titular e suplente para integrarem o Conselho do FUNDEB. Artigo 3.0 - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 1 - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/000157 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabineteSiSa1flet.00m Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. ~5 Artigo 4.° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Artigo 5.0 - Compete ao Conselho do FUNDEB: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos fundos; Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 6.° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros para mandato de um ano. § 1.0_ Está impedido de ocupar a Presidência, o conselheiro designado nos termos do artigo 2.0, inciso 1 desta Lei. § 2.0 - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários e sucedê-lo no caso de impedimento definitivo. § 3•0 - Em caso de sucessão do Presidente pelo Vice-Presidente na hipótese indicada no § 2.° destá Lei, a permanência do Vice-Presidente no cargo de Presidente se dará até que se complete o mandato para o qual foram eleitos. Artigo 7.° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno para viabilizar seu funcionamento. Artigo 8.0- As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando houver convocação pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Artigo 9.0- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Artigo 10 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 1 - não será remunerada; o Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br IZ Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito ii— é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demisão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Artigo 11 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Artigo 13 - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, observada a legislação aplicável. Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br o 12 4 Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Gabinete do Prefeito Artigo 14 -. Durante o prazo previsto no § 2.° do artigo 2.°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato estiver se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 02 de março de 2007 EWERTON RIOS D'ARAUJO FILHO Prefeito Municipal Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisa1net.com.br