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norma nº 252/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 252 / 2016
Date 2016-04-06
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição do Coité.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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Resolução n. 252/2016
De 06 de abril de 2016
Estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Conceição do Coité.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, 
de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à 
Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre 
qualquer matéria de competência do Município.
§ 2º As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento dos atos de 
gestão administrativa, patrimonial e financeira do Município, bem como mediante o auxilio do 
Tribunal de Contas dos Municípios, além do julgamento das contas apresentadas pelos gestores do 
Município.
§ 3º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Poder Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e da ética político-administrativa.
§ 4º As funções de assessoramento ao Executivo consistem em sugerir medidas de 
interesse público, mediante a apresentação de indicações.
§ 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
pelas normas regimentais de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxi￾liares.
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CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio situado a Praça Theognes Antonio 
Calixto, n 88, na cidade de Conceição do Coité – Ba, nos termos da Lei n. 197, de 23 de novembro de 
1998.
Parágrafo único. A sede da Câmara poderá mudar temporariamente de local por 
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 3º Nas dependências externas e internas do Poder Legislativo não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do 
Estado e do Município, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O uso do prédio da Câmara, ou de parte dele, para fins estranhos à sua finalidade
poderá ser permitido pela presidência para atividades desenvolvidas por órgãos públicos ou para fins 
filantrópicos, vedada cobrança pela participação em evento realizado no local.
§ 3º A agenda do uso das dependências da Câmara será publicada com antecedência de 
48 (quarenta e oito) horas mediante Edital.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 4º Integram o presente Regimento Interno e dependem de dois terços para aprovação 
e alteração as Resoluções e Decretos Legislativos que tratem:
I – da instalação da Câmara Municipal no início da legislatura e posse dos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito;
II – do código de ética e decoro parlamentar;
III – do código de processo legislativo;
IV – do julgamento das contas anuais;
V – da participação popular no âmbito do Poder Legislativo;
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Parágrafo único. O Precedente Regimental integra as normas regimentais até sua efetiva 
revogação o, é súmula decorrente de deliberação plenária em face de requerimento aprovado pelo 
Plenário, interpretação de dispositivo regimental feita pelo Presidente em face de questão de ordem e 
despacho decisório da presidência publicado e não recorrido na forma regimental. 
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5º A instalação de cada legislatura ocorrerá nos termo de Decreto Legislativo que 
integra o presente Regimento Interno.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 6º A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 7º Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para 
os 02 (dois) anos subsequentes. 
Art. 8º Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de um 
de seus cargos.
Art. 9º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 
(sessenta) dias ou para exercício de cargo junto ao Poder Executivo;
III - houver renúncia do cargo da Mesa.
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, assegurada ampla defesa.
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Art. 10. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 11. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
nos termos estabelecidos em normas regimentais. 
Art. 12. Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na 
segunda sessão ordinária seguinte àquela na qual for declarada a vaga.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 13. A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
Parágrafo Único. As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião 
devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata
publicada no Diário do Legislativo.
Art. 14. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou 
funções da Câmara Municipal, bem como projetos de leis que fixem as correspondentes remunerações;
II - propor projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento 
ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – aprovar e encaminhar ao Prefeito a proposta do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município.
V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX - deliberar sobre a realização de sessões solenes;
X - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior;
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Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 15. O Vice-Presidente substituirá o Presidente ou o Secretário nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 16. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 17. Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo 
Prefeito Municipal;
V - fazer publicar no Diário do Legislativo os atos da Mesa e da Presidência, bem como 
as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, 
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e 
expedir decreto legislativo de perda de mandato;
VII – publicar no Diário do Poder Legislativo e no portal oficial da Câmara Municipal os 
demonstrativos financeiros e demais informações na forma da legislação em vigor;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, 
nos casos previstos em Lei;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de 
direitos, esclarecimentos de situações e acesso à informação na forma da Lei;
XI - convocar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XII - administrar os serviços administrativos, financeiros, patrimoniais e operacionais da 
Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
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XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais, 
municipais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, 
por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XX - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento;
XXI - designar Relator Ad hoc, membros das Comissões Especiais e substitutos, 
preencher vagas nas Comissões Permanentes, nos termos das normas regimentais;
XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões;
XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao 
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e, comunicar aos Vereadores as 
convocações do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no 
recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre 
as quais deva deliberar o Plenário;
e) cronometrar a duração da sessão e de suas fases, bem como o tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos,
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
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g) resolver as questões de ordem;
h) mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário;
i) fazer publicar no Diário do Legislativo com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas o Edital contendo a pauta da ordem do dia da sessão subseqüente;
j) assinar juntamente com o Secretário as atas das sessões plenárias;
l) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
m) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
n) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes os prazos;
o) autografar juntamente com o Secretário os projetos de lei aprovados, para sua remessa 
ao Executivo;
p) declarar os dias de ponto facultativo no âmbito do Poder Legislativo;
q) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidamente ilegais, com fundamento 
em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados 
posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas;
XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua 
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convocar os seus
auxiliares para explicações, por deliberação plenária;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara 
ao final de cada exercício;
XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro designado para o movimento financeiro;
XXVI - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara 
quando exigível;
XXVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos 
servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades 
administrativas, civis e criminais de servidores e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos 
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hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
XXVIII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados 
pelo Presidente, nos termos deste Regimento.
