br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 215/2014

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 215 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDispõe sobre o Código de Processo Legislativo.
native_id62

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Código de Processo Legislativo
1
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Coordenação Parlamentar
DECRETO LEGISLATIVO Nº 215/2014
De 18 de dezembro de 2014
(COMPILADO até o Precedente Regimental n. 17/2020)
Dispõe sobre o Código de Processo 
Legislativo.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité promulga o
seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da legislação do 
Município de Conceição do Coité obedecerão ao disposto neste Código de Processo 
Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As disposições deste código aplicam-se as seguintes normas 
legais:
I - emendas à lei orgânica municipal;
II - as leis complementares;
III - as leis ordinárias;
IV - aos decretos legislativos; 
V - as resoluções da câmara municipal.
Art. 2º Na numeração das normas legais serão observados, ainda, os seguintes 
critérios:
 I – as emendas à Lei Orgânica Municipal são numeradas em sequencia única 
iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica;
II – as leis complementares são numeradas em sequencia única iniciada a partir da 
promulgação da Lei Orgânica;
III – as leis ordinária são numeradas pela sequencia iniciada a partir de 1990;
IV – os leis decretos legislativos são numerados pela sequencia iniciada a partir de 
1988;
V – as resoluções da Câmara Municipal são numeradas pela sequencia iniciada a 
partir de 1994.
Código de Processo Legislativo
2
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS 
LEGAIS
Seção I
Da Estruturação das Normas Legais
Art. 3º As normas legais serão estruturadas em três partes básicas:
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o 
enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo 
relacionadas com a matéria regulada;
III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias 
à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o 
caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação 
numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo 
número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, 
de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do 
ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de 
aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por 
afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto 
o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto 
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a 
esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar 
prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em 
vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período 
de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, 
entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. 
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta 
lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” .
Código de Processo Legislativo
3
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou 
disposições legais revogadas.
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes 
princípios:
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", 
seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em 
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente 
apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras 
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a 
Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de 
Livros, a Parte;
VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e 
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral 
e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas 
em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender 
agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme 
necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem 
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 
I – para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma 
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área 
em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e 
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando 
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter 
estilístico;
II – para a obtenção de precisão:
Código de Processo Legislativo
4
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita 
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o 
conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o 
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do 
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
 e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira 
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
g) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, 
número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
h) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as 
expressões “anterior”, “seguintes” ou equivalentes; 
III – para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro –
apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma 
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Normas Legais
Art. 12. A alteração das normas legais será feita:
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração 
considerável;
II – na hipótese de revogação;
III – mediante revogação parcial;
IV – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo 
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de 
unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o 
mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, 
em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; 
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou 
declarado inconstitucional pelo Judiciário, devendo a lei alterada manter essa indicação, 
seguida da expressão “revogado”, “vetado”, ou “declarado inconstitucional”;
 c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, 
identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou 
acréscimo com as letras maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, 
obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b".
 Parágrafo único. O termo dispositivo mencionado neste código refere-se a artigos, 
parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Código de Processo Legislativo
5
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS
 Art. 13. As normas legais serão reunidas em codificações e em coletâneas 
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo à 
Consolidação da Legislação Municipal.
 
Parágrafo único. A consolidação consistirá na integração de todas as leis 
pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as 
leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados. 
 Art. 14. No final de cada legislatura, a Mesa da Câmara promoverá a atualização da 
Consolidação da Legislação Municipal, incorporando às coletâneas que a integram as 
emendas à lei orgânica municipal, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas 
durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 15. Proposição Legislativa é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário que 
tenha como objeto constituir uma norma legislativa, podendo ser nas seguintes mo￾dalidades:
I – proposta de emendas à Lei Orgânica (PELOM);
II – projeto de lei complementar (PLC);
III – projeto de lei ordinária (PLO);
IV – projeto de decreto legislativo (PDL);
V – projeto de resolução (PR);
Parágrafo único. As proposições legislativas deverão ser redigidas nos termos 
deste código, assinadas pelo seu autor ou autores, deverão ser acompanhadas de 
justificativa por escrito e de anexos quando necessários.
CAPÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 16. A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município poderá ser 
apresentada:
I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – pelos cidadãos, se subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município.
