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norma nº 1/1998

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-10-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Municipal e dá outras providências.
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Pa
CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
EMENDA nº 01
De 22 de outubro de 1998.
Altera dispositivos da Lei
Orgânica do Municipal e
dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
nos termos do $2º, do Art. 146, da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1º - O inciso IX do Art. 14, da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 — Compete ao Município:
IX — instituir o quadro e os planos de carreira dos servidores municipais;”
Art. 2º - O Caput, os incisos 1, IL, V, VIL X, XL, XIIL, XIV, XV, XVI, XVIL, XIX, o
parágrafo 3º, do Art. 18 da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao
artigo os parágrafos 7º, 8º e 9º:
"Art. 18 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes e do
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
I-os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em corpissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
homo Apto fes
mo lute Mrs eso
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 5º do Art. 19
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, 8 4º, 150, II,
153, III, e 153, 8 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas dé sua atuação;
$3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, extema e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
govemo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
$ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. ,
$ 8º A autonomia gerencial, orçamentaria e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I- o prazo de duração do contrato;
Il - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
HI - a remuneração do pessoal.
$ 9º - A revisão geral de que trata o inciso X, terá vigência a partir do dia 1º de maio de
cada ano, assegurada, no mínimo, a recomposição das perdas do valor aquisitivo da moeda ocorrida
entre uma revisão e outra.
Art. 3º - O Art. 19 da L.O.M. passa vigora com a seguinte redação:
“Art. 19 — Fica instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, integrado por servidores ocupantes de cargos efetivos, detentores de
estabilidade, sendo 03 (três) designados pelo Prefeito Municipal e 03 (três) designados pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, além de outras atribuições definidas em lei:
I — avaliar os servidores do Município para fins de desempenho, promoção,
enquadramento e aquisição de estabilidade;
II — estabelecer o índice previsto pelo Inciso X, do Art. 18 desta Lei Orgânica;
II — rever, em grau de recurso, as decisões relativas aos interesses dos servidores
municipais.
$2º- A fixação dos padrô
remuneratório obseryará:
O — ud
le vencimento e dos demais componentes do sistema
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
$ 3º - É facultado ao Município celebrar convênios com a União, os Estados e o
Distrito Federal para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.
$ 4º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VII, IX, XI, XII XV, XVI XVI, XVII, XIX, XX, XXIL e XXX, da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
$ 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
$ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e
da remuneração dos cargos e empregos públicos.
$ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
$ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do $ 5º."
Art. 4º - O Art. 20 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
suprimidos seus incisos, alíneas e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, renumerando-se os parágrafos 5º e 6º,
como 1º e 2º, acrescendo-se o parágrafo 3º:
“Art. 20 - O servidor público municipal será aposentado na forma que estabelece a
legislação vigente.”
“$ 3º - Fica vedada a concessão de pensões especiais custeadas pelo erário público
municipal.”
Art. 5º - O Art. 21 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo
GB dá
que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
$ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
$ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 6º - O Art. 22 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - Ao servidor público municipal em exercício do mandato eletivo federal,
estadual e municipal, aplicam-se as disposições do Art. 38 da Constituição Federal.”
Art. 7º - Fica revogado o inciso IV, do $ 3º, do Art. 25 da L.O.M.
Art. 8º - O parágrafo 4º, do Art. 25, da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal.”
Art. 9º - O Art. 27 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso enquanto não deliberar
sobre os projetos de leis recebidos relativos às diretrizes orçamentarias e ao orçamento anual.”
Art. 10 - O caput do Art. 28 e seu parágrafo único da L.O.M. passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28 - A Câmara Municipal de Conceição do Coité reunir-se-á ordinariamente, no
mínimo, uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocada.”
