| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2014 |
| Date | 2014-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre Participação Popular no âmbito Poder Legislativo. |
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO Nº 214/2014 Dispõe sobre Participação Popular no âmbito Poder Legislativo. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º A Participação Popular no âmbito Poder Legislativo ocorrerá nos termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º - Qualquer cidadão poderá participar e contribuir com os trabalhos do Poder Legislativo, bem como fiscaliza-lo mediante: I – Participação nas Audiências Públicas; II – Uso da palavra perante a Câmara Municipal; III - Discussão das proposições legislativas; IV – Apresentação sugestões de proposições legislativas; V – Iniciativa popular de projetos de leis ou de proposta de emenda a LOM; VI – Exame da Prestação de Contas Anuais; VII - Apresentação de denúncias; VIII – Acesso às Informações; IX – Pedido de cassação de mandato eletivo; Art. 2º A Audiência Pública, no âmbito do Poder Legislativo, tem como objetivo, além de outras previsões legais, promover o diálogo democrático com os membros da sociedade, instituições públicas e privadas, na busca de alternativas para solução de problemas de relevante interesse público, mediante a apresentação de propostas e criticas. § 1° As audiências serão precedidas da publicação de edital de convocação, no Diário do Legislativo, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, bem como expedição de convites, nos quais constará a data, o horário, o local do evento, o objetivo e o roteiro do evento quando considerado necessário. § 2° Nas Audiências Públicas convocadas por deliberação Plenária ou por Comissão, somente ocorrerão com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara ou de metade mais um dos membros da Comissão, respectivamente; § 3° Os participantes das Audiências Públicas assinarão lista de presença da qual deverá constar, no mínimo, nome e número de um documento de identificação; § 4° Se outro roteiro não for publicado em anexo ao edital convocatório, as audiências públicas seguirão o seguinte roteiro: I – A presidência dos trabalhos na Audiência Pública caberá à autoridade que expedir a convocação ou seu substituto legal; II – Declarado iniciado os trabalhos, após compor a Mesa, o Presidente designará o orador ou oradores que discorrerão sobre o tema da Audiência Pública convocada, estabelecendo o tempo para uso da palavra; III – O Presidente cederá a palavra aos inscritos em lista especifica, determinando o tempo de uso da palavra de forma igualitária para todos; IV – O Presidente interromperá a fala de qualquer orador durante a Audiência Pública sempre que ultrapassar o tempo delimitado para uso da palavra ou que dela fizer uso para tumultuar o evento, faltar o respeito com os presentes, usar palavras de baixo calão ou incentivar a violência; V – Após o uso da palavra pelos inscritos, o Presidente cederá a palavra aos componentes do colegiado e aos componentes da mesa; VI – Nos casos necessários, antes de encerrar os trabalhos, o Presidente designará comissão de caráter temporário para doção de medidas conclusivas da Audiência Pública, por deliberação dos membros do colegiado; § 5° As Audiências Públicas serão registradas em audiovisuais cujos registros serão arquivados pela Câmara Municipal; § 6° Somente profissionais da imprensa devidamente registrados nos órgãos competentes e pessoas credenciadas perante o Poder Legislativo poderão efetivar registros de imagens, de áudio ou de audiovisuais, bem como transmitir o evento por qualquer meio de comunicação; Art. 3º O uso da palavra perante a Câmara Municipal, no momento destinado a Tribuna Livre, será mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser protocolado em formulário próprio, até o final da primeira metade do turno de serviços administrativos que antecede a Sessão Ordinária na qual o requerente pretende usar a palavra. Parágrafo único. Recebido o requerimento, o qual não poderá ser indeferido, salvo quando: I – Indicar Sessão para a qual já tenham sido deferidas 03 (três) inscrições; II – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que tenha solicitado inscrição e não tenha comparecido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da Sessão em que o requerente tenha sido faltoso, exceto se previamente justificada; III – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que receber ou tenha recebido voto de repúdio do Poder Legislativo, durante a Legislatura em que ocorrer ou que tenha ocorrido a deliberação do