Art. 18. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito ficará impedido 
de exercer qualquer atribuição do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, para assumir o 
cargo de Prefeito, importará em automática renuncia a sua função de dirigente do Legislativo, en￾sejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo.
Art. 19. O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da 
Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 20. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível 
quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de 
membros da Mesa, nas votações secretas e em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara ou o Secretário em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II – dirigir os trabalhos das sessões plenárias nos afastamentos do Presidente;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, sob 
pena de destituição imediata do mandato de membro da Mesa;
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição imediata 
do mandato de membro da Mesa.
Art. 22. Compete ao Secretário.
I - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
II - assinar com o Presidente as atas das sessões plenárias;
III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
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IV - supervisionar a redação das atas das sessões;
V - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando 
os comparecimentos e as ausências; 
VI - dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica;
VII - determinar o desconto nos subsídios dos Vereadores, nos casos previstos na 
legislação vigente;
VIII - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do 
Plenário.
§ 1º O Secretário não poderá delegar a servidor as atribuições previstas nos incisos I e II.
§ 2º É dispensada a leitura de qualquer documento que tenha sido publicado 
anteriormente no Diário do Legislativo.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 23. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§1º O local é o recinto de sua sede.
§2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou normas regimentais
para realização das sessões e para as deliberações.
§4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dure a 
convocação.
§5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
Art. 24. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da 
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros;
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b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa com 
efeitos externos, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
b) aprovação e rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, se 
ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias;
f) normatizar a instalação da Câmara Municipal no início da legislatura e posse dos 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
g) normatizar o processo legislativo;
h) normatizar o julgamento das contas anuais;
i) normatizar a participação popular no âmbito do Poder Legislativo;
j) concessão de títulos de cidadão ou outras honrarias;
l) renovação de reconhecimento de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos;
m) aprovar relatório de Comissão Especial de Inquérito.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos 
seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, na legislação em vigor e neste regimento Interno;
e) constituição de comissões especiais;
f) mudança temporária da sede da Câmara;
VII - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político￾administrativa;
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VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração municipal;
IX - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos integrantes da 
administração municipal para prestar esclarecimentos, determinando dia e hora para o 
comparecimento;
X - eleger a Mesa e destituir os seus membros na forma nos casos previstos neste 
Regimento;
XI - autorizar a transmissão das sessões plenárias por qualquer meio de comunicação, 
bem como o seu registro em áudio e vídeo;
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XIII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;
XIV - deliberar sobre a suspensão de suas sessões;
XV - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituições 
Federal e Estadual;
XVI - conceder Título de Cidadão Coiteense ou conferir qualquer outra honraria a pessoa 
que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado 
pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, aprovada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara. 
§ 1º Os processos relativos à concessão de honrarias serão obrigatoriamente 
acompanhados da biografia do homenageado a certidão negativa de antecedentes criminais, em caso 
contrário não serão aceitos.
§ 2º Nos casos de concessão de Título de Cidadão, limitada a apresentação por Vereador 
de 02 (dois) projetos por legislatura, aos quais será anexado comprovante de residência ou de trabalho 
no Município há mais de 05(cinco) anos, salvo para ocupantes de funções públicas.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 25. As Comissões são órgãos técnicos compostos, no mínimo, por 03 (três) membros
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de 
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de 
interesse da Administração Municipal.
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Art. 26. As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais.
§ 1º Às Comissões Permanentes incubem estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, são as se￾guintes:
I - de Justiça;
II - de Finanças;
III – de Políticas e Serviços Públicos;
§ 2º As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial 
interesse do Legislativo terão sua finalidade especifica na resolução que as constituir, a qual indicará 
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 27. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade 
de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria 
Câmara.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
§ 3º A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos, ouvir testemunhas e 
solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de 
entidade de Administração indireta.
§ 4º Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, 
no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 28. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de 
infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica 
Municipal, Código de Ética e Decoro Parlamentar e Decreto-Lei n. 201/1967.
Art. 29. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município.
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Art. 30. As Comissões Permanentes e Especiais, em razão de matéria de sua competência, 
cabe:
I - realizar audiências públicas;
II - convocar os secretários municipais ou dirigentes de órgãos, para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir 
testemunhas;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos da administração 
direta e indireta;
VI – emitir parecer sobre assuntos de sua competência.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 31. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos, se necessário aplicando a proporcionalidade temporal das vagas em sistema 
de revezamento.
Art. 32. Para a composição das Comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
o Presidente da Câmara anunciará no início da legislatura o cálculo da proporcionalidade partidária e 
temporal, bem como o número de representantes das agremiações partidárias integrantes do Poder 
Legislativo, nas comissões permanentes.
§ 1º O cálculo será feito multiplicando-se o número de Vereadores, por partido, pelo 
número de integrantes das Comissões e dividindo-se o produto pelo total de Vereadores; se o 
quociente oferecer decimais, as correntes partidárias, cujos quocientes apresentarem maiores decimais, 
terão direito a um ou mais representantes, até ser completada a Comissão.
§ 2º A distribuição das vagas das comissões será mediante sorteio, salvo acordo celebrado 
entre os líderes partidários.
§ 3º Os membros das Comissões serão indicados pelo respectivo Líder da representação 
partidária ou escolhidos por sorteio se este não indicar, cuja composição será proclamada pelo 
Presidente da Câmara.
