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norma nº 19/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaInstitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Plano Regulador do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo da cidade de Conceição do Coité e dá outras providências.
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N.º 019
DE 02 DE DEZEMBRO 2005
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano, o Plano Regulador do Ordenamento do
Uso e Ocupação do Solo da cidade de
Conceição do Coité e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
e vii BAHIA,
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:”
e este OX gm
d
ado no ptuzo E TÍTULO
= k PS ae 30/09/06 DO DESENVOLVIMENTO URBANO
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o S 2 E DOS PRINCÍPIOS
Visto- .
Artigo |.º- A promoção do Desenvolvimento Urbano da cidade tem como princípios o
cumprimento das suas funções sociais e da propriedade urbana, com respeito ao
meio ambiente, nos termos da Lei Orgânica, garantindo:
I—a gestão democrática, participativa e descentralizada;
IH — a promoção do bem estar social e qualidade de vida, reduzindo os efeitos da
pobreza e das desigualdades sociais;
HI — a conservação dos ecossistemas e recursos naturais;
IV —a preservação da cultura regional;
V — o fortalecimento do papel do poder público na promoção de estratégias de
financiamento que possibilitem o cumprimento dos Planos, e projetos em condições
de máxima eficiência;
VI — a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto
regional, estadual e nacional;
VII — o fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a
utilização de uso e ocupação do solo da cidade, e
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 — CEP — 48730-000 — Conceição do Coité — Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75) 262-1414 - e-mail: gabinete(asisalnet.com.br
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Próxima Sessão inária
Em OE 1 ta 120
Estado da Bahia .
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VII — a integração horizontal entre os órgãos e conselhos municipais. promovendo
a atuação coordenada do desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do
Plano e dos Projetos.
Artigo 2.º - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade, cujo modelo
de desenvolvimento urbano encampa as diretrizes e estratégias para a execução de
planos e de projetos associadas às estratégias de preservação dos meios ambiente e
cultural, enfatizando a participação popular, a sustentabilidade econômica, social e
ambiental.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS
Artigo 3.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, tendo como pressupostos a promoção
do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população,
objetiva:
I — incentivar o desenvolvimento das atividades urbanas geradoras de emprego e
renda, assegurando o funcionamento das existentes, bem como sua expansão em
locais compatíveis com a estrutura urbana e o meio ambiente;
II — adotar políticas de captação de novos empreendimentos industriais, comerciais
e de serviços e promover a saúde e a educação da população, assegurando a
universalização dos serviços básicos e a melhoria crescente de sua qualidade;
HI — propiciar a elevação do nível de educação, mediante a modernização do
ensino, a qualificação profissional e a adequação da mão de obra às exigências do
mercado;
IV — ampliar a oferta de infra-estrutura urbana e equipamentos sociais, em
conformidade com as demandas atuais e futuras, e de forma integrada à estrutura
urbana e ao meio ambiente;
V — desenvolver e implementar programas habitacionais para a população de baixa
renda, assegurando acessibilidade adequada aos equipamentos e serviços públicos:
VI — estimular as manifestações culturais existentes, criando condições para sua
consolidação e diversificação;
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CE
VII — fortalecer a imagem ambiental da cidade, preservando os locais significativos
para a população, melhorando gradativamente os padrões do desenho urbano,
paisagismo e mobiliário. bem como a reabilitação dos espaços de uso público;
VII — assegurar o equilíbrio ecológico e o saneamento ambiental garantindo a
qualidade das condições de aproveitamento dos recursos hídricos, a preservação da
massa vegetal existente no processo de ocupação, e a recomposição de áreas
degradadas;
,
IX — fortalecer a capacidade de gerenciamento do Poder Local, promovendo a
modernização da máquina administrativa, a valorização do servidor municipal e o
aperfeiçoamento institucional, bem como a articulação intergovernamental;
X — ampliar a disponibilidade dos recursos municipais, definir as prioridades dos
investimentos e otimizar sua utilização em infra-estrutura, serviços e equipamentos
urbanos; e
XI — favorecer o acesso à informação da população, bem como incentivar sua
organização e participação nos rumos do desenvolvimento local.
CAPÍTULO HI
DAS ESTRATÉGIAS
Artigo 4.º - As Estratégias de Estruturação Urbana têm como objetivos gerais a integração do
espaço na cidade com a sua região, através da definição de um Modelo Físico que
busca:
I — maior competitividade dos ecossistemas e dos recursos naturais;
H — conservação dos ecossistemas e dos recursos naturais;
HI — melhor organização da sociedade é democratização das instituições; e,
IV — redução da pobreza e desigualdade sociais.
Parágrafo Único. A implementação de Estratégias de Estruturação Urbana se dará a partir da
conceituação, identificação e classificação dos elementos referenciais do espaço
urbano regional existentes ou propostos.
Artigo 5.º- A Estratégia de Estruturação Urbana consiste:
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Ino fortalecimento do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Abertos:
H — no estabelecimento de limitação do crescimento da Mancha Urbana;
Hi — na localização de Áreas e Equipamentos Estruturantes:
IV — no fortalecimento do Sistema de Espaços Abertos; e
V — na afirmação de bairros e áreas que integrem o Patrimônio Cultural da Cidade.
Parágrafo Único. Para a implementação de políticas e projetos públicos ou privados serão
Artigo 6.º -
Artigo 7.º -
Artigo 8.º -
adotadas as diretrizes e normas traçadas para cada uma das estratégias
discriminadas nos incisos 1 a V deste Artigo.
Seção I
Do Fortalecimento do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Abertos
O Fortalecimento do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Abertos tem como
objetivo a implantação de um sistema hierarquizado e articulado, voltado para a
criação de Parque Municipal, de Bairro e de Vizinhança, valorização de Áreas
livres, caracterizado pelo uso coletivo, pela promoção da interação social e
valorização do patrimônio ambiental.
O Projeto de Fortalecimento de Áreas Verdes e Espaços Abertos consiste em:
1 — recomposição arbórea e implantação do Parque Municipal;
H — implantação e manutenção de Parques de Bairro e de Vizinhança;
HI — valorização das praças da Cidade; e
IV — implantação e operação de áreas sócio-esportivas.
Seção II
Da Limitação do Crescimento da Mancha Urbana
A limitação do crescimento da Mancha Urbana, cujo objetivo é a racionalização e
barateamento da infra-estrutura implantada e futura, bem como o equilíbrio na
distribuição espacial da oferta de serviços e equipamentos, será feita através:
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I— da limitação da área urbana ao perímetro proposto e definido em planta anexa;
H — do estabelecimento de incentivos a ocupação da área infra-estruturada:
HI — do condicionamento da expansão da mancha, a sua infra-estruturação; e
IV — da criação de zonas.
Artigo 9.º - As zonas representam parcelas do território municipal, com as mesmas
características, em função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes
categorias:
I — Área de Ocupação Prioritária 1 — é a zona de maior diversidade urbana em
relação às demais áreas, onde se estimula principalmente o comércio varejista, a
prestação de serviços e demais atividades compatíveis, que representem apoio à
atividade habitacional e fortalecimento da centralidade;
H — Área de Ocupação Prioritária II — é a zona cuja ocupação estimulada tanto para
atividades residenciais como comerciais, de serviços e industriais, com potencial
construtivo idêntico distribuindo-se, com relação ao uso, em diferentes categorias
que representam graus de restrição diferenciados quanto ao porte e variedade das
atividades, tendo em consideração os critérios de compatibilidade locacional e de
impacto no meio-ambiente;
HI — Área de Ocupação Restringida —- é a zona prevista para atividade que,
conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais objetive a
perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio natural; e
IV — Áreas Especiais — correspondem às áreas que merecem tratamento especial
quanto à preservação e proteção ambiental, nos termos da legislação em vigor.
Seção II
Das Áreas e Equipamentos Estruturantes
Artigo 10 -. A localização das Áreas e Equipamentos Estruturantes complementa a ampliação
da integração com espaços regionais, e tem como objetivo a atração de capital e a
geração de efeitos multiplicadores com reflexos em eventuais programas sociais e
de reprodução urbana, ao tempo em que promove a integração do bairro à cidade
pelo atrativo regional e com projetos voltados para a dinamização econômica e
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Artigo 11 -
Artigo 12 -
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social dos lugares estratégicos, através da descentralização e da polarização
espacial.
Seção IV
Do Sistema de Interligação das Regiões Urbanas
O Sistema de Interligação das Regiões Urbanas visa o fácil acesso através da malha
viária entre as localidades polarizadoras com os seus diversos bairros,
complementando a estruturação fisico-espacial urbana, com a sustentação de vias
arteriais que se articulem com o centro e subcentros da Cidade.