§1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, 
e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Código de Processo Legislativo
6
§2º Se aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa com o respectivo número de 
ordem.
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
Art. 17. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos.
§1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal 
de projeto de lei subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§2º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na 
administração direta ou indireta, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos da administração direta e indireta, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Departamentos ou Diretorias 
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções.
§3º Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos a que se refere o 
artigo anterior, salvo os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 18. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Serão leis complementares dentre outras previstas na Lei 
Orgânica Municipal:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
V - lei instituidora da guarda municipal;
VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII - lei que institui o Plano Diretor do Município.
Art. 19. Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados regular matéria 
de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos, enquanto os de resolução se 
destinam a regular matéria de interesse interno.
Parágrafo único. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara os projetos de 
resolução que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação e os projetos de leis de fixação e alteração dos respectivos 
vencimentos, aos quais não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Código de Processo Legislativo
7
Art. 20. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto.
§1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto.
§2º O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva do 
Prefeito e da Mesa da Câmara.
Art. 21. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, visando à 
modificação desta, cujo conteúdo deverá ser compatível com a preposição que visa alterar.
§1º As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela Mesa, e 
podem ser:
I – supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da outra;
II – substitutiva, a que substitui parte da outra;
III – aditiva, a que deve ser acrescentada à outra;
IV – modificativa, a que visa alterar a redação de outra;
§2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 22. Parecer é o pronunciamento de Comissão ou Relator Ad hoc sobre 
proposição legislativa que lhe haja sido distribuída.
§1º O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições.
§2º As modificações nas proposições legislativas decorrentes de Voto de Relator, 
no âmbito do respectivo colegiado, de Parecer de Comissão Permanente ou de Relator Ad 
hoc sobrepõem o texto original, salvo quando rejeitado pela Comissão ou Plenário da 
Câmara, respectivamente, por maioria absoluta dos votos. 
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 23. As proposições legislativas serão protocoladas mediante sistema eletrônico 
de gerenciamento do processo legislativo adotado pela Câmara Municipal.
Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 8º Termina imediatamente o prazo para apresentação de emenda quando houver a renuncia 
deste prazo por todos os membros da Câmara Municipal, a qual é irrevogável e irretratável, permitida sua 
apresentação por meio eletrônico.
§1º As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, serão anexados ao 
respectivo processo legislativo mediante despachos e certidões, observado os prazos legais. 
§2º As emendas e subemendas poderão ser apresentadas até o início da votação, 
quando subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou quando se tratar de projeto em 
regime de urgência especial ou quando houver acordo para tramitação especial.
Código de Processo Legislativo
8
§4º Somente serão consideradas válidas as proposições apresentadas nos termos 
deste código.
§5º Nos casos de comprovada interrupção do sistema eletrônico de gerenciamento 
do processo legislativo serão consideradas válidas o encaminhamento das proposições 
legislativas mediante correio eletrônico.
Art. 24. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as 
com a devida fundamentação, as proposições legislativas:
I – que visem delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II – quer seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita 
pela maioria absoluta do Legislativo ou 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; 
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos deste 
código;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
VI – que faça citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos 
legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar 
cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativas às Constituições Federal e Estadual, e 
Lei Orgânica do Município.
VII – quando proposta de criação de despesas de caráter continuado, observado o 
Art. 17 da Lei Complementar Nº 101, não atender ao disposto no Art. 16, Inciso I e II da 
citada Lei.
Precedente Regimental n. 17, de 09 de abril de 2020.
Art. 5º Não será aceita proposição com mais de um autor, quando não houver assinaturas de 
todos os autores identificados na proposição protocolada.
Parágrafo único. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha 
ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão.
Art. 25. As proposições poderão ser retiradas definitivamente da tramitação ou 
terem a tramitação suspensa mediante requerimento de seus autores ao Presidente da 
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, 
em caso contrário. 
Precedente Regimental n. 09, de 14 de março de 2018
Art. 1º Na aplicação da suspenção de tramitação de processo legislativo, na forma do Art. 25 
do Código de Processo Legislativo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – O pedido de suspenção de tramitação, bem como o pedido para o retorno à tramitação, 
poderão ser formulados por meio eletrônico, pelo autor ou autores da proposição e serão imediatamente 
encaminhados para apreciação do Presidente;
II – A deliberação do Presidente acatando ou não o pedido será divulgada pelo Diário do 
Legislativo mediante Certidão. 
