| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-10-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica do Municipal e dá outras providências. |
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— odio mm mm vt, Pa CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA EMENDA nº 01 De 22 de outubro de 1998. Altera dispositivos da Lei Orgânica do Municipal e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, nos termos do $2º, do Art. 146, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 1º - O inciso IX do Art. 14, da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 — Compete ao Município: IX — instituir o quadro e os planos de carreira dos servidores municipais;” Art. 2º - O Caput, os incisos 1, IL, V, VIL X, XL, XIIL, XIV, XV, XVI, XVIL, XIX, o parágrafo 3º, do Art. 18 da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os parágrafos 7º, 8º e 9º: "Art. 18 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes e do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I-os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em corpissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; homo Apto fes mo lute Mrs eso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 5º do Art. 19 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, I, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas dé sua atuação; $3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, extema e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de govemo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. $ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. , $ 8º A autonomia gerencial, orçamentaria e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I- o prazo de duração do contrato; Il - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; HI - a remuneração do pessoal. $ 9º - A revisão geral de que trata o inciso X, terá vigência a partir do dia 1º de maio de cada ano, assegurada, no mínimo, a recomposição das perdas do valor aquisitivo da moeda ocorrida entre uma revisão e outra. Art. 3º - O Art. 19 da L.O.M. passa vigora com a seguinte redação: “Art. 19 — Fica instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores ocupantes de cargos efetivos, detentores de estabilidade, sendo 03 (três) designados pelo Prefeito Municipal e 03 (três) designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, além de outras atribuições definidas em lei: I — avaliar os servidores do Município para fins de desempenho, promoção, enquadramento e aquisição de estabilidade; II — estabelecer o índice previsto pelo Inciso X, do Art. 18 desta Lei Orgânica; II — rever, em grau de recurso, as decisões relativas aos interesses dos servidores municipais. $2º- A fixação dos padrô remuneratório obseryará: O — ud le vencimento e dos demais componentes do sistema I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; HI - as peculiaridades dos cargos. $ 3º - É facultado ao Município celebrar convênios com a União, os Estados e o Distrito Federal para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. $ 4º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XI, XII XV, XVI XVI, XVII, XIX, XX, XXIL e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. $ 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. $ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. $ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. $ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do $ 5º." Art. 4º - O Art. 20 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos seus incisos, alíneas e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, renumerando-se os parágrafos 5º e 6º, como 1º e 2º, acrescendo-se o parágrafo 3º: “Art. 20 - O servidor público municipal será aposentado na forma que estabelece a legislação vigente.” “$ 3º - Fica vedada a concessão de pensões especiais custeadas pelo erário público municipal.” Art. 5º - O Art. 21 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo GB dá que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. $ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” Art. 6º - O Art. 22 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - Ao servidor público municipal em exercício do mandato eletivo federal, estadual e municipal, aplicam-se as disposições do Art. 38 da Constituição Federal.” Art. 7º - Fica revogado o inciso IV, do $ 3º, do Art. 25 da L.O.M. Art. 8º - O parágrafo 4º, do Art. 25, da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “8 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.” Art. 9º - O Art. 27 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso enquanto não deliberar sobre os projetos de leis recebidos relativos às diretrizes orçamentarias e ao orçamento anual.” Art. 10 - O caput do Art. 28 e seu parágrafo único da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 - A Câmara Municipal de Conceição do Coité reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocada.” Art. 11 - O caput do Art. 30 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 - Às sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.” Art. 12 — Ficam acrescidos ao Art. 31 da L.O.M. os incisos XV e XVI: “XV - fixar subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1, da Constituição Federal; “XVI - fixar subsídios dos Vereadores, na razão de máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido, es espécie para os Deputados E: is, observado o que dispõem os artigos 39, 84º,57, 8 7º, 150, II, 153, III, e 153, 82º, 1, da € ição Federal;” ego Art. 13 - Os incisos I, IV, VIII, XI e XXIII, do Art. 32 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados o inciso XXTV, e as alíneas do inciso VIII: “ Art. 32 - É competência exclusiva da Câmara Municipal: I - eleger os membros de sua Mesa Diretora; IV - criar e extinguir os cargos de sua estrutura administrativa; XI - proceder a tomada de contas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, através de comissão especial, quando não apresentadas ao Poder Legislativo até o dia 31 de março do exercício subsegiiente.” XXIII - a iniciativa dos projetos de leis que estabeleçam e modifiquem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, bem como os relativos aos vencimentos dos servidores do seu quadro, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentarias.” Art. 14 - Fica revogado o Art. 33 da L.O.M. Art. 15 - O inciso II, do Art. 35, da L.O.M,, fica acrescido da seguinte alínea: “d) integrar órgãos colegiados do Poder Executivo, salvo quando licenciado do mandato.” Art. 16 — O caput do Art. 39 e seu $ 5º da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 — A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano de legislatura, para posse dos seus membros e eleição da mesa. $ 5º - A eleição da Mesas da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á, no dia 1º de Janeiro do terceiro ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.” Art. 17 - O Art. 40 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 — O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.” Art. 18 — Fica revogado o inciso II, do Art. 42, da L.O.M., renumerando-se os demais incisos. Art. 19 — Fica revogado o inciso III, do Art. 43, da L.Q.M., renumerando-se os demais incisos. Art. 20 — O inciso X, do Art. 44, da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “X - encaminhar, para parecer prévio, as prestações de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos casos estabelecidos pela legislação vigente.” Art. 21 - Fica revogado