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§ 5º É assegurada a presença de todo partido político com assento na Câmara em, no 
mínimo, uma das Comissões Permanentes, salvo quando já integrar a Mesa Diretora ou nos casos de 
renúncia ou destituição de membro do colegiado.
§ 6º O membro da Comissão Permanente poderá renunciar a sua participação na 
Comissão.
§ 7º Nos casos de renúncia ou destituição de membro de Comissão Permanente o 
respectivo partido perderá o direito a aquela vaga no colegiado durante a legislatura.
§ 8º O Presidente da Câmara e o Secretário não poderão integrar Comissão Permanente.
Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam 
a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo 
motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. 
§ 2º A destituição será declarada ex-officio nos casos em que o membro da Comissão se 
licenciar do exercício do mandato para ocupar ou cargo público.
Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por 
requerimento de qualquer membro da Câmara, através de resolução que atenderá as regras do Art. 32 e 
seus parágrafos, salvo acordo entre os líderes partidários.
§ 1º O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos lideres partidários, 
qualquer membro de Comissão Especial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão 
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 35. As vagas nas Comissões por extinção, perda de mandato de Vereador, licenças 
superiores a 30 (trinta) dias ou licença para exercício de cargo público serão supridas na forma do Art. 
32 e seus parágrafos, perdendo o respectivo partido o direito a aquela vaga no colegiado. 
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 36. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Secretários, e, prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, 
presentes metade mais um de seus membros, mediante edital publicado no Diário do Legislativo.
§ 1º O Presidente será substituído pelo Secretário da Comissão.
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§ 2º As Comissões Permanentes realizarão, no mínimo, uma reunião ordinária por mês, 
cujas faltas serão computadas para aplicação do Art. 33. 
Art. 37. O Vereador só poderá exercer a presidência de uma Comissão.
Art. 38. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presente metade mais um de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo 
respectivo Presidente ou maioria de seus membros no curso da reunião ordinária da Comissão, da 
Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital publicado no Diário do Legislativo.
Art. 39. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, as quais serão 
assinadas pelos membros presentes e publicadas no Diário do Legislativo, salvo aquelas relativas à
distribuição e apreciação de proposições legislativas.
Art. 40. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão, salvo os processos legislativos que serão 
encaminhados conforme a distribuição;
IV - observar as deliberações do colegiado e os prazos legais;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por 02 (dois) dias, ao membro da Comissão que a 
solicitar;
VII - resolver, de acordo com as normas regimentais, todas as questões de ordem, 
suscitadas na Comissão;
VIII - oferecer o voto de qualidade no desempate, em todas as deliberações da Comissão, 
mesmo de forma cumulativa quando necessário;
IX - receber qualquer cidadão que desejar participar de determinada reunião, desde que 
inscrito nos termos regimentais.
Art. 41. Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, será o mesmo 
distribuído exclusivamente por sorteio, entre todos os membros da Comissão, cujo sorteado será o 
relator que deverá apresentar parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo as proposições 
legislativas que tramitam nos termos do Código de Processo Legislativo.
§ 1º Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo determinado no caput, o 
Presidente da comissão requisitará a matéria assumirá a Relatoria.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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§ 2º Caso o Presidente, na condição de Relator, perca o prazo, cabe à Presidência da 
Câmara designar Relator Ad hoc, para no mesmo prazo de pronunciar, a quem fica delegado às 
atribuições da comissão desidiosa para o caso especifico.
§ 3º O Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme o caso, poderá, atendendo a 
requerimento fundamentado, prorrogar o prazo de apresentação do voto da relatoria, até o dobro do 
prazo legal. 
§ 4º A deliberação da Comissão sobre o voto do Relator deverá ocorrer na sua reunião 
ordinária subsequente ao recebimento do voto do Relator.
Art. 42. As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes 
de órgãos municipais, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a
matéria sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará suspenso até o 
recebimento da informação solicitada ou quando vencer o prazo legal do seu atendimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento especial de qualquer tipo, inclusive a pro￾fissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial.
Art. 43. As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento Voto 
do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação 
em contrário.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, subscreverá o pronunciamento 
daquele usando a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com 
restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir alteração parcial ou integral da matéria 
apreciada.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando queira o seu autor.
Art. 44. Compete à Comissão de Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos nos 
aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico 
e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, 
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, 
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em 
todos os casos não atribuídos as demais comissões e nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
VI - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - concessões, permissões e autorizações;
IX – veto;
Art. 45. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todas as matérias de caráter 
financeiro, e obrigatoriamente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes às matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem 
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Municipal;
V - preposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor;
VI - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões;
VII - apreciar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios oferecido à 
prestação de contas anual do Poder do Executivo.
Art. 46. Compete à Comissão de Políticas e Serviços Públicos manifestar-se em todos os 
projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e 
relacionados com a saúde, o saneamento e, assistência e previdência social em geral;
II - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
III - atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares;
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TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 47. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal 
para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 48. Os direitos e deveres dos Vereadores são definidos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar.
§ 1º Para usufruir dos seus direitos no Plenário da Câmara o Vereador deverá estar 
devidamente trajado, se homem, trajando terno, camisa de manga comprida, gravata, calça e sapatos 
sociais; se mulher, com traje social adequado.
§ 2º As cópias dos documentos que solicitadas por escrito serão fornecidas no prazo de 02
(dois) dias para matérias em tramitação e 10 (dez) dias nos demais casos.