As vias, de acordo com os critérios de funcionamento e hierarquia, classificam-se
em:
I— Via Arterial I — estabelece a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o
sistema viário urbano, apresentando alto nível de fluidez de tráfego, integração com
9 uso e ocupação do solo lindeiro através das vias marginais, a distâncias mínimas
de incorporação de tráfego de 1,5 km;
HI — Vias Arteriais Il — permitem ligações interbairros, com média ou alta fluidez de
tráfego, baixa acessibilidade, apresentando integração com o uso e ocupação do
solo lindeiro a distâncias mínimas de incorporação de tráfego de 800 metros;
HI — Vias Locais — promovem a distribuição do tráfego local, apresentando baixa
fluidez de tráfego, alta acessibilidade, caracterizando-se pela intensa integração
com o uso e ocupação do solo lindeiro à via:
IV — Ciclovias — vias com características geométricas e infra-estruturais próprias ao
uso exclusivo de bicicletas; e
V — Vias para Pedestres — logradouros públicos com características próprias de
espaços abertos exclusivos ao trânsito de pedestres.
Parágrafo Único. As características funcionais, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas das
vias integrantes da malha viária devem observar os padrões urbanísticos
«estabelecidos no anexo II da presente Lei.
Artigo 13 — O Projeto de Implantação de um Sistema de Circulação consiste na articulação da
rodovia estadual, vias arteriais 1, definindo o anel periférico à malha urbana, além
das vias arteriais II e as demais vias urbanas:
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1 — anel externo, de articulação da Cidade com eixos regionais BA-409 e BA-120: e
HI — vias radiais de penetração nos bairros.
Seção V
Do Fortalecimento do Sistema de Espaços Abertos
Artigo 14 — O fortalecimento do sistema de espaços abertos visa integrar de forma franca os
lugares polarizados da Cidade, com os seus diversos bairros, complementando a
estruturação ambiental urbana, a qual envolve a sustentação de corredores de usos
múltiplos, que se articulem com as centralidades criadas, em especial com o centro
da cidade.
Artigo 15 - O projeto de implantação do Sistema de Espaços Abertos consiste na:
1 — implantação de sistema de parques de vizinhança;
II — valorização das praças da Cidade;
HI — ampliação e melhoria dos passeios e vias para pedestres;
IV — implantação de áreas sócio-esportivas; e
V— implantação de grande área cívica.
| Seção VI
Da Afirmação de Bairros e Áreas que Integram o Patrimônio Cultural
Artigo 16 - A Afirmação de Bairros e Áreas que Integram o Patrimônio Cultural da cidade visa
à valorização dos padrões ocupacionais típicos, assegurando a permanência e/ou
valorização de elementos componentes da memória da cidade, sejam eles
edificações isoladas ou em conjunto e/ou ambientes tradicionais.
CAPÍTULO IV
DO MODELO ESPACIAL
Artigo 17- A Estratégia de Estruturação Urbana se expressa se expressa através do Modelo
Espacial para a Cidade.
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$1º-. O Modelo Espacial define todo o território da sede do Município como cidade,
estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes, com
vistas à consideração das relações de complementaridade entre a Cidade de
Urbanização Contínua e a Cidade de Expansão Prioritária ou de Expansão.
$2.º- Constituem princípios básicos do Modelo Espacial proposto:
I - descentralização de atividades, através de uma política de policentralidade que
considere a atividade econômica, a provisão de serviços e os aspectos sócio-
culturais;
II — miscigenação da ocupação do solo com vistas à diminuição de deslocamentos
de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;
HI — a densidade controlada associada à perspectiva de otimização dos custos de
produção da cidade;
IV — o reconhecimento da Cidade Informal, através de uma política que envolva o
interesse social; e
V — a estruturação e a qualificação ambiental, através da valorização do Patrimônio
Natural e Construído.
N 3º. A representação gráfica do Modelo Espacial proposto se encontra no Anexo desta
Lei.
TÍTULO IH .
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I .
DOS OBJETIVOS DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo 18 - O Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo no Município de Conceição do Coité
tem por objetivos:
I — estabelecer as bases e referenciais técnico-institucionais necessárias ao
ordenamento do crescimento urbano mediante o controle dos empreendimentos e
atividades públicas e privadas por parte da Administração Municipal, em
consonância com as diretrizes do planejamento urbano;
[DD
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II — orientar a distribuição espacial de empreendimentos e atividades com base em
critérios locacionais adequados e em harmonia com a defesa do meio ambiente,
possibilitando a racionalização dos investimentos, a redução de impactos sobre a
estrutura urbana e a manutenção em um ambiente mais saudável, de acordo com as
diretrizes do planejamento urbano; e
HI — disciplinar o parcelamento do solo, em conformidade com as disposições
supervenientes e os objetivos e diretrizes do planejamento urbano.
Artigo 19 - O ordenamento do uso e da ocupação do solo, de que trata esta lei, será efetuado
através do controle dos empreendimentos e das atividades públicas ou privadas no
Município, levando-se em conta a Política Municipal do Meio Ambiente,
contemplada na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 20 - Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos básicos:
I — Empreendimento — resultado de toda a ação humana que implique em
dominação, modificação, ou apropriação de um espaço ou terreno; e
IH — Atividade — resultado de toda ação ou manifestação humanas vinculadas à
produção, comercialização, prestação de serviços, habitação, cultura, saúde,
veiculação de idéias, culturas e imagens, que impliquem na apropriação permanente
ou temporária de espaços ou áreas das edificações.
Artigo 21 - Integram a presente lei:
I— Anexo 1 — Conceitos;
H — Anexo II — Restrições de Uso e Ocupação do Solo:
a) Grupos e Subcategorias de Usos;
b) Padrões de Ocupação;
c) Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo aplicáveis às Zonas de Predominância
de Uso e Corredores de Usos Múltiplos; e
d) Características Técnicas do Sistema Viário.
IN — Anexo HI — Plantas:
a) Planta de Zonas de Expansão;
b) Nova Configuração Espacial; e
c) Zoneamento.
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Artigo 22 - A Administração Municipal fica responsável pela sistematização e atualização das
informações básicas necessárias à avaliação permanente do processo de
ordenamento do uso e ocupação do solo, através dos seus órgãos responsáveis,
considerando entre outras, os seguintes:
I — Cadastro Técnico Municipal, composto pelos cadastros de uso e ocupação do
solo, de infra-estrutura em rede e equipamentos sociais:
H — Cadastro de Empreendimentos aprovados (edificações, parcelamentos,
intervenções urbanas, etc.);
HI — Cadastro de Atividades;
IV — Cadastro Fiscal (Planta Genérica de Valores);
V — Planos de obras municipais;
VI — Planos específicos de natureza social (educação, saúde, habitação, transporte,
etc:); é
VII — cartografias, dados e informações censitárias e outras informações oriundas
de fontes diversas, sobre a realidade municipal.
CAPÍTULO H .
DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Grupos e Subgrupos de Uso
Artigo 23 - Os Grupos e Usos estabelecidos para fins de identificação e enquadramento são os
seguintes:
1 Residencial — R;
II — Comercial e de Serviços — CS;
“UI — Industrial — ID;
IV — Institucional — IN;
V-— Misto — M; e
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VI- Especial — E.
Artigo 24 - Os Grupos de Usos estabelecidos no artigo anterior, subdividem-se nos Subgrupos
abaixo relacionados, em função do seu porte e impacto sobre a estrutura urbana:
I— Uso Residencial
a) Uniresidencial — quando o empreendimento caracteriza-se por ser uma única
unidade residencial autônoma, podendo apresentar-se geminada a outras;
b) Multiresidencial — quando o empreendimento comporta mais de uma unidade
residencial autônoma, agrupadas horizontal ou verticalmente, dispondo de áreas
de circulação interna à edificação e acesso ao logradouro público comum;
H — Uso Comercial e de Serviços
a) Comércio e Serviços de Atendimento Local — compreendem as atividades de
comércio varejista e serviços destinados ao atendimento das necessidades
cotidianas da população;
b) Comércio e Serviços de Atendimento Geral — compreendem as atividades de
comércio varejista e de serviços de comparação, que tendem a concentrar-se
nas áreas centrais.
c) Comércio Atacadista e Depósitos — compreende as atividades de comércio em
grande escala e os destinados a depósitos, com a função de suprir as
necessidades do comércio varejista, dos serviços e das indústrias,
subdividindo-se em função do seu porte, em dois Subgrupos:
1. Subgrupo A — compreende as atividades instaladas em empreendimentos
com área construída de até 250,00 m? (duzentos e cingiienta metros
quadrados);
2. Subgrupo B — compreende as atividades instaladas em empreendimentos
com área construída superior a 250,00 mê (duzentos e cinquenta metros
quadrados).
d) Comércio e Serviços Especiais — compreendem as atividades de comércio e
serviços geradoras de incômodos à vizinhança requerendo, por isso, condições
especiais para sua localização ou funcionamento, qualquer que seja o porte do
empreendimento.
