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norma nº 63/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaConsolida a legislação da estrutura administrativa e de recursos humanos no âmbito do Poder Legislativo, reduz despesas com pessoal e dá outras providências.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 63
De 24 de junho de 2015.
Consolida a legislação da
A estrutura administrativa e de
“UBU NO DIARIO recursos humanos no âmbito do
oFI EM, Poder Legislativo, reduz
A despesas com pessoal e dá
Todig ão ea a 4 outras providências.
X dicrósua,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A legislação que trata sobre a estrutura administrativa e recursos
humanos no âmbito do Poder Legislativo fica consolidada nos termos desta Lei.
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição do Coité
é constituída dos seguintes órgãos:
I— Gabinete da Presidência:
a) Chefia do Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Jurídica:
c) Assessoria de Comunicação; pre?)
d) Consultoria Legislativa.
H - Coordenação Parlamentar;
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá — Conceição do Coité — BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 — Tel.: 75.3262-5931 — email: gabinete() conceicaodocoite.ba.gov.br — CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Hi — Coordenação de Administração e Finanças;
a) Diretoria de Contabilidade;
b) Unidades Executoras;
c) Comissão Permanente de Licitação.
IV — Coordenação de Controle Interno;
Art. 3º - O Gabinete da Presidência tem por finalidade assistir ao Presidente da
Câmara no desempenho de suas atribuições legais através dos órgãos da sua estrutura
interna.
Art. 4º - Compete à Chefia do Gabinete da Presidência:
| - supervisionar a execução das atividades parlamentares, administrativas e
financeiras do Poder Legislativo;
HI — organizar os processos e documentos para serem despachados pelo
Presidente, efetuando o controle dos respectivos prazos;
IV — responder pelas relações institucionais;
V — elaborar relatório de atividades do Poder Legislativo;
VI - coordenar as Sessões Solenes e Audiências Públicas promovidas pelo
Poder Legislativo;
VII — promover a disponibilidade pública de documentos;
VII — organizar a pauta da ordem do dia das deliberações plenárias:
IX - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Art. 5º - Compete a Assessoria Jurídica, chefiada por bacharel em direito. com
registro na OAB:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica através de pareceres sobre os
assuntos jurídicos colocados sob seu exame;
H - representar a Câmara Municipal nas causas em que seja autora, ré,
opoente, interveniente ou assistente em processos administrativos ou contenciosos:
II - elaborar e emitir pareceres sobre todos os atos normativos e
administrativos do Poder Legislativo, tais como, contratos, convênios, portarias,
regulamentos, editais, etc.;
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Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
IV - exarar pareceres sobre os processos legislativos para fundamentar
aceitação, admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos das normas
regimentais;
V - exarar pareceres jurídicos em requerimentos dos Vereadores e
Servidores, quando solicitado pela Presidência;
VI - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações:
VII - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Art. 6º - Compete à Assessoria de Comunicação, chefiada por bacharel em
comunicação social, em rádio e TV ou curso assemelhado:
1 - formular e gerir toda a política de comunicação para o público interno e
externo do Poder Legislativo:
II - atuar, proativamente, junto aos órgãos do Poder Legislativo no sentido
de harmonizar suas ações de forma a permitir a geração de informações que propiciem
uma comunicação eficaz;
HI — executar as atividades de comunicação social, de acordo com as
diretrizes da Mesa Diretora;
IV - propor diretrizes para a integração do Poder Legislativo com a
sociedade, possibilitando a criação e o aprimoramento de canais de interatividade:
V - coordenar a customização, configuração e manutenção do conteúdo do
Portal Eletrônico Oficial do Poder Legislativo;
VI - produzir, editar e veicular matérias jornalísticas, anúncios informativos,
nas programações de rádio. TV e jornais. bem como no Diário Oficial do Poder
Legislativo, sempre informando sobre as atividades da Câmara Municipal e de seus
membros:
VII - produzir e veicular produtos institucionais em audiovisual, sítios
eletrônicos, em emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação;
VII — editorar e publicar o Diário Oficial do Poder Legislativo ou,
supervisionar estes serviços: prtô
IX - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Art. 7º - Compete a Consultoria Legislativa, chefiada por Consultor Legislativo,
cuja função será exercida por servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder
Legislativo com pós-graduação na área de gestão pública:
