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norma nº 1114/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre reorganização básica da administração direta da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1114
De 16 de abril de 2025
Dispõe sobre reorganização básica da 
administração direta da Prefeitura Municipal de 
Conceição do Coité, Estado da Bahia, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei estabelece a organização e os fundamentos da Administração Direta do 
Município de Conceição do Coité, no Estado da Bahia, e regulamenta a atuação de seus órgãos.
Parágrafo único. A organização administrativa do Município de Conceição do Coité é 
composta por órgãos da administração direta, com objetivos de assessoramento, administração 
geral, administração específica e deliberações colegiadas, sendo que os órgãos integrantes da 
estrutura administrativa municipal terão seus regulamentos internos aprovados por lei específica 
ou decreto do Prefeito Municipal, onde serão discriminadas suas regras e atribuições específicas.
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Art. 2o A Administração Municipal de Conceição do Coité/BA pautará suas ações pelas 
disposições constitucionais aplicáveis, pelas práticas de governança pública regulamentadas por 
ato do poder executivo e pelos seguintes princípios:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II- Sustentabilidade ambiental e climática, transparência, finalidade, motivação, 
proporcionalidade, segurança jurídica, duração razoável do processo administrativo, amplo 
acesso à informação, contraditório e ampla defesa;
III- Melhoria da qualidade e ampliação da abrangência dos serviços públicos municipais, 
assegurando os princípios da universalidade, igualdade, modicidade, adequação e acessibilidade;
IV- Democratização da ação administrativa e desburocratização das ações 
administrativas, com foco na simplificação e inovação tecnológica;
V - Aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal;
VI- Integração com a União, o Estado, os Municípios e demais entes públicos e privados, 
com o objetivo de alcançar excelência na prestação de serviços e atender de forma eficiente a 
competências concorrentes;
VII- Promoção do bem-estar social, melhoria da qualidade de vida, combate às 
desigualdades e desenvolvimento humano e social;
VIII- Preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade, 
promovendo sua integração com políticas de turismo e educação cívica;
IX- Fortalecimento das vocações turísticas, tecnológicas, culturais e econômicas do 
Município, com incentivo à inovação e à economia criativa;
X- A sustentabilidade nas atividades econômicas e no desenvolvimento urbano, conforme 
diretrizes gerais fixadas em lei, assegurando a promoção de um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e a adoção de práticas de economia circular;
XI- Competência, probidade, eficiência, respeito ao cidadão e excelência no atendimento 
como diretrizes para os servidores públicos;
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XII - Fortalecimento das políticas públicas de inclusão, equidade e bem-estar social, 
promovendo a integração intersetorial de serviços essenciais;
XIII - Transparência pública como materialização do princípio da publicidade e 
ferramenta de controle social, por meio de portais interativos e linguagem cidadã;
XIV - Proteção de dados pessoais e garantia da privacidade dos cidadãos, em 
conformidade com a legislação vigente, assegurando a integridade dos sistemas de informação.
Parágrafo único. O planejamento das ações administrativas será orientado pelas normas 
contidas nas seguintes leis:
I - Plano plurianual;
II - Diretrizes orçamentárias;
III - Orçamento anual;
IV - Plano diretor.
Art. 3o A diretriz organizacional da Administração Pública Municipal primará pela 
prestação de serviço público capaz de facilitar as ações da sociedade, proporcionando condições 
para o pleno exercício das liberdades individuais e do desenvolvimento dos talentos, 
criatividade, vocações e potencialidades das pessoas, devendo observar em suas ações os 
seguintes princípios:
I - Capacidade de resposta, com foco na agilidade e eficiência das ações;
II - Integridade e ética, garantindo o respeito às leis e aos valores democráticos;
III - Confiabilidade, assegurando transparência e prestação de contas à sociedade;
IV - Melhoria regulatória, com redução de entraves burocráticos e estímulo à inovação;
V - Prestação de contas e responsabilidade, promovendo o controle social sobre a gestão 
pública;
VI - Transparência como um pilar da relação entre o governo e a sociedade;
VII - Inclusão social, com foco na equidade e na redução das desigualdades locais.
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Art. 4o O modelo de gestão adotado pela Administração Pública Municipal será baseado 
no método sistêmico, que integra ações e políticas públicas de forma estratégica, transparente, 
eficiente e humanizada. Este modelo visa:
I - Promover o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Melhorar continuamente a eficiência e abrangência dos serviços públicos;
III- Atender às necessidades da sociedade com respeito, equidade, empatia e 
acessibilidade;
IV- Assegurar a proteção ambiental e a sustentabilidade como pilares do 
desenvolvimento urbano e econômico;
V- Utilizar a tecnologia como ferramenta de inovação e participação cidadã, promovendo 
a transformação digital da administração pública;
VI- Integrar políticas públicas setoriais, buscando soluções intersetoriais para os desafios 
locais.
Parágrafo único. O desempenho administrativo, financeiro e institucional dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta será permanentemente avaliado pelo Poder 
Executivo Municipal, com base nas seguintes diretrizes:
a) Economicidade e uso responsável dos recursos públicos;
b) Racionalização de custos e adoção de práticas inovadoras;
c) Desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos;
d) Efetividade das ações administrativas, com foco em resultados concretos;
e) Valorização de políticas públicas voltadas à inclusão, equidade e sustentabilidade;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5o A Administração Direta do Município de Conceição do Coité é composta pelos 
seguintes órgãos, os quais poderão ser regulamentados por lei específica ou decreto. Esses 
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órgãos serão responsáveis pela execução das políticas públicas e pela prestação de serviços de 
interesse coletivo.
I - Gabinete do Prefeito – GP;
II - Procuradoria Jurídica – PROJUR;
III - Controladoria Geral – CONGE;
IV - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Segurança Pública -
SEMAPSP;
V - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
VI - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
VII - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMECE;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
IX - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária -
SMAMES;
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SMISP;
XI - Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM;
XII - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo - SMICST.
Art. 6o A estrutura organizacional básica dos órgãos da administração direta da 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité será composta por:
§ 1º O Gabinete do Prefeito – GP é integrado pelos seguintes órgãos:
I - Chefia do Gabinete do Prefeito - CGP;
II - Gabinete do Vice-Prefeito - GAVP
III - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Conceição do Coité – COMDECON;
IV - Departamento de Relações Institucionais – DRI.
§2º A Procuradoria Jurídica – PROJUR é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Subprocuradoria Jurídica;
II - Subprocuradoria Fiscal e Tributária.
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§3ºA Controladoria Geral – CONGE é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Ouvidoria Municipal – OM;
II - Departamento da Transparência Municipal – DTM;
III - Auditoria de Controle Interno - ACI;
IV – Corregedoria Municipal - COMU.
§4º A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Segurança Pública –
SEMAPSP é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Recursos Humanos – DRH;
II - Arquivo Público Municipal – APM;
III - Departamento de Segurança Pública Municipal – DSPM:
a) Guarda Municipal – GM;
b) Agência Municipal de Trânsito – AMT;
c) Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos – PMRV.
