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norma nº 213/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 213 / 2011
Date 2011-06-15
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar no Legislativo Municipal.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
RESOLUÇÃO Nº213/2011
De 15 de junho de 2011.
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar no Legislativo Municipal.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de 
Conceição do Coité, Estado da Bahia é instituído na conformidade desta Resolução.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte 
integrante.
Art. 2° Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de 
decoro parlamentar que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do 
cargo de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas 
relativas ao decoro parlamentar.
Art. 3° O Vereador, no exercício do mandato, atenderá às prescrições 
constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código de Ética e 
Decoro Parlamentar, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele 
previstos.
Parágrafo único. As prerrogativas e franquias asseguradas pelas 
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno 
aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato 
popular e à defesa do Poder Legislativo.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
TÍTULO II
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Fica criado o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com o 
objetivo de zelar pela observância dos princípios e preceitos deste Código e do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité, atuando no sentido 
da preservação da dignidade do mandato parlamentar, competindo-lhe:
I – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários 
à sua instrução, nos casos de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato e perda 
do mandato;
II - elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que 
devam ser submetidas ao Plenário;
III - opinar sobre o cabimento de sanções éticas, que devam ser impostas, 
de ofício, pela Mesa Diretora;
IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por 
objeto matéria de sua competência; 
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do 
Mandato Parlamentar, nos termos do art. 63.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto de 03 
(três) membros titulares, e igual número de suplentes, assegurando-se, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
participem da Casa.
§ 1° Os membros do Conselho serão designados mediante Portaria da 
Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação da 
primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, de acordo com a 
composição numérica das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, 
observado o princípio da proporcionalidade.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
§ 2° O término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o 
dos membros da Mesa.
§ 3° No Conselho, cada partido ou bloco parlamentar terá tantos 
suplentes quantos forem os seus membros titulares.
§ 4° O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo de quarenta e 
oito horas, depois de notificadas, as lideranças das bancadas não comunicarem os 
nomes de sua representação para compor o Conselho.
§ 5° Esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior, com ou sem as 
indicações, o Presidente, no prazo de 3 (três) dias mandará publicar, Portaria com a 
designação dos membros do Conselho, indicando os nomes dos membros titulares e 
suplentes com a respectiva legenda partidária ou bloco parlamentar a que 
pertençam, determinando no ato a data, o horário e o local para reunião de 
instalação e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 6° Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
os Vereadores Membros da Mesa Diretora, bem como os Líderes de Partido, Lideres 
de Bloco Parlamentar, Líder do governo e ainda os Vereadores, quando:
I – envolvido em processo por crime, em tramitação no Poder Judiciário, 
ou ainda, submetido a processo disciplinar em curso na Casa, mediante provocação 
da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara Municipal, por ato 
incompatível ou atentatório com o decoro parlamentar, previstos nos arts. 34 e 35;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de 
suspensão de prerrogativas regimentais, prevista no art. 39, e da qual se tenha o 
competente registro nos arquivos da Casa.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 7° O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, serão eleitos dentre os membros titulares, na reunião de instalação por 
votação nominal e aberta, cujo mandato coincidirá com os dos seus membros.
Art. 8° Ao Presidente do Conselho compete:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito 
da Câmara Municipal;
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
II - dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança 
interna e externa da Casa;
III - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
IV - fazer sindicância ou abrir inquérito sobre denúncias de ilícitos no 
âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores;
V - convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a 
ordem necessária;
VI – designar dentre os Membros do Conselho, Secretário “Ad Hoc”, para 
secretariar os trabalhos durante as reuniões;
VII - fazer ler, a ata da reunião anterior;
VIII - designar relator ao processo sujeito a parecer;
IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação do Conselho e 
proclamar o resultado da votação;
X - solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos;
XI -resolver de acordo com este Código, ou quando omisso, de acordo com o Regimento 
Interno da Casa, as questões de ordem ou reclamações suscitadas.
