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norma nº 179/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaDispõe sobre a coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares (Lixo Hospitalar) e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA - C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48,730-000 
e-mail: gabinete@nefcilpha.com.br/educacao@netalpha.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ -BAHIA 
C E R TI W°179,DE 
Certifico que este docu.rflr%tS 
foi pubiiCe4O no preze de 
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C. do Cote,_2I_1 _LJ— --- 
]C DE DPZEMBRO DE 1997 
"DisptJe sobre a coleta, transporte e destino 
de resíduos sólidos hospitalares (Lixo Hos￾pitalar) e dá outras providências. 
1. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO corá, ESTADO DA 
BAHIA, no A de suas atribuiç&a legais, 
Faço saber que a Câmara Mimiipal decreta e eu sanciono e prinulgo a seguinte 
LEI: 
Art 1.0 - A coleta, transporte e destino de resíduos sólidos hospitalares no Muni-cípio, 
atenderAo ao disposto nesta Lei. 
Art. 2.° - Considerem-se xeslduos sõlidos-hospitalares, para os fins desta Lei, aqueles 
declaradamente contagiados ou suspeitos de contaminaç& -provenientes de 
estabelecimentos bospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios, sanatóiios, clinicas, neciotéiios, centros de saúde, bancos de 
sangue, consultórios médicos e odontológicos, dlinicas veterinárias, laborató￾rios, farmácias, drogarias e congêne-res, atendendo à seguinte clauiflcaço; 
- Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças representado por 
a) materiais biológicos, como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de óigAo 
humanos ou animais resultante de clínicas e de anatomia patológica assim 
considerados; sangue, pus, fezes, urina, secieçes, placas e meio de cultura, 
animais de experimentaço e similares; 
b) todos os reslduõs sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo 
diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como; gazes, 
ataduras, curativos, compressas, algodo, gesso, seringas descartáveis e simi￾lares; 
e) todos os zesfduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico￾hospitalares de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgias, ortopedia, enfermaria e 
similares, inclusive restos alimentares, lavagem e o produto de varresura 
(ciscos) resultantes dessas áreas; 
d) todos os oIjetivos pontiagudos ou cortantes, como agulhas, vidros ampolas, 
frascos e similares. 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA - C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto,s/n - TeI.:(075)262-1414 - CEP 48.730-000 
e-mail: gabinete@netalpha.com.br/educacao@netalpha.com.br 
CONCEIÇAO DO COITE -BAHIA 
(Cow~aL1n.179.d. J d.d.28mbr0d41997) 
II- Lixo especial, assim considerados os residuos perigosos, provenientes do 
tratamento de certas enfermidades representados por materiais contaminados 
cem quimioterapias, antineoplásicos e materiais radioativos. 
III- Reskluos provenientes das atMdades administrativas dos estabelecimen￾tos, papéis, papelôes e plásticos era geral. 
ML 3." - Os resíduos sólidos hospitalaies serAo apresentados à coleta em local determi￾nado, era recipientes apropriados e padronizados, condicionados e classifica￾dos confbrnie a classificação do artigo anterior, obedecido ainda, quanto à 
apresentação e condicion*nifn, disposto no regulamento desta Lei. 
Alt 4•0 - Cabe ao setor competente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a 
coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos hospitalares. 
§ 1.0. A coleta soá feita diariamente, em horários pré-determinados, admitindo-se a 
coleta em dias alternados, emestabelecimentem que produzem quantidades de 
resíduos não superior a 50 (cinquenta) litros. 
§ 2." - - O transporte será feito em veículos especiais pie impeçam o demnumnto de 
liquides e resíduos. 
* 3.*- Os funcionários da nnmiiipalidade diretamente envolvidos com a coleta e 
manuseio do lixo hospitalar usarão obrigatoriamente, equipamentos de segu￾rança adequados, adquiridos por conta da Municipalidade. 
§ 4 0 Os resíduos coletados serão incinerados em incinerador central ou enterrados, 
confonne o caso, em locais tenicament.e apropriados em que não representem 
nacos à população. 
§ 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a instih* uma taxa, com a finnlidnde de 
atender ao custeio da prestação doe serviços mencionados na presente Lei, a 
qual será paga na forma e prazos-regulamentaeL 
j% 5° Fica proibido a incineração de resíduos sólidos hospitalares nas pnSprias de￾pendências dos estabelecimentos a que alude o Art. 2." desta Lei. 
Art. 6." - A coleta e transporte Interno doe resíduos sólidos hospitalares nas próprias de￾pendências dos estabelecimentos a que alude o ML 2.0 desta Lei, obedecerão 
às nermas do regulamento deste artigo acima, vedada a utilização de tubos de 
queda. 
ArL 7." - O chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias de sua vigência. 
Pr feitura Municipal d Conceição do Coité 
ESTADO DA BAHIA - C.G.C. 13.843.842/0001-57 
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48.730-000 
e-mail: gabinete@netalpha.com.br/educacao@netalpha.com.br 
CONCEIÇÃO DO COITÉ -BAHIA 
(Conftnuaçi7odaL.n.'I79.da .L da daumbro da 19-07) 
Alt. 8. - Esta Lei mitra em vigor na data de sua publicaçAo, revogadas as disposições 
fl cmfrário. 
Gabinete do Prefeito MunIclpal 
ConceiÇUo do Coité, .LC de dezembro de 1997 
ÉWERTON RIOS D'ÁIA1TJÓ FILHO 
Prefeito Municipal 

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