HI — Uso Industrial — compreende as atividades de fabrico em geral, agrupadas em
função do porte do empreendimento e do grau de poluição/emissão de efluentes
gerados, podendo ocorrer em dois subgrupos:
a) Subgrupo A — compreende as atividades que não apresentam riscos nem tipos e
níveis de emissão de poluentes que provoquem incômodos à vizinhança,
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instaladas em empreendimentos em terrenos com área de até 600,00 mê
(seiscentos metros quadrados);
Subgrupo B — compreende as atividades do Subgrupo A quando instaladas em
empreendimentos em terrenos com área superior a 600,00 m? (seiscentos metros
quadrados) e outras consideradas inócuas mas que apresentam algum tipo de
incômodo à vizinhança, necessitando de maior controle quanto à emissão de
poluentes.
b
—
IV - Uso Institucional — compreende as categorias e subcategorias de atividades
relacionadas à administração pública, à educação, cultura, saúde, cultos, recreação e
lazer;
V — Uso Misto — compreende a associação de duas ou mais categorias/
subcategorias de atividades distintas, instaladas em um mesmo empreendimento,
devendo estas atividades serem compatíveis entre si e com os usos do entorno; e
VI — Uso Especial — compreende as categorias de atividades e empreendimentos
cujas características requerem considerações particularizadas, independentemente
do porte do empreendimento ou da natureza da atividade.
Artigo 25 - Os Grupos e Subgrupos de Usos mencionadas no artigo anterior e suas respectivas
correspondências com os empreendimentos e atividades, são as constantes do item
1 do Anexo TI desta Lei.
Seção II
Do Zoneamento
Artigo 26 - Para os efeitos desta Lei, a Zona Urbana do Distrito-Sede é dividida em:
1 — Zonas de Predominância de Usos — Z:
II — Concentração Linear de Usos Múltiplos — ZCL,; e
II — Zona Especial — ZE.
$1.º- As Zonas de Predominância de Usos dividem-se em:
I— Zona de Predominância de Uso Residencial — ZR:
a) Zona Residencial — ZR-1;
b) Zona Residencial — ZR-2:; e
c) Zona Residencial — ZR-3.
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(ENCETAO Do To77]
II — Zona de Predominância de Uso Comercial e de Serviços — ZCS; e
HI — Zona de Predominância de Uso Industrial —
82º - As Zonas de Concentração Linear de Uso Múltiplo (ZCL) — correspondem às faixas
lindeiras ao longo da rodovia BA-409 nos trechos dos bairros Olhos d'Água, Carijé
e Alto da Colina — e da Av. Luís Eduardo Magalhães, considerada uma faixa com
largura de 250,00 m? (duzentos e cingiienta metros quadrados) contados do bordo
externo das respectivas faixas de domínio, nos trechos indicados na Planta 01 do
Anexo III desta Lei, identificadas a seguir:
I—- Concentração Linear de Usos Múltiplos — ZCL-1 (BA-409); e
IH — Concentração Linear de Usos Múltiplos — ZCL-2 (Av. Luís Eduardo
Magalhães).
$3.º- A Zona Especial classifica-se em Áreas de Preservação — ZE (Entorno do Açude do
Governo).
Artigo 27 - Até a elaboração de estudo prévio ambiental definindo a categoria da unidade de
conservação na Zona Especial denominada Tanque do Governo, os usos permitidos
restringem-se aos de apoio à recreação e lazer, tais como “play-grounds”,
quiosques, viveiros, trilhas, ciclovias, etc., não sendo permitido o parcelamento do
solo.
Seção HI
Critérios para Análise e Licenciamento de Empreendimentos e Atividades
Artigo 28 - As Restrições de Zona de Uso e Ocupação estabelecidas para as Zonas de
Predominância de Usos e Concentração Linear de Usos Múltiplos encontram-se nos
Grupos e Subgrupos de Uso, Padrões de Ocupação, e Parâmetros de Uso e
Ocupação, constantes do Anexo II desta Lei.
Artigo 29 - Os grupos e subgrupos de Usos constantes do Anexo mencionado no artigo
anterior, vinculando-se às Zonas de Predominância de Usos e Concentração Linear
. de Usos Múltiplos, classificam-se em:
I — Estimulado (E) — quando o uso for predominante ou complementar deste na
Zona em que se situe;
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I — Permitido (P) — quando o uso não é predominante, mas apresenta afinidade com
o uso predominante; e
HI — Permitido com Restrições (PR) — quando o uso é tolerado em relação à
predominância da zona de uso, desde que satisfeitas as exigências específicas
quanto à preservação do meio ambiente e à compatibilidade com a estrutura urbana
proposta.
Artigo 30 - Os Usos Permitidos com Restrições (PR) constantes do Anexo II desta Lei, deverão
observar, além das restrições contidas nas tabelas dos Grupos e Subgrupos de Usos,
as seguintes disposições:
I — para os usos Residencial e Comercial e de Serviços de Atendimento Local:
a) distar de pelo menos 10,00 m (dez metros) de usos industriais, de oficinas
mecânicas e postos de abastecimento e, pelo menos, 50,00 m (cinquenta metros)
de usos comerciais e de serviços dos subgrupos atacadista e depósitos especiais:
e
b) situar-se em via de acesso de pelo menos 7,00 m (sete metros) de pista de
rolamento.
I — para os usos Comercial e de Serviços de Atendimento Geral e Comércio
Atacadista — Subgrupo A: distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de usos
residencial, misto e institucional;
II — para o uso Comercial e Serviços Atacadistas — Subgrupo B: distar no mínimo
de 20,00 m (vinte metros) de posto de abastecimento de veículos;
IV — para o uso Industrial — Subgrupo A: distar de pelo menos 40,00 m (quarenta
metros) de uso residencial e institucional;
V — para o uso Institucional, distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso
industrial e 50,00 m (cinquenta metros) de usos comercial e de serviços especiais e
posto de abastecimento de veículos;
VI — para o uso Misto, aplicam-se as restrições específicas incidentes para cada
atividade isoladamente; e
VII — os usos especiais e os demais usos citados acima que não se enquadrem nas
restrições contidas nesta lei serão objeto de estudo particularizado para sua
aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - CONDAU, a
ser criado por lei própria.
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Ártigo 31 -
q| Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
Os Padrões de Ocupação — PO, estabelecidos na Tabela I[.2 — Padrões de
Ocupação, do Anexo II e conceituados no Anexo 1, integrantes desta Lei,
condicionam os empreendimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos:
| — Índice de Utilização Máximo — IU;
II — Índice de Ocupação Máximo — IO;
WI — Área Mínima do Lote;
IV — Testada Mínima do Lote; e
V— Recuos Mínimos — Frontal, Laterais e de Fundo.
Parágrafo Único. A aplicação de parâmetros urbanísticos estabelecidos no caput deste artigo,
Artigo 32 -
sujeita-se às seguintes disposições:
1 — não serão computados no Índice de Ocupação — IO do terreno ou lote, balanços
de até 0,50 m (cinquenta centímetros) de projeção;
II — poderão situar-se na área de recuo frontal:
a) garagens e estacionamento em empreendimentos uniresidenciais;
b) estacionamento de veículos;
c) guaritas com área máxima de 10,00 m? (dez metros quadrados);
d) rampas, escadas e passarelas de acesso da rua à edificação;
e) marquises, reservatórios enterrados, hidrantes, abrigo de medidores e de lixo; e
f) bilheterias, portarias, placas de identificação, espelhos d'água, equipamentos de
lazer, inclusive piscinas; e
WI — nos lotes ou terrenos voltados para mais de um logradouro, o recuo frontal
estabelecido será adotado em todas as testadas confrontantes com os respectivos
logradouros, salvo nos casos de vias locais (VL) e de pedestres (VP), hipótese em
que o recuo frontal mínimo será aplicado apenas na testada de acesso ao lote.
Os usos existentes anteriormente à vigência desta Lei, serão classificados em
“ “conforme” e “não conforme”, de acordo com as seguintes disposições:
I — serão considerados “conforme” somente nos casos em que a atividade e o
empreendimento atenderem às disposições desta Lei; e
Il — serão considerados “não conforme”:
> ———
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a) quando a atividade ou o porte do empreendimento não atenderem às exigências
desta Lei; e
b) quando o empreendimento não atender ao disposto nesta Lei, no que se refere,
exclusivamente, às restrições estabelecidas no Anexo II — Padrões de Ocupação,
integrante desta Lei.