§ 1° Ao Presidente, compete ainda, desempatar as votações ostensivas 
nas deliberações do Conselho, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua 
presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.
§ 2° O Presidente não poderá funcionar como Relator.
Art. 9° Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente, em eventuais ausências, impedimentos ou 
licenças, e sucedê-lo no caso de vaga.
II -desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor Parlamentar.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 10. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante 
provocação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de instauração de 
processo disciplinar contra o Vereador.
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 11. Havendo processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria 
pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se 
reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no 
que couber, o disposto no Regimento Interno.
Parágrafo único. As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número se não 
houver matéria para deliberar.
CAPÍTULO V
DAS AUSÊNCIAS
Art. 12. O Presidente do Conselho será, nas suas ausências, 
impedimentos ou licenças, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, 
pelo membro mais idoso do Conselho.
Art. 13. A ausência do membro titular garante ao suplente participar, 
automaticamente, da reunião do Conselho, cedendo lugar quando do 
comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação 
até que seja ultimada a decisão.
Parágrafo único. O membro suplente não poderá ser designado Relator, 
exceto nos casos de impedimento ou licença do titular.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Art. 14. O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que vier a 
se envolver em processo, nas hipóteses previstas no inciso I, do art. 6°, em razão do 
impedimento legal, será afastado de suas funções, automaticamente, de ofício, pelo 
Presidente do Conselho, até a decisão final sobre o processo em que é envolvido.
§ 1° Quando do afastamento do titular, houver impedimento para 
assunção do respectivo suplente, compete ao Líder do partido ou bloco parlamentar 
a que pertença, no prazo de quarenta e oito horas, depois de notificado, pelo 
Presidente da Câmara, indicar o substituto para exercício temporário, nos termos do 
§ 4° do art. 5°, observado, contudo, os impedimentos previstos no art. 6°.
§ 2° Caso haja absolvição, em processo em tramitação no Poder 
Judiciário, ou que seja, julgado improcedente a representação por ato atentatório ou 
incompatível com o decoro parlamentar, o titular retornará às suas atribuições no 
Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá definitivamente o exercício da 
função, para concluir o mandato do titular.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
§ 3° Quando se tratar de afastamento do Presidente ou do Vice￾Presidente do Conselho, os seus respectivos Suplentes no Conselho, serão 
convocados, para o exercício temporário da função de membro titular no Conselho 
de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS
Art. 15. A vaga no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será 
preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal, aplicando-se o 
estabelecido nos §§ 4° e 5° do art. 5° e, nos casos previstos para Comissões 
Permanentes no Regimento Interno.
Art. 16. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do 
Conselho, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem 
menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na 
forma indicada no art. 12.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 17. São direitos dos Vereadores uma vez empossados:
I – inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II – tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser 
votado;
III – solicitar na forma regimental, informações sobre fatos relacionados 
com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da 
Câmara Municipal;
IV – fazer parte das comissões;
V – falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao 
Presidente, observadas as disposições regimentais;
VI - integrar as comissões de representação e desempenhar missão 
autorizada;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
VII – examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no 
arquivo da Câmara Municipal, respeitado os lacrados em razão de sessão secreta;
VIII – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa 
Diretora ou diretamente, providências para garantia de suas prerrogativas 
parlamentares;
IX - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, 
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
X - gozar de licença, na forma do art. 22;
XI – remuneração mensal condigna.
Art. 18. Quando no curso de uma discussão ou em outra circunstância, 
um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao 
Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição 
e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
§ 1° O Presidente da Câmara ou da Comissão, no prazo de setenta e 
duas horas, encaminhará o expediente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
que instituirá o processo na forma deste Código.