IV - Departamento de Material e Patrimônio – DMPAT;
V - Departamento de Tecnologia, Informação – DTI;
VI – Departamento de Povoados e Distritos - DPD;
VII – Departamento de Convênios - DECON;
VIII- Superintendência de Licitações - SULI;
IX – Superintendência de Compras - SUCOM.
§5º São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Segurança Pública – SEMAPSP:
I - Comissão Permanente de Licitação - CPL;
II - Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI;
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§6º A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN é integrada pelos seguintes órgãos:
I – Tesouraria Municipal - TM; 
II - Departamento da Arrecadação Tributária - DAT; 
III - Departamento de Fiscalização - DEFISC;
IV – Superintendência de Contabilidade – SUCON.
§7º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica – ASTEC;
II - Diretoria de Atenção Especializada em Saúde - DAES;
III - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
IV - Departamento de Saúde Mental - DSM;
V - Departamento de Informação em Saúde - DIS;
VI - Departamento de Regulação em Saúde - DRS;
VII - Departamento de Serviço Móvel de Urgência e Emergência - DSMUE;
VIII - Departamento de Reabilitação e Saúde - DERES;
IX - Departamento de Especialidade Médicas - DEM;
X - Departamento de Análises Clinicas - DAC;
XI - Departamento de Administração Hospitalar - DAH;
XII - Departamento de Vigilância à Saúde do Trabalhador - DVST;
XIII - Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental - DVSA;
XIV - Departamento de Vigilância Epidemiológica - DVE;
XV - Departamento de Assistência Farmacêutica - DAFARMA;
XVI - Departamento de Atenção Primária em Saúde – DAPS;
XVII - Departamento de Saúde Bucal - DSB;
§8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMECE é integrada pelos 
seguintes órgãos:
I - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
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II – Superintendência de Esportes - SUESP;
III – Superintendência de Cultura -SUCULT
IV - Departamento de Programas Especiais – DPE;
V – Departamento de Ensino – DEPEN;
VI – Departamento de Transporte Escolar – DTE;
VII - Departamento de Alimentação Escolar – DAE;
VIII – Departamento Pedagógico – DP.
§9º Os Conselhos Escolares são órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte – SEMECE.
§10º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS é 
integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Administração e Finanças – DAF;
II - Departamento de Proteção Social – DPS;
III - Departamento de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – DPPIR;
IV - Departamento de Gestão do Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda 
- DGCUPTR ;
V - Departamento de Políticas para Mulheres – DPM;
VI - Departamento de Políticas para a Juventude – DPJ;
VII - Departamento de Vigilância Socioassistencial – DVS;
VIII – Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional - DSAN.
§11º A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – COMETI é órgão 
colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.
§12º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária -
SMAMES é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Agricultura Familiar - DAGFA;
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II - Departamento de Meio Ambiente - DMEAM;
III - Departamento de Economia Solidária - DECSO;
IV - Departamento de Administração das Unidades de Abastecimento e Comercialização 
de Produtos - DAUACP
§13º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SMISP é integrada 
pelos seguintes órgãos;
I - Departamento de Planejamento Urbano e Habitação - DPUH;
II - Departamento de Transporte - DETRANSP;
III - Departamento de Obras e Manutenção - DEOM;
IV - Departamento de Manutenção de Veículos - DEMV;
V - Superintendência de Máquinas Pesadas – SUMP;
VI - Departamento de Limpeza Pública - DELP;
VII - Superintendência de Iluminação Pública - SUIP;
§14º Conselho Gestor do FMHIS é órgão colegiado vinculados a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos – SMISP.
§15º A Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM é integrada pelos seguintes 
órgãos:
I - Departamento de Comunicação Social – DECS;
II - Departamento de Criação e Artes - DECA;
III - Departamento de Cerimonia - DECE.
§16º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo - SMICST.
I – Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE;
II - Departamento de Turismo - DTU.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 7o As competências e atribuições dos órgãos que compõem a Administração Pública 
Municipal Direta abrangem um conjunto de responsabilidades e funções institucionais 
direcionadas à implementação de políticas públicas, à promoção do bem-estar social e ao 
fortalecimento do desenvolvimento local. Essas ações devem estar alinhadas aos princípios da 
legalidade, eficiência, transparência, inclusão social, sustentabilidade, participação comunitária e 
humanização das práticas administrativas, garantindo o respeito à dignidade humana e aos 
direitos fundamentais da população.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta devem orientar 
suas atividades com base em práticas pautadas na humanização, efetividade, responsabilidade e 
probidade, assegurando a qualidade dos serviços públicos e o pleno respeito aos direitos 
fundamentais, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação vigente.
Seção I
Gabinete do Prefeito – GP
Art. 8o O Gabinete do Prefeito - GP é um órgão de apoio direto, responsável por auxiliar 
o processo de tomada de decisões do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:
I – Prestar suporte ao Chefe do Executivo nas relações político-administrativas com os 
munícipes, órgãos públicos, entidades privadas e associações de classe;
II – Organizar e conduzir os cerimoniais de eventos oficiais;
III – Gerenciar a agenda, audiências e reuniões do Prefeito;
IV – Redigir e encaminhar a correspondência oficial do Prefeito;
V – Preparar, registrar, publicar e enviar os atos administrativos do Prefeito;
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VI – Coordenar as interações e atividades entre o Prefeito e os Secretários Municipais;
VII – Organizar, numerar e preservar os documentos originais de leis, decretos, portarias 
e outros atos normativos do Executivo Municipal;
VIII - organizar, formatar e editar atos administrativos e demonstrativos para fins de 
publicidade oficial no Diário Oficial do Município;
IX – Manter atualizada a legislação municipal, consolidando normas e promovendo 
revisões periódicas para adequação às mudanças legislativas e sociais;
X – Garantir o funcionamento das atividades administrativas e de expediente do 
Gabinete;
XI – Realizar assessoria legislativa e manter diálogo com lideranças políticas e 
parlamentares do Município;
XII – Planejar, coordenar e executar eventos promovidos pela Prefeitura;
XIII – Implementar e monitorar políticas de comunicação institucional, garantindo a 
transparência e acessibilidade das informações públicas;
XIV – Promover a articulação com outras esferas de governo (estadual e federal) e 
consórcios intermunicipais para captar recursos e viabilizar parcerias;
XV – Coordenar estratégias de inovação e modernização administrativa;
XVI – Assegurar a promoção de programas de participação popular e controle social, 
como audiências públicas, consultas e fóruns de diálogo;
XVII – Monitorar o cumprimento de metas e ações previstas no plano de governo, 
relatando periodicamente os avanços à população;
XVIII – Atuar na mediação de conflitos e demandas urgentes envolvendo a administração 
pública;
XIX - Assessorar o funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura 
administrativa municipal;
XX - Intermediar as relações do Governo Municipal com órgãos colegiados, agremiações 
e consórcios intermunicipais dos quais o Município seja parte integrante;
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XXI – Desempenhar outras atividades correlatas, alinhadas aos objetivos do Executivo 
Municipal.
Art. 9ºO Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social -COMDES, 
instituído por esta lei, é um órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito. Ele será composto por 12 (doze) membros, indicados e exonerados livremente pelo 
Chefe do Poder Executivo. A participação no conselho será considerada serviço público de 
relevância, sem remuneração.
Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito - GAVP tem por finalidade assisti-lo em suas 
atribuições legais, em especial, à sua condição de Agente Político do Município.
 Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Prefeito está integrado à unidade orçamentária do 
Gabinete do Prefeito.
Seção II
Procuradoria Jurídica – PROJUR
Art. 11. A Procuradoria Jurídica do Município - PROJUR é o órgão integrante da 
estrutura administrativa de Conceição do Coité, responsável pelo assessoramento direto do Chefe 
do Poder Executivo, auxiliando na tomada de decisões estratégicas, com as seguintes atribuições:
I – Acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Executivo, fornecendo as 
informações e pareceres necessários;
II – Representar e defender os direitos e interesses do Município, tanto judicialmente 
quanto extrajudicialmente;
III - Coordenar as atividades da Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
IV – Coordenar processos de desapropriação, seja por via amigável ou judicial, de bens 
declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
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V – Elaborar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e 
outros documentos de natureza técnica e jurídica;
VI – Promover a uniformidade na aplicação e interpretação de leis e atos administrativos, 
evitando contradições ou conflitos jurídicos;
VII – Assessorar o Prefeito em questões relativas à desapropriação, alienação e aquisição 
de imóveis pela Prefeitura;
VIII – Conduzir e orientar juridicamente inquéritos administrativos, garantindo a sua 
conformidade legal.
IX – Atuar na prevenção de litígios, promovendo mediação e soluções consensuais para 
conflitos envolvendo o Município;
X – Garantir a conformidade jurídica das contratações públicas, participando das fases de 
planejamento, licitação e execução de contratos administrativos;
XI – Realizar estudos e emitir pareceres sobre a constitucionalidade e legalidade de atos 
normativos e administrativos do Município;
XII – Monitorar e implementar ações para cumprimento de decisões judiciais e 
orientações dos Tribunais de Contas;
XIII – Participar da elaboração e revisão de políticas públicas, assegurando sua 
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente;
XIV – Oferecer suporte jurídico às secretarias municipais e demais órgãos da 
administração pública, garantindo uniformidade nos procedimentos legais;
XV – Representar o Município em audiências públicas, reuniões interinstitucionais e 
outros eventos de relevância jurídica;
XVI – Acompanhar e propor medidas para adequação às normas de transparência, 
integridade e compliance na administração pública;
XVII – Coordenar ações de treinamento e capacitação para servidores municipais em 
temas jurídicos relevantes para a gestão pública;
XVIII – Implementar e supervisionar sistemas de tecnologia e inovação voltados à 
modernização da gestão jurídica do Município.
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§ 1º Todos os Assessores Jurídicos vinculados aos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Município estarão subordinados à Procuradoria-Jurídica do Município, 
independentemente do local de lotação ou da gestão dos aspectos financeiros relacionados aos 
seus cargos.
§ 2º As ações e manifestações dos Assessores Jurídicos deverão seguir rigorosamente as 
orientações, os padrões e os entendimentos estabelecidos pela Procuradoria Jurídica do 
Município, sendo obrigatória a adesão às decisões e diretrizes definidas pelo Procurador Geral.
Art. 12. A Subprocuradoria Fiscal e Tributária é o órgão integrante da Procuradoria 
Jurídica - PROJUR, com as seguintes atribuições:
I – realizar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município e de outras obrigações não 
quitadas nos prazos legais;
II - representar o Município em ações judiciais relacionadas a questões tributárias e 
fiscais;
III - prestar orientação jurídica sobre a legislação tributária municipal, inclusive com a 
confecção de pareceres e a realização de outros atos necessários para a adequada interpretação e 
aplicação das normas legais;
IV - contribuir para o desenvolvimento e a implementação da política fiscal e tributária 
do Município;
V - executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.
Seção III
Controladoria Geral – CONGE
Art. 13. A Controladoria Geral – CONGE é um órgão de controle interno integrante da 
estrutura administrativa de Conceição do Coité, responsável pelo assessoramento direto do Chefe 
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do Poder Executivo, que atua como a principal instância de fiscalização, auditoria e supervisão 
da gestão pública municipal, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o sistema de controle interno municipal, promovendo eficiência e 
transparência na gestão pública;
II - assessorar os órgãos municipais no desenvolvimento de sistemas de controle e 
planejamento interno;
III - desenvolver mecanismos de controle preventivo, como orientações técnicas, 
capacitações e manuais de boas práticas, para reduzir a ocorrência de irregularidades;
IV - implantar e supervisionar sistemas de gestão de riscos, avaliando e mitigando riscos 
associados à execução de políticas públicas e uso de recursos municipais;
V - monitorar a atualização e acessibilidade de informações obrigatórias nos portais de 
transparência, conforme as exigências legais;
VI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, no Plano de 
Governo e nos orçamentos municipais;
VII - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem 
como a aplicação de recursos públicos por entidades privadas;
VIII - elaborar relatórios e pareceres sobre gestão fiscal e administrativa;
IX - supervisionar e controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do 
Município;
X - autorizar o processamento de despesas, após declaração de conformidade legal dos 
processos;
XI - promover a normatização, acompanhamento, sistematização e padronização dos 
procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública;
XII - apoiar e interagir com os órgãos de controle externo, fornecendo informações, 
documentos e relatórios necessários para auditorias, inspeções e fiscalizações, além de 
acompanhar o cumprimento de recomendações e determinações desses órgãos;
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XIII - realizar auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e 
patrimoniais nos órgãos e entidades municipais;
XIV - coordenar as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e 
atividades previstos nos orçamentos municipais;
XV - monitorar e supervisionar os processos licitatórios;
XVI - investigar atos ou fatos considerados ilegais ou irregulares, formalmente 
identificados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as medidas 
cabíveis;
XVII - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município;
XVIII - prestar informações e responder às notificações e prestações de contas julgadas 
pelos Tribunais de Contas;
XIX - apoiar o controle externo em suas funções institucionais;
XX - realizar acompanhamento contínuo da execução e prestação de contas de convênios, 
parcerias público-privadas e outros instrumentos de cooperação, verificando a aplicação dos 
recursos e o cumprimento das metas;
XXI - fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada 
responsáveis pela gestão de recursos financeiros e valores;
XXII - coordenar a prestação de contas anual, consolidando informações junto aos órgãos 
e entidades da administração municipal;
XXIII - coordenar e supervisionar as atividades da Ouvidoria Municipal - OM;
XXIV - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para análise técnica 
de questões e adoção de medidas para a adequada prestação de serviços públicos, quando 
necessário;
XXV - promover programas de capacitação para servidores e gestores municipais sobre 
temas como controle interno, ética, compliance e gestão pública;
XXVI - estabelecer programas de compliance público, com códigos de conduta, canais de 
denúncia e políticas de integridade para fortalecer a ética na administração pública;
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XXVII - supervisionar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no 
âmbito municipal, assegurando a privacidade e segurança das informações;
XXVIII - monitorar a concessão e utilização de benefícios fiscais, avaliando seu impacto 
financeiro e social;
XXIX - estimular formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos 
serviços prestados pelo Município;
XXX - coordenar e supervisionar as atividades do Departamento da Transparência 
Municipal;
XXXI - executar outras atividades correlatas, especialmente aquelas definidas na 
legislação municipal aplicável;
XXXII - ouvir o cidadão e fornecer informações aos órgãos municipais para a criação de 
políticas públicas que visem à melhoria da qualidade dos serviços públicos;
XXXIII - manter um canal direto, acessível e eficiente entre a Prefeitura e os cidadãos, 
garantindo respostas rápidas e precisas às demandas apresentadas, além de realizar pesquisas de 
satisfação para medir e aprimorar a percepção da qualidade dos serviços públicos;
XXXIV - receber, analisar e encaminhar sugestões, reclamações, elogios e denúncias 
referentes aos serviços públicos, articulando soluções junto aos órgãos responsáveis, 
acompanhando a resolução dos problemas e informando os cidadãos sobre os resultados 
alcançados.