$1.º- Para os usos “não conforme” que se enquadrarem na situação prevista na alínea “a”
do inciso II deste artigo, só será concedida licença para reforma que importe na
condução de todo o empreendimento à situação de “conforme”, salvo quando estas
obras se tornarem estritamente imprescindíveis à segurança da unidade ou de
terceiros.
$2.º- Os usos “não conforme” que se enquadrarem na situação da alínea “b” do inciso II
deste artigo, poderão ser objeto de reforma se não tiverem atingido os índices
urbanísticos máximos previstos, e poderão também ser ampliados, desde que o
empreendimento resultante não ultrapasse os índices máximos e as novas partes do
edificio atendam a todas as disposições desta Lei.
$3.º- A atividade integrante do Grupo de Uso classificado como “Estimulado” (E) em
relação à Zona ou Corredor em que se situe, poderá ser exercida em
empreendimento existente anteriormente à vigência desta Lei, ainda que este se
enquadre na condição de “não conforme”, em relação ao respectivo Padrão de
Ocupação — PO.
Artigo 33 - Os empreendimentos destinados às atividades residenciais, comerciais e de
serviços, mistos, industriais e institucionais deverão dispor de um mínimo de vagas
gratuitas para veículos em estacionamento ou garagem, de acordo com as seguintes
disposições:
I — para os Usos Multiresidencial e Misto, 1 (uma) vaga, no mínimo, para cada
unidade imobiliária, reduzida à metade quando o uso for considerado “Estimulado”
(E);
H — para os Usos Comercial e de Serviços de Atendimento Geral e Especiais, 1
(uma) vaga para cada 100,00 m? (cem metros quadrados) de área útil ou fração,
condição que será reduzida à metade quando o uso for considerado “Estimulado”
(E);
HI — para os Usos Comerciais Atacadistas, Depósitos e Industriais, 15% (quinze por
cento) de área de terreno destinada a estacionamento e área de carga/descarga; e
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Da
IV — para os usos especiais, serão estabelecidos critérios específicos pelo órgão
competente, em função do impacto por este gerado sobre a estrutura urbana e da
adequação do empreendimento a ele.
Seção IV
Normas Incidentes sobre o Sistema Viário em sua Relação
com o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo
Artigo 34 - Para os efeitos desta Lei, a rede viária do Município é definida por uma hierarquia
de vias, cujas características são as constantes no Anexo II, integrante desta Lei.
g1.º- A hierarquia viária definida no caput deste artigo, apresenta as seguintes categorias
funcionais:
[- Vias Arteriais (VA) — com a função de atender às maiores demandas do tráfego
intra-urbano, assegurando sua fluidez e adequadas condições de acesso e
circulação, conciliando os tráfegos de passagem local. Dividem-se em:
a) Via Arterial 1 — Corresponde à formação de um anel viário de maior capacidade,
de contorno da malha urbana, partindo da BA-409, a oeste, e da Av. Luís Eduardo
Magalhães, a leste; e
b) Via Arterial Il — Corresponde às vias que estruturam O espaço intra-urbano e
define a circulação.
II — Vias Coletoras (VC) — com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos
bairros e nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais;
JN — Vias Marginais (VM) — com a função básica de auxiliar as vias expressas e
arteriais, desenvolvendo-se paralelas a estas, de forma a possibilitar-lhes melhor
desempenho e permitir o acesso às propriedades lindeiras;
IV - Vias Locais (VL) — com a função básica de permitir o acesso às habitações e
demais atividades complementares;
| V — Vias de Pedestres (VP) — destinadas exclusivamente à circulação de pedestres,
podendo dar acesso a usos uniresidenciais e comerciais e de serviços, quando o uso
for considerado “estimulado” (E): e
VI — Ciclovias (CV) — destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou
equivalentes não motorizados.
EE ————e———
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diferentes categorias, segundo suas funções no sistema viário atual, de acordo com
as diretrizes do Plano Diretor.
Seção V
Do Parcelamento do Solo
Artigo 36 - O parcelamento do solo só poderá ser efetuado segundo as categorias de
empreendimento abaixo mencionadas, observada a legislação superveniente e as
demais disposições desta Lei:
I— Loteamento;
1 — Desmembramento;
HI — Remembramento; e
IV — Desdobro.
Artigo 37 - Aplicam-se as seguintes disposições para loteamentos:
I — as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos urbanos e
comunitários, e às áreas verdes de lazer, serão doados gratuitamente ao Município
no ato do registro do empreendimento e equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) da área total da gleba;
Il — nos loteamentos destinados ao uso industrial cujas áreas dos lotes forem
superior a 5.000,00 m? (Cinco mil metros quadrados), a percentagem das áreas
doadas ao Município poderá ser reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do
total da gleba;
II — as áreas públicas a que se refere o inciso I deste artigo, atenderão aos seguintes
percentuais:
a) as áreas verdes e de lazer corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento)
da área total da gleba;
b) as áreas destinadas a equipamentos comunitários corresponderão a, no mínimo,
5% (cinco por cento) da área total da gleba:
c) as áreas destinadas a equipamentos urbanos e sistema de circulação
E corresponderão a 15% (quinze por cento) da área total da gleba; e
d) quando as áreas mencionadas na alínea “c” forem inferiores ao percentual
estabelecido, o percentual correspondente à diferença para 15% (quinze por
cento) será integralizado como área verde e de lazer.
E ————
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A
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IV — todo o loteamento com 200 (duzentos) lotes ou mais. deverá dispor de área
destinada ao uso comercial e de serviços de, no mínimo, 1,5% (um e meio por
cento) do total da gleba;
V — todo loteamento deverá dispor de, pelo menos, uma via de acesso de veículos
que será articulada à via de acesso principal do empreendimento;
VI — as vias de circulação deverão observar as seguintes disposições:
a) articular-se com as vias oficiais existentes ou aprovadas;
b) atenderem às características técnicas de acordo com sua hierarquia, conforme
Anexo II desta Lei; e
c) as vias sem saída serão admitidas, desde que no dispositivo de retorno da pista
de rolamento possa ser inscrito um circulo de raio igual ou superior à largura da
respectiva pista.
VII — as quadras não poderão ultrapassar o comprimento de 200,00 (duzentos
metros), salvo em casos especiais, como composição obrigatória dos logradouros
públicos existentes;
VIII — excluem-se do disposto no inciso VI deste artigo, os loteamentos para fins
industriais e aqueles destinados a lotes-chácara de área igual ou superior a 5.000,00
m? (cinco mil metros quadrados):
IX — os lotes deverão obedecer às seguintes disposições:
a) atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela | — Padrões de
Ocupação, constante do Anexo II desta Lei;
b) fazer frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos destinados à
circulação de veículos ou pedestres; e
c) não poderão distar mais de 600,00 m (seiscentos metros) de via coletora ou de
circulação de veículos do sistema de transporte coletivo, e 400,00 m
(quatrocentos metros) de área destinada à recreação, medida essa distância ao
longo do eixo da via que lhes dá acesso.
X — ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, dormentes e faixas de
domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva da faixa “non aedificandi”
de 15,00 m (quinze metros) de cada lado de suas margens e dos limites da faixa de
domínio; e
XI — a área da faixa “non aedificandi” referida no inciso anterior, quando ao longo
de águas correntes, poderá ser computada no percentual das áreas verdes e de lazer.
Artigo 38 - Para aprovação do loteamento promovido por particular será firmado TAC (Termo
de Acordo e Compromisso) entre a Prefeitura e o empreendedor, através do qual o
e e ee as mea matar o numa ea 2 mam meme ra 0 as A pe ramo mai remar
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A
rreteitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
empreendedor se comprometa a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a
Administração Pública, todas as obras de terraplenagem, meios-fios, rede de
energia elétrica e iluminação pública rede de abastecimento de água potável,
drenagem, arborização e demarcação dos lotes, quadras e logradouros, tudo de
acordo com os respectivos projetos aprovados e, que após assinado, deverá ser
levado perante o Oficial competente, para efeito de registro no Cartório de Registro
de Imóveis e Hipotecas da Circunscrição.
$1º- De acordo com o tipo de loteamento e a conveniência da Administração Pública,
outras exigências poderão ser acrescentadas ao TAC referido no caput deste artigo,
tais como pavimentação, rede de esgotos, fossas sépticas, pontes, pontilhões,
bueiros e galerias.
$2.º- Para loteamentos destinados ao uso industrial, a Prefeitura poderá fazer outras
exigências complementares quanto à implantação de infra-estrutura, objetivando
assegurar condições adequadas de funcionamento dos empreendimentos e
atividades a se instalarem.