Art. 11 - O caput do Art. 30 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - Às sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 12 — Ficam acrescidos ao Art. 31 da L.O.M. os incisos XV e XVI:
“XV - fixar subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado
o que dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1, da Constituição Federal;
“XVI - fixar subsídios dos Vereadores, na razão de máximo setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, es espécie para os Deputados E: is, observado o que dispõem os artigos
39, 84º,57, 8 7º, 150, II, 153, III, e 153, 82º, 1, da € ição Federal;”
ego
Art. 13 - Os incisos I, IV, VIII, XI e XXIII, do Art. 32 da L.O.M. passa a vigorar com
a seguinte redação, ficando revogados o inciso XXTV, e as alíneas do inciso VIII:
“ Art. 32 - É competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
IV - criar e extinguir os cargos de sua estrutura administrativa;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, através de
comissão especial, quando não apresentadas ao Poder Legislativo até o dia 31 de março do exercício
subsegiiente.”
XXIII - a iniciativa dos projetos de leis que estabeleçam e modifiquem os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, bem como os relativos aos
vencimentos dos servidores do seu quadro, observados os parâmetros da lei de diretrizes
orçamentarias.”
Art. 14 - Fica revogado o Art. 33 da L.O.M.
Art. 15 - O inciso II, do Art. 35, da L.O.M,, fica acrescido da seguinte alínea:
“d) integrar órgãos colegiados do Poder Executivo, salvo quando licenciado do
mandato.”
Art. 16 — O caput do Art. 39 e seu $ 5º da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39 — A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de
Janeiro, no primeiro ano de legislatura, para posse dos seus membros e eleição da mesa.
$ 5º - A eleição da Mesas da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á, no dia 1º de
Janeiro do terceiro ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.”
Art. 17 - O Art. 40 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 — O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, permitida a recondução
para o mesmo cargo.”
Art. 18 — Fica revogado o inciso II, do Art. 42, da L.O.M., renumerando-se os demais
incisos.
Art. 19 — Fica revogado o inciso III, do Art. 43, da L.Q.M., renumerando-se os demais
incisos.
Art. 20 — O inciso X, do Art. 44, da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - encaminhar, para parecer prévio, as prestações de contas do Município ao
Tribunal de Contas dos Municípios, nos casos estabelecidos pela legislação vigente.”
Art. 21 - Fica revogado o inciso IV, do Art. 45, da L.O.M., renumerando-se os demais
incisos.
Art. 22 - O caput do Art. 50 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 — É competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos que
disponham sobre:
I — organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação,
transformação, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos;
I — fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais.”
Art. 23 - Fica revogado o Art. 53 e seus parágrafos, da L.O.M.
Art. 24 — Os parágrafos do Art. 56 da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte
redação; acrescendo-se o $ 6º.
“$ 1º - O controle externo do Poder Legislativo será exercido com o auxilio do Tribunal
de Contas dos Municípios.
$2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, antes da
remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
$ 4º - A disponibilidade pública será sob responsabilidade do Poder Legislativo,
incluindo-se todos os documentos de receita e despesas.
$ 5º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
$ 6º - Rejeitadas as contas, serão estas, remetidas ao Ministério Público, juntamente
com os documentos de receita e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Art. 25 - O Art. 57 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 — Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistema integrado de controle
interno, com a finalidade de:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas diretrizes
orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e dos or os do Município;
o bo kh
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
HI — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle inteno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob
pena de responsabilidade.
Art. 26 — Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 59, da L.O.M.
Art. 27 - O Art. 64 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 — O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início no dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao da eleição.”
Art. 28 - O inciso I, Parágrafo único, do Art. 65 da L.O.M. passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada
por junta médica;”
Art. 29 - O Art. 66 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 — Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados e alterados
mediante Lei de iniciativa da Câmara Municipal.”
Art. 30 - Os incisos XI, XVII do Art. 67 da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando revogado o inciso XXXII, renumerando-se os demais incisos e acrescendo-se o
parágrafo único:
“Art. 67 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XI — encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação
de contas anual com os documentos de receitas e despesas, relativos ao exercício anterior;
XVII — transferir recursos para o Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês, em
parcela única, no montante de 1/12 (um doze avos) da dotação prevista para manutenção deste.