XXXV - monitorar o cumprimento de prazos e a efetividade das soluções implementadas 
pelos órgãos municipais em resposta às demandas recebidas;
XXXVI - desenvolver campanhas educativas e programas de capacitação voltados tanto 
para os cidadãos quanto para os servidores públicos, incentivando o uso consciente e responsável 
da ouvidoria;
XXXVII - identificar padrões em manifestações recorrentes e propor melhorias 
administrativas e ajustes nos processos internos dos órgãos municipais para prevenir problemas 
futuros;
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XXXVIII - estabelecer cooperação com outras ouvidorias públicas e instituições, 
promovendo o alinhamento de procedimentos e a ampliação da resolutividade das demandas;
XXXIX - atuar como mediadora em conflitos entre cidadãos e órgãos públicos, buscando 
soluções colaborativas que respeitem os interesses de ambas as partes;
XL- implantar e gerenciar plataformas digitais que permitam o registro, acompanhamento 
e resposta às manifestações, garantindo transparência e acessibilidade;
XLI - desenvolver e monitorar indicadores de desempenho para avaliar a qualidade do 
atendimento e a eficácia das respostas oferecidas pela Ouvidoria Municipal;
XLII - garantir que o canal da ouvidoria seja inclusivo e acessível, especialmente para 
pessoas com deficiência, idosos e outros grupos vulneráveis;
XLIII - revisar e modernizar continuamente os serviços da ouvidoria, incorporando 
feedback dos usuários e tecnologias inovadoras para atender melhor à população;
XLIV - realizar outras atividades correlatas.
XLV - promover transparência pública e o acesso à informação nos órgãos e entidades 
municipais;
XLVI – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações e, aos prazos legais, 
quando, a informação requerida não estiver prontamente disponível;
XLVII – protocolar requerimentos de acesso a informações;
XLVIII – informar sobre a tramitação de processos e documentos;
XLIX – disponibilizar informações por meio eletrônico, consoante disposição da Lei n.° 
12.527, de 28 de novembro de 2011. 
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
SEGURANÇA PÚBLICA – SEMAPSP
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Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Segurança Pública –
SEMAPSP tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades de administração e 
gestão patrimonial, promover o desenvolvimento organizacional e executar ações de 
planejamento estratégico da Administração Municipal, conforme as seguintes áreas de 
competência:
I - executar atividades relacionadas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de 
desempenho, ao plano de cargos e vencimentos, à proposta de lotação e a outras funções técnicas 
de administração de recursos humanos;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao 
controle de frequência, a elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados 
aos prontuários dos servidores públicos municipais;
III - implementar políticas de bem-estar para os servidores públicos municipais;
IV - promover serviços de inspeção da saúde dos servidores municipais para fins de 
admissão, licença e outros fins;
V - coordenar e executar processos licitatórios para aquisição de materiais, realização de 
obras e contratação de serviços;
VI - gerenciar atividades relacionadas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e 
controle de materiais e bens municipais;
VII - promover estudos, pesquisas e regularizações de títulos de propriedade pertencentes 
ao Município;
VIII - administrar o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação de bens 
móveis, imóveis e semoventes de propriedade municipal;
IX - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos e processos 
administrativos;
X - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de 
escritório e equipamentos leves;
XI - autorizar, permitir ou conceder o uso de bens públicos municipais móveis ou 
imóveis, observando a legislação vigente;
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XII - coordenar serviços de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia dos prédios da 
Administração Municipal.
XIII - avaliar continuamente o desempenho da administração municipal, identificando 
oportunidades de melhoria;
XIV - promover estudos para descentralizar serviços administrativos, otimizando o 
atendimento ao cidadão;
XV - elaborar e implementar ações para informatizar e modernizar serviços 
administrativos;
XVI - estudar e reorganizar fluxos e processos administrativos, visando à simplificação, 
racionalização e ao aprimoramento contínuo das atividades municipais.
XVII - assessorar o Prefeito no planejamento, coordenação, execução e avaliação de 
planos e programas de governo;
XVIII - coordenar a execução de projetos estratégicos, intersetoriais e de interesse 
municipal;
XIX - realizar eventos de premiação e reconhecimento para servidores municipais, 
parceiros e cidadãos que se destacarem no apoio às políticas públicas e na valorização do 
município.
XX - administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação, bem como 
promover a sinalização do trânsito nas vias urbanas, em coordenação com os órgãos competentes 
do Estado;
XXI - implementar políticas de segurança pública no âmbito municipal, respeitando os 
princípios da proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas, garantindo a preservação da vida, a redução de danos e a promoção da 
evolução social da comunidade, no âmbito de sua competência constitucional.
XXII - coordenar as atividades da Departamento de Segurança Pública Municipal -
DSPM;
XXIII - exercer outras atividades correlatas, nos termos da legislação vigente.
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Subseção I
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL – DSPM
Art. 15. A Departamento de Segurança Pública Municipal - DSPM, integrada à estrutura 
da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Segurança Pública – SEMAPSP, tem 
por finalidade coordenar, supervisionar e implementar políticas públicas voltadas à segurança 
municipal, promovendo a proteção da população e do patrimônio público, bem como coordenar 
as atividades da Guarda Municipal – GM, Agência Municipal de Trânsito – AMT e do Pátio 
Municipal de Recolhimento de Veículos – PMRV, com as seguintes competências:
I - proteger bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, 
conforme o disposto no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n.º 13.022/2014) ou outra 
que venha a substituir ou regular;
II - realizar patrulhamento preventivo, promovendo a presença ostensiva para prevenir 
infrações e garantir a segurança pública;
III - colaborar com ações integradas junto aos órgãos de segurança pública federais, 
estaduais e municipais para a promoção da paz social;
IV - prevenir e inibir infrações administrativas e penais relacionadas aos bens e serviços 
municipais, observando o uso progressivo da força quando necessário;
V - realizar ações de segurança comunitária, interagindo com a sociedade civil para 
desenvolver soluções locais que contribuam para a melhoria das condições de segurança;
VI - apoiar a segurança escolar, zelando pelo entorno das unidades de ensino e 
promovendo campanhas de conscientização junto à comunidade escolar;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, incluindo ações educativas e preventivas;
VIII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades municipais;
IX - garantir o atendimento a ocorrências emergenciais e preservar a ordem pública no 
âmbito de sua competência.