§ 3º As cópias de que trata o § 2º serão fornecidas preferencialmente em formato 
eletrônico e sem ônus para o requerente, e nos casos de reprografia no limite de 200 (duzentos) cópias 
por mês para cada Vereador.
§ 4º - O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 
(sessenta) dias sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da sua disponibilidade.
Art. 49. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra, respeitados os direitos quanto ao uso da palavra;
III - convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito;
IV – notificação do fato ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
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CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por perícia 
médica;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de secretário municipal, de diretor de órgão da administração pública direta ou 
indireta do Município, conforme previsto no Art. 35, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal. 
§ 4º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente do requerimento, considerar-se-á como licença não remunerada o 
período de decretação de prisão temporária em virtude de processo criminal em curso. 
§ 6º Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pelo valor do subsídios de 
Vereador, cujo pagamento será efetivado pelo Poder Executivo.
Art. 51. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data 
de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á 
o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 52. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na 
legislação vigente.
Art. 53. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo 
Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto le￾gislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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Art. 54. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for protocolado na Câmara.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 55. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas, na Lei Orgânica do 
Município, para o Vereador;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada.
CAPÍTULO IV
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 56. São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias, pelo bloco da oposição e pelo Governo Municipal para, em nome destes, se expressarem 
em Plenário, o que não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente observado 
às normas regimentais.
§ 1º O Líder do Governo será o Vereador indicado a qualquer momento pelo Prefeito 
Municipal;
§ 2º O Líder da Oposição será indicado a qualquer momento pela maioria dos Vereadores 
que integrarem o Bloco da Oposição.
§ 3º A indicação do Líder do Governo e Líder da Oposição não pode recair sobre 
os membros da Mesa Diretora ou Líder de Partidário.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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§ 4º O Vereador poderá comunicar por escrito a Mesa Diretora, a qualquer momento, sua 
opção de integrar o Bloco da Oposição, Bloco do Governo ou mantém-se neutro.
§ 5º O vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar como Relator nas 
matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 57. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de 
seus líderes.
§1º Na falta de indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado de cada bancada.
§2º As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
§ 3º Bancada é o conjunto de Vereadores filiados ao mesmo partido político.
§ 4º Os partidos com bancada composta por 02 (dois) ou mais Vereadores serão 
representados por Líder Partidário.
§ 5º Os partidos que possuem apenas um Vereador na Câmara Municipal serão 
representados pelo Líder da Oposição ou Líder do Governo se fizerem esta opção.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 58. As incompatibilidades e impedimentos para o exercício do cargo de Vereador 
são previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas normas regimentais da 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 59. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais 
serão fixados e alterados mediante Lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, observadas a 
Legislação vigentes, limites e tetos constitucionais.
Art. 60. Sobre os subsídios dos Vereadores incidirão o desconto de suas faltas às Sessões 
Plenárias, Audiências Públicas, reunião dos órgãos colegiados que façam parte, cujo desconto será a 
razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total fixado para o subsídio, para cada falta.
Parágrafo único. O Secretário da Mesa é o responsável pelo controle da frequência dos 
Vereadores e pela determinação dos descontos das falta nos termos do caput.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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Art. 61. O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é 
assegurado recebimento de diária em valor fixado em Lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 62. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o 
seu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - pareceres das Comissões Permanentes;
IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X - indicações;
XI - requerimentos;
XII - recursos;
XIII - representações;
§1º - As proposições indicadas nos incisos de I a VII são proposições legislativas cuja 
tramitação é tratada pelo Código de Processo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES NÃO LEGISLATIVAS
Art. 63. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão sobre matéria que lhe haja 
sido distribuída.
§1º - O parecer poderá ser individual nos casos previstos neste Regimento.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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§2º - O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições.
Art. 64. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado,
o qual encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução.
Art. 65. A Indicação é o instrumento pelo qual o Poder Legislativo sugere medidas de 
interesse público à administração pública ou entidades privadas.
§ 1º A Indicação será apresentada exclusivamente em formato digital, poderá ser 
subscrita por um ou mais Vereadores e poderá ter seu texto alterado por deliberação plenária.
§ 2º A Indicação ao Executivo Municipal que gere despesas deverá ser compatível com o 
PPA, LDO e LOA, além de informar o nome e código nos casos de projetos do orçamento vigente.
§ 3º A Indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa ou normativa a nível 
federal, estadual ou municipal, bem como tratar sobre matérias cuja iniciativa seja exclusiva do 
Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá fazer-se acompanhar de anteprojeto.
§ 4º O autor poderá sugerir a quem deverá ser dado conhecimento da Indicação quando 
aprovada.
§ 5º O Presidente não aceitará as Indicações que não observarem os critérios 
estabelecidos nesta Resolução.
§ 6º Das Indicações aceitas, apenas uma de cada autor, por sessão ordinária, observada a 
ordem cronológica de protocolo, será apresentada, discutida e votada na mesma Sessão Ordinária 
independente de publicação e de parecer.
§ 7º A indicação aprovada será publicada no Diário do Legislativo e encaminhadas aos 
destinatários por meio digital, salvo impedimento.
§ 8º Durante a discussão, qualquer Vereador poderá requerer o arquivamento da proposta 
nos casos de não observar os critérios regimentais ou nos casos de haver indicação de teor semelhante 
já aprovada no mesmo exercício, cujo requerimento será imediatamente discutido e deliberado. 