Parágrafo único — A transferência de recursos para manutenção do Poder Legislativo
será mediante débito em conta corrente junto à instituição financeira.
Art. 31 - Os parágrafos 2º, 3º e 4º, do Art. 83 da L.O.M. passam a vigorar com a
seguinte redação:
“g 2º - Os órgãos da administração direta, inclus
permanente serão cridôs mediante lei.
$ 3º - As entidades da administração indireta serão criadas, transformadas,
incorporadas, extintas ou privatizadas mediante lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
$ 4º - A Procuradoria Jurídica é órgão integrante da estrutura administrativa sob a
denominação de Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, encarregada da representação judicial
e extra-judicial do Município, bem como dos serviços de consultoria e assessoria jurídica, é
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.”
Art. 32 - O caput Art. 84 da L.O.M. e seu $1º, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescendo-se os parágrafos 4º e 5º:
“Art. 84 — A publicação das leis, decretos, resoluções, portarias, editais, instruções,
demonstrativos financeiros sintéticos e demais atos e instrumentos definidos em lei, será através do
órgão oficial de imprensa do Município, com no mínimo, uma tiragem semanal.
$ 1º - Os órgãos oficiais em funcionamento no Município receberão gratuitamente, pelo
menos um exemplar da cada publicação do órgão oficial de imprensa.
$ 4º - A reprodução e distribuição do órgão oficial de imprensa do Município é de
responsabilidade do Poder executivo.
$ 5º - O Poder Legislativo terá um cademo próprio, com denominação especifica,
editado sob responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o qual integrará o órgão
oficial de imprensa do Município.”
Art. 33 — O parágrafo único do Art. 90 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único — As certidões relativas ao Prefeito serão fornecidas pelo Secretário
Municipal de Administração, salvo as decraratórias do efetivo exercício do cargo, que serão
fomecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 34 — O Art. 105 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 — O Município disciplinará por meio de lei complementar os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre o Município e outros entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
Art. 35 — Fica revogado o inciso III, do Art. 107 da L.O.M., renumerando-se o inciso
IV como HI.
Art. 36 — Fica revogado o Art. 111 da L.O.M..
Art. 37 - O Art. 120 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I—o plano plurianual;
II — as diretrizes orçamentárias;
so Ja
HI — os orçamentos anuais.”
Art. 38 — O caput Art. 121,0 8 1º, o inciso I do 82º e da L.O.M. passam a vigorar
com a seguinte redação, revogados os incisos I e Il do mesmo artigo:
“Art. 121 — Os projetos relativos as leis de que trata o artigo anterior, bem como os
referentes à créditos adicionais serão apreciados na forma do Regimento Intemo do Poder
Legislativo.
$ 1º - As emendas ao projeto de leis das diretrizes orçamentárias somente podem ser
aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e diretrizes orçamentárias;”
Art. 39 — Fica revogado o $ 1º, do Art. 123 da L.O.M., renumerando-se o $ 2º como
parágrafo único.
Art. 40 — Ficam revogados os Artigos 124 e 125 da L.O.M.
Art. 41 -- O Art. 130 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
8 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
$ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
$ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jús a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
oa LÊ Sg
85º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.”
Art. 42 - O Art. 136 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 — Aplica-se ao Município o disposto no Art. 175 e parágrafo único da
Constituição Federal.”
Art. 43 — Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 164 da L.O.M., renumerando-
se o $3º com parágrafo único.
Art. 44 — Fica revogado o parágrafo único do Art. 168 da L.O.M.
Art. 45 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da
estabilidade aos atuais servidores municipais que tomaram posse até a data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o $ 4º do Art. 41, da
Constituição Federal.”
Art. 46 - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na da de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 22 de outubro de 1998
O mor eira Mota Edevaldo Santiago Ramos
Presidente 1º Secretário
ameno Hg de a E Nua mM Presio
Francisco nio Ferreira pe Morais Carneiro
1º Vice - Presidente Lana As. es acta
Francis6o ce Brás Si
2º Vice — Presidente

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