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X - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal, 
promovendo a segurança viária;
XI - planejar, regulamentar, operar e fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas 
nas vias municipais;
XII - implantar, manter e operar os sistemas de sinalização, dispositivos e equipamentos 
de controle viário;
XIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas 
causas, visando à redução de sinistros;
XIV - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas por 
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
XV - promover ações de educação e conscientização para o trânsito, em parceria com 
instituições públicas e privadas;
XVI - implantar e fiscalizar sistemas de estacionamento rotativo pago nas vias 
municipais;
XVII - coordenar e fiscalizar a sinalização semafórica e de trânsito, assegurando sua 
efetividade e manutenção;
XVIII - articular-se com órgãos estaduais e federais do Sistema Nacional de Trânsito para 
a integração de ações e políticas de mobilidade urbana.
XIX - planejar e implementar políticas públicas de segurança e trânsito alinhadas aos 
princípios da proteção dos direitos humanos fundamentais, preservação da vida, redução do 
sofrimento e evolução social da comunidade;
XX - promover a capacitação contínua dos agentes públicos lotados na Guarda Municipal 
e na AMT, assegurando o cumprimento de suas atribuições com eficiência e ética;
XXI - coordenar a elaboração e execução de planos integrados de segurança pública e 
mobilidade urbana, em articulação com os demais órgãos municipais;
XXII - coordenar as atividades e políticas desenvolvidas pela Guarda Municipal - GM, 
Agência Municipal de Trânsito - AMT e do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos –
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PMRV, assegurando a integração e eficácia das ações de segurança pública e trânsito no âmbito 
municipal.
Seção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN tem por finalidade o planejamento e 
execução das atividades tributária, financeira, orçamentária, responsável também pelo 
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores mobiliários do município, 
com a seguinte área de competência:
I - formular a política financeira e tributária do Município;
II - executar estratégias fiscais e fazendárias alinhadas às metas do plano de governo e 
aos princípios da responsabilidade fiscal;
III – executar e garantir o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, nas 
leis orçamentárias e nas políticas públicas municipais;
IV - executar o processamento da despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
V - exercer o controle e avaliar a execução orçamentária e patrimonial, assegurando 
controle contábil rigoroso e otimização de despesas;
VI - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; 
VII - preparar o balanço anual do Município; 
VIII. - prestar informações e responsabilizar-se pelas respostas às notificações e 
prestações de contas julgadas pelos Tribunais de Contas, na sua área de competência; 
IX - prestar informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e atividades 
constantes dos orçamentos do Município;
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X - cadastrar, lançar, arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização 
tributária;
XI - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do 
Município;
XII - gerir e movimentar recursos financeiros do Município com segurança, eficiência e 
transparência;
XIII - Administrar a dívida ativa, promovendo sua recuperação de forma eficiente e 
responsável;
XIV - Licenciar e regular atividades econômicas, garantindo agilidade e conformidade no 
processo de expedição de alvarás;
XV - administrar o cadastro imobiliário e econômico do Município; 
XVI - elaborar as propostas do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas 
estabelecidas pelo governo municipal;
XVII- licenciar instalação e funcionamento de equipamentos e atividades econômicas 
mediante expedição de alvará.
XVIII - Desenvolver e implementar programas de educação fiscal voltados à 
conscientização dos cidadãos sobre a importância dos tributos para o desenvolvimento do 
Município;
XIX - Promover a modernização administrativa no âmbito da gestão tributária e 
financeira, utilizando sistemas integrados e tecnologias inovadoras para otimizar os processos;
XX - Monitorar e avaliar indicadores econômicos e financeiros do Município, gerando 
relatórios periódicos para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XXI - Implementar políticas de incentivo fiscal para atrair investimentos, fomentar o 
empreendedorismo e estimular o desenvolvimento econômico local;
XXII - Criar e manter canais de atendimento ao contribuinte, com foco na 
desburocratização e na acessibilidade dos serviços financeiros e tributários;
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XXIII - Desenvolver ações de capacitação continuada para os servidores da SEFIN, 
visando aprimorar competências técnicas e administrativas;
XXIV - Coordenar a implementação de políticas de sustentabilidade financeira, 
promovendo o equilíbrio entre receitas e despesas municipais;
XXV - Elaborar estudos e pareceres técnicos sobre impactos financeiros de projetos e 
políticas públicas, assegurando viabilidade econômica e sustentabilidade orçamentária;
XXVI - Gerenciar fundos e convênios com organismos públicos e privados, nacionais e 
internacionais, garantindo o correto uso dos recursos e a prestação de contas;
XXVII - Implantar políticas de transparência ativa, garantindo o acesso fácil e ágil dos 
cidadãos às informações financeiras do Município;
XXVIII - Articular-se com outros órgãos da administração pública para otimizar a 
arrecadação tributária e combater a sonegação fiscal de forma coordenada;
XXIX - Estabelecer políticas de compliance financeiro, adotando práticas que assegurem 
a integridade e a legalidade nos processos da SEFIN;
XXX - Incentivar a participação cidadã na elaboração e fiscalização do orçamento 
municipal, promovendo audiências públicas e mecanismos de consulta popular.
XXXI - executar outras atividades correlatas.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS tem como objetivos gerais promover a 
racionalização e a efetividade administrativa, visando a melhoria da qualidade do atendimento à 
população. Além disso, busca assegurar a transparência nas ações governamentais relacionadas 
ao planejamento, direção, coordenação, controle e avaliação de atividades voltadas à promoção, 
proteção e recuperação da saúde do município. Todas essas atividades são desenvolvidas em 
conformidade com as Leis Federais e Estaduais que regulamentam o Sistema Único de Saúde 
(SUS).