Artigo 39 - Os loteamentos populares atenderão às disposições dos artigos 37 e 38, no que
couber, observadas as seguintes normas:
I — serão admitidos lotes com área inferior a 125,00 mê? (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e testadas inferior a 5,00 m (cinco metros) nos empreendimentos
declarados de interesse social por ato específico do Chefe do Executivo Municipal,
respeitados os mínimos de 64,00 mê (sessenta e quatro metros quadrados) de área e
4,00 m (quatro metros) de testada;
H — o comprimento das quadras não excederá a 120,00 m (cento e vinte metros):
HI — nas Vias de Pedestres (VP), no mínimo a cada 140,00 m (cento e quarenta
metros) de comprimento, será reservado um lote de recreio, com área mínima
correspondente ao lote mínimo adotado; e
IV — as Vias de Pedestres (VP) terão larguras mínimas de 4,00 m (quatro metros).
Artigo 40 - O parcelamento do solo na categoria de Loteamento, poderá ocorrer sob a forma de
reloteamento, ficando sua aprovação condicionada às normas estabelecidas para as
respectivas categorias.
Artigo 41 - Aplicam-se para desmembramentos as seguintes disposições, além das contidas nos
incisos IX e X do artigo 37:
SE PI DEE
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 — CEP — 48730-000 — Conceição do Coité — Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75) 262-1414 - e-mail: gabinete(asisalnet.com.br
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Artigo 42 -
Artigo 43 -
Artigo 44 -
Artigo 45 -
Artigo 46 -
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
ERR! Gabinete do Prefeito
I — só serão objeto de parcelamento sob a forma de desmembramento. as áreas
conceituadas como “gleba”, nos termos do Anexo I “Conceitos”, integrante desta
Lei; e
II — quando a área da gleba for superior a 1 ha (um hectare), haverá a transferência
para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do empreendimento no
Cartório de Registro de Imóveis, de 20% (vinte por cento) da área total da gleba.
Aplicam-se, para remembramentos, as seguintes disposições:
1 — atenderão aos incisos IX e X do artigo 37 desta Lei; e
Il — não poderão ser remembradas com destinação diversa da original, as áreas
destinadas a equipamentos comunitários e de lazer.
Será admitido o desdobro de lotes de loteamentos ou de desmembramentos
aprovados quando os lotes resultantes atenderem às disposições dos incisos IX e X
do artigo 37 desta Lei.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Complementam a presente Lei, as disposições do Código de Obras e do Código de
Posturas Administrativas, no que couber.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité, 02 de dezembro de 2005
ÉWERTON RIOS D'ARÁAÚJO FILHO
Prefeito
PS — a Ed
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 — CEP — 48730-000 — Conceição do Coité — Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75) 262-1414 - e-mail: gabinete(Osisalnet.com.br
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
ANEXO | - CONCEITOS
Acostamento
Parcela da área da plataforma adjacente à pista de rolamento, que tem como objetivo oferecer um local
seguro para estacionar fora da trajetória dos demais veículos e, ainda, estimular os motoristas a usar a
largura total da faixa mais próxima ao acostamento. Em vias de pista dupla, os acostamentos à direita são
denominados externos e aqueles à esquerda, internos.
Acréscimo ou Ampliação
Obra que resulta no aumento da área construida total (Sc) da edificação existente.
Alinhamento
Linha divisória entre o terreno c a faixa de domínio do logradouro.
Amembramento
Agrupamento de glebas não parceladas, para constituição de nova gleba.
Andar ou Pavimento
Espaço ou conjunto de espaços, coberto ou descoberto, utilizável entre os planos de dois pisos sucessivos,
ou entre o último piso c a cobertura de uma edificação.
Área Comercializável em Parcelamentos
Area constituida por lotes vendáveis.
Área Construída Total (Sc)
Somatório das áreas de pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Area de Encostas
Área compreendida por terrenos em cujo perímetro se observem declividades iguais ou superiores a 31%
(trinta e um por cento).
Área Ocupada (So)
Projeção horizontal sobre o terreno, da área construída de todas as edificações existentes em um lote e
situadas acima do nível do solo.
Area de Recuo
Area de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do terreno e os alinhamentos dos recuos.
Área de Solo Instável
Constituida de terrenos suscetíveis de modificações apreciáveis em sua conformação original, quando
submetidos a agentes externos ou esforços diversos.
Áreas de Fundo de Vale
Aquelas com declividade até 10% (dez por cento), compreendidas entre os talvegues e o sopé das
encostas.
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 — CEP — 48730-000 — Conceição do Coité — Bahia.
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ANEXO | - CONCEITOS
Acostamento
Parcela da área da plataforma adjacente à pista de rolamento, que tem como objetivo oferecer um local
seguro para estacionar fora da trajetória dos demais veículos e. ainda, estimular os motoristas a usar a
largura total da faixa mais próxima ao acostamento. Em vias de pista dupla, os acostamentos à direita são
denominados externos e aqueles à esquerda, internos.
Acréscimo ou Ampliação
Obra que resulta no aumento da área construída total (Sc) da edificação existente.
Alinhamento
Linha divisória entre o terreno e a faixa de domínio do logradouro.
Amembramento
Agrupamento de glebas não parceladas, para constituição de nova gleba.
Andar ou Pavimento
Espaço ou conjunto de espaços, coberto ou descoberto, utilizável entre os planos de dois pisos sucessivos,
ou entre o último piso e a cobertura de uma edificação.
Área Comercializável em Parcelamentos
Area constituída por lotes vendáveis.
Área Construída Total (Sc)
Somatório das áreas de pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Área de Encostas
Área compreendida por terrenos em cujo perímetro se observem declividades iguais ou superiores a 31%
(trinta e um por cento).
Área Ocupada (So)
Projeção horizontal sobre o terreno, da área construída de todas as edificações existentes em um lote e
situadas acima do nível do solo.
Area de Recuo
Area de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do terreno e os alinhamentos dos recuos.
Área de Solo Instável
Constituída de terrenos suscetíveis de modificações apreciáveis em sua conformação original, quando
submetidos a agentes externos ou esforços diversos
Áreas de Fundo de Vale
Aquelas com declividade até 10% (dez por cento), compreendidas entre os talvegues e o sopé das
encostas.
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Gabinete do Prefeito
Área Verde
Area livre de caráter permanente, com vegetação natural ou resultante de plantio, destinada a recreação.
lazer e/ou proteção ambiental.
Atividades Comerciais e de Serviços
Atividades econômicas que têm como função específica a troca de bens e a prestação de serviços de
qualquer natureza.
Atividades Industriais
Atividades voltadas para a extração, ou transformação de substâncias ou produtos. em novos bens ou
produtos, por métodos mecânicos ou químicos, mediante o uso de força motriz.
Atividades Institucionais
Atividades de variada natureza, cujo objetivo maior é a prestação de serviços públicos e privados de
interesse social.
Atividades Residenciais
Correspondentes às formas de morar, em caráter permanente, de pessoas ou grupo de pessoas.
Atributos das Atividades/Empreendimentos
Caracteristicas próprias das atividades ou dos empreendimentos que permitem a avaliação do seu impacto
na estrutura urbana.
Banca ou Barraca
Equipamentos de pequeno porte, em logradouro público, para o exercício de atividades comerciais e de
serviços.
Bordos da Pista
Limites laterais da pista de rolamento. Em vias de pista dupla ou múltipla. o limite à direita do sentido do
tráfego é denominado bordo externo e aquele à esquerda, bordo interno.
(o
Canteiro Central
Espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, com tráfego em sentidos opostos.
objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente.
Central de Abastecimento
Complexo de edificações e estabelecimentos destinado à armazenagem e comercialização atacadista de
gêneros alimentícios.
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as o
Estado da Bahia
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Gabinete do Prefeito
entro Comercial
Edificação ou grupo de edificações, com finalidade predominantemente comercial, constituida(s) de lojas
e escritórios, com acessos e circulações comuns.
Centro Comunitário
Edificação ou parte desta, com funções diversificadas ou não, provida de equipamentos de natureza sócio-
cultural.
Centro Médico ;
Edificação para conjuntos de consultórios e outros serviços de apoio à saúde, com acesso comum €
circulações internas exclusivas, destinadas a várias empresas prestadoras de serviços ou profissionais
autônomos, ligados ao ramo da medicina.
Ciclovia (CV)
Via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos e/ou seus equivalentes, não motorizados.