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! — disponibilizar ao cidadão o acesso à informação no âmbito do Poder
Legislativo, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 201 I;
Il — manter o acervo original da legislação municipal, das atas e dos
documentos históricos;
HI - disponibilizar o acesso físico e virtual para Vereadores, servidores e
comunidade da legislação municipal atualizada, bem como publicações técnicas,
acadêmicas e literária;
IV — elaboração e adequação de minutas de proposições legislativas,
observada a sequência de solicitação:
V - realização de estudos técnicos específicos;
VI - elaborar despachos, exposições de motivos. relatórios e outros
documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados:
VII — emitir pronunciamento técnico sobre proposição em tramitação por
solicitação da Assessoria Jurídica, Comissão ou Presidência da Câmara;
VIII - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Art. 8º - Compete a Coordenação Parlamentar coordenar e executar todas as
atividades de apoio às funções constitucionais do Poder Legislativo:
1 — autuar e gerenciar os processos legislativos mediante sistema
informatizado;
IH - organizar, instruir, fazer juntada e publicidade, bem como os demais
atos decorrentes das deliberações plenárias e ao processo legislativo, controlando seus
respectivos prazos;
Hl - coordenar os serviços de assistência ao Plenário, à Mesa Diretora. às
Comissões Permanentes, às Comissões Especiais, às Bancadas Parlamentares e aos
Parlamentares;
IV - coordenar as Audiências Públicas promovidas pelas Comissões do
Poder Legislativo;
V - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Art. 9º - Compete a Coordenação de Administração e Finanças coordenar e
executar todas as atividades inerentes à gestão administrativa. financeira e patrimonial
do Poder Legislativo:
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá — Conceição do Coité
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- BA, - www.conc
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Gabinete do Prefeito
I — coordenar os Serviços de Planejamento Financeiro, Execução
Orçamentária e Contabilidade;
I - executar atividades relativas admissão, registro e outras de natureza
técnica da administração de recursos humanos do Poder Legislativo:
Il - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais. ao controle de freqiiência, a elaboração das folhas de pagamento e aos
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores;
III - promover serviços de inspeção da saúde dos servidores municipais para
fins de admissão, licença e outros fins;
IV - promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e
serviços:
V - executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à
distribuição e ao controle do material utilizado;
VI - executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário.
à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes. sob
responsabilidade do Poder Legislativo;
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e
documentos do Poder Legislativo;
VIII - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações,
máquinas e equipamentos;
IX - promover as atividades de informática, limpeza, zeladoria, copa,
portaria e telefonia;
X - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores
sob responsabilidade do Poder Legislativo:
XI — coordenar os serviços de recursos de informática. patrimônio.
protocolo, arquivo, transporte, copa, sonorização, vigilância e jardinagem;
XII — promover a publicidade dos demonstrativos financeiros;
XIII - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único — A Coordenação de Administração e Finanças é subdividida
em seis Unidades Executoras. com denominações e atribuições especificas definidas
mediante Portaria da Presidência da Câmara.
Art. 10 - Compete a Diretoria de Contabilidade:
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(CASO O Tor
| - executar o processamento da receita e da despesa, mantendo o registro e
os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Poder
Legislativo;
H - exercer o controle e avaliar a execução do orçamento da Câmara
Municipal;
HI - preparar os balancetes, bem como a prestação de contas anual;
IV - prestar informações e responsabilizar-se pelas respostas às notificações
do Tribunal de Contas dos Municípios;
V - prestar informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e
atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
VI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo:
VII — alimentar os sistemas informatizados exigidos pela legislação vigente:
VHI — fiscalizar a execução dos contratos celebrados pela Câmara
Municipal:
IX — disponibilizar o aceso aos dados da gestão financeira e orçamentária
nos termos da legislação vigente;
X - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Art. 11 - Compete a Comissão Permanente de Licitação, composta de três
servidores do quadro do Poder Legislativo, organizar, executar e registrar os processos
licitação realizados pelo Poder Legislativo, bem dar publicidade aos respectivos atos.