§ 2° É facultado ao Vereador ofendido solicitar as providências de que 
trata o “caput” deste artigo, diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 19. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do 
mandato parlamentar, o Vereador será representado judicial ou extrajudicialmente 
pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, desde que por este expressamente 
solicitada.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 20. São deveres dos Vereadores, uma vez empossados:
I - promover a defesa dos interesses populares, do Município, do Estado e do País;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 
Orgânica Municipal, leis e as normas internas da Câmara;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade;
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V – apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas 
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de 
comissão de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e votar 
sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os 
servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no 
exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
Art. 21. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar 
prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a 
natureza do afastamento e sua duração estimada.
TÍTULO IV
DOS PRECEITOS ÉTICOS E DE DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 22. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro 
parlamentar, puníveis com a perda do mandato, os elencados no Art. 35 da Lei 
Orgânica Municipal, bem como as seguintes práticas:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da 
Câmara Municipal, previstas no art. 29, inciso VIII da Constituição Federal assim 
como as previstas na Lei Orgânica Municipal;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos 
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 23. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes 
condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões 
de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os 
respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, 
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal 
ou comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de 
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o 
financiamento de sua campanha eleitoral;
VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
sessões, ou às reuniões de comissão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 24. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta 
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais;
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III – perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
do infrator.
Art. 25. A censura verbal será aplicada, de ofício, pelo Presidente da 
Câmara Municipal, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador 
que incidir nas seguintes condutas:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões 
de Comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo 
poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário, que se manifestará, 
imediatamente, deferindo ou não a aplicação da penalidade.
Art. 26. A censura escrita será aplicada, de ofício, pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, por provocação do ofendido, ao Vereador que incidir nas 
seguintes condutas:
I - reincidir nas condutas referidas no artigo anterior;
II – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os 
respectivos Presidentes.
Art. 27. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo 
Plenário da Câmara Municipal, ao Vereador que incidir nas seguintes condutas:
I - reincidir nas condutas referidas no artigo anterior;
II – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, 
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara 
Municipal ou comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
V – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de 
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o 
financiamento de sua campanha eleitoral;
VI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
sessões, ou às reuniões de comissão.
§ 1° São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente;
b) encaminhar discurso para arquivamento nos anais da Casa;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa 
ou de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão;
d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
§ 2° A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas 
referidas no parágrafo anterior, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que 
deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do 
acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.
§ 3° Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 
seis meses.
Art. 28. A perda do mandato será aplicada pelo Plenário da Câmara 
Municipal, ao Vereador que incidir nas seguintes condutas incompatíveis com o 
decoro parlamentar:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da 
Câmara Municipal, previstas no art. 29, inciso VIII da CF e na Lei Orgânica 
Municipal;
II – perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos 
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Aplica-se ainda, a perda do mandato, nos demais casos 
previstos no art. 36 da Lei Orgânica Municipal.
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 29. A perda do mandato será aplicada ao Vereador, observadas as 
seguintes formalidades legais:
I - pelo Plenário nos casos do artigo anterior, e nos casos dos incisos I,III, 
VI e VII do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, por voto secreto e quorum de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de 
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa;
II – pela Mesa Diretora da Câmara nos casos previstos nos incisos IV, V e 
VIII do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, 
ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 30. Qualquer Vereador ou entidade da sociedade civil organizada 
(entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições 
representativas) é parte legítima para representar junto à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal contra Vereador por procedimento punível na forma dos arts. 27 e 28, 
especificando os fatos e respectivas provas.
§ 1° As representações da sociedade civil organizada deverão ser 
aprovadas nas entidades respectivas, conforme suas determinações estatutárias e 
encaminhadas junto a petição, com cópia da ata da assembléia que deliberou pela 
apresentação da representação, bem como, cópia do estatuto da entidade.
§ 2° A Mesa Diretora não poderá deixar de conhecer representação 
apresentada nos termos deste artigo, devendo sobre ela exarar despacho 
fundamentado, no prazo de cinco dias, determinando seu arquivamento ou o envio 
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente 
processo disciplinar.
