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norma nº 214/2014

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 214 / 2014
Date 2014-11-13
EmentaDispõe sobre Participação Popular no âmbito Poder Legislativo.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 214/2014
Dispõe sobre Participação Popular no 
âmbito Poder Legislativo.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité promulga o
seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º A Participação Popular no âmbito Poder Legislativo ocorrerá nos 
termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Art. 2º - Qualquer cidadão poderá participar e contribuir com os trabalhos 
do Poder Legislativo, bem como fiscaliza-lo mediante:
I – Participação nas Audiências Públicas;
II – Uso da palavra perante a Câmara Municipal;
III - Discussão das proposições legislativas;
IV – Apresentação sugestões de proposições legislativas;
V – Iniciativa popular de projetos de leis ou de proposta de emenda a 
LOM; 
VI – Exame da Prestação de Contas Anuais;
VII - Apresentação de denúncias;
VIII – Acesso às Informações;
IX – Pedido de cassação de mandato eletivo;
Art. 2º A Audiência Pública, no âmbito do Poder Legislativo, tem como 
objetivo, além de outras previsões legais, promover o diálogo democrático com os 
membros da sociedade, instituições públicas e privadas, na busca de alternativas para 
solução de problemas de relevante interesse público, mediante a apresentação de 
propostas e criticas.
§ 1° As audiências serão precedidas da publicação de edital de 
convocação, no Diário do Legislativo, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, bem 
como expedição de convites, nos quais constará a data, o horário, o local do evento, o 
objetivo e o roteiro do evento quando considerado necessário.
§ 2° Nas Audiências Públicas convocadas por deliberação Plenária ou 
por Comissão, somente ocorrerão com a presença de no mínimo um terço dos membros 
da Câmara ou de metade mais um dos membros da Comissão, respectivamente;
§ 3° Os participantes das Audiências Públicas assinarão lista de presença 
da qual deverá constar, no mínimo, nome e número de um documento de identificação;
§ 4° Se outro roteiro não for publicado em anexo ao edital convocatório, 
as audiências públicas seguirão o seguinte roteiro:
I – A presidência dos trabalhos na Audiência Pública caberá à autoridade 
que expedir a convocação ou seu substituto legal;
II – Declarado iniciado os trabalhos, após compor a Mesa, o Presidente 
designará o orador ou oradores que discorrerão sobre o tema da Audiência Pública 
convocada, estabelecendo o tempo para uso da palavra;
III – O Presidente cederá a palavra aos inscritos em lista especifica, 
determinando o tempo de uso da palavra de forma igualitária para todos;
IV – O Presidente interromperá a fala de qualquer orador durante a 
Audiência Pública sempre que ultrapassar o tempo delimitado para uso da palavra ou 
que dela fizer uso para tumultuar o evento, faltar o respeito com os presentes, usar 
palavras de baixo calão ou incentivar a violência;
V – Após o uso da palavra pelos inscritos, o Presidente cederá a palavra 
aos componentes do colegiado e aos componentes da mesa;
VI – Nos casos necessários, antes de encerrar os trabalhos, o Presidente 
designará comissão de caráter temporário para doção de medidas conclusivas da 
Audiência Pública, por deliberação dos membros do colegiado;
§ 5° As Audiências Públicas serão registradas em audiovisuais cujos 
registros serão arquivados pela Câmara Municipal;
§ 6° Somente profissionais da imprensa devidamente registrados nos 
órgãos competentes e pessoas credenciadas perante o Poder Legislativo poderão efetivar 
registros de imagens, de áudio ou de audiovisuais, bem como transmitir o evento por 
qualquer meio de comunicação; 
Art. 3º O uso da palavra perante a Câmara Municipal, no momento 
destinado a Tribuna Livre, será mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser 
protocolado em formulário próprio, até o final da primeira metade do turno de serviços 
administrativos que antecede a Sessão Ordinária na qual o requerente pretende usar a palavra.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o qual não poderá ser indeferido, 
salvo quando:
I – Indicar Sessão para a qual já tenham sido deferidas 03 (três) inscrições; 
II – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que tenha solicitado inscrição e 
não tenha comparecido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da Sessão em que o 
requerente tenha sido faltoso, exceto se previamente justificada; 
III – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que receber ou tenha recebido 
voto de repúdio do Poder Legislativo, durante a Legislatura em que ocorrer ou que tenha 
ocorrido a deliberação do voto;
IV – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que no uso da Tribuna Livre, 
tenha desrespeitado o Regimento Interno ou ofendido o Poder Legislativo, bem como seus 
membros, pelo prazo que deliberar a Mesa, observado o grau da ofensa;
V – apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha utilizado a Tribuna 
Livre nos últimos 30 (trinta) dias. 