§ 9º Na discussão da indicação cada Vereador poderá utilizar até 03 (três) minutos.
§ 10. As propostas de indicação apresentadas, cuja discussão e votação sejam 
prejudicadas pela ausência injustificada do autor, somente retornarão para deliberação plenária após 60 
(sessenta) dias.
Art. 66. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador, Vereadores ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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§1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à 
deliberação do Plenário;
VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - a retificação de ata;
VIII - a verificação de quorum.
§2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário:
I - a prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria;
III - destaque de matéria para votação;
IV - inserção de documento em ata.
V - esclarecimentos de servidor do Legislativo em relação às questões administrativas ou 
legislativas;
§3º Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre
e deverão ser protocolados:
I - licença de Vereador;
II - audiência de Comissão Permanente;
III - juntada de documentos ao processo ou o seu desentranhamento;
IV - preferência para discussão de matéria;
V - voto de aplauso, de pesar ou repúdio;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial;
VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII - anexação de proposições com objeto idêntico;
IX - informações solicitadas ao Prefeito, a entidades públicas ou particulares;
X - constituição de Comissões Especiais;
XI - convocação de Secretário Municipal ou dirigente de órgãos municipais para 
prestarem esclarecimentos ao Plenário.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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§ 4º A pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica objeto de Voto de Repúdio 
aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, salvo ocupante de cargo eletivo ou função pública, fica 
impedida de:
I – compor a Mesa oficial da Câmara Municipal em Sessões Plenárias, Audiências 
Públicas e Solenidades organizadas pelo Poder Legislativo;
II – utilizar o recinto da Câmara Municipal para realização de eventos;
III – usar a palavra:
a) na Tribuna Livre da Câmara Municipal;
b) para discutir proposições perante comissões;
c) em Audiências Públicas realizadas pela Câmara Municipal ou seus órgãos 
colegiados.
IV – ocupar cargos de provimento em comissão no Poder Legislativo;
§ 5º Os requerimentos serão aglutinados por autoria para fins de discussão e votação.
§ 6º Os requerimentos com discussão ou votação prejudicada pela ausência do autor ou 
autores somente serão submetidos à deliberação plenária após decorrer duas sessões.
§ 7º As moções decorrentes de aprovação de votos de aplauso serão encaminhadas aos 
destinatários pela Presidência ou entregues durante sessão plenária conforme requerimento do seu 
autor e agendamento estabelecido pelo Presidente.
Art. 67. Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores ao Plenário contra ato do 
Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial.
§1º O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, para emitir parecer, 
que será apresentado ao Plenário na sessão subseqüente.
§2º O Plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Justiça.
§3º O recurso interposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, até a deliberação do Plenário, nos
termos do parágrafo anterior.
§ 4º Os recursos relativos aos processos legislativos serão processados e julgados nos 
termos do Código de Processo Legislativo.
Art. 68. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores 
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão, ou a 
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos termos deste Regimento.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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§ 1º Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou 
Vereador sob acusação de prática de infração político-administrativa.
§ 2º As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias 
quantas forem os acusados.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA 
PROPOSIÇÃO NÃO LEGISLATIVAS
Art. 69. As proposições não legislativas serão protocoladas na Câmara Municipal até o 
final da primeira metade do turno de serviço administrativo que antecede a Sessão Ordinária, e 
encaminhada à Presidência. 
Art. 70. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as com a 
devida fundamentação, as proposições não legislativas:
I - quer seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
II - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos regimentais;
III - que faça citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos 
legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar 
cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativas às Constituições Federal e Estadual, e Lei 
Orgânica do Município.
Art. 71. As proposições não legislativas poderão ser retiradas mediante requerimento de 
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou 
com anuência deste, em caso contrário. 
Parágrafo único. Quando a proposição não legislativa haja sido subscrita por mais de um 
autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
Art. 72. Recebida qualquer proposição não legislativa escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação ou devolução, conforme o caso, nos termos 
deste Regimento.
Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição não legislativa, já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 73. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais, Itinerantes e 
Solenes.
§1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta da ordem 
do dia, mediante edital, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no qual constará a 
proposição, sua ementa e seu autor, salvo nos casos de acordo para tramitação em regime especial.
§2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada 
ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente;
§3º O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a pertubar
os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas.
§4º É vedado o uso de aparelhos celulares ou equipamentos similares para originar ou 
receber ligações com uso de áudio em todos os recintos do Plenário durante a realização das sessões.
§5º A desobediência ao §4º, do Art. 73, implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência verbal pela Presidência;
II - Em caso de reincidência a restrição do uso da Palavra na Sessão na qual tenha 
ocorrido a infração, nos casos de Vereador e retirada do recinto nos casos de assistente;
Art. 74. As sessões ordinárias, com duração de três horas, serão realizadas nos dias 
úteis e em horário fixados mediante Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
§1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário pelo 
tempo estritamente necessário à conclusão de discussão e votação de matéria cuja discussão já tenha 
sido iniciada.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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§2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será 
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§3º É vedada a realização de sessão ordinária em dia diferente daquele estabelecido no 
caput deste artigo, mesmo em virtude de feriado.
§ 4º Será excluído do tempo de duração da sessão estabelecido no caput o tempo cedido 
para convidados da Mesa.