§ 3° A decisão da Mesa Diretora é irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31. O processo disciplinar será instaurado pelo Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar, mediante representação, por escrito, vedado o anonimato do 
autor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, para infrações sujeitas 
ao julgamento pela Câmara Municipal, sendo assegurado ampla defesa ao 
denunciado.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
§ 1° O Conselho não poderá deixar de conhecer a representação 
apresentada nos termos deste artigo, devendo, preliminarmente, examinar a 
legitimidade de iniciativa do denunciante, na com a legislação vigente e sobre ela 
exarar despacho fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, determinando seu 
arquivamento ou a instauração do competente processo disciplinar.
§ 2° O Conselho comunicará imediatamente a Mesa Diretora sobre 
denúncia recebida contra membro da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 32. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria do Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar, o seu Presidente instaurará o processo disciplinar, 
determinando as seguintes providências:
I – o registro e autuação da representação;
II – designação de Relator para promover as devidas apurações dos fatos 
e das responsabilidades;
III – notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da 
respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa.
§ 1° Na designação do Relator, o Presidente do Conselho procederá a 
escolha observando que o Vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária 
do representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
§ 2° No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do 
Conselho, no prazo de vinte e quatro horas, designará Relator Substituto.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 33. A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o 
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa prévia, por escrito, 
indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas, até o máximo de 
cinco, se entender necessária.
Art. 34. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que tenha 
sido apresentada a defesa, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor 
dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, 
ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua 
confiança ou a si mesmo para defender-se.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do 
Presidente, que poderá nomear um Vereador não membro do Conselho.
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 35. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo 
acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por 
intermédio de procurador.
Parágrafo único. O Representado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer 
o que for de interesse da defesa.
SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 36. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá 
às diligências e a instrução probatória que entender necessária.
Parágrafo único. A instrução probatória em qualquer das hipóteses 
prevista neste Código, será processada em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 37. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que 
ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe 
for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à 
guisa de introdução;
II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do 
depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao 
Representado;
IV – a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita 
de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do 
Conselho e a seguir os demais Vereadores;
V – será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos 
improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a 
réplica;
VI – será concedido aos Vereadores que não integram o Conselho a 
metade do tempo dos seus membros;
VII – o Vereador inquiridor não será aparteado;
VIII – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo 
Relator; 
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
IX – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá 
intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe 
permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou 
violação de direito.
Art. 38. Nos casos puníveis com perda do mandato, o Conselho, em 
petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa Diretora, em caráter de urgência, que 
submeta ao Plenário da Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo 
bancário, fiscal e telefônico do Representado.
Parágrafo único. Na justificativa do requerimento, além de circunstanciar 
os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos 
aos quais necessita ter acesso.
Art. 39. A Mesa Diretora, o Representante, o Representado ou qualquer 
Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo 
até o encerramento da instrução.
Art. 40. Concluída a instrução, será aberta vista do processo no Conselho 
ao Representado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as razões finais, por 
escrito.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o “caput” deste artigo, 
com ou sem a apresentação das razões finais, o Relator apresentará no prazo de 10 
(dez) dias parecer, que poderá concluir pela improcedência, sugerindo o 
arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em 
apenso, o respectivo projeto de resolução destinado, conforme o caso, à declaração 
de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do 
mandato ou perda do mandato.
Art. 41. Recebido o Parecer do Relator, o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, no prazo 3 (três) dias se reunirá para apreciá-lo, distribuindo cópias do 
parecer em avulsos aos Membros do Conselho e ao Representado, nas quarenta e 
oito horas, que anteceder a reunião de deliberação.
SEÇÃO V
DA APRECIAÇÃO DO PARECER NO CONSELHO
Art. 42. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho 
observará o seguinte procedimento:
I – anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, 
que procederá a leitura do seu Parecer;
II – a seguir é concedido o prazo de quinze minutos, prorrogáveis por 
igual prazo, ao Representado ou ao seu procurador para defesa oral;
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III – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho 
usar a palavra durante cinco minutos improrrogáveis e, por três minutos, os 
Vereadores que a ele não pertençam;
IV – a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
V – ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á 
concedida por quarenta e oito horas, e se mais de um membro, simultaneamente, 
pedir vista, ela será conjunta;
VI – é facultado, a critério do Presidente, o prazo de cinco minutos 
improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VII – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por 
maioria absoluta;
VIII – é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
IX – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, 
assinado pelo Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos 
votantes e o resultado da votação;
X – se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer 
vencedor será feita no prazo de 3 (três) dias, pelo novo Relator designado pelo 
Presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor.
