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norma nº 185/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1998
Date 1998-05-11
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
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Conceição do Coité – Bahia
Poder Legislativo
LEI Nº 185
DE 22 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a instituição do Conselho e 
do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
(CMDR), de caráter deliberativo, de assessoramento e fiscalização.
Artigo 2º - Ao CMDR Compete:
a) Definir propostas viáveis que contribuam técnica e economicamente para o 
desenvolvimento do Município de Conceição do Coité;
b) elaborar e apresentar projetos de geração de emprego e renda para serem 
implantados pela administração municipal;
c) acompanhar e fiscalizar Os Projetos que forem executados com recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
d) sugerir diretrizes e políticas de médio e longo prazos que venham contribuir 
para o desenvolvimento do Município.
e) propor instrumentos que favoreçam o entrosamento entre órgãos da 
administração municipal;
f) elaborar orçamentos específicos para as ações de geração de emprego e renda, 
obedecendo as disponibilidades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) sugerir, ao Executivo Municipal, mecanismo de mobilização de recursos para
projetos de desenvolvimento do Município;
h) acompanhar o levantamento e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Conceição do Coité – Bahia
Poder Legislativo
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 10 
(dez) membros, sendo paritário: cinco (05) membros representando o Poder Público e cinco 
(05) membros representantes da sociedade civil, a saber:
I – Poder Público:
- Dois (02) representantes indicados pelo Prefeito;
- Um (01) representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
- Um (01) representante da Escola Agrícola Vasny Moreira de Vasconcelos;
- Um (01) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola 
EBDA.
II – Sociedade Civil:
a) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do 
Coité;
b) Um (01) representante das Associações Comunitárias legalmente constituídas 
no Município de Conceição do Coité, escolhido em assembléia dessas 
entidades;
c) Um (01) representante das Igrejas Evangélicas sediadas no Município de 
Conceição do Coité, escolhidos em assembléia dessas entidades;
d) Um (01) representante da Igreja Católica;
e) Um (01) representante do Sindicato dos produtores Rurais de Conceição do 
Coité;
Parágrafo Único - Os membros do CMDR, após indicados pelas respectivas 
entidades, serão nomeados e empossados por ato do Poder Executivo com mandato de 02 
(dois) anos.
Artigo 4 º - Os membros do CMDR escolherão uma Comissão constituída do 
Presidente e mais dois membros que assumirão as funções de Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo Único – Ao Secretário competirá substituir o Presidente em suas 
ausências ou impedimentos.
Artigo 5º - O CMDR reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e 
extraordinariamente cada vez que se fizer necessário.
§ 1º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente, por seu substituto legal ou 
por 1/3 (um terço) de seus membros;
§ 2º - De cada reunião será lavrada ata em livro próprio;
§ 3º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros do 
CMDR e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Conceição do Coité – Bahia
Poder Legislativo
Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural com 
recursos procedentes das seguintes fontes:
a) das receitas municipais;
b) de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, do Brasil ou do 
Exterior, para fins de promoções do desenvolvimento municipal;
c) de donativos destinados a projetos de geração de emprego e renda.
Artigo 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
não poderão ser utilizados para outros fins senão aqueles inerentes à geração de emprego e 
renda e ao desenvolvimento municipal rural.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal manterá uma conta bancária específica 
para a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural só poderá se efetuada mediante deliberação prévia do Conselho.
Artigo 9º - A atuação dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural é voluntária e considerada relevante para o Município, sendo vedado qualquer tipo de 
remuneração.
Parágrafo Único – O Conselho poderá deliberar, se assim julgar conveniente e 
necessário, pelo reembolso aos participantes de possíveis despesas decorrentes da atuação 
como membro do Fundo ou do Conselho, a exemplo de alimentação e transporte.
Artigo 10 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o seu 
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria dos membros.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 22 de maio de 1998.
EWERTON RIOS D’ARAÚJO FILHO
Prefeito Municipal

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