| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares (Lixo Hospitalar) e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA - C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48,730-000 e-mail: gabinete@nefcilpha.com.br/educacao@netalpha.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ -BAHIA C E R TI W°179,DE Certifico que este docu.rflr%tS foi pubiiCe4O no preze de 4 4/ /j•/' ate QLi...2ÁJ_i C. do Cote,_2I_1 _LJ— --- ]C DE DPZEMBRO DE 1997 "DisptJe sobre a coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares (Lixo Hospitalar) e dá outras providências. 1. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO corá, ESTADO DA BAHIA, no A de suas atribuiç&a legais, Faço saber que a Câmara Mimiipal decreta e eu sanciono e prinulgo a seguinte LEI: Art 1.0 - A coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares no Muni-cípio, atenderAo ao disposto nesta Lei. Art. 2.° - Considerem-se xeslduos sõlidos-hospitalares, para os fins desta Lei, aqueles declaradamente contagiados ou suspeitos de contaminaç& -provenientes de estabelecimentos bospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatóiios, clinicas, neciotéiios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios médicos e odontológicos, dlinicas veterinárias, laboratórios, farmácias, drogarias e congêne-res, atendendo à seguinte clauiflcaço; - Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças representado por a) materiais biológicos, como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de óigAo humanos ou animais resultante de clínicas e de anatomia patológica assim considerados; sangue, pus, fezes, urina, secieçes, placas e meio de cultura, animais de experimentaço e similares; b) todos os reslduõs sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como; gazes, ataduras, curativos, compressas, algodo, gesso, seringas descartáveis e similares; e) todos os zesfduos sólidos e materiais provenientes de unidades médicohospitalares de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgias, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e o produto de varresura (ciscos) resultantes dessas áreas; d) todos os oIjetivos pontiagudos ou cortantes, como agulhas, vidros ampolas, frascos e similares. Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA - C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto,s/n - TeI.:(075)262-1414 - CEP 48.730-000 e-mail: gabinete@netalpha.com.br/educacao@netalpha.com.br CONCEIÇAO DO COITE -BAHIA (Cow~aL1n.179.d. J d.d.28mbr0d41997) II- Lixo especial, assim considerados os residuos perigosos, provenientes do tratamento de certas enfermidades representados por materiais contaminados cem quimioterapias, antineoplásicos e materiais radioativos. III- Reskluos provenientes das atMdades administrativas dos estabelecimentos, papéis, papelôes e plásticos era geral. ML 3." - Os resíduos sólidos hospitalaies serAo apresentados à coleta em local determinado, era recipientes apropriados e padronizados, condicionados e classificados confbrnie a classificação do artigo anterior, obedecido ainda, quanto à apresentação e condicion*nifn, disposto no regulamento desta Lei. Alt 4•0 - Cabe ao setor competente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos hospitalares. § 1.0. A coleta soá feita diariamente, em horários pré-determinados, admitindo-se a coleta em dias alternados, emestabelecimentem que produzem quantidades de resíduos não superior a 50 (cinquenta) litros. § 2." - - O transporte será feito em veículos especiais pie impeçam o demnumnto de liquides e resíduos. * 3.*- Os funcionários da nnmiiipalidade diretamente envolvidos com a coleta e manuseio do lixo hospitalar usarão obrigatoriamente, equipamentos de segurança adequados, adquiridos por conta da Municipalidade. § 4 0 Os resíduos coletados serão incinerados em incinerador central ou enterrados, confonne o caso, em locais tenicament.e apropriados em que não representem nacos à população. § 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a instih* uma taxa, com a finnlidnde de atender ao custeio da prestação doe serviços mencionados na presente Lei, a qual será paga na forma e prazos-regulamentaeL j% 5° Fica proibido a incineração de resíduos sólidos hospitalares nas pnSprias dependências dos estabelecimentos a que alude o Art. 2." desta Lei. Art. 6." - A coleta e transporte Interno doe resíduos sólidos hospitalares nas próprias dependências dos estabelecimentos a que alude o ML 2.0 desta Lei, obedecerão às nermas do regulamento deste artigo acima, vedada a utilização de tubos de queda. ArL 7." - O chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência. Pr feitura Municipal d Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA - C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48.730-000 e-mail: gabinete@netalpha.com.br/educacao@netalpha.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ -BAHIA (Conftnuaçi7odaL.n.'I79.da .L da daumbro da 19-07) Alt. 8. - Esta Lei mitra em vigor na data de sua publicaçAo, revogadas as disposições fl cmfrário. Gabinete do Prefeito MunIclpal ConceiÇUo do Coité, .LC de dezembro de 1997 ÉWERTON RIOS D'ÁIA1TJÓ FILHO Prefeito Municipal