| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1998 |
| Date | 1998-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
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Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo LEI Nº 185 DE 22 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a instituição do Conselho e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), de caráter deliberativo, de assessoramento e fiscalização. Artigo 2º - Ao CMDR Compete: a) Definir propostas viáveis que contribuam técnica e economicamente para o desenvolvimento do Município de Conceição do Coité; b) elaborar e apresentar projetos de geração de emprego e renda para serem implantados pela administração municipal; c) acompanhar e fiscalizar Os Projetos que forem executados com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural d) sugerir diretrizes e políticas de médio e longo prazos que venham contribuir para o desenvolvimento do Município. e) propor instrumentos que favoreçam o entrosamento entre órgãos da administração municipal; f) elaborar orçamentos específicos para as ações de geração de emprego e renda, obedecendo as disponibilidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; g) sugerir, ao Executivo Municipal, mecanismo de mobilização de recursos para projetos de desenvolvimento do Município; h) acompanhar o levantamento e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 10 (dez) membros, sendo paritário: cinco (05) membros representando o Poder Público e cinco (05) membros representantes da sociedade civil, a saber: I – Poder Público: - Dois (02) representantes indicados pelo Prefeito; - Um (01) representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente; - Um (01) representante da Escola Agrícola Vasny Moreira de Vasconcelos; - Um (01) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola EBDA. II – Sociedade Civil: a) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do Coité; b) Um (01) representante das Associações Comunitárias legalmente constituídas no Município de Conceição do Coité, escolhido em assembléia dessas entidades; c) Um (01) representante das Igrejas Evangélicas sediadas no Município de Conceição do Coité, escolhidos em assembléia dessas entidades; d) Um (01) representante da Igreja Católica; e) Um (01) representante do Sindicato dos produtores Rurais de Conceição do Coité; Parágrafo Único - Os membros do CMDR, após indicados pelas respectivas entidades, serão nomeados e empossados por ato do Poder Executivo com mandato de 02 (dois) anos. Artigo 4 º - Os membros do CMDR escolherão uma Comissão constituída do Presidente e mais dois membros que assumirão as funções de Secretário e Tesoureiro. Parágrafo Único – Ao Secretário competirá substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. Artigo 5º - O CMDR reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente cada vez que se fizer necessário. § 1º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente, por seu substituto legal ou por 1/3 (um terço) de seus membros; § 2º - De cada reunião será lavrada ata em livro próprio; § 3º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros do CMDR e as deliberações serão tomadas por maioria simples. Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural com recursos procedentes das seguintes fontes: a) das receitas municipais; b) de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, do Brasil ou do Exterior, para fins de promoções do desenvolvimento municipal; c) de donativos destinados a projetos de geração de emprego e renda. Artigo 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural não poderão ser utilizados para outros fins senão aqueles inerentes à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento municipal rural. Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal manterá uma conta bancária específica para a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. Parágrafo Único – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural só poderá se efetuada mediante deliberação prévia do Conselho. Artigo 9º - A atuação dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é voluntária e considerada relevante para o Município, sendo vedado qualquer tipo de remuneração. Parágrafo Único – O Conselho poderá deliberar, se assim julgar conveniente e necessário, pelo reembolso aos participantes de possíveis despesas decorrentes da atuação como membro do Fundo ou do Conselho, a exemplo de alimentação e transporte. Artigo 10 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria dos membros. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 22 de maio de 1998. EWERTON RIOS D’ARAÚJO FILHO Prefeito Municipal