o inciso IV, do Art. 45, da L.O.M., renumerando-se os demais incisos. Art. 22 - O caput do Art. 50 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 — É competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos que disponham sobre: I — organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos; I — fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.” Art. 23 - Fica revogado o Art. 53 e seus parágrafos, da L.O.M. Art. 24 — Os parágrafos do Art. 56 da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação; acrescendo-se o $ 6º. “$ 1º - O controle externo do Poder Legislativo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios. $2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. $ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, antes da remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, à disposição de qualquer contribuinte, para exame apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. $ 4º - A disponibilidade pública será sob responsabilidade do Poder Legislativo, incluindo-se todos os documentos de receita e despesas. $ 5º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. $ 6º - Rejeitadas as contas, serão estas, remetidas ao Ministério Público, juntamente com os documentos de receita e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias.” Art. 25 - O Art. 57 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57 — Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistema integrado de controle interno, com a finalidade de: I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e dos or os do Município; o bo kh II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; HI — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle inteno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade. Art. 26 — Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 59, da L.O.M. Art. 27 - O Art. 64 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 — O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.” Art. 28 - O inciso I, Parágrafo único, do Art. 65 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “I — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada por junta médica;” Art. 29 - O Art. 66 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 — Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados e alterados mediante Lei de iniciativa da Câmara Municipal.” Art. 30 - Os incisos XI, XVII do Art. 67 da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso XXXII, renumerando-se os demais incisos e acrescendo-se o parágrafo único: “Art. 67 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XI — encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas anual com os documentos de receitas e despesas, relativos ao exercício anterior; XVII — transferir recursos para o Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês, em parcela única, no montante de 1/12 (um doze avos) da dotação prevista para manutenção deste. Parágrafo único — A transferência de recursos para manutenção do Poder Legislativo será mediante débito em conta corrente junto à instituição financeira. Art. 31 - Os parágrafos 2º, 3º e 4º, do Art. 83 da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação: “g 2º - Os órgãos da administração direta, inclus permanente serão cridôs mediante lei. $ 3º - As entidades da administração indireta serão criadas, transformadas, incorporadas, extintas ou privatizadas mediante lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. $ 4º - A Procuradoria Jurídica é órgão integrante da estrutura administrativa sob a denominação de Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, encarregada da representação judicial e extra-judicial do Município, bem como dos serviços de consultoria e assessoria jurídica, é diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.” Art. 32 - O caput Art. 84 da L.O.M. e seu $1º, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se os parágrafos 4º e 5º: “Art. 84 — A publicação das leis, decretos, resoluções, portarias, editais, instruções, demonstrativos financeiros sintéticos e demais atos e instrumentos definidos em lei, será através do órgão oficial de imprensa do Município, com no mínimo, uma tiragem semanal. $ 1º - Os órgãos oficiais em funcionamento no Município receberão gratuitamente, pelo menos um exemplar da cada publicação do órgão oficial de imprensa. $ 4º - A reprodução e distribuição do órgão oficial de imprensa do Município é de responsabilidade do Poder executivo. $ 5º - O Poder Legislativo terá um cademo próprio, com denominação especifica, editado sob responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o qual integrará o órgão oficial de imprensa do Município.” Art. 33 — O parágrafo único do Art. 90 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único — As certidões relativas ao Prefeito serão fornecidas pelo Secretário Municipal de Administração, salvo as decraratórias do efetivo exercício do cargo, que serão fomecidas pelo Presidente da Câmara. Art. 34 — O Art. 105 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105 — O Município disciplinará por meio de lei complementar os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre o Município e outros entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” Art. 35 — Fica revogado o inciso III, do Art. 107 da L.O.M., renumerando-se o inciso IV como HI. Art. 36 — Fica revogado o Art. 111 da L.O.M.. Art. 37 - O Art. 120 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I—o plano plurianual; II — as diretrizes orçamentárias; so Ja HI — os orçamentos anuais.” Art. 38 — O caput Art. 121,0 8 1º, o inciso I do 82º e da L.O.M. passam a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I e Il do mesmo artigo: “Art. 121 — Os projetos relativos as leis de que trata o artigo anterior, bem como os referentes à créditos adicionais serão apreciados na forma do Regimento Intemo do Poder Legislativo. $ 1º - As emendas ao projeto de leis das diretrizes orçamentárias somente podem ser aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual vigente. I — sejam compatíveis com o plano plurianual e diretrizes orçamentárias;” Art. 39 — Fica revogado o $ 1º, do Art. 123 da L.O.M., renumerando-se o $ 2º como parágrafo único. Art. 40 — Ficam revogados os Artigos 124 e 125 da L.O.M. Art. 41 -- O Art. 130 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 8 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. $ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. $ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jús a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. oa LÊ Sg 85º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.” Art. 42 - O Art. 136 da L.O.M. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136 — Aplica-se ao Município o disposto no Art. 175 e parágrafo único da Constituição Federal.” Art. 43 — Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 164 da L.O.M., renumerando- se o $3º com parágrafo único. Art. 44 — Fica revogado o parágrafo único do Art. 168 da L.O.M. Art. 45 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores municipais que tomaram posse até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o $ 4º do Art. 41, da Constituição Federal.” Art. 46 - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de outubro de 1998 O mor eira Mota Edevaldo Santiago Ramos Presidente 1º Secretário ameno Hg de a E Nua mM Presio Francisco nio Ferreira pe Morais Carneiro 1º Vice - Presidente Lana As. es acta Francis6o ce Brás Si 2º Vice — Presidente