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Art. 18. São objetivos específicos da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, desempenhar 
funções que incluem a promoção de estudos, a normatização, a orientação, o controle e a 
fiscalização de assuntos pertinentes à sua área de atuação, reforçando seu compromisso com a 
gestão eficiente e a proteção da saúde pública:
I - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, integrando-o aos 
instrumentos de planejamento e gestão da municipalidade, tais como o Plano Diretor de 
Desenvolvimento, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Fiscais do 
Município;
II - supervisionar, orientar, controlar, instrumentalizar e avaliar a execução das atividades 
de assistência médica, odontológica, sanitária e complementar, visando à melhoria dos níveis de 
saúde e da qualidade de vida da população;
III - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de 
serviços de saúde no âmbito municipal;
IV - desenvolver o planejamento e a organização da rede de prestação de serviços de 
saúde, observando o modelo de assistência regionalizado e hierarquizado, em estreita articulação 
com as instâncias gestoras estadual e federal do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - executar as atividades de Vigilância Epidemiológica, visando à identificação de 
mudanças nos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva, com o objetivo de prevenir e 
controlar a ocorrência e evolução de doenças, surtos e epidemias;
VI - executar as atividades de Vigilância Sanitária, promovendo ações de fiscalização das 
agressões ao meio físico e ao ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana, além de 
atuar junto aos órgãos competentes para o controle dessas agressões, por meio de ações 
normativas e complementares;
VII - desenvolver ações voltadas à saúde do trabalhador, incluindo a fiscalização, 
avaliação e controle dos ambientes de trabalho, bem como a assistência aos portadores de 
doenças relacionadas ao trabalho;
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VIII - realizar auditorias médicas para a fiscalização e o controle dos procedimentos 
realizados por servidores públicos e privados de saúde vinculados como prestadores de serviços 
do Sistema Único de Saúde (SUS) no município;
IX - participar da elaboração de políticas e da execução de atividades relacionadas ao 
saneamento básico, com especial atenção às melhorias sanitárias simplificadas;
X - articular-se com as instâncias integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) para 
formular e executar políticas de desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;
XI - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde, 
visando à garantia da cobertura assistencial integral à população, respeitando as disposições do 
Sistema Único de Saúde (SUS);
XII - colaborar com a União e o Estado na execução de atividades que excedam os 
limites de competência exclusivamente municipal, desde que relacionadas à segurança da saúde 
da população;
XIII - executar, de forma complementar ao Estado, no âmbito municipal, as políticas 
relacionadas a insumos e equipamentos para a saúde;
XIV - propor e participar de consórcios administrativos intermunicipais destinados a 
fortalecer a ação do município na prevenção, controle e combate de doenças, além de ampliar 
sua capacidade gestora no cumprimento dos princípios de integralidade, complementaridade, 
transitoriedade e referência na saúde;
XV - implementar e promover programas de saúde mental voltados para a prevenção, 
tratamento e reintegração social de indivíduos em situação de vulnerabilidade psíquica;
XVI - desenvolver e implementar políticas de educação em saúde pública, com foco na 
conscientização da população sobre práticas preventivas, promoção da saúde e combate a fatores 
de risco;
XVII - desenvolver estratégias específicas para o enfrentamento de emergências em 
saúde pública, incluindo a elaboração de planos de contingência e capacitação de equipes;
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XVIII - instituir e fortalecer políticas públicas voltadas à saúde da mulher, da criança, do 
adolescente e do idoso, abrangendo programas de atenção integral e promoção da qualidade de 
vida;
XIX - promover e incentivar a prática de atividades físicas e hábitos saudáveis por meio 
de programas de saúde preventiva e campanhas educativas;
XX - monitorar e combater as desigualdades de acesso aos serviços de saúde, com ênfase 
na garantia de equidade na atenção à saúde de populações vulneráveis;
XXI - implementar programas de capacitação continuada para os profissionais de saúde 
do município, visando ao aprimoramento técnico e à melhoria da qualidade do atendimento;
XXII - estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, setor privado e 
organismos internacionais para fortalecer e ampliar as políticas públicas de saúde no município.
XXIII - assegurar a acessibilidade integral nos serviços de saúde municipais, promovendo 
a adaptação de estruturas físicas, a disponibilização de recursos assistivos e a capacitação de 
profissionais para atender de forma inclusiva às necessidades de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente;
XXIV - desempenhar outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, mediante Portaria do Secretário 
Municipal de Saúde, poderá constituir comissões necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde - CMS é vinculado à Secretaria Municipal de 
Saúde.
Seção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE - SEMECE
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMECE tem por 
finalidade planejar, coordenar e administrar a execução das políticas educacionais, culturais, 
esportivas e de lazer do Município, com as seguintes áreas de competência:
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I - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de 
Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - organizar e administrar o Sistema Municipal de Ensino;
III - elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
IV - orientar, coordenar, inspecionar e supervisionar as atividades pedagógicas;
V - articular-se com outros órgãos ou instituições públicas e particulares, nacionais e 
internacionais, para o cumprimento de suas finalidades;
VI - estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino;
VII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VIII - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, prioritariamente, o ensino 
fundamental;
IX - formular a política de educação do Sistema Municipal de Ensino, em coordenação 
com o Conselho Municipal de Educação;
X - propor a implantação da política educacional do Município, considerando os 
objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
XI - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de 
qualidade;
XII - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive 
para crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais;
XIII - assegurar, em parceria com os Governos Federal e Estadual, a gratuidade e 
obrigatoriedade do transporte escolar para os alunos da zona rural;
XIV - realizar estudos, pesquisas e outras atividades para aprimorar o Sistema Municipal 
de Ensino e adequar o ensino à realidade social;
XV - estabelecer normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos 
estabelecimentos de ensino, incluindo a definição do calendário escolar;
XVI - elaborar e supervisionar a proposta curricular das unidades de ensino da rede 
municipal, conforme as normas vigentes;
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XVII - desenvolver serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica nas unidades 
de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio mantidas pelo Município;
XVIII - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para aqueles que não 
tiveram acesso na idade adequada;
XIX - proporcionar ensino regular noturno adequado às condições dos educandos;
XX - organizar os serviços de alimentação escolar, material didático e demais iniciativas 
de assistência ao educando;
XXI - subsidiar a Secretaria de Administração na realização de concursos públicos para 
provimento de cargos na área da educação;
XXII - identificar necessidades e elaborar instruções e procedimentos para recrutamento, 
seleção, treinamento e movimentação de pessoal, em parceria com a Secretaria de 
Administração;
XXIII - gerenciar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, os recursos 
financeiros destinados à educação;
XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da Lei Orçamentária Anual no que diz respeito à área da educação;
XXV - promover a qualificação, o aperfeiçoamento e a atualização de professores e 
demais profissionais da educação;
XXVI - fomentar o desenvolvimento cultural por meio do estímulo às ciências, artes e 
letras;
XXVII - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;
XXVIII - incentivar e viabilizar manifestações artísticas e culturais;
XXIX - executar programas culturais e artísticos;
XXX - desenvolver atividades esportivas nas unidades de ensino;
XXXI - promover a execução de programas esportivos e de lazer de interesse da 
população;
XXXII - elaborar, coordenar e executar programas esportivos e recreativos para o 
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
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XXXIII - promover intercâmbios esportivos com outros centros, visando ao 
aperfeiçoamento dos programas desportivos e à elevação do nível técnico;
XXXIV - fomentar a pesquisa e a inovação pedagógica, estimulando o desenvolvimento 
de práticas educativas inovadoras nas escolas da rede municipal;
XXXV - incentivar o uso de tecnologias educacionais, promovendo a digitalização dos 
processos pedagógicos e a inclusão digital de estudantes e professores;
XXXVI - implementar ações para combater o abandono e a evasão escolar, incluindo 
programa de monitoramento de frequência dos alunos;
XXXVII - promover a inclusão social e educacional de grupos em situação de 
vulnerabilidade, como comunidades quilombolas e indígenas, com respeito às suas 
especificidades culturais e sociais;
XXXVIII - promover a segurança nas escolas municipais, em parceria com órgãos 
competentes, garantindo um ambiente educacional seguro e saudável.