Art. 12- A Coordenação de Controle Interno compete:
1 — fiscalização contábil, financeira, e patrimonial, preservando o controle
das contas e das despesas públicas programadas e realizadas, especialmente, no que
tange ao cumprimento dos limites orçamentários e financeiros com as suas destinações
legais:
IH — monitoração, supervisão e controle programático dos Processos
Licitatórios e Contratos Administrativos firmados;
HI — acompanhamento, supervisão, fiscalização e controle no cumprimento
de ajustes, acordos e convênios celebrados;
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IV — promover funções especifica de fiscalização do cumprimento do Artigo
74 da Constituição Federal, da Lei Nº 4.320/64, das demais normas contábeis e de
administração financeira:
V — executar e coordenar, programaticamente, atividades de auditória
Contábil, Financeira e Patrimonial e todos os Órgãos do Poder Legislativo Municipal,
encaminhando Relatório conclusivo ao Presidente da Câmara Municipal indicando as
medidas a serem adotadas;
VI - exercer outras atividades correlatas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único - As normas e instruções necessárias ao pleno
funcionamento do Controle Interno serão baixadas por Portaria da Presidência da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo que integram o quadro de pessoal do
Poder Legislativo têm denominação, quantidade e pré-requisitos de admissão nos
termos da Tabela de Cargos Efetivos do Poder Legislativo. constante do Anexo | €
vencimentos do nível I fixados na Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos, constante
do Anexo III, integrantes da presente Lei Complementar.
Art. 14 - Os cargos de provimento efetivo têm níveis de vencimentos
identificados em algarismos de 01 a 30, sendo o nível 01 correspondente ao vencimento
básico da carreira e os demais escalonados em intervalo de 3% (três por cento) a mais
em relação ao nível anterior.
Parágrafo único. O vencimento do nível 01 dos cargos não poderá ser inferior ao
salário mínimo vigente.
Art. 15 - A progressão horizontal na escala de níveis definida Artigo 14 será
mediante avaliação por comissão composta de servidores efetivos. considerando a
pontuação positiva e negativa constante do Anexo IL integrante desta Lei
Complementar.
8 1º A percepção de benefícios e vantagens decorrentes da progressão
horizontal será devida ao servidor a partir da data do requerimento.
8 2º Independente de avaliação o servidor fará jus ao avanço de 10 (dez)
níveis da progressão horizontal pela sua titulação, para cada curso de nível superior,
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limitado a duas graduações, mediante apresentação do respectivo certificado de
conclusão.
8 3º Cada nível equivalerá a 100 (cem) pontos de forma ascendente e
acumulativa, a partir do nível II.
$ 4º Não serão considerados para efeito de pontuação os cursos de
aperfeiçoamento do mesmo teor, denominação e conteúdo, na hipótese de repetição.
8 5º As avaliações para fins de progressão serão realizadas anualmente. no
mês de abril, por comissão de servidores designados pelo Presidente da Câmara, para os
requerimentos recebidos até o ultimo dia útil do mês de março de cada ano.
devidamente instruídos com os documentos comprobatórios das pontuações existentes.
$ 6º Somente após dois anos de conquista e permanência em determinado
nível, o servidor poderá apresentar outro requerimento de progressão, utilizando pontos
ainda não utilizados.
8 7º São critérios para avaliação de desempenho, além de outros que
poderão ser definidos pela Mesa Diretora:
1 — qualidade do trabalho;
H — iniciativa;
HI — colaboração;
IV — ética profissional;
V — cumprimento do dever.
Art. 16. Ao integrante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal efetivo
que, após completar 06 (seis) anos consecutivos ou 12 (doze) anos descontínuos, de
exercício em cargo de provimento temporário ou função gratificada, é assegurada
estabilidade econômica consistente no direito de continuar a perceber, no caso de
exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, a diferença entre o valor de sua
remuneração do cargo efetivo e a remuneração do cargo de maior hierarquia, que tenha
exercido por no mínimo 02 (dois) anos.
