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norma nº 438/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 438 / 2007
Date 2007-03-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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~5 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
oCEIÇÀ Gabinete do Prefeito 
PO
O CO COITÉ 
RASS4HA SISAL 
LEI N° 438/2007 
02 DE MARÇO DE 2007 
Câmara Municipai de Conceição do Coité 
PROTOCOLO 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da 
Educação - Conselho do FUNDEB. 
Visto 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA: 
"Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:" 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1.°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Professores da Educação - Conselho do FUNDEB, no 
âmbito do Município de Conceição do Coité, Estado da Bahia. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Artigo 2.° - O Conselho a que se refere o Artigo 1.0 é constituído por 12 (doze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II) um representante dos professores municipais da educação pública; 
III) um representante dos diretores das escolas públicas; 
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas públicas; 
V) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; 
Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
VIII) um representante do Conselho Tutelar; 
IX) dois representantes das Associações Comunitárias. 
§ 1.0 - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e IX deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo 
organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2.0 
 - A indicação referida no § 1.0 deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros que estiverem exercendo a 
representação, no caso de impossibilidade da renovação do mandato ou de 
que o segmento considere necessária a troca de seu representante. 
§ 30 - Os conselheiros de que trata o caput do presente artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à sua participação no processo eletivo 
previsto no § 1.0 e também à continuidade de seu mandato no Conselho do 
FUNDEB. 
§ 40 - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
1— desligamento por motivos particulares; 
II— rompimento do vínculo de que trata o § 3.° do presente artigo; e 
III - situação de impedimento por contração de matrimônio e/ou assunção 
a cargo conforme prevê os incisos 1, II e as alíneas a e b do inciso IV do 
artigo 3.° da presente Lei. 
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no § 40, a instituição ou segmento a que ele esteja 
vinculado deverá indicar novo suplente. 
§ 6.0 
 - Na hipótese de o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento a que eles 
estejam vinculados, deverá indicar novos titular e suplente para integrarem 
o Conselho do FUNDEB. 
Artigo 3.0 - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
1 - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/000157 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabineteSiSa1flet.00m 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
~5 Artigo 4.° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subseqüente. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 
Artigo 5.0 - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; e 
V - supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização dos fundos; 
Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br 
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de 
Contas dos Municípios - TCM. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 6.° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que 
serão eleitos pelos conselheiros para mandato de um ano. 
§ 1.0_ Está impedido de ocupar a Presidência, o conselheiro designado nos 
termos do artigo 2.0, inciso 1 desta Lei. 
§ 2.0 
 - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou 
impedimentos temporários e sucedê-lo no caso de impedimento definitivo. 
§ 3•0 - Em caso de sucessão do Presidente pelo Vice-Presidente na hipótese 
indicada no § 2.° destá Lei, a permanência do Vice-Presidente no cargo de 
Presidente se dará até que se complete o mandato para o qual foram 
eleitos. 
Artigo 7.° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno para viabilizar seu 
funcionamento. 
Artigo 8.0- As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, 
extraordinariamente, quando houver convocação pelo Presidente ou 
mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos 
membros efetivos. 
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate. 
Artigo 9.0- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Artigo 10 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
1 - não será remunerada; 
o 
Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinete@sisalnet.com.br 
IZ 
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ii— é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demisão do cargo ou emprego sem justa 
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em 
que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Artigo 11 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua 
criação e composição. 
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho. 
Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação e Cultura para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) 
dias. 
Artigo 13 - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os 
procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, 
observada a legislação aplicável. 
Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br 
o 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Gabinete do Prefeito 
Artigo 14 -. Durante o prazo previsto no § 2.° do artigo 2.°, os novos membros deverão 
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
estiver se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 02 de março de 2007 
EWERTON RIOS D'ARAUJO FILHO 
Prefeito Municipal 
Theognes Antonio Calixto, 58— CEP - 48730-000 - Conceição do Coité - Bahia. 
CNPJ: 13.843.842/0001-57 - Tel: (75) 3262-5930 - e-mail: gabinetesisa1net.com.br 

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