| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Processo Legislativo. |
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Código de Processo Legislativo 1 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar DECRETO LEGISLATIVO Nº 215/2014 De 18 de dezembro de 2014 (COMPILADO até o Precedente Regimental n. 17/2020) Dispõe sobre o Código de Processo Legislativo. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da legislação do Município de Conceição do Coité obedecerão ao disposto neste Código de Processo Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. As disposições deste código aplicam-se as seguintes normas legais: I - emendas à lei orgânica municipal; II - as leis complementares; III - as leis ordinárias; IV - aos decretos legislativos; V - as resoluções da câmara municipal. Art. 2º Na numeração das normas legais serão observados, ainda, os seguintes critérios: I – as emendas à Lei Orgânica Municipal são numeradas em sequencia única iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica; II – as leis complementares são numeradas em sequencia única iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica; III – as leis ordinária são numeradas pela sequencia iniciada a partir de 1990; IV – os leis decretos legislativos são numerados pela sequencia iniciada a partir de 1988; V – as resoluções da Câmara Municipal são numeradas pela sequencia iniciada a partir de 1994. Código de Processo Legislativo 2 CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS Seção I Da Estruturação das Normas Legais Art. 3º As normas legais serão estruturadas em três partes básicas: I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” . Código de Processo Legislativo 3 Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Seção II Da Articulação e da Redação das Leis Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para a obtenção de precisão: Código de Processo Legislativo 4 a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a ideia repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; g) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; h) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguintes” ou equivalentes; III – para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. Seção III Da Alteração das Normas Legais Art. 12. A alteração das normas legais será feita: I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – na hipótese de revogação; III – mediante revogação parcial; IV – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional pelo Judiciário, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”, “vetado”, ou “declarado inconstitucional”; c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". Parágrafo único. O termo dispositivo mencionado neste código refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. Código de Processo Legislativo 5 CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS Art. 13. As normas legais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo à Consolidação da Legislação Municipal. Parágrafo único. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Art. 14. No final de cada legislatura, a Mesa da Câmara promoverá a atualização da Consolidação da Legislação Municipal, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS Art. 15. Proposição Legislativa é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário que tenha como objeto constituir uma norma legislativa, podendo ser nas seguintes modalidades: I – proposta de emendas à Lei Orgânica (PELOM); II – projeto de lei complementar (PLC); III – projeto de lei ordinária (PLO); IV – projeto de decreto legislativo (PDL); V – projeto de resolução (PR); Parágrafo único. As proposições legislativas deverão ser redigidas nos termos deste código, assinadas pelo seu autor ou autores, deverão ser acompanhadas de justificativa por escrito e de anexos quando necessários. CAPÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 16. A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada: I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II – pelo Prefeito Municipal; III – pelos cidadãos, se subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. §1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Código de Processo Legislativo 6 §2º Se aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem. §3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 17. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos. §1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. §2º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos da administração direta e indireta, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV – matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. §3º Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos a que se refere o artigo anterior, salvo os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Art. 18. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. Parágrafo Único. Serão leis complementares dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Código de Posturas; IV - lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais; V - lei instituidora da guarda municipal; VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII - lei que institui o Plano Diretor do Município. Art. 19. Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados regular matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos, enquanto os de resolução se destinam a regular matéria de interesse interno. Parágrafo único. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara os projetos de resolução que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e os projetos de leis de fixação e alteração dos respectivos vencimentos, aos quais não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Código de Processo Legislativo 7 Art. 20. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro já apresentado sobre o mesmo assunto. §1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. §2º O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara. Art. 21. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, visando à modificação desta, cujo conteúdo deverá ser compatível com a preposição que visa alterar. §1º As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela Mesa, e podem ser: I – supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da outra; II – substitutiva, a que substitui parte da outra; III – aditiva, a que deve ser acrescentada à outra; IV – modificativa, a que visa alterar a redação de outra; §2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 22. Parecer é o pronunciamento de Comissão ou Relator Ad hoc sobre proposição legislativa que lhe haja sido distribuída. §1º O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições. §2º As modificações nas proposições legislativas decorrentes de Voto de Relator, no âmbito do respectivo colegiado, de Parecer de Comissão Permanente ou de Relator Ad hoc sobrepõem o texto original, salvo quando rejeitado pela Comissão ou Plenário da Câmara, respectivamente, por maioria absoluta dos votos. CAPÍTULO VI DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 23. As proposições legislativas serão protocoladas mediante sistema eletrônico de gerenciamento do processo legislativo adotado pela Câmara Municipal. Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016. Art. 8º Termina imediatamente o prazo para apresentação de emenda quando houver a renuncia deste prazo por todos os membros da Câmara Municipal, a qual é irrevogável e irretratável, permitida sua apresentação por meio eletrônico. §1º As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, serão anexados ao respectivo processo legislativo mediante despachos e certidões, observado os prazos legais. §2º As emendas e subemendas poderão ser apresentadas até o início da votação, quando subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou quando se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando houver acordo para tramitação especial. Código de Processo Legislativo 8 §4º Somente serão consideradas válidas as proposições apresentadas nos termos deste código. §5º Nos casos de comprovada interrupção do sistema eletrônico de gerenciamento do processo legislativo serão consideradas válidas o encaminhamento das proposições legislativas mediante correio eletrônico. Art. 24. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as com a devida fundamentação, as proposições legislativas: I – que visem delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; II – quer seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos deste código; V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI – que faça citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativas às Constituições Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município. VII – quando proposta de criação de despesas de caráter continuado, observado o Art. 17 da Lei Complementar Nº 101, não atender ao disposto no Art. 16, Inciso I e II da citada Lei. Precedente Regimental n. 17, de 09 de abril de 2020. Art. 5º Não será aceita proposição com mais de um autor, quando não houver assinaturas de todos os autores identificados na proposição protocolada. Parágrafo único. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão. Art. 25. As proposições poderão ser retiradas definitivamente da tramitação ou terem a tramitação suspensa mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, em caso contrário. Precedente Regimental n. 09, de 14 de março de 2018 Art. 1º Na aplicação da suspenção de tramitação de processo legislativo, na forma do Art. 25 do Código de Processo Legislativo, serão adotados os seguintes procedimentos: I – O pedido de suspenção de tramitação, bem como o pedido para o retorno à tramitação, poderão ser formulados por meio eletrônico, pelo autor ou autores da proposição e serão imediatamente encaminhados para apreciação do Presidente; II – A deliberação do Presidente acatando ou não o pedido será divulgada pelo Diário do Legislativo mediante Certidão. Parágrafo único. A Certidão, de que trata o inciso II, do Art. 1º, será emitida pela Coordenação Parlamentar, da qual constará o autor ou autores, a decisão da presidência e a fase processual interrompida ou retomada. Código de Processo Legislativo 9 §1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. §2º Quando o autor for o Executivo a suspensão da tramitação poderá ser requerida pelo Líder do Governo e a retirada definitiva da tramitação deverá ser comunicada pelo Prefeito mediante ofício e não poderá ser recusada. §3º Nos casos em que seja exigido determinada quantidade de subscrição para apresentação de uma proposição, esta será considera retirada se parte dos autores requererem sua retirada e a parte que discorde da retirada fique em número inferior ao exigido para sua apresentação. Art. 26. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas pela legislatura anterior que não tenham recebido deliberação terminativa. Parágrafo único. A proposição arquivada na forma deste artigo será desarquivada mediante requerimento dirigido ao Presidente cuja tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre. CAPÍTULO VII DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 27. A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação, observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco) dias. Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016. Art. 5º Em todas as fases do processo legislativo, a tramitação ocorrida entre os Poderes Legislativo e Executivo, salvo celebração de acordo entre os representantes dos poderes, somente serão consideradas para fins de contagem de prazo os encaminhamentos feitos via protocolo físico. § 1º Os encaminhamentos via sistema eletrônico ou por correio eletrônico terão caráter suplementar e não serão considerados para fins de contagem de prazos processuais nos termos do Decreto Legislativo n. 215, de 18 de dezembro de 2014. § 2º A ausência da remessa do arquivo eletrônico nos termos do § 1º interrompe o prazo de publicidade. Art. 28. Após apreciação da Assessoria Jurídica a proposição legislativa será encaminhada para a aceitação da Presidência da Câmara que determinará sua tramitação ou devolução, conforme o caso, mediante despacho fundamentado. Precedente Regimental n. 02/2016, de 12 de abril de 2016. Art. 1º A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer referente à fase administrativa dos processos de declaração ou renovação da declaração de utilidade públicas, ficando dispensado o parecer na fase legislativa, em face da necessária celeridade processual. Precedente Regimental n. 04/2016, de 21 de dezembro de 2016. Art. 1º O Presidente da Câmara pode converter projeto de lei complementar em projeto de lei ordinário ou situação inversa, mediante pedido do autor ou dos autores, antes de sua remessa à Comissão de Justiça para apreciação. Código de Processo Legislativo 10 §1º Considerando a relevância, a urgência e o interesse público, o Presidente poderá aceitar a proposição legislativa ad referendum da Assessoria Jurídica. §2º Da decisão de aceitação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias. §3º O recurso que trata o parágrafo 2º, do Art. 28, será de ofício da Presidência sempre que deliberar pela devolução da proposição legislativa. Art. 29. Após apresentação durante o expediente da Sessão a proposição legislativa será publicada integralmente no Diário Oficial do Poder legislativo. Precedente Regimental n. 05/2017, de 17 de fevereiro de 2017. Art. 1º As proposições legislativas apresentadas em sessão plenária serão distribuídas por meio eletrônico para os Vereadores. Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas e citação da autoria. Art. 30. A proposição legislativa será considerada em publicidade pelo prazo de 08 (oito) dias, contados da sua publicação, durante o qual poderão ser apresentados emendas, subemendas e substitutivos. (NR)1 §1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, escolhido de forma alternada entre os seus membros, observada a sequencia alfabética dos nomes dos integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 06 (seis) dias da distribuição. (AC) § 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 04 (quatro) dias para cada um, observada a ordem alfabética. (AC) Art. 31. Findo o prazo de publicidade, será a proposição, juntamente com as proposições acessórias, despachadas para a Comissão de Justiça e demais comissões competentes quanto ao mérito ou para Relator ad hoc, conforme o caso. §1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, de forma alternada entre os membros, observada a sequencia alfabética dos nomes dos integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 08 (oito) dias da distribuição. § 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 08 (oito) dias para cada um, observada a ordem alfabética. 1 Artigo alterado e parágrafos acrescidos pelo Decreto Legislativo n. 216/2015. Código de Processo Legislativo 11 § 3º Os demais membros do colegiado deverão se pronunciar mediante a concordância ou discordância, total ou parcial, do Voto do Relator, podendo para tanto apresentar sob a forma de “Voto em Separado”. § 4º As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos municipais, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará suspenso até o recebimento da informação solicitada ou quando decorrer o prazo legal do seu atendimento. § 5º O disposto no § 4º aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. § 6º Nos casos de empate, cabe ao Presidente do colegiado o voto de desempate, mesmo que de forma cumulativa. § 7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. § 8º O parecer da Comissão será o voto vencedor e poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. § 9º Se o parecer, devidamente fundamentado, concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da proposição ou suas emendas e subemendas será o parecer submetido à deliberação do Plenário e se for aprovado resultará no arquivamento da proposição, emenda ou subemenda. § 10. Rejeitado o parecer de que trata o § 9º, seguirá o processo a sua tramitação normal, inclusive com seu retorno para apreciação quanto ao mérito. Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016. Art. 9º Na tramitação dos processos legislativos nas comissões, excluindo-se os casos em que houver manifestação escrita do colegiado para processos legislativos específicos, a Coordenação Parlamentar adotará os seguintes procedimentos: I - O controle da distribuição das relatorias na forma do CPL será efetuado pela Coordenação Parlamentar. II - A Remessa aos Membros das Comissões Permanentes para emissão de Voto é via correio eletrônico nos termos do Art. 23, § 5º, do CPL (Código de Processo Legislativo). III - A Primeira remessa é para o Relator, observada a regra do Art. 31, § 1º, do CPL e em seguida o processo é despachado aos demais membros do colegiado (§2º do Art. 31, do CPL). IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31, do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo. V - A Coordenação Parlamentar certificará nos autos o voto vencedor e consequente “Parecer da Comissão”, nos termo do §8º do Art. 31, do CPL. Art. 32. A tramitação do processo legislativo nas Comissões será conforme despacho do Presidente. Código de Processo Legislativo 12 § 1º Comissão não emite parecer sobre proposição de sua autoria. § 2º As proposições legislativas de iniciativa Mesa, Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, não serão apreciadas por outras comissões antes de deliberação pelo Plenário, salvo requerimento de um terço dos membros da Câmara. § 3º As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Justiça, para proferir parecer único sempre que decidir o Plenário. Art. 33. Concluída a primeira discussão