Corredores de Usos Múltiplos
Faixas com 15.0 (cento e cinquenta) metros de largura, lindeiras às vias de grande fluxo de tráfego.
enquadradas como Vias Arteriais (VA) ou Vias Expressas (VE) que se caracterizam por:
- —Oferecerem um maior grau de permissividade às várias categorias de uso cm relações as zonas a que
pertencem;
- Estarem situadas às margens de uma VE ou VA, e terem acesso a lotes feitos obrigatoriamente
através de via paralela a esta, enquadrada como Via Marginal.
D
Delimitação
Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro dc áreas do território (para fins de
tributação, planejamento ou imposição de normas).
Desdobro
Divisão da área de um lote integrante de loteamento ou de desmembramento, para formação de novo ou
novos lotes.
Desmatamento
Devastação total ou parcial da vegetação existente numa área.
Desmembramento
Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.
desde que não implique na abertura de novas vias c logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Divisa
Linha limítrofe de um terreno, sendo que a divisa direita é a que fica à direita de uma pessoa postada
dentro do terreno e voltada para a testada principal.
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Gabinete do Prefeito
Edificação
Construção acima ou abaixo de superficie de um terreno, constituída de estruturas fisicas que possibilitem
a instalação e o exercício de atividades humanas.
Edifício de Apartamentos (Multiresidencial)
Edificação comportando mais de uma unidade residencial autônoma, agrupadas horizontal ou
verticalmente, dispondo de áreas de circulação interna e acesso ao logradouro público comuns.
Edifício de Apartamentos com Escritórios e/ou Lojas
Edifício de apartamentos com uma parte de sua área organizada sob forma de escritórios e/ou lojas
constituídos como unidades autônomas.
Equipamentos Comunitários
São os equipamentos públicos ou privados de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Equipamentos Urbanos
São os serviços de infra-estrutura urbana, tais como os equipamentos de abastecimento de água, serviço
de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, circulação, transportes, limpeza
urbana e similares.
Espaços Livres de Uso Público
São todas as áreas de domínio público cujo acesso esteja franqueado a qualquer cidadão.
Estacionamento
Espaço público ou particular destinado ao parqueamento de veículos.
E
Faixa de Domínio de Vias
Arca compreendendo a via e suas instalações, como Vias Marginais, canteiros, passeios, acostamentos,
estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou sob domínio do poder Municipal.
Estadual ou Federal.
Faixa Lateral de Domínio de Vias
Área compreendida entre o bordo externo da via e a linha de gradil, destinada à futura ampliação do
sistema viário, implantação de passeios, urbanização, construção de Vias Marginais, acostamentos.
estacionamentos, baias para ônibus, estando inclusa na faixa de domínio da via.
Frente ou Testada (do Lote ou Terreno)
Divisa do terreno lindeira com o logradouro que lhe dá acesso.
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rss Estado da Bahia
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Gabinete do Prefeito
undo do Terreno ou Lote
Divisa oposta a frente ou testada do lote. Quando dispuser de forma irregular, ou possuir mais de uma
frente, o fundo será definido de acordo com a conveniência do projeto e/ou do interesse público.
6
Gabarito
Medida que limita ou determina a largura de logradouros ou a altura das edificações, sendo que. neste
caso, são computados os pavimentos a partir do pavimento térreo, inclusive.
Gleba
Terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento, sob qualquer forma.
E
Hipermercado
Empreendimento, cujo sistema de atendimento ao público tem caracteristicas semelhantes às dos
supermercados que, por oferecer maior diversificação de mercadorias e serviços, demandando espaços de
maior complexidade funcional, implica em maior impacto na estrutura urbana.
Hotel
Edificação ou conjunto de edificações, destinada(o) à prestação de serviços de hospedagem temporária e.
que, no mínimo, ofereça quartos, banheiros, serviço de alimentação e acesso € circulação comuns.
U
Índice de Ocupação Máxima (Io)
Relação máxima permitida entre a área ocupada (So) e a área total do terreno (St).
lo = So/St
Índice de Permeabilização Mínima (Ip)
Relação minima permitida entre a área onde não é permitido edificar ou revestir o solo com material que
impeça ou dificulte a absorção das águas de chuvas (Sp) e a árca total do terreno (St).
Ip = Sp/St
Índice de Utilização ou Coeficiente de Aproveitamento Máximo (Iu)
Relação máxima permitida entre a área construída (Sc) de uma edificação c a área total do terreno (St) em
que a mesma se situa.
lu = Sc/St
Inversão
Alteração que consiste na mudança da corrente de um curso d'água.
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Gabinete do Prefeito
Logradouro Público
Espaço livre reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer
públicos.
Lote
Parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento ou de desmembramento, com pelo
menos uma das divisas lindeira a logradouro público.
Loteamento
Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Loteamento Popular
Aquele em que a área comercializável é constituída de lotes com até 12.5 m? (cento c vinte e cinco metros
quadrados) e testada máxima de 5 m (cinco metros).
Lote De Recreio
São lotes reservados. em loteamentos ou desmembramentos, destinados a atividades recreativas nas
proximidades das moradias.
Modificações de Vias e/ou de Arruamento
Alteração de cixos, faixas de domínio e traçado em planta e/ou perfil, envolvendo a modificação fisica
das áreas delimitadas ou demarcadas pelos traçados originais.
N
Nivelamento |
Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada por
todas as construções, nos seus limites com o domínio público (alinhamento).
0
Ocupação Não-Conforme . É
Aquela cujas características e dimensionamento fisico apresentam índices urbanísticos discordantes com
os previstos nesta Lei.
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Gabinete do Prefeito
Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo
Processo de' intervenção do Poder Público, visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e
empreendimentos no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômica.
cultural, administrativa e outras.
p
Parcelamento .
Qualquer divisão do solo com ou sem abertura de logradouros públicos, de que resultem novas unidades
imobiliárias.
Passeio ou Calçada
Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
Pavimento
Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura.
Pavimento Térreo
Pavimento definido pelo projeto cujo piso não fique acima da cota + 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro que lhe é lindeiro.
correspondente ao ponto médio da testada do terreno.
Posto de Serviços e de Abastecimento de Veículos
Empreendimento destinado às atividades de serviços de lavagem e lubrificação de veículos e à
comercialização. no varejo, de combustíveis c óleos lubrificantes automotivos.
Primeiro Pavimento
Pavimento imediatamente superior ao pavimento térreo.
Q
Quadra
Porção de terreno total ou parcialmente delimitada por logradouros públicos e por divisas de glebas ou
outros parcelamentos.
R
Recuo da Edificação
Distância medida em projeção horizontal entre as partes mais avançadas da edificação e as divisas do
terreno.
Reforma
Obra destinada a estabilizar e/ou alterar uma edificação, não implicando no aumento de sua área
construída total, nem na alteração da área de projeção existente em percentual superior a 50% (cinquenta
por cento).
EDS E ——————
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Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo
Processo de intervenção do Poder Público, visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e
empreendimentos no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômica.
cultural, administrativa e outras.
p
Parcelamento
Qualquer divisão do solo com ou sem abertura de logradouros públicos, de que resultem novas unidades
imobiliárias.
Passeio ou Calçada
Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
Pavimento
Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura.
Pavimento Térreo
Pavimento definido pelo projeto cujo piso não fique acima da cota + 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro que lhe é lindeiro.
correspondente ao ponto médio da testada do terreno.
Posto de Serviços e de Abastecimento de Veículos
Empreendimento destinado às atividades de serviços de lavagem e lubrificação de veículos e à
comercialização, no varejo, de combustíveis ce óleos lubrificantes automotivos.
Primeiro Pavimento
Pavimento imediatamente superior ao pavimento térreo.
Q
Quadra
Porção de terreno total ou parcialmente delimitada por logradouros públicos e por divisas de glebas ou
outros parcelamentos.
R
Recuo da Edificação
Distância medida em projeção horizontal entre as partes mais avançadas da edificação e as divisas do
terreno.
Reforma
Obra destinada a estabilizar e/ou alterar uma edificação, não implicando no aumento de sua área
construída total, nem na alteração da área de projeção existente em percentual superior a 50% (cinquenta
por cento).
EEE ——
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eloteamento
Modificação total ou parcial de loteamento, que implique em alterações no arruamento existente e em
nova distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes ou frações ideais.
Remembramento
Reagrupamento de dois ou mais lotes, para a formação de novos lotes: reagrupamento dos lotes ou
parte(s) dos lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição, sob a forma de novos lotes
ou frações ideais.
Restrições de Uso e Ocupação do Solo
Limitações qualitativas ou quantitativas impostas à realização dos empreendimentos ou ao exercício das
atividades, que configuram o uso e a ocupação do solo.
Reurbanização
Processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que substituem, total ou parcialmente, suas
primitivas estruturas físicas e urbanísticas.