Art. 4º - Qualquer cidadão poderá participar das discussões das proposições 
legislativas durante as reuniões das Comissões da Câmara Municipal destinadas as suas 
apreciações.
§ 1° O uso da palavra perante as Comissões deverá ser requerido por 
escrito pelo interessado aos respectivos Presidentes com a indicação da matéria que 
pretende participar da discussão.
§ 2° Compete ao Presidente da Comissão estabelecer o tempo de uso da 
palavra pelo cidadão na discussão de cada matéria, assegurado o mínimo de 05 (cinco) minutos.
Art. 5º A apresentação sugestões de proposições legislativas poderá ser 
efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Justiça da Câmara Municipal, mediante 
formulário especifico, com a devida qualificação do autor ou autores.
§ 1° Sempre que a Comissão de Justiça acatar a sugestão formulada 
apresentará com ou sem modificação a respectiva proposição legislativa como de sua 
autoria, registrando na sua justificativa o autor ou autores da sugestão e informando para 
estes a medida adotada.
§ 2° Resolvendo a Comissão de Justiça não acatar a sugestão apresentada 
deverá responder ao autor da sugestão com a devida justificativa para a posição adotada 
Art. 6º Os cidadãos poderão apresentar à Câmara Municipal propostas de 
emendas a Lei Orgânica, projetos de lei complementares e de leis ordinárias, inclusive aquela 
rejeitada pela Câmara Municipal, respeitada a iniciativa exclusiva do Poder Executivo e da 
Mesa da Câmara, se subscritos por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo único - A proposição de iniciativa popular deverá ser juntada listas de 
subscrição, cujo caput identificará a proposição através de sua ementa, contendo nome, 
endereço e assinatura dos subscritores, além dos dados do título eleitoral de todos.
Art. 7º Qualquer cidadão poderá examinar e apreciar as contas do Município, 
durante a disponibilidade pública, podendo questionar-lhes a legitimidade.
§1º - No período destinado à disponibilidade pública das contas, estabelecido 
em edital publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara designará servidor para 
acompanhar o cidadão que, queira examinar e apreciar as contas, no horário de funcionamento 
do Poder Legislativo.
§2º As denúncias apresentadas serão incorporadas às contas, e remetidas ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, nas quais deverá constar a qualificação do denunciante na 
forma da legislação vigente. 
Art. 8º Qualquer cidadão poderá requerer diretamente à Comissão competente, 
que, em face de atos lesivos ao patrimônio público municipal, seja prestado esclarecimentos por 
parte da autoridade suspeita de tê-los praticados, inclusive exibindo documentos que sirvam 
para esclarecer as dúvidas suscitadas.
Parágrafo único. Em face do requerimento, que deverá estar ratificado com a 
assinatura de 05 (cinco) pessoas, a Comissão competente solicitará à Presidência da Câmara 
encaminhamento à autoridade declinada para preste os devidos esclarecimentos no prazo legal 
ou determinará justificadamente o arquivamento da solicitação.
Art. 9º Fica assegurado a todos o acesso à informação sobre a gestão do Poder 
Legislativo, salvo quanto à informação de caráter sigilosa e pessoal, nos termo da Lei de Acesso 
à Informação, disponibilizada eletronicamente via internet ou diretamente nos arquivos físicos 
da Câmara Municipal.
Parágrafo único – Os pedidos de informação, fundamentados na Lei de Acesso 
à Informação, serão dirigidos à Controladoria da Câmara Municipal que deverá adotar os meios 
necessários para atender aos pedidos no prazo legal.
Art. 10. Qualquer cidadão, se eleitor no município, poderá formular denuncia 
por infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, com pedido de 
cassação do mandato perante a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para os pedidos de cassação de mandato por infrações político￾administrativas será observado o rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei n. 201, de 27 de 
fevereiro de 1967.
Art. 11. Ficam revogados todos os dispositivos e precedentes regimentais 
que tratem da Participação Popular no Poder Legislativo e a Resolução n. 230, de 12 de 
dezembro de 2012.
Art. 12. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 13 de novembro de 2014.
Adalberto Neres Pinto Gordiano Rozana Lima Gonçalves Araujo 
Presidente Secretária

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