SEÇÃO VI
DA APRECIAÇÃO DO PARECER NO PLENÁRIO
Art. 43. Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, o Processo Disciplinar, com o Parecer pelo arquivamento ou 
procedência da representação, será encaminhado ao Presidente da Câmara 
Municipal, que determinará a leitura do Parecer no expediente da sessão imediata e 
a sua distribuição dos avulsos.
Parágrafo único. Lido o Parecer do Conselho no expediente o Presidente 
da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, tomará as seguintes providências:
I – convocará sessão extraordinária para julgamento pelo Plenário da 
Câmara Municipal, nos casos de aplicação de pena de suspensão de prerrogativas 
regimentais e perda do mandato, nas infrações previstas nos arts. 27, 28, e inciso I 
do art. 29;
II – convocará reunião da Mesa Diretora para deliberação, nos casos da 
declaração da pena de perda do mandato, nas infrações previstas no inciso II do art. 
29.
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Art. 44. Na sessão de julgamento pelo Plenário, o Processo será lido, 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de cinco minutos cada um, e, ao final o 
Representado, ou seu Procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) hora, para 
produzir sua defesa oral.
§ 1° Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas, 
quantas forem as infrações na denúncia.
§ 2° Considerar-se-á suspensas as prerrogativas regimentais ou afastado 
definitivamente do cargo, conforme o caso, o denunciado que for declarado incurso 
em qualquer das infrações especificadas na representação.
§ 3° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre 
cada infração e, se houver condenação, expedirá competente Resolução, destinada 
à declaração, conforme o caso, de suspensão de prerrogativas regimentais, 
suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato.
§ 4° Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar destinada à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais ou 
perda do mandato não poderão exceder o prazo de 90 (noventa) dias para sua 
deliberação conforme o caso, pelo Plenário ou pela Mesa.
Art. 46. A renúncia do Vereador submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, nos termos deste Código, terá seus efeitos suspensos até 
as deliberações finais.
Art. 47. Quando a representação apresentada contra o Vereador for 
considerada leviana e ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara 
Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria 
Jurídica da Casa para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
CAPÍTULO V
DOS DELITOS COMETIDOS POR VEREADOR NA CÂMARA
Art. 48. Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer ato que 
deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá 
do fato e solicitará ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a 
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COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
abertura de sindicância ou inquérito para apurar responsabilidades e propor as 
sanções cabíveis.
Art. 49. Quando, no prédio da Câmara Municipal, for cometido algum 
delito, por Vereador, será imediatamente oficializada pelo Presidente do Conselho a 
autoridade policial competente para adotar as providências à seu cargo, sem 
prejuízo para instauração do processo disciplinar, pelas infrações sujeitas ao 
julgamento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Em caso de flagrante de crime inafiançável, cometido por 
Vereador, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com os 
autos respectivos, pelo Presidente do Conselho à autoridade policial competente, 
para as providências à seu cargo.
Art. 50. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal participará de todos 
os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, auxiliando o Presidente, 
na abertura de sindicâncias, inquéritos para apurar responsabilidades e nos 
processos disciplinares com vistas a propor as sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar valer-se-á, 
subsidiariamente das normas do Regimento Interno da Casa, especialmente, quanto 
à organização interna, ordem e desenvolvimento dos trabalhos, aplicados às 
Comissões Permanentes. 
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 15 de junho de 2011.
José Jailmo Pereira Gomes Elizane de Pinho Cana Brasil
 Presidente Secretária

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