O
Subcategorias de Uso
Agrupamentos de subcategorias de atividades c/ou empreendimentos, efetuados em função da
consideração conjunta de seus atributos, que envolvem, além de dados de natureza, dados de seu
comportamento típico, que permitem relacioná-los às ofertas urbanas (estrutura urbana de uso do solo e
infra-estrutura de serviços).
Subzonas de Concentração de Uso e de Ocupação do Solo
Porções em que se subdividem as zonas estabelecidas e delimitadas por Lei, com a finalidade de
ordenamento do uso e da ocupação do solo.
)
Unidade Imobiliária
Porção do solo ou da edificação individualizados e autônomos quanto às condições de comercialização.
Urbanização
Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da criação de unidades imobiliárias, seja
através da implantação de sistemas c instalações de infra-estrutura.
Uso Não-Conforme
Aquele configurado por empreendimento ou atividade, cujas características c indicadores não se
conciliem com os previstos nesta Lei.
Uso do Solo
Resultado de toda ação humana, que implique em dominação ou apropriação de um espaço ou terreno.
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Aquele que se configura pelo exercício concomitante de duas ou mais atividades de naturezas distintas em
um mesmo empreendimento.
V
Via de Circulação .
Espaço organizado para a circulação de veículos e/ou pedestres, sendo que:
- via particular (ou privada) é a via de propriedade privada, ainda que de uso público:
- via oficial (ou pública) é a via de uso público reconhecida como tal pela Prefeitura.
Z
Zonas de Predominância de Uso e Ocupação do Solo
Porções em que se divide o território do Município estabelecidas e delimitadas por Lei, para as quais são
atribuídas, diferencialmente, permissões e restrições de uso e de ocupação do solo, visando o
ordenamento geral do assentamento.
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TERA Estado da Bahia
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ANEXO Il - RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
H.1. GRUPOS E SUBGRUPOS DE USO
I1.1.1. Uso Residencial
Subgrupos De Uso Residencial
II. 1.1.1. R-1
Atributos:
Porte: Qualquer
Acesso: Qualquer
Característica do grupo: Uniresidencial, caracterizada por ser uma edificação destinada à habitação
permanente, correspondendo a uma unidade por lote ou conjunto de lotes.
KH. 1.1.2. R-2
Atributos:
Porte: Qualquer
Acesso: Qualquer
Característica do grupo: Multiresidencial, e caracterizada por ser uma edificação destinada à habitação
permanente, correspondendo a mais de uma unidade por lote ou conjunto de lotes agrupadas
horizontamente ou verticalmente.
I1.1.2. Uso Comercial e de Serviços
[1.1.2.1. Subgrupo de uso comercial e de serviços de atendimento local
Cs-1
Atributos:
Porte: Pequeno (Até 150,00 mí de área construída)
Grau De Poluição: Inócuo
Acesso: Qualquer
Característica: comercial varejista e serviços de apoio ao uso residencial, cujas atividades se vinculam aos
setores de alimentação e bebidas, vestiário, calçado, drogaria, livraria, papelaria, concertos
eletromecânico, cursos e escritório, hospedagem c outras atividades similares de igual impacto no sistema
viário e uso do solo.
NOTAS
Acima de 250,00 m? de área construida, as atividades comerciais e de serviços caracterizadas como de
atendimento local só poderão ocorrer nas zonas residenciais mediante apresentação de Estudo de Impacto
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no Sistema Viário e Uso do Solo aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Ambiental Urbano —
CONDAU.
É vedado o acesso por via de pedestres (vp) para estacionamentos.
H.1.2.2. Subgrupo de uso comercial e de serviços de atendimento geral
Cs-2
Atributos:
Porte: Médio/Grande (Até 250.00 m? de área construída)
Grau de poluição: Inócuo/Incômodo
Acesso: Vias Expressa, Arteriais e Coletoras
Característica do grupo: Comércio Varejista e Serviços típicos de Centro e Subcentros cujas atividades se
vinculam aos setores de alimentação, bebidas, confecção e calçados, cama e mesa, móveis e decoração,
eletrodomésticos, material de construção, agências de automóveis e autopeças, oficinas cletromecânicas,
agropecuária, comunicação, financeiro, imobiliário, diversão e cultura e, outras atividades similares de
igual impacto no sistema viário e uso do solo.
NOTAS:
Às atividades comerciais e de serviços de atendimento geral poderão ocorrer em empreendimentos com
porte até 250,00 m” inclusive em via local mediante apresentação de Estudo de Impacto aprovado pelo
Conselho de Desenvolvimento Ambiental Urbano - CONDAU.
Às atividades comerciais e de serviços de atendimento geral poderão ocorrer em portes maiores mediante
apresentação de Estudo de Impacto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Ambiental Urbano.
1.1.2.3. Subgrupos de uso comercial atacadista e depósitos - A
11.1.2.3.1. CS-3 A
Atributos:
Porte: Pequeno/Médio (Até 250,00 mº de área construida)
Acesso ao empreendimento: Vias Arteriais 1 e Il ou Regionais.
Grau de poluição: Inócuo/Incômodo
Acesso: Arterial 1 e Il e Coletora
Característica do grupo: Comércio Atacadista e Depósitos vinculados aos setores de mineração, papel,
impressos e artigos de escritório, produtos farmacêuticos e químicos, tecidos e vestuário, alimentos.
tabacaria, brinquedos, artigos desportivos e de recreação c outras atividades de similar impacto no sistema
viário e uso do solo.
11.1.2.3.2. CS-3 B
Atributos:
Porte: Médio/Grande (Acima de 250,00 m? de área construída)
Acesso ao empreendimento: via arterial I e II e coletora
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ts Estado da Bahia
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rau de poluição: Inócuo/Incômodo
Acesso; Arterial 1 e II
Característica do grupo: Comércio Atacadista cuja atividade sc vinculada aos setores de animais vivos €
produtos de origem animal, produtos e resíduos de origem vegetal, ferragens. produtos metalúrgicos e
materiais de construção, inflamáveis. máquinas, aparelhos e equipamentos para indústria, agropecuária e
para serviço geral, veiculos e acessório para veículos, móveis e eletrodoméstico e outras atividades de
igual impacto no sistema viário e uso do solo.
NOTAS:
As atividades da subcategoria inflamáveis só poderão ocorrer em Zonas Residenciais e em Zona de Uso
Predominantemente de Comércio e Serviço mediante apresentação de Estudo de Impacto aprovado pelo
CONDAU.
As atividades do subgrupo de uso “A” e “B” só poderão ocorrer em Vias Locais das Zonas Residenciais
mediante apresentação de Estudo de Impacto aprovado pelo CONDAU.
Enquadram-se as atividades do subgrupo de uso “A” quando ocorrerem em empreendimentos com porte
superior a 250.00 m” no subgrupo de uso “B”.
H1.1.2.4. Subgrupo de uso comercial e de serviços especiais
Cs-4
Atributos;
Porte: Qualquer
Acesso: Via arterial I ou Il
Grau de poluição: Inócuo/Incômodo
Característica do grupo: comércio varejista/serviços típicos dos corredores de tráfego cujas atividades se
caracterizam por comércio de material de demolição, sucata, motel. garagem de limpeza urbana, aluguel
de máquinas e equipamentos agrícolas e outras de similar impacto no sistema viário e uso do solo.
NOTAS:
As atividades comerciais e de serviços especiais quando não situadas na zona de concentração lincar de
uso múltiplo e/ou em zona industrial só poderão ocorrer mediante apresentação de Estudo de Impacto
aprovado pelo CONDAU.
1.1.3. Uso Industrial
1.1.3.1. Subgrupo de uso industrial — 1
Id- A
Atributos:
Porte: Pequeno (área de terreno < 600,00 m? )
Acesso: Arteriais 1 e Il e Coletora
Grau de poluição: Inócuo e incômodo.
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CONCEIÇÃO Di/ coa
missão: Efluentes atmosféricos e/ou efluentes olfativos. efluentes atmosférico/resíduos sólidos. efluentes
atmosféricos/som e ruídos, efluentes olfativos/resíduos sólidos e efluentes olfativos/som e ruídos,
Caracterização: Vinculadas à produção de peças e estruturas de cimento, gesso e amianto, metalurgia de
metais preciosos, artefatos de papcl c papelão, móveis de madeira, confecção de roupas, calçados, artigos
de joalheria. gráfica eletrônica, artigos de caça e pesca, produtos de perfumaria, massas alimentícias.
gelados e doce, e a fabricação de outros produtos de similar impacto ambiental, no sistema viário e uso do
solo.
NOTAS:
As atividades com características do subgrupo de uso industrial “A” poderão estar em qualquer via desde
quando situada na Zona Industrial:
As atividades com características do subgrupo de uso industrial “A” só poderão estar em via local das
zonas residenciais mediante apresentação de Estudo de Impacto aprovado pelo CONDAU.