Parágrafo único. A Certidão, de que trata o inciso II, do Art. 1º, será emitida pela 
Coordenação Parlamentar, da qual constará o autor ou autores, a decisão da presidência e a fase 
processual interrompida ou retomada.
Código de Processo Legislativo
9
§1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de 
sua retirada que todos a requeiram.
§2º Quando o autor for o Executivo a suspensão da tramitação poderá ser requerida 
pelo Líder do Governo e a retirada definitiva da tramitação deverá ser comunicada pelo 
Prefeito mediante ofício e não poderá ser recusada.
§3º Nos casos em que seja exigido determinada quantidade de subscrição para 
apresentação de uma proposição, esta será considera retirada se parte dos autores 
requererem sua retirada e a parte que discorde da retirada fique em número inferior ao 
exigido para sua apresentação.
Art. 26. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas pela legislatura anterior que não tenham recebido deliberação 
terminativa.
Parágrafo único. A proposição arquivada na forma deste artigo será desarquivada 
mediante requerimento dirigido ao Presidente cuja tramitação continuará a partir do estágio 
em que se encontre.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 27. A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica 
para apreciar sua aceitação, observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua 
legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco) dias.
Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 5º Em todas as fases do processo legislativo, a tramitação ocorrida entre os Poderes 
Legislativo e Executivo, salvo celebração de acordo entre os representantes dos poderes, somente serão 
consideradas para fins de contagem de prazo os encaminhamentos feitos via protocolo físico. 
§ 1º Os encaminhamentos via sistema eletrônico ou por correio eletrônico terão caráter 
suplementar e não serão considerados para fins de contagem de prazos processuais nos termos do Decreto 
Legislativo n. 215, de 18 de dezembro de 2014.
§ 2º A ausência da remessa do arquivo eletrônico nos termos do § 1º interrompe o prazo de 
publicidade.
Art. 28. Após apreciação da Assessoria Jurídica a proposição legislativa será 
encaminhada para a aceitação da Presidência da Câmara que determinará sua tramitação ou 
devolução, conforme o caso, mediante despacho fundamentado.
Precedente Regimental n. 02/2016, de 12 de abril de 2016.
Art. 1º A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverá emitir apenas o Parecer referente à fase 
administrativa dos processos de declaração ou renovação da declaração de utilidade públicas, ficando 
dispensado o parecer na fase legislativa, em face da necessária celeridade processual.
Precedente Regimental n. 04/2016, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 1º O Presidente da Câmara pode converter projeto de lei complementar em projeto de lei 
ordinário ou situação inversa, mediante pedido do autor ou dos autores, antes de sua remessa à Comissão 
de Justiça para apreciação.
Código de Processo Legislativo
10
§1º Considerando a relevância, a urgência e o interesse público, o Presidente poderá 
aceitar a proposição legislativa ad referendum da Assessoria Jurídica.
§2º Da decisão de aceitação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
§3º O recurso que trata o parágrafo 2º, do Art. 28, será de ofício da Presidência 
sempre que deliberar pela devolução da proposição legislativa.
Art. 29. Após apresentação durante o expediente da Sessão a proposição legislativa 
será publicada integralmente no Diário Oficial do Poder legislativo.
Precedente Regimental n. 05/2017, de 17 de fevereiro de 2017.
Art. 1º As proposições legislativas apresentadas em sessão plenária serão distribuídas por meio 
eletrônico para os Vereadores.
Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às 
respectivas ementas e citação da autoria.
Art. 30. A proposição legislativa será considerada em publicidade pelo prazo de 08 
(oito) dias, contados da sua publicação, durante o qual poderão ser apresentados emendas, 
subemendas e substitutivos. (NR)1
§1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, escolhido de 
forma alternada entre os seus membros, observada a sequencia alfabética dos nomes dos 
integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 06 (seis) dias da 
distribuição. (AC)
§ 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais 
membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 04 (quatro) dias 
para cada um, observada a ordem alfabética. (AC)
Art. 31. Findo o prazo de publicidade, será a proposição, juntamente com as 
proposições acessórias, despachadas para a Comissão de Justiça e demais comissões 
competentes quanto ao mérito ou para Relator ad hoc, conforme o caso.