8 1º O direito a estabilidade econômica se constitui com a exoneração ou
dispensa do cargo de provimento temporário sendo o valor correspondente da diferença
fixada neste momento, em percentual do seu vencimento básico.
8 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre
gue houver modificação no valor da remuneração do cargo ou função que ensejou a
concessão da vantagem, observadas as correlações e transformações estabelecidas en
les.
$ 3º O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de
qualquer outra parcela remuneratória.
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$ 4º Para efeito deste artigo, somente será computado o tempo de exercício
de cargos de provimento temporário e funções gratificadas na administração pública
municipal de Conceição do Coité.
8 5º Será considerada função gratificada para fins do que estabelece o caput
deste artigo o recebimento de gratificação por condições especiais de trabalho — CET.
Art, 17 - As funções gratificadas poderão ser exercidas exclusivamente por
servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal para chefia das
coordenações definidas nesta Lei, mediante gratificação pecuniária no percentual de
50% (cingienta por cento) a 100% (cem por cento) calculado sobre o vencimento base
do servidor e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. salvo as
relativas à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte
das férias e gratificação natalina.
Art. 18 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, no âmbito
do Poder Legislativo, poderá ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo e em comissão do quadro da Câmara Municipal, bem como para servidores de
outros órgãos públicos colocados à disposição do Poder Legislativo.
$ 1º A gratificação de que trata este artigo de caráter pecuniário poderá ser
concedida no limite percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 100%
(cem por cento). cada uma, a qual incidirá sobre o vencimento básico recebidos pelo
beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as
relativas à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte
das férias e gratificação natalina.
$ 2º Será concedida CET. mediante Portaria. quando recomendado pelo
interesse público. a critério do Presidente da Câmara Municipal e com o fim de:
1 — compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou
depois do horário normal (CET-I);
If — remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica
ou demorados estudos (CET-II);
HI - remunerar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou
científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e interpretação de dados
(CET).
Art. 19 - Os cargos de provimento em comissão que integram o quadro de
pessoal do Poder Legislativo são discriminados na Tabela de Cargos de Provimento em
Comissão, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, com a indicação da
denominação, quantidade de vagas e vencimentos.
$ 1º - Os cargos de provimento em comissão serão nomeados e exonerados
mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal.
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$ 2º - A nomeação e exoneração para os cargos de Assessor de Vereador
dependerão da solicitação do respectivo Vereador, salvo ordem judicial, impedimento
legal e término do mandato.
$ 3º O servidor municipal efetivo ao tomar posse no cargo de Assessor de
Vereador receberá seus vencimentos pelo Poder Legislativo e deverá fazer opção pelos
vencimentos do cargo de provimento em comissão ou pelo valor do seu vencimento do
cargo efetivo acrescidos de suas vantagens de caráter pessoal.
Art. 20 - À jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo é de 30
(trinta) horas semanais.
Art. 21 - Todos os servidores estão sujeitos ao controle de frequência e
descontos pelas faltas não justificadas na forma da Lei.
Parágrato único. O controle da fregiência dos ocupantes dos cargos de Assessor
de Vereador e servidores lotados no Gabinete da Presidência será efetuado diretamente
pelo Vereador e pelo Presidente da Câmara, respectivamente ao qual for vinculado.
cabendo ao Vereador ou ao Presidente comunicar ao setor competente as faltas
ocorridas para fins previstos em lei.
Art. 22 - Os servidores do Poder Legislativo receberão 50% (cinquenta por
cento) da Gratificação Natalina, a título de adiantamento, no mês do aniversário.
Art. 23 - O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês em que o
servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento, é
de caráter permanente, calculado sobre o vencimento base do servidor ou do cargo de
provimento em comissão que estiver ocupando.
Art. 24 - A compensação de cada hora trabalhada além da jornada legal, quando
convocado pela autoridade competente, será acrescida de 30 (trinta) minutos. que
deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do
serviço.
Art. 25 - A lotação dos servidores nos órgão da estrutura da Câmara Municipal,
bem como as competências e atribuições especificas serão estabelecidas mediante
Portaria da Presidência.