voto; IV – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que no uso da Tribuna Livre, tenha desrespeitado o Regimento Interno ou ofendido o Poder Legislativo, bem como seus membros, pelo prazo que deliberar a Mesa, observado o grau da ofensa; V – apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha utilizado a Tribuna Livre nos últimos 30 (trinta) dias. Art. 4º - Qualquer cidadão poderá participar das discussões das proposições legislativas durante as reuniões das Comissões da Câmara Municipal destinadas as suas apreciações. § 1° O uso da palavra perante as Comissões deverá ser requerido por escrito pelo interessado aos respectivos Presidentes com a indicação da matéria que pretende participar da discussão. § 2° Compete ao Presidente da Comissão estabelecer o tempo de uso da palavra pelo cidadão na discussão de cada matéria, assegurado o mínimo de 05 (cinco) minutos. Art. 5º A apresentação sugestões de proposições legislativas poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Justiça da Câmara Municipal, mediante formulário especifico, com a devida qualificação do autor ou autores. § 1° Sempre que a Comissão de Justiça acatar a sugestão formulada apresentará com ou sem modificação a respectiva proposição legislativa como de sua autoria, registrando na sua justificativa o autor ou autores da sugestão e informando para estes a medida adotada. § 2° Resolvendo a Comissão de Justiça não acatar a sugestão apresentada deverá responder ao autor da sugestão com a devida justificativa para a posição adotada Art. 6º Os cidadãos poderão apresentar à Câmara Municipal propostas de emendas a Lei Orgânica, projetos de lei complementares e de leis ordinárias, inclusive aquela rejeitada pela Câmara Municipal, respeitada a iniciativa exclusiva do Poder Executivo e da Mesa da Câmara, se subscritos por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo único - A proposição de iniciativa popular deverá ser juntada listas de subscrição, cujo caput identificará a proposição através de sua ementa, contendo nome, endereço e assinatura dos subscritores, além dos dados do título eleitoral de todos. Art. 7º Qualquer cidadão poderá examinar e apreciar as contas do Município, durante a disponibilidade pública, podendo questionar-lhes a legitimidade. §1º - No período destinado à disponibilidade pública das contas, estabelecido em edital publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara designará servidor para acompanhar o cidadão que, queira examinar e apreciar as contas, no horário de funcionamento do Poder Legislativo. §2º As denúncias apresentadas serão incorporadas às contas, e remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios, nas quais deverá constar a qualificação do denunciante na forma da legislação vigente. Art. 8º Qualquer cidadão poderá requerer diretamente à Comissão competente, que, em face de atos lesivos ao patrimônio público municipal, seja prestado esclarecimentos por parte da autoridade suspeita de tê-los praticados, inclusive exibindo documentos que sirvam para esclarecer as dúvidas suscitadas. Parágrafo único. Em face do requerimento, que deverá estar ratificado com a assinatura de 05 (cinco) pessoas, a Comissão competente solicitará à Presidência da Câmara encaminhamento à autoridade declinada para preste os devidos esclarecimentos no prazo legal ou determinará justificadamente o arquivamento da solicitação. Art. 9º Fica assegurado a todos o acesso à informação sobre a gestão do Poder Legislativo, salvo quanto à informação de caráter sigilosa e pessoal, nos termo da Lei de Acesso à Informação, disponibilizada eletronicamente via internet ou diretamente nos arquivos físicos da Câmara Municipal. Parágrafo único – Os pedidos de informação, fundamentados na Lei de Acesso à Informação, serão dirigidos à Controladoria da Câmara Municipal que deverá adotar os meios necessários para atender aos pedidos no prazo legal. Art. 10. Qualquer cidadão, se eleitor no município, poderá formular denuncia por infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, com pedido de cassação do mandato perante a Câmara Municipal. Parágrafo único. Para os pedidos de cassação de mandato por infrações políticoadministrativas será observado o rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 11. Ficam revogados todos os dispositivos e precedentes regimentais que tratem da Participação Popular no Poder Legislativo e a Resolução n. 230, de 12 de dezembro de 2012. Art. 12. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 13 de novembro de 2014. Adalberto Neres Pinto Gordiano Rozana Lima Gonçalves Araujo Presidente Secretária