J[.1.3.2. Subgrupo de uso industrial - 2
Id-B
Atributos:
Porte: Médio/Grande (Área de terreno > 600.00 m? < 5.000.00 m?
Acesso ao empreendimento: Arterial I ou Il ou regional.
Grau de poluição: Inócuo, incômodo ou insalubre.
Acesso: Vias arteriais Ie II
Emissão: Qualquer
Caracterização: compreende, além das atividades de fabrico do grupo À realizadas em portes superiores
outras subcategorias que apresentam algum tipo de incômodo ou insalubridade quanto ao grau de
poluição gerada, incluindo-se entre estas o beneficiamento do sisal, serralheria, móveis de metal,
laminados e fios de borracha, máquinas, aparelhos e utensílios elétricos, fábrica de chapas e placas de
madeira e outros produtos de similar impacto ambiental, no sistema viário e uso do solo.
NOTAS:
Os usos industriais caracterizados como subgrupo de uso industrial “B” só poderão ser implementados
nas zonas residenciais e na zona de uso predominantemente de comércio e de serviço mediante Estudo de
Impacto Ambiental aprovado pelo CONDAU.
As atividades geradoras de efluentes líquidos devem dispor de sistemas adequados de coleta, transporte,
tratamento e destino final desses efluentes:
As atividades com características do subgrupo de uso industrial “B” poderão estar em qualquer via desde
que situada na Zona Industrial.
T1.1.4. Uso institucional
IH 1.4.1. Subgrupos de uso institucional
IN-1
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Porte: Qualquer
Grau de poluição: Inócuo
Acesso: Vias arteriais 1 e Il e Coletora
Característica: Atividades ligadas aos setores educacionais, culturais, sócio-culturais, saneamento.
higiene, assistencial de saúde, assistencial social/cooperativismo, governamental/justiça e segurança, e
cultural e outros de similar impacto no sistema viário c uso do solo.
NOTAS:
Só poderão ocorrer com acesso por vias arteriais, as seguintes subcategorias de atividades:
Hospital de doenças infecto-contagiosas
Hospital especializado
Hospital geral
Hospital veterinário
Laboratório de análises clínicas
Manicômio
Maternidade
Posto de Bombeiro
H.1.5. Grupo de uso misto
M-1
Atributos :
Porte: Qualquer
Característica do grupo: Misto de base residencial cujas atividades se caracterizam por casa com
escritório ou loja, edifício de apartamentos com escritório e/ou lojas, grupos de edifícios de apartamentos
com escritórios c/ou lojas, residencial misto (apart-hotel) e misto de base não residencial.
NOTAS:
Os usos mistos não residenciais compreendem a associação de duas ou mais atividades não residenciais
em um mesmo empreendimento, desde que estas scjam compatíveis entre si e com a vizinhança: o acesso
permitido será o definido pelo uso de maior impacto no sistema viário e circulação.
I1.1.6. Grupo de uso especial
E-]
Atributos:
Porte: qualquer
Grau de poluição: inócuo
Acesso: Qualquer
Característica do grupo: equipamentos para atividades culturais, recreativas, rurais cujas atividades se
caracterizam por estarem vinculadas aos setores cultural, recreacional. abastecimento alimentar, fiscal.
Justiça, segurança, comunicação, e outras de similar impacto no sistema viário e uso do solo.
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Às atividades caracterizadas como subgrupo de uso especial, com porte superior a 250,00 m?, só poderão
estar situadas em vias locais mediante apresentação de Estudo de Impacto aprovado pelo CONDAU.
1.1.7. Padrões de Ocupação por Zonas
TABELA 2.1. PADRÕES DE OCUPAÇÃO - PO
Padrões de JO Iu Area Testada Recuos (MI)
Ocupação/ (Mm?) (Mm?) di de (M?) (mínimos)
Zimas (máximo) (máximo) (mM?) (mínima) Frontal Laterais Fundo
POI-ZCS- 080 200 12500 1000 1 >> —3
P.02 -ZCL 2,00 600,00 20,00 - - 10.00
esrssees Zl
POS-ZRT O 080 100 1250 1000 400 0 sm
PO-ZRZ O 060 080 JZ50 1000 40 sw
POS-ZR3 040 060 2500 1600 &0 0
POS-ZE 070 OI S000 2000 1000 SM
TD
NOTAS:
IO — índice de ocupação máximo
IU - indice de utilização máximo
Os valores para as áreas dos lotes, testadas e recuos estabelecidos são considerados valores mínimos:
Os recuos laterais aplicam-se em ambas as laterais do terreno, podendo dispensar-se o recuo em uma das
laterais, desde que na outra o recuo previsto seja dobrado:
indice de permeabilização mínima (ip) aplicável em todas as zonas e corredores é de 0,20;
para os empreendimentos com mais de 4 (quatro) pavimentos nas ZR's. o recuo frontal atenderá à
fórmula: r = 1.5 + 0,2(n-4), onde r = recuo frontal e n= ao número de pavimentos.
I1.1.8. Parâmetros de Ocupação do Solo Aplicáveis às Zonas de Predominância de Uso e
Corredores de Usos Múltiplos
TABELA 2.2 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO POR ZONA DE PREDOMINÂNCIA DE USO E
CORREDORES DE USOS MÚLTIPLOS
Grupos e Subgrupos de Uso Zonas de Predominância de Uso e
Corredores de Usos Múltiplos
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13.
H
o
Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
VÁ Z Ez Z ZÕZLÕOZ
R R R I E €C cc
1 2 3 S L
Uniresidencial P E E P Pp P P
R R R R
Multiresidencial E P P P P P P
R R R
Comércio/Serviço Local E E E P P P P
R R R
Comércio/ Serviço Geral P
É Pambenio ABALADO TLD ———
Comércio Atacadista — Subgrupo A
V| mu
| mm
o Mae]
tr m
tm
Comércio atacadista — Subgrupo B
Comércio e serviço Especial E
MD] DO] mm
VV mo vv] mm
| mo] mm
Indústria - Subgrupo A
Indústria — Subgrupo B E
Institucional E E
no [TN
Ê M
isto IB P
R R
—"
NOTAS:
Acesso aos empreendimentos voltados para os corredores de usos múltiplos deverá scr efetuado através de via
marginal (vm);
Acesso aos empreendimentos voltados para vias arteriais (va) deverá ser efetuado por via local (vl) ou marginal
(vm), paralela à via arterial, ou guardar recuo de 8,00 m (oito metros), incluídos nestes o recuo minimo frontal.
quando as condições preexistentes não possibilitarem a implantação da referida via:
Uso misto permitido com restrição em zona industrial restringe-se ao uso misto de base não residencial.
VixO| DV] mm] a
AV AV| DV AV] DV] DT
tm
PV AV AT AV] DOU] ON
Doar]
o Ma]
PV DAVA
mv mo
bo Nas
Drs Ma
bro Nao
po Ra]
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP — 48730-000 — Conceição do Coité — Bahia.
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TEIA? Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
RE Gabinete do Prefeito
H.1.9. Características Técnicas do Sistema Viário
TABELA 2.3. - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SISTEMA VIÁRIO
Características Físicas Unidade Arterial Arterial TI(VA II) Coletora Marginal Local
I(VAI) (Ve) (Vm) (VD
MI 3,00 3,00 2,50 1.50 1.25
10.,00 8,50
Largura do Acostamento
MI 5,00 3,00 3,00 3,00 3,00
Largura Pista Rolamento MI 20.,00 17.,00 12.,00
Paso Mo SO TS ———
RampMiima Mm 6 4 Wo» ——&
TT
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 - CEP — 48730-000 — Conceição do Coité — Bahia.
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Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito
ANEXO Ill - ZONEAMENTO
1 — Planta de Zonas de Expansão
2 — Nova Configuração Espacial
3 — Planta de Zoneamento
Praça Theognes Antonio Calixto, 58 = CEP — 48730-000 — Conceição do Coité — Bahia.
CNPJ: 13.843.842/0001-57 — Tel: (75) 262-1414 - e-mail: gabinetesisalnet.com.br
JO 00 OÔBONDO 30 ONVRHN OLNSHATOANIS3O 30 VOLIHIA OUVE
q OYSNVdxXa Ja SVNOZ q qua
ID! 7 Vi %
PRI: a VE
CU AA
(ido) vniyinsonds Orytrvanao vam
(ready) vrayindo nda Oyávando 2a vauy
eHoo ep ogójsauog
GUDCH) OJUSUIMOAUSSOC SP JOjSNC] OUDId
VAQVASA OVÂVENDIANOO VAON =: mim one tm DT a
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