Art. 75. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive sábados, domingos e feriados, inclusive durante o recesso parlamentar, ou nos dias de 
realização das sessões ordinárias, e poderão ser convocadas:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - por requerimento da maioria dos membros da Câmara.
§1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente 
relevantes e urgentes.
§2º Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunica-la-á aos 
Vereadores mediante publicação no Diário do Legislativo, do respectivo edital convocatório, com 
antecedência de 48hs (quarenta e oito horas).
§3º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, na qual serão 
discutidas e votadas, exclusivamente, atas, requerimentos e as matérias objeto da convocação.
Art. 76. As sessões especiais serão convocadas para instalação da legislatura, posse dos 
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, com ritual 
definido do edital de convocação.
§1º Nos casos em que for necessário interromper os trabalhos da sessão especial, esta será 
suspensa por tempo determinado, retomando as atividades quando terminar o tempo da suspensão ou 
quando cessar o motivo da interrupção. 
§2º As sessões especiais não serão encerradas sem atingir o objetivo de sua convocação. 
Art. 77. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo:
I – nos locais, dias e horários deliberados pela Mesa Diretora;
II – com ritual definido do edital de convocação, com caráter deliberativo quando incluir 
Ordem do Dia; 
Art. 78. As sessões solenes, realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não 
havendo prefixação de sua duração.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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Parágrafo único. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, por deliberação 
plenária, mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião, as quais poderão realizar-se em 
qualquer local seguro e acessível, a critério do Plenário.
Art. 79. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois 
terços) dos seus membros, em razão de motivo relevante.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se 
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências, os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e 
televisão.
Art. 80. As sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas 
as que se realizarem em outro local, salvo: 
I – as Solenes;
II – as Itinerantes;
III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 81. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) 
de seus membros.
Art. 82 - Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário:
I - os Vereadores;
II - os funcionários da Câmara no exercício de suas funções;
III – os convidados pela Presidência da Câmara;
IV - qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito nos termos 
deste Regimento;
V – prestadores de serviços contratados pela Câmara Municipal no exercício de suas 
atividades.
Parágrafo único. As autoridades presentes nas sessões ordinárias, convidadas pela 
presidência para compor a mesa, poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no 
momento indicado por este e pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos.
Art. 83. As sessões da Câmara, salvo as secretas, serão gravadas por meio 
eletromagnético.
Art. 84. De cada sessão lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos 
tratados a qual será submetida à apreciação do Plenário.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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§1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pelo Plenário.
§2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, 
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser aberta em outra 
sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores.
§3º A minuta da ata de cada Sessão será publicada no Diário do Legislativo para 
conhecimento de todos e posteriormente submetida à deliberação plenária e encadernada em livro 
próprio. 
§4º Nos casos de retificação proposta por Vereador e não acatada pelo Presidente da 
Mesa, a parte contestada será reescrita mediante transliteração do áudio da sessão.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 85. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 02 de fevereiro a 16 de junho 
e de 1º de julho a 22 de dezembro.
Parágrafo único. No ano em que ocorrer às eleições municipais não será aplicada a regra 
do caput, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 
15 de agosto e do 1º (primeiro) dia seguinte ao dia da eleição a 22 de dezembro.
§1º As sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o primeiro dia
de realização de sessão ordinária.
§2º A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a proposta de lei 
orçamentária.
Art. 86. À hora do início dos trabalhos verificada a presença dos Vereadores, havendo 
número legal, o Presidente ou seus substituto legal declarará aberta a sessão.
§ 1º A presença para fins do caput será o registro no sistema de controle de presença 
adotado pela Câmara Municipal.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente ou seu substituto legal aguardará até 15 
(quinze) minutos para que aquele se complete e, caso não ocorra, fará lavrar ata sintética com registro 
dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 87. A sessão ordinária é dividida nas seguintes partes:
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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I – avisos e despachos da presidência;
II - leitura dos expedientes oriundos:
a) do Prefeito;
b) dos Vereadores;
c) de diversos;
III - deliberação sobre relatórios das Comissões Especiais;
IV – deliberação sobre as indicações, observado o limite de uma por Vereador;
V – deliberação sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia;
VI – intervalo de 10 (dez) minutos;
VII – uso da palavra pelos inscritos na Tribuna Livre;
VIII - uso da palavra, pelos Lideres;
IX – uso da palavra pelos Vereadores inscritos, para:
a) realizar breves comunicados;
b) comentar as matérias apresentadas ao Plenário;
c) tratar de assuntos de interesse público;
X – uso da palavra pelo Líder da Oposição, por 05 (cinco) minutos.
XI -– uso da palavra pelo Líder do Governo, por 05 (cinco) minutos.
§1º Os Líderes e os Vereadores inscritos em lista própria poderão usar a palavra 
pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos, na sequencia distribuída por sorteio.
§2º O orador inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez, poderá o Presidente permitir o uso da palavra após o uso por todos os 
inscritos.
§3º O líder poderá indicar outro Vereador de sua bancada para fazer uso da 
palavra, no momento que lhe é reservado, bem como juntar seu tempo de liderança com sua 
inscrição como Vereador.
§4º Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Expediente, deverão se 
pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido.
Art. 88. Havendo inscritos, a Tribuna Livre terá duração máxima de 15 (quinze) 
minutos.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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Parágrafo único. A tribuna livre destina-se para uso da palavra por qualquer 
cidadão, nos termos das respectivas normas regimentais.