Art. 26 - A realização de concurso público para admissão de pessoal para o
quadro de servidores da Câmara Municipal dependerá de autorização mediante
Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 27 - Ficam modificadas as denominações dos cargos de Assessor
Legislativo para Assessor de Bancada; de Agente Legislativo I para Agente Legislativo:
de Agente Legislativo II para Técnico Legislativo I e de Agente Legislativo II para
Técnico Legislativo II.
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Art. 28- As despesas com pessoal do Poder Legislativo são reduzidas mediante:
I — redução dos vencimentos mensais:
a) de 03 (três) cargos de Assessor da Presidência reduzido de R$ 2.191,10,
para R$ 1.826,03:
b) de 02 (dois) cargos de Assessor de Bancada reduzido de R$ 3.043,19,
para R$ 1.826,03;
c) de Ol (um) cargo de Assessor de Comunicação reduzido de R$
2.191,10, para R$ 1.826,03;
d) de 01! (um) cargo de Chefe de Gabinete reduzido de R$ 2.191,10, para
R$ 1.826,03;
IH — extinção uma vaga do cargo de provimento efetivo de Técnico
Legislativo II, com vencimento de R$ 1.989,46, relativo ao nível 11 do último ocupante
desta vaga:
Il — extinção de quinze cargos de provimento em comissão de Assessor de
Vereador com vencimento de R$ 788,00:
IV — extinção de um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico
com vencimento de R$ 2.434,55;
V — acordo individual de redução de jornada de trabalho e proporcional
redução dos vencimentos. celebrado a pedido do servidor.
Art. 29 - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e efetivo
fixados em lei, atualizados mediante índices de revisão geral anual e reduzidos nos
termos do Art. 28, são estabelecidos nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo .
HI, integrante desta Lei Complementar.
Art. 30 - Ficam revogadas: Lei Complementar n. 27, de 18 de março de 2008:
Art. 1º, da Lei Complementar n. 31, de 04 de março de 2009; Lei Complementar n. 37.
de 17 de fevereiro de 2011; Lei Complementar n. 47, de 21 de janeiro de 2013 e
Resolução n. 239, de 23 de outubro de 2014.
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Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 24 de junho de 2015.
a
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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binete(a conceicaodocoite.ba :13.843.842/0001-57
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravat:
“P: 48730-000 — Tel.: 75.3262-593] — ema
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Gabinete do Prefeito
ANEXO | - TABELA DE CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO: TÉCNICO LEGISLATIVO
PRÉ-REQUISITOS: Graduação em Letras Vernáculas e aprovação em concurso |
público.
VAGAS: 05 (cinco).
ATRIBUIÇÕES: Redigir proposições legislativas, pronunciamentos - parlamentares,
deliberações, decisões e outros documentos legislativos; Proceder à adequação, revisão,
padronização e conferência dos textos, bem como de matéria a ser publicada na Imprensa
Oficial; Assistir as Comissões durante as reuniões, redigindo atas e demais documentos
pertinentes; Assessorar na elaboração das proposições legislativas solicitadas pelas bancadas;
dar encaminhamento aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de informação e
outros: auxiliar comissões permanentes ou especiais; Proceder aos estudos necessários à
elaboração de proposições legislativas: acompanhar o processo legislativo; redigir atas;
executar serviços de emissão de empenhos, ordens de pagamento, registros contábeis e outros;
auxiliar a escrituração analítica dos fatos contábeis; Preparar e conferir documentos contábeis
para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial;
Executar serviços de digitação; Planejar, classificar, acompanhar, informar. transcrever, instru
registrar, escriturar, conferir, preparar controlar os trabalhos de rotinas do setor onde estive
lotado, bem como executar outras tarefas correlatas e de digitação.
| DENOMINAÇÃO: TÉCNICO LEGISLATIVO 1
PRÉ-REQUISITOS: Graduação em Letras Vernáculas e aprovação em concurso
público.