será aberto prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de emendas. (NR) 2 §1º – Na ocorrência de apresentação de emendas após a primeira discussão, será a proposição e suas emendas encaminhadas à apreciação, obrigatória, de Relator Ad hoc, cuja relatoria será exercida pelo relator da matéria na Comissão de Justiça, sendo o parecer será restrito às emendas apresentadas sob todos os aspectos, no prazo de 05 (cinco) dias.” (NR) §2º Tratando-se de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, será a emenda submetida a uma votação antes da segunda discussão. Art. 34. Concluída a segunda discussão será a matéria submetida à deliberação do Plenário. §1º Aprovada com alteração será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão de Justiça ou ao seu Relator Ad hoc para que apresente a sua Redação Final, no prazo de 06 (seis) dias para os casos de codificação, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e 02 (dois) dias nos demais casos.” (NR) 3 §2º Vencido o prazo de apresentação da Redação Final sem sua apresentação o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para esta finalidade. §3º Publicada a redação final da proposição fica aberto o prazo de 02 (dois) dias para apresentação de emendas à redação final. §4º As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição, e serão apresentadas diretamente ao Relator da Redação Final o qual deliberará sobre a aprovação ou rejeição das mesmas. §5º Se apresentadas e aprovadas às emendas a que se refere o parágrafo anterior será elaborada nova redação final, pelo mesmo Relator, dentro do prazo de 02 (dois) dias. 2 Artigo e § 1º alterados pelo Decreto Legislativo n. 216/2015. 3 § 1º alterado pelo Decreto Legislativo n. 216/2015. Código de Processo Legislativo 13 §6º Ultimada a Redação Final ou quando a proposição for aprovada sem alteração será elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação, conforme o caso. Art. 35. Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral o artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º A apreciação do veto pelo plenário da câmara será feita dentro de trinta dias a contar o seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 da Lei Orgânica Municipal. § 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo. § 8º Nos casos de veto parcial, a parte não vetada será promulgada na forma do §7º. § 9º A parte não vetada, cujo veto seja rejeitado pelo Poder Legislativo, terá vigência na data de sua publicação. Precedente Regimental n. 12, de 29 de abril de 2019. Art. 1º O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único. Art. 2º Para fins deste Precedente Regimental: I – ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo; II – formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Art. 35 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014); III – motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o interesse público; IV – total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal; Código de Processo Legislativo 14 V – supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; VI – superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições vetadas, que poderão ser reestabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo; VII – irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após protocolar na Câmara Municipal; VIII – imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou modificado; IX – único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei. Art. 3º Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua forma e ou por não atender o Art. 66, § 2º da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita para fins de promulgação, quando decorrido este prazo legal. Precedente Regimental n. 13, De 16 de maio de 2019. Art. 3º A votação que apreciar Veto Integral ou Parcial pelo Plenário da Câmara dar-se-á dentro de trinta dias a contar de seu recebimento e será exclusivamente mediante votação secreta, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Art. 36. Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou de resolução, ultimada a redação final quando necessária, será a norma jurídica promulgada pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 37. Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal promulgar as normas jurídicas sempre que o Presidente da Câmara perder os respectivos prazos legais, sob pena de perda do seu cargo na Mesa Diretora. Art. 38. Na promulgação das normas legais serão adotadas as seguintes cláusulas promulgatórias, conforme o caso: I – nas propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal: “A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:” II – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara e sancionados pelo Prefeito: “O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:” III – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara e sancionados pelo Prefeito: Código de Processo Legislativo 15 “O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:” IV – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara e sancionados pelo Prefeito: “O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:” V – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e com sansão tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:” VI – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sansão tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:” VII – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular e com sanção tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:” VIII – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara, vetado pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado: “O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Código de Processo Legislativo 16 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:” IX – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara vetado pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado: “O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:” X – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara, vetado pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado: “O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:” XI – nos projetos de decretos legislativos aprovados pela Câmara: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:” XII – nos projetos de resolução, aprovados pela Câmara: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:” Parágrafo único – Nos casos em que a norma jurídica for promulgada pelo VicePresidente este será indicado na cláusula promulgação em substituição ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO VIII INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO Art. 39. Urgência é a dispensa de exigências processuais para que determinadas proposições seja, de logo, considerada até seu termo. Código de Processo Legislativo 17 Parágrafo único – Para as proposições sob o regime de urgência simples ou especial a discussão será única, os prazos processuais serão reduzidos à metade do tempo fixado e não serão dispensados. (NR) 4 Art. 40. Poderá requerer o regime de urgência: I – o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria; II – 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Precedente Regimental n. 17, de 09 de abril de 2020. Art. 2º Proposição de iniciativa da Mesa Diretora pode ser discutida e votada na mesma Sessão de sua apresentação, independentemente de sua publicação, quando a Mesa Diretora reconhecer a sua urgência e se houver reconhecimento de calamidade pública. §1º Solicitada urgência pelo Poder Executivo, para tramitação de projetos de sua autoria, em qualquer fase, será esta considerada para fins regimentais como urgência simples, porém a Câmara deverá deliberar sobre a matéria, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da data do recebimento da solicitação. Precedente Regimental n.03/2016, de 06 de maio de 2016. Art. 1º Os pedidos de tramitação dos processos legislativos sob o Regime de Urgência de que tratam os Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e Art. 40, do Código de Processo Legislativo (DL n. 215/2014), serão instruídos por fundamentada justificativa da urgência, da relevância e do interesse público. Art. 2º Os processos legislativos com pedido de tramitação sob o Regime de Urgência terão esta solicitação apreciada pelo Presidente da Câmara, independente de sua remessa para apreciação da Assessoria Jurídica, na forma estabelecida pelo Art. 27 do CPL. Parágrafo único. Acatado o pedido de tramitação sob o Regime de Urgência e aceita a proposição nos termos do Art. 28 do CPL, será apresentada na sessão plenária subsequente, independente do pronunciamento da Assessoria Jurídica, como possibilita o § 1º do mesmo dispositivo. Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016. Art. 2º As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal durante o período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime de urgência, serão publicadas no Diário do Legislativo para conhecimento de todos juntamente com o ato convocatório do respectivo período legislativo extraordinário. Art. 3º O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do Poder Executivo deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua aceitação quando preenchido os requisitos de urgência, da relevância e do interesse público. §2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, do Art. 40, sem deliberação do Plenário, será a proposição pautada para a ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando as demais matérias, para que se ultime a votação. (NR) 5 Art. 41. O Plenário somente poderá conceder o regime de urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia. Parágrafo único – Concedida a urgência especial, fica dispensada a apreciação da proposição pelas comissões permanentes e a proposição será, obrigatoriamente, apreciada, sob todos os aspectos, por Relator Ad hoc, indicado pelos líderes partidários. 4 Parágrafo único alterado pelo Decreto Legislativo n. 216/2015. 5 § 2º alterado pelo Decreto Legislativo n. 216/2015. Código de Processo Legislativo 18 Art. 42. Reconhecida à relevância, a urgência e o interesse público as proposições legislativas poderão ser submetidas à tramitação especial mediante celebração de acordo entre as bancadas, quando requerida de forma conjunta pelos Líderes do Governo e da Oposição e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Acordo para Tramitação em Regime Especial especificará as fases processuais dispensadas. Art. 43. Não se admitirá a solicitação ou requerimento de regime de urgência ou acordo para tramitação especial para: I – proposta de emenda a L.O.M.; II – projetos de códigos e de consolidação da legislação; III – projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; Art. 44. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. Art. 45. Os prazos estabelecidos neste código são dobrados para as proposições de que trata o Art. 43. Art. 46. Os recursos relativos aos processos legislativos serão processados e julgados pela Comissão de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Os recursos relativos aos processos legislativos, quando subscritos por um terço dos membros da Câmara dará efeito suspensivo à tramitação da respectiva proposição até o julgamento do recurso pela Comissão de Justiça. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a respectiva deliberação, e nos casos previsto pelo § 1º, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para apreciar o Recurso no prazo de 05 (cinco) e o julgamento será perante o Plenário da Câmara. Art. 47. Ficam revogados todos os dispositivos e precedentes regimentais que tratem do processo legislativo. Art. 48. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 18 de dezembro de 2014. Adalberto Neres Pinto Gordiano Rozana Lima Gonçalves Araujo Presidente Secretária