§1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, de forma 
alternada entre os membros, observada a sequencia alfabética dos nomes dos integrantes 
do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 08 (oito) dias da distribuição.
§ 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais 
membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 08 (oito) dias 
para cada um, observada a ordem alfabética.
 
1 Artigo alterado e parágrafos acrescidos pelo Decreto Legislativo n. 216/2015.
Código de Processo Legislativo
11
§ 3º Os demais membros do colegiado deverão se pronunciar mediante a 
concordância ou discordância, total ou parcial, do Voto do Relator, podendo para tanto 
apresentar sob a forma de “Voto em Separado”.
§ 4º As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes 
de órgãos municipais, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que 
se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer 
ficará suspenso até o recebimento da informação solicitada ou quando decorrer o prazo 
legal do seu atendimento.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à 
natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial.
§ 6º Nos casos de empate, cabe ao Presidente do colegiado o voto de desempate, 
mesmo que de forma cumulativa. 
§ 7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, 
bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na 
adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. 
§ 8º O parecer da Comissão será o voto vencedor e poderá sugerir substitutivo, 
emendas e subemendas à proposição.
§ 9º Se o parecer, devidamente fundamentado, concluir pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade da proposição ou suas emendas e subemendas será o parecer 
submetido à deliberação do Plenário e se for aprovado resultará no arquivamento da 
proposição, emenda ou subemenda.
§ 10. Rejeitado o parecer de que trata o § 9º, seguirá o processo a sua tramitação 
normal, inclusive com seu retorno para apreciação quanto ao mérito.
Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 9º Na tramitação dos processos legislativos nas comissões, excluindo-se os casos em que 
houver manifestação escrita do colegiado para processos legislativos específicos, a Coordenação 
Parlamentar adotará os seguintes procedimentos:
I - O controle da distribuição das relatorias na forma do CPL será efetuado pela Coordenação 
Parlamentar.
II - A Remessa aos Membros das Comissões Permanentes para emissão de Voto é via correio 
eletrônico nos termos do Art. 23, § 5º, do CPL (Código de Processo Legislativo).
III - A Primeira remessa é para o Relator, observada a regra do Art. 31, § 1º, do CPL e em seguida 
o processo é despachado aos demais membros do colegiado (§2º do Art. 31, do CPL).
IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º 
do Art. 31, do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
V - A Coordenação Parlamentar certificará nos autos o voto vencedor e consequente “Parecer da 
Comissão”, nos termo do §8º do Art. 31, do CPL.
Art. 32. A tramitação do processo legislativo nas Comissões será conforme 
despacho do Presidente.
Código de Processo Legislativo
12
§ 1º Comissão não emite parecer sobre proposição de sua autoria.
§ 2º As proposições legislativas de iniciativa Mesa, Comissão Permanente ou 
Especial, em assuntos de sua competência, não serão apreciadas por outras comissões antes 
de deliberação pelo Plenário, salvo requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§ 3º As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de 
Justiça, para proferir parecer único sempre que decidir o Plenário.
Art. 33. Concluída a primeira discussão será aberto prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas para apresentação de emendas. (NR) 2
§1º – Na ocorrência de apresentação de emendas após a primeira discussão, será a 
proposição e suas emendas encaminhadas à apreciação, obrigatória, de Relator Ad hoc, 
cuja relatoria será exercida pelo relator da matéria na Comissão de Justiça, sendo o parecer 
será restrito às emendas apresentadas sob todos os aspectos, no prazo de 05 (cinco) dias.” 
(NR)
§2º Tratando-se de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, será a emenda 
submetida a uma votação antes da segunda discussão.
Art. 34. Concluída a segunda discussão será a matéria submetida à deliberação do 
Plenário.
§1º Aprovada com alteração será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão 
de Justiça ou ao seu Relator Ad hoc para que apresente a sua Redação Final, no prazo de 
06 (seis) dias para os casos de codificação, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Orçamento Anual e 02 (dois) dias nos demais casos.” (NR) 3
§2º Vencido o prazo de apresentação da Redação Final sem sua apresentação o 
Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para esta finalidade.
§3º Publicada a redação final da proposição fica aberto o prazo de 02 (dois) dias 
para apresentação de emendas à redação final.
§4º As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de 
técnica legislativa ou de notória contradição, e serão apresentadas diretamente ao Relator 
da Redação Final o qual deliberará sobre a aprovação ou rejeição das mesmas.
