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norma nº 753/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 753 / 2015
Date 2015-03-24
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME do Município Conceição do Coité, em consonância com a Lei n° 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
LEI N° 753
De 24 de junho de 2015.
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(TtXJÚo￾Aprova o Plano Municipal de 
Educação - PME do Município 
Conceição do Coité, em 
consonância com a Lei n° 
13.005/2014 que trata do Plano 
Nacional de Educação - PNE e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
Art.l0 - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com duração de 10 (dez) 
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do 
disposto no artigo 214 da Constituição Federal.
Art. 2o - São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultura e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às 
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação e
X - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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Art. 3o - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da 
vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias 
específicas.
Parágrafo Único - O diagnóstico do PME é parte integrante do Anexo.
Art. 4o - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do 
Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar 
sua plena execução.
Art 5o - O índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB será utilizado para 
avaliar a qualidade do ensino, a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo 
da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes, 
apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha a sucedê-lo.
Parágrafo Único - Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de 
novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à 
infraestrutura da educação básica, poderão ser incorporados ao sistema da avaliação deste 
plano.
Art 6o - O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade 
civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de 
Educação de Conceição do Coité e sua respectiva consonância com os planos Estadual e 
Nacional.
§ Io - O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil organizada e por 
intermédio da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, Conselho Municipal de Educação, 
Conselho do FUNDEB, Conselho da Alimentação Escolar, Comissão de Educação do Poder 
Legislativo, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Conselho da Juventude, Fórum 
Regional de Educação de Jovens e Adultos do Território do Sisal, Universidades, Sindicato 
dos Trabalhadores da Agricultura Familiar, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, 
Escolas Estaduais e Particulares, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho 
Municipal de Saúde, Conselhos Escolares e Movimentos Estudantis e Sociais Populares da 
Educação acompanharão a execução do Plano Municipal de Educação.'
§ 2o - A primeira avaliação do PME realizar-se-á durante o segundo ano de vigência 
desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas 
às correções de eventuais deficiências e distorções.
§ 3o - O Conselho Municipal de Educação e a Comissão de Acompanhamento e 
Avaliação instituída pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação de pelo
____________________________________________________________________
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menos dois representantes (titular e suplente) dos segmentos mencionados no parágrafo 1 °, no 
caput deste artigo cumprirão as seguintes obrigações:
I - Acompanharão a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - Promoverão encontros, reuniões, audiência pública e conferência municipal de 
educação.
§ 4o - O Conselho Municipal de Educação se responsabilizará em articular os 
eventos relacionados no inciso II, do parágrafo anterior.
§ 5o - Os encontros e reuniões realizar-se-ão conforme necessidade, para discussão do
PME.
§ 6o - A audiência pública realizar-se-á a cada 2 anos, com o objetivo de socializar os 
relatórios sobre o processo de execução do PME.
§ T - A conferência municipal de educação realizar-se-á com intervalo de até 4 anos 
entre elas, com intenção de fornecer elementos para o PNE e também refletir sobre o processo 
de execução do PME.
Art. 7o - Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias 
para o alcance das metas previstas no PME.
Parágrafo único - As estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídicos, que formalizem a 
cooperação entre os entes federados.
Art. 8o - O PME se alinha as diretrizes, metas e estratégias, previstas na Lei n° 
13.005/2014, que instituiu o PNE.
§ Io - Ficam demarcadas no PME estratégias que:
I - Assegurem articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais e
culturais;
II- Considerem as necessidades específicas da população do campo e das comunidades
quilombolas, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;
III- Garantam o atendimento das necessidades especificas na educação especial,
assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV- Promovam a articulação intersetorial na implementação das políticas educacionais.
Art. 9o - Os Poderes do Município deverão se empenhar em divulgar o Plano aprovado 
por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a 
sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
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Gabinete do Prefeito
Art. 10 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse poder, 
o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, 
que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 ~ Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 24 de junho de 2015.
Francisco de Assis^lves dos Santos 
Prefeito Municipal
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