Art. 89. A Ordem do Dia terá duração máxima de 90 (noventa minutos).
§1º A ordem do dia destina-se para a discussão e votação das proposições 
submetidas à deliberação do Plenário.
§2º Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença, mediante chamada 
nominal e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§3º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar obrigatoriamente, encerrada a ordem do dia.
Art. 90. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão ou votação, sem que tenha 
sido incluída na pauta da ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão, mediante edital, salvo aquelas submetidas à 
tramitação em regime especial.
§1º Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes 
orçamentárias, o plano plurianual e o julgamento de contas, nenhuma outra matéria figurará na ordem 
do dia.
§2º Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho especifico 
para este fim do Presidente da Câmara, observadas todas as fases processuais.
Art. 91. O Secretário procederá à leitura do que houver para discutir e votar, cuja leitura 
será dispensada nos casos de ter sido publicada no Diário do Legislativo ou distribuída cópia para os 
Vereadores, ou por deliberação do Plenário.
Art. 92. Esgotada a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar, ou se quando 
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a 
Ordem do Dia, salvo os casos de prorrogação, por deliberação plenária. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 93. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à votação da mesma.
§1º Não serão submetidos à discussão as proposições cujo autor ou um dos seus autores 
estiver ausente, salvo acordo de tramitação especial.
§2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, 
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a revogação do 
primeiro;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º Na discussão das proposições será dada a palavra na seguinte ordem:
I – Autor;
II – Relatores da matéria;
III – Vereadores inscritos;
IV – Autor, para concluir a discussão.
§ 4º Na discussão de proposições de iniciativa do Poder Executivo, o Líder do Governo 
usará a palavra nos momentos destinados ao autor.
§ 5º O Plenário tomará conhecimento dos pareceres das comissões, de forma resumida,
antes de iniciar a discussão da proposição.
Art. 94. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Parágrafo único – As proposição não legislativas serão submetidas à discussão única.
§ 2º As proposições do mesmo tipo e autor, poderão ser discutidas em conjunto por 
decisão da presidência.
§ 3º Tratando-se de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, consolidação ou 
codificação na primeira discussão, debater-se-á, separadamente por artigo ou capítulo do projeto, salvo 
deliberação plenária e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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Art. 95. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de tramitação 
especial, de urgência especial ou simples.
Art. 96. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. A discussão de determinada proposição poderá estender-se por mais de 
uma sessão.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 97. Os debates para discussão das proposições deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar do seu lugar no Plenário ou na Tribuna;
II - não usar de palavras sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador por uma tratamento respeitoso, de 
preferencia de “Excelência”.
Art. 98. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - falar sobre matéria vencida;
III - ultrapassar o prazo que lhe competir;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 99. O Vereador somente usará da palavra:
I - quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar 
regulamente inscrito;
II - para discutir matéria em debate e justificar o seu voto;
III - para apartear;
IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
VII – para exercer direito de defesa;
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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VIII – para encaminhar votação como Líder.
§ 1º O direito de defesa será exercido pelo Vereador, pelo tempo máximo de 3 (três) 
minutos, sempre que for citado direta ou indiretamente por qualquer orador perante o Plenário ou 
Comissões, logo após o pronunciamento que der causa ao pedido.
§ 2º O pedido de direito de defesa será verbal, dirigido ao Presidente, que poderá acatar 
ou negar, indicando especificamente os termos da ofensa ou constrangimento causado pelo orador.
§ 3º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso apenas nos casos devidamente justificados.
Art. 100. Para o aparte, a interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos, cujo tempo será descontado do orador que cedeu o aparte;
II - não será permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem" ou para 
declaração de voto;
Art. 101. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar ou discutir requerimento, falar pela ordem, apartear e 
justificar requerimento de urgência, bem como para encaminhar votação, este nos casos de liderança;
II - 5 (cinco) minutos para justificar voto ou emenda, discutir indicação ou dispositivos 
isolados;
III - 10 (dez) minutos para discussão de proposição individual ou aglomerada;
IV - 20 (vinte) minutos para discutir emenda à lei orgânica municipal, plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, consolidação, codificação, prestação de contas e destituição 
de membros da Mesa.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 102. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não 
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações 
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença pelos meios 
adotados pela Câmara Municipal ou participar das atividades do Plenário.
§2º Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
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Art. 103. A deliberação se realiza através da votação.
§1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declarar o seu início.
§2º Nenhuma proposição poderá ser objeto de deliberação: 
a) se normativa, durante Sessão Secreta;
b) se ausente seu autor ou um dos seus autores, salvo acordo de tramitação especial.
Art. 104. Os processos de votação são 02 (dois): o simbólico e o nominal.
§1º O processo simbólico, é a regra geral, consiste na simples contagem de voto a favor 
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente para que os Vereadores se manifestem.
§2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
§3º Nos casos de votação por meio eletrônico o painel de resultado deverá individualizar 
o voto com a indicação do nome parlamentar e o seu respectivo voto.
§4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§5º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para 
recontagem dos votos.
§6º - A votação será nominal e secreta exclusivamente nos casos definidos pela legislação 
vigente.
§7º - As proposições que tenham sido discutidas de forma conjunta serão votadas em 
conjunto, salvo requerimento de destaque.
Art. 105. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado aos Líderes ou Vereador por este 
indicado encaminhar a votação.