§5º Se apresentadas e aprovadas às emendas a que se refere o parágrafo anterior
será elaborada nova redação final, pelo mesmo Relator, dentro do prazo de 02 (dois) dias.
 
2 Artigo e § 1º alterados pelo Decreto Legislativo n. 216/2015.
3 § 1º alterado pelo Decreto Legislativo n. 216/2015.
Código de Processo Legislativo
13
§6º Ultimada a Redação Final ou quando a proposição for aprovada sem alteração 
será elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação, conforme o caso.
Art. 35. Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará 
sanção.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral o artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da câmara será feita dentro de trinta dias 
a contar o seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação 
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 da Lei Orgânica Municipal.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
§ 8º Nos casos de veto parcial, a parte não vetada será promulgada na forma do §7º. 
§ 9º A parte não vetada, cujo veto seja rejeitado pelo Poder Legislativo, terá 
vigência na data de sua publicação.
Precedente Regimental n. 12, de 29 de abril de 2019.
Art. 1º O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, 
supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único.
Art. 2º Para fins deste Precedente Regimental:
I – ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
II – formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Art. 35 do 
Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014);
III – motivado, ter justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o 
interesse público;
IV – total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal;
Código de Processo Legislativo
14
V – supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou 
supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
VI – superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições 
vetadas, que poderão ser reestabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder 
Legislativo;
VII – irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após 
protocolar na Câmara Municipal;
VIII – imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou modificado;
IX – único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei.
Art. 3º Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua forma 
e ou por não atender o Art. 66, § 2º da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita para fins de 
promulgação, quando decorrido este prazo legal.
Precedente Regimental n. 13, De 16 de maio de 2019.
Art. 3º A votação que apreciar Veto Integral ou Parcial pelo Plenário da Câmara dar-se-á 
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento e será exclusivamente mediante votação secreta, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 36. Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou de resolução, ultimada a 
redação final quando necessária, será a norma jurídica promulgada pelo Presidente da 
Câmara, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 37. Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal promulgar as normas 
jurídicas sempre que o Presidente da Câmara perder os respectivos prazos legais, sob pena 
de perda do seu cargo na Mesa Diretora.
Art. 38. Na promulgação das normas legais serão adotadas as seguintes cláusulas 
promulgatórias, conforme o caso:
I – nas propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal:
“A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:”
II – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara e 
sancionados pelo Prefeito:
“O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:”
III – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara 
e sancionados pelo Prefeito:
Código de Processo Legislativo
15
“O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:”
IV – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara e sancionados 
pelo Prefeito:
“O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:”
V – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara e não 
sancionados pelo Prefeito:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e com sansão tácita do Prefeito 
Municipal eu promulgo a seguinte Lei:”
VI – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara 
e não sancionados pelo Prefeito:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sansão tácita do Prefeito 
Municipal eu promulgo a seguinte Lei:”
VII – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara e não 
sancionados pelo Prefeito:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular e com sanção 
tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:”
VIII – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara, vetado 
pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado:
“O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Código de Processo Legislativo
16
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte 
Lei:”
IX – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara
vetado pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado:
“O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte 
Lei:”
X – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara, vetado pelo 
Prefeito Municipal, com veto rejeitado:
“O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular, manteve e eu 
promulgo a seguinte Lei:”
XI – nos projetos de decretos legislativos aprovados pela Câmara:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte Decreto 
Legislativo:”
XII – nos projetos de resolução, aprovados pela Câmara:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:”
Parágrafo único – Nos casos em que a norma jurídica for promulgada pelo Vice￾Presidente este será indicado na cláusula promulgação em substituição ao Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO VIII
INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Art. 39. Urgência é a dispensa de exigências processuais para que determinadas 
proposições seja, de logo, considerada até seu termo.
Código de Processo Legislativo
17
Parágrafo único – Para as proposições sob o regime de urgência simples ou 
especial a discussão será única, os prazos processuais serão reduzidos à metade do tempo 
fixado e não serão dispensados. (NR) 4
Art. 40. Poderá requerer o regime de urgência:
I – o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria;
II – 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Precedente Regimental n. 17, de 09 de abril de 2020.