XXXIX - criar programas que integrem cultura, esporte e educação, visando à formação 
integral dos alunos e à promoção da cidadania;
XL - organizar e coordenar programas voltados à saúde escolar, abrangendo ações de 
nutrição, odontologia, psicologia e educação física;
XLI - criar e manter bibliotecas e centros de cultura com acesso público, promovendo a 
leitura e o acesso ao conhecimento no município;
XLII - realizar campanhas de valorização da cultura local e regional, estimulando a 
preservação das tradições e manifestações culturais do município;
XLIII - incentivar a prática de esportes paralímpicos, promovendo a inclusão de pessoas 
com deficiência nas atividades esportivas municipais;
XLIV - coordenar e promover festivais, competições e eventos culturais, artísticos e 
esportivos no município, fomentando a integração da comunidade;
XLV - instituir programas de formação contínua para gestores escolares e lideranças 
comunitárias na área de educação;
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XLVI - estabelecer parcerias com universidades, institutos e organizações não 
governamentais para fortalecer as políticas de educação, cultura e esporte;
XLVII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL –
SMADS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS tem 
como objetivos a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e ao idoso. Compete à Secretaria formular e executar políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento social, com as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que 
atendam às carências sociais de indivíduos e grupos;
II - atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de risco 
social e pessoal, por meio de orientação e concessão de benefícios eventuais;
III - encaminhar pessoas com necessidades especiais, sem condição de subsistência 
pessoal ou familiar, e idosos acima de 65 anos, sem vínculo de trabalho, para o recebimento do 
Benefício de Prestação Continuada;
IV - oferecer apoio jurídico e psicossocial a indivíduos, grupos e famílias que necessitem 
de orientação e assistência;
V - promover mutirões, campanhas de mobilização e trabalho socioeducativo para tratar 
questões como migração desordenada, habitação, trabalho infantil, prostituição infantil, violência 
familiar, segurança, esporte e lazer, em articulação com outras Secretarias municipais;
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VI - articular-se com entidades de assistência social e direitos humanos das esferas 
estadual, federal e não governamentais para captar recursos e obter apoio técnico, além de 
implementar políticas de garantia de direitos sociais e acesso aos serviços públicos;
VII - conceder licenças de funcionamento a entidades sociais no município e manter 
cadastro atualizado para monitorar e avaliar a assistência oferecida às crianças, adolescentes, 
idosos, pessoas com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
VIII - manter parcerias com entidades comunitárias, culturais, esportivas, religiosas, 
filantrópicas e outras instituições para fortalecer o Sistema de Assistência Social no município;
IX - realizar estudos e pesquisas que identifiquem os determinantes mais significativos da 
qualidade de vida dos moradores do município;
X - promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e 
étnicos afetados pela discriminação e outras formas de intolerância, em articulação com as áreas 
de saúde, educação, habitação e trabalho;
XI - propor e implementar políticas públicas para as mulheres, contemplando questões de 
gênero, raça e etnia, com vistas à igualdade de direitos e à eliminação de todas as formas de 
discriminação;
XII - elaborar propostas que assegurem os direitos das mulheres e promovam a revisão de 
legislações discriminatórias;
XIII - articular todos os programas e projetos destinados, no âmbito municipal, aos jovens 
na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV - executar as ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, nos 
termos do disposto na Lei Federal nº. 11.129, de 30 de junho de 2005;
XV - combater o racismo, a xenofobia e outras formas de discriminação e intolerância 
racial;
XVI - formular, coordenar e articular políticas para a juventude;
XVII - desenvolver campanhas educativas para prevenir o uso e abuso de drogas lícitas e 
ilícitas pelos jovens;
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XVIII - apoiar e promover a capacitação profissional dos jovens para facilitar sua 
inserção no mercado de trabalho;
XIX - articular programas e parcerias com outras esferas de governo, entidades privadas e 
organizações não governamentais para atender jovens usuários de drogas, promovendo sua 
desintoxicação e reinserção social;
XX - propor políticas que capacitem e apoiem o cidadão em sua reinserção no mundo do 
trabalho e no desenvolvimento social;
XXI - implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito municipal;
XXII - planejar políticas públicas de gênero que promovam a igualdade e o 
empoderamento das mulheres;
XXIII - articular e executar programas e parcerias que atendam às mulheres, em 
colaboração com outras Secretarias municipais, outras esferas de governo e organizações não 
governamentais;
XXIV - atender às necessidades das mulheres relacionadas à saúde, educação e cidadania;
XXV - coordenar ações de formação técnica e profissional para pessoas em situação de 
vulnerabilidade social;
XXVI - promover a articulação de ações de garantia de renda e melhoria das condições 
de vida da população em situação de pobreza extrema, considerando a multidimensionalidade da 
pobreza;
XXVII - proteger os direitos de populações vulneráveis, promovendo sua inclusão social 
e econômica;
XXVIII - promover campanhas de conscientização e educação social sobre direitos 
humanos, igualdade de gênero, diversidade racial e outros temas relevantes;
XXIX - implementar programas de habitação social voltados a famílias em situação de 
vulnerabilidade, priorizando a regularização fundiária e o acesso à moradia digna;
XXX - promover a inclusão digital de pessoas em situação de vulnerabilidade social, por 
meio de cursos e acesso a ferramentas tecnológicas, visando à redução das desigualdades sociais;
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XXXI - desenvolver políticas públicas específicas para a população em situação de rua, 
com foco em sua reintegração social, acesso a direitos e serviços de assistência;
XXXII - coordenar ações de emergência e assistência humanitária em casos de desastres 
naturais ou situações de calamidade pública, garantindo apoio às famílias afetadas;
XXXIII - promover a capacitação contínua dos profissionais que atuam nos serviços de 
assistência social, garantindo a qualidade e eficiência no atendimento;
XXXIV - elaborar e implementar políticas de acolhimento e proteção para mulheres 
vítimas de violência doméstica, incluindo atendimento psicológico e jurídico;
XXXV - monitorar e avaliar os impactos das políticas públicas de assistência social, 
utilizando indicadores sociais e participando de processos de melhoria contínua;
XXXVI - apoiar comunidades tradicionais, como quilombolas e indígenas, na 
preservação de suas culturas e no acesso a direitos fundamentais, em articulação com outras 
esferas de governo;
XXXVII - implementar políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+, assegurando 
direitos e promovendo a inclusão social e a igualdade;
XXXVIII - estabelecer parcerias com empresas privadas para promover a inclusão de 
pessoas em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho;
XXXIX - garantir o acesso da população carcerária e egressos do sistema prisional a 
políticas de assistência social e oportunidades de reintegração social;
XL - desenvolver ações específicas de combate à fome e à insegurança alimentar, por 
meio de programas de distribuição de alimentos e incentivo à produção sustentável;
XLI - implementar políticas para a primeira infância, garantindo o acesso a creches, 
educação infantil e programas de assistência à família;
XLII - executar outras atividades correlatas.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E 
ECONOMIA SOLIDÁRIA - SMAMES
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Art. 23. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária -
SMAMES tem por finalidade coordenar e executar as políticas de fomento à agricultura, à 
agropecuária e à economia solidária, bem como implementar a política ambiental municipal, 
com as seguintes áreas de competência:
I - promover estudos e executar medidas para o desenvolvimento das atividades 
agropecuárias no município, integrando-as à economia local e regional;
II - desenvolver programas voltados ao desenvolvimento rural e ao fomento da produção 