Art. 106. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de 
número legal, permitida a abstenção do voto, que deverá ser anunciada de forma individual.
Art. 107. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se revele impraticável.
Art. 108. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar 
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
Art. 109. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador 
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 110. Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, o voto do impedido
será desconsiderado para o resultado da votação.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 111. O Julgamento das Contas do Poder Executivo será nos termos estabelecido em 
Decreto Legislativo que integra as normas regimentais.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 112. A Câmara processará o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração 
político-administrativa, observadas a legislação em vigor.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 113. Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 114. Os pedidos de informações ao Prefeito serão por escrito, caso em que o ofício 
do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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§1º O Prefeito deverá responder às informações no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal.
§2º Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, mesmo por 
omissão, quando devidamente solicitado, será considerado abuso de autoridade.
Art. 115. O Prefeito, os Secretários do Município e autoridades equivalente poderão, por 
iniciativa própria e após entendimentos com a Presidência da Câmara, comparecer perante o Plenário
para expor assuntos relevantes e e de interesse público.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO
Art. 116. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o 
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental 
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma 
pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação 
do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 
(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a 
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou re￾tira-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na 
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§5º Na sessão, o Relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as 
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará 
assentada.
§6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria 
pelo Plenário.
§7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, 
será elaborada resolução pela Comissão de Justiça.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 117. A participação popular no âmbito do Poder Legislativo é nos termos 
estabelecido em Decreto Legislativo que integra a presenta norma regimental.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 118. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria 
Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 119. Os registros de atas, proposições, termos de posse, precedentes regimentais, 
resoluções, decretos legislativos, leis, leis complementares e emendas à lei orgânica, serão mediante 
folhas soltas, devidamente encadernadas, bem como em documentos eletrônicos com certificação ICP￾Brasil. 
Art. 120. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de até 20 (vinte) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal.
Art. 121. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com 
o brasão do Município.
Art. 122. O Poder Legislativo disponibilizará através de sua Consultoria Legislativa por 
meio físico ou eletrônico:
I – as Constituições Federal e Estadual;
II - a Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité e suas emendas;
II – a legislação municipal composta das leis, dos decretos legislativos e das resoluções
devidamente atualizadas;
CAPÍTULO VII
DA ORDEM REGIMENTAL E 
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 123. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação 
do regimento.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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§1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa 
das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir 
sumariamente.
§2º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à sua decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§3º As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais.
§4º Serão também considerados precedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os 
casos não previstos neste Regimento.
Art. 124. Os precedentes regimentais serão publicados no Diário do Legislativo e servirão
para aplicação aos casos análogos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, o precedente regimental somete será 
revogado mediante Resolução ou Decreto Legislativo, conforme o caso.
Art. 125. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
pelo voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço) de seus membros;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara;
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS REGIMENTAIS
Art. 126. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu 
começo e o de seu término e não fluem durante o recesso parlamentar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. A Presidência da Câmara periodicamente dará conhecimento a comunidade, 
das formas de participação popular, previstas neste Regimento, utilizando os meios de comunicações, 
através de mensagens institucionais. 
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
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Art. 128. A Tribuna de Imprensa, parte do salão destinado as reuniões da Câmara 
Municipal devidamente identificado, para uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o 
Poder Legislativo.
§ 1º - Para credenciar os seus profissionais o órgão de imprensa deverá fazer solicitação 
junto à Presidência da Casa:
I – Informando os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja 
credenciar;
II – Comprovar o seu registro como órgão de imprensa.
§ 2º Fica dispensado do credenciamento perante a Câmara Municipal os profissionais de 
imprensa devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho.
§ 3º Somente os profissionais devidamente credenciados podem executar o registro 
eletromagnético, digital ou fotográfico das Sessões Plenárias ou das reuniões das Comissões, salvo 
autorização da presidência ou do Plenário. 
Art. 129. Ficam Revogadas as seguintes Resoluções: n. 01, de 24 de fevereiro de 1994;
n. 07, de 17 de julho de 1995; n. 13, de 07 de março de 1997; n. 17, de 15 de setembro de 
1997; n. 31, de 23 de outubro de 1998; n. 33, de 15 de março de 1999; n. 38, de 08 de outubro 
de 1999; n. 43, de 18 de outubro de 1999; n. 45, de 17 de dezembro de 1999; n. 49, de 21 de 
agosto de 2000; n. 54, de 29 de setembro de 2000; n. 60, de 10 de abril de 2001; n. 62, de 16 
de julho de 2001; n. 64, de 05 de setembro de 2001; n. 68, de 22 de novembro de 2001; n. 99, 
de 20 de janeiro de 2003; n. 136, de 19 de dezembro de 2003; n. 141, de 11 de novembro de 
2004; n. 162, de 06 de setembro de 2007; n. 182, de 18 de junho de 2009; n. 197, de 02 de 
março de 201; n. 200, de 10 de março de 2010; n. 208, de 14 de junho de 2010; n. 210, de 09 de 
agosto de 2010; n. 214, de 15 de junho de 2011; n. 229, de 12 de dezembro de 2012; n. 233, de 10 de 
julho de 2013; n. 234, de 12 de setembro de 2013; a Instrução n. 01/201, 09 de agosto de 2010.
Art. 130. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 06 de abril de 2016
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA 
Presidente
ELIZANE CANA BRASIL
Secretária

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