VAGAS: 01 (um)
ATRIBUIÇÕES: Redigir proposições legislativas, pronunciamentos parlamentares,
deliberações, decisões e outros documentos legislativos; Proceder à adequação, revisão,
padronização e conferência dos textos, bem como de matéria a ser publicada na Imprensa
Oficial; Assistir as Comissões durante as reuniões, redigindo atas e demais documentos
pertinentes; Assessorar na elaboração das proposições legislativas solicitadas pelas bancadas;
dar encaminhamento aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de informação e
outros; auxiliar comissões permanentes ou especiais; Proceder aos estudos necessários à
elaboração de proposições legislativas; acompanhar o processo legislativo; redigir atas;
desenvolver atividades de registros em formulários próprios, atendimento ao público em geral,
coleta de dados para analise, organização e atualização de arquivos, efetuar registros e controles
de pessoal, manter cadastro atualizado dos servidores e patrimônio da Câmara, Receber.
| organizar e controlar materiais, insumos e equipamentos; manter a organização do
' almoxarifado, executando as atividades de acondicionamento e controle de entrada e s
ida de
materiais, estoque e prazos de validade dos materiais; conferir materiais, quando do
recebimento, realizar pesquisas solicitadas pelo público e pelos órgãos da Câmara; executar
serviços de digitação, bem como executar outras tarefas correlatas e de digitação.
DENOMINAÇÃO: AGENTE LEGISLATIVO
PRÉ-REQUISITOS: 1º grau completo e aprovação em concurso público.
VAGAS: 03 (três)
ATRIBUIÇÕES: Atender ao público, receber e entregar documentos, controle de entrada e
saída de pessoas e materiais, dirigir e conservar veículos automotores, registrar ocorrências,
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Gabinete do Prefeito
executar atividades de proteção dos bens e das dependências, operar equipamento de
sonorização, dar manutenção em equipamentos e instalações, executar serviços de limpeza, copa
e cozinha, executar serviços de digitação, arquivo, protocolo e correspondências, realizar
serviços externos gerais: entrega de documentos, pagamentos e serviços bancários diversos;
executar atividades que promovam a manutenção e conservação dos prédios e suas áreas
externas, bem como executar outras tarefas correlatas. AS
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CEP: 48730-000 — Tel.: 75.3262-5931 — em: gabinete(aconceicaodocoite.ba.gov.br — CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
TABELA DE PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS
I PONTOS POSITIVOS QUANTIDADE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO anual, com pontuação máxima de 25
pontos E >
FREQUENCIA REGULAR, anual e, = o SS ER
| CURSO LATO SENSU OU TERCEIRO CURSO DE GRADUAÇÃO
| con uído, na área afim 300 (trezentos); se área diversa 100 (cem) 300
| CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E | |
ATUALIZAÇÃO área afim 01 (um) ponto por hora-aula, no máximo 200 200
pontos; se área diversa 20 (vinte)pontos por curso. |
| CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS, JORNADAS e eventos |
assemelhados, por dia de participação, área afim 10 (dez) pontos; se área 10
diversa 01 (um) ponto.
PONTOS NEGATIVOS QUANTIDADE
FALTAS AO SERVIÇO, por cada falta injustificada I 5
FREQUENCIA IRREGULAR 50
| PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA 50
PENALIDADE DE SUSPENSÃO, por dia de suspensão 50
ATRASO no comparecimento ao serviço ou saída antes do horário marcado | 3
para termino da jornada, por ocorrência. Ma
FALTA NAS REUNIÕES DE ORGANISMOS COLEGIADOS que integrar e a)
AÇÃO DE DESEMPENHO anual, com pontuação máxima de 25 | 2a
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pot)
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ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS .
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE | VENCIMENTO
| CHEFE DE GABINETE E | 01 1.826,03 |
| ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 03 1.826,03 |
ASSESSOR DE BANCADA 02 1.826.03
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 01 1.826,03
ASSESSOR JURÍDICO 01 2.434,55
| ASSESSOR DE VEREADOR I5 788.00 q
CHEFE DE UNIDADE EXECUTORA 06 973,88
DIRETORDE CONTABILIDADE | 01 | 36518,
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO
Nível 01
TÉCNICO LEGISLATIVO I 1.480,34
TÉCNICO LEGISLATIVO 1 1.022,51
AGENTE LEGISLATIVO | 822,42
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