Art. 2º Proposição de iniciativa da Mesa Diretora pode ser discutida e votada na mesma 
Sessão de sua apresentação, independentemente de sua publicação, quando a Mesa Diretora reconhecer a 
sua urgência e se houver reconhecimento de calamidade pública.
§1º Solicitada urgência pelo Poder Executivo, para tramitação de projetos de sua 
autoria, em qualquer fase, será esta considerada para fins regimentais como urgência 
simples, porém a Câmara deverá deliberar sobre a matéria, dentro do prazo de 30 (trinta
dias) contados da data do recebimento da solicitação.
Precedente Regimental n.03/2016, de 06 de maio de 2016.
Art. 1º Os pedidos de tramitação dos processos legislativos sob o Regime de Urgência de que 
tratam os Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e Art. 40, do Código de Processo Legislativo (DL n. 215/2014), 
serão instruídos por fundamentada justificativa da urgência, da relevância e do interesse público.
Art. 2º Os processos legislativos com pedido de tramitação sob o Regime de Urgência terão 
esta solicitação apreciada pelo Presidente da Câmara, independente de sua remessa para apreciação da 
Assessoria Jurídica, na forma estabelecida pelo Art. 27 do CPL.
Parágrafo único. Acatado o pedido de tramitação sob o Regime de Urgência e aceita a 
proposição nos termos do Art. 28 do CPL, será apresentada na sessão plenária subsequente, independente 
do pronunciamento da Assessoria Jurídica, como possibilita o § 1º do mesmo dispositivo.
Precedente Regimental n.01/2016, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 2º As proposições apresentadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito Municipal durante o 
período de Recesso Parlamentar, com pedido de apreciação em regime de urgência, serão publicadas no 
Diário do Legislativo para conhecimento de todos juntamente com o ato convocatório do respectivo período 
legislativo extraordinário.
Art. 3º O pedido de urgência para apreciação de proposição de iniciativa do Poder Executivo 
deverá ser fundamentado, competindo ao Presidente da Câmara sua aceitação quando preenchido os 
requisitos de urgência, da relevância e do interesse público.
§2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, do Art. 40, sem deliberação do Plenário, será 
a proposição pautada para a ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando as demais 
matérias, para que se ultime a votação. (NR) 5
Art. 41. O Plenário somente poderá conceder o regime de urgência especial quando 
a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou eficácia.
Parágrafo único – Concedida a urgência especial, fica dispensada a apreciação da 
proposição pelas comissões permanentes e a proposição será, obrigatoriamente, apreciada, 
sob todos os aspectos, por Relator Ad hoc, indicado pelos líderes partidários.
 
4 Parágrafo único alterado pelo Decreto Legislativo n. 216/2015.
5 § 2º alterado pelo Decreto Legislativo n. 216/2015.
Código de Processo Legislativo
18
Art. 42. Reconhecida à relevância, a urgência e o interesse público as proposições 
legislativas poderão ser submetidas à tramitação especial mediante celebração de acordo 
entre as bancadas, quando requerida de forma conjunta pelos Líderes do Governo e da 
Oposição e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Acordo para Tramitação em Regime Especial especificará as 
fases processuais dispensadas.
Art. 43. Não se admitirá a solicitação ou requerimento de regime de urgência ou 
acordo para tramitação especial para:
I – proposta de emenda a L.O.M.;
II – projetos de códigos e de consolidação da legislação;
III – projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual;
Art. 44. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
Art. 45. Os prazos estabelecidos neste código são dobrados para as proposições de 
que trata o Art. 43.
Art. 46. Os recursos relativos aos processos legislativos serão processados e 
julgados pela Comissão de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Os recursos relativos aos processos legislativos, quando subscritos por um 
terço dos membros da Câmara dará efeito suspensivo à tramitação da respectiva proposição 
até o julgamento do recurso pela Comissão de Justiça. 
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a respectiva deliberação, e nos 
casos previsto pelo § 1º, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para apreciar o 
Recurso no prazo de 05 (cinco) e o julgamento será perante o Plenário da Câmara.
Art. 47. Ficam revogados todos os dispositivos e precedentes regimentais que 
tratem do processo legislativo.
Art. 48. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 18 de dezembro de 2014.
Adalberto Neres Pinto Gordiano Rozana Lima Gonçalves Araujo 
Presidente Secretária

open original →