agrícola no município;
III - implementar programas de assistência técnica e difundir tecnologias apropriadas às 
atividades agropecuárias, ambientais e de economia solidária;
IV - executar programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, 
com atenção especial à produção de hortigranjeiros e alimentos básicos, garantindo segurança 
alimentar e nutricional;
V - implantar a política municipal de meio ambiente, alinhando-a às políticas nacionais e 
estaduais;
VI - estabelecer diretrizes e políticas para a preservação e proteção da fauna e da flora;
VII - promover projetos e atividades que garantam a preservação e a qualidade ambiental 
no município;
VIII - orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos 
municipais, estaduais e federais de saúde;
IX - licenciar, monitorar e fiscalizar atividades industriais, comerciais, de prestação de 
serviços e outras que possam causar impacto ou degradação ambiental;
X - emitir pareceres técnicos sobre a localização, instalação, operação e ampliação de 
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras, por meio das licenças ambientais 
apropriadas;
XI - fiscalizar e controlar fontes de poluição e degradação ambiental, observando a 
legislação vigente;
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XII - implementar medidas para prevenir e corrigir alterações no meio ambiente natural, 
urbano e rural;
XIII - propor normas e regulamentos para o controle, preservação e correção da poluição 
ambiental;
XIV - promover e executar políticas de economia solidária, incentivando atividades 
sustentáveis e inclusivas no município;
XV - realizar ações de inspeção e fiscalização no âmbito do Serviço de Inspeção 
Municipal, garantindo a qualidade e segurança dos produtos de origem agropecuária;
XVI - implementar ações de prevenção e controle de queimadas, especialmente em áreas
rurais, em parceria com comunidades locais e órgãos de defesa ambiental;
XVII - implementar programas de incentivo à produção agroecológica e à agricultura 
orgânica, visando à sustentabilidade ambiental e ao fortalecimento da segurança alimentar;
XVIII - promover a recuperação de áreas degradadas por meio de técnicas de 
reflorestamento e manejo sustentável, com foco no bioma local;
XIX - realizar campanhas de educação ambiental e de sensibilização sobre práticas 
agrícolas sustentáveis e de preservação dos recursos naturais;
XX - fomentar o uso de energias renováveis em atividades agropecuárias e industriais, 
com a inclusão de incentivos à instalação de sistemas de energia solar e eólica no meio rural;
XXI - estabelecer e monitorar critérios para o uso racional da água na irrigação agrícola, 
com ênfase na redução de desperdícios e na preservação de recursos hídricos;
XXII - monitorar e mitigar os impactos das mudanças climáticas no meio rural, 
promovendo práticas agrícolas resilientes e adaptativas;
XXIII - promover feiras e mercados de economia solidária, incentivando a 
comercialização direta entre produtores e consumidores;
XXIV - coordenar o manejo sustentável das áreas de proteção ambiental e incentivar o 
ecoturismo como forma de geração de renda e conscientização ambiental;
XXV - criar políticas de incentivo à compostagem e ao uso de resíduos orgânicos na 
agricultura, promovendo a redução do desperdício e o manejo sustentável do solo;
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XXVI - fiscalizar a utilização de áreas públicas para cultivo agrícola comunitário, 
garantindo o cumprimento das normas ambientais e sociais estabelecidas;
XXVII - criar programas de incentivo à capacitação técnica e à formação profissional de 
agricultores e pequenos produtores para aumentar a produtividade e a sustentabilidade 
econômica e ambiental;
XXVIII - articular políticas públicas de apoio à agricultura familiar, incluindo assistência 
técnica e inclusão em programas de aquisição de alimentos
XXIX - fiscalizar a presença de animais nas vias públicas e a passagem de animais pelos 
logradouros, garantindo a segurança pública e o cumprimento da legislação vigente;
XXX - realizar a apreensão, soltura, destinação final e aplicação de multas relativas à 
presença de animais em vias públicas, observando os procedimentos legais e as normas de bem￾estar animal.
XXXI - executar outras atividades correlatas, em conformidade com a legislação 
aplicável.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS -
SMISP
Art. 24. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SMISP tem a 
finalidade de planejar, coordenar e executar a política de saneamento, infraestrutura e 
administração das áreas verdes, bem como fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos, 
além de gerir os serviços de iluminação pública, limpeza urbana, cemitério e transporte urbano. 
Suas competências incluem:
I - executar e fiscalizar atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação 
de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
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II - promover e realizar trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e 
serviços sob responsabilidade da Secretaria;
III - planejar, promover e acompanhar a execução de serviços relativos aos sistemas de 
abastecimento de água e esgoto;
IV - executar atividades de limpeza pública, incluindo coleta, transporte e disposição 
final de resíduos sólidos urbanos;
V - promover e acompanhar os serviços de iluminação pública, em coordenação com os 
órgãos competentes do Estado, quando necessário;
VI - realizar reparos, manutenção e conservação de parques, praças, jardins e outras áreas 
verdes do município;
VII - conservar e gerenciar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, incluindo a 
distribuição e controle de combustível e lubrificantes;
VIII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, das atividades de ambulantes e 
feirantes, das edificações e loteamentos;
IX - administrar e supervisionar os serviços prestados em cemitérios municipais e 
supervisionar a execução de serviços funerários;
X - realizar serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob responsabilidade da 
Secretaria;
XI - fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou 
permitidos pelo Município;
XII - regulamentar, fiscalizar e promover a administração e o controle do transporte 
coletivo municipal;
XIII - promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e vias urbanas, 
garantindo condições adequadas de tráfego;
XIV - supervisionar as atividades e serviços realizados no terminal rodoviário municipal;
XV - promover o planejamento urbano do município, garantindo o uso adequado e 
sustentável do solo;
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XVI - elaborar projetos de obras públicas municipais, indicando os recursos financeiros 
necessários para execução e respectiva previsão orçamentária;
XVII - verificar a viabilidade técnica de projetos ou obras públicas, avaliando sua 
conveniência, utilidade e prazos de execução, com vistas ao interesse público;
XVIII - realizar análise e aprovação de projetos de obras públicas e privadas;
XIX - fiscalizar o cumprimento das normas relativas às construções particulares, 
garantindo a conformidade com a legislação vigente;
XX - fiscalizar o cumprimento de normas de zoneamento, parcelamento do solo e 
loteamentos;
XXI - definir, coordenar e executar políticas, diretrizes e metas relacionadas ao 
planejamento urbano municipal;
XXII - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano;
XXIII - administrar e fiscalizar mercados, feiras livres e matadouros municipais;
XXIV - executar, controlar e fiscalizar as atividades referentes aos serviços funerários e à 
gestão de cemitérios públicos ou privados;
XXV - autorizar, permitir ou conceder o uso de bens públicos municipais móveis ou 
imóveis, observando a legislação vigente; - ADM
XXVI - articular-se com órgãos estaduais e federais para captar recursos e promover a 
execução de grandes obras de infraestrutura no município;
XXVII - implementar programas de acessibilidade urbana, promovendo a adaptação de 
vias, calçadas e equipamentos públicos para garantir mobilidade a pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida;
XXVIII - elaborar e executar projetos de drenagem urbana e controle de enchentes, 
priorizando a prevenção de alagamentos e a gestão sustentável dos recursos hídricos;
XXIX - coordenar programas de modernização e eficiência energética na iluminação 
pública;
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XXX - promover campanhas de conscientização sobre preservação de áreas verdes e uso 
sustentável do espaço público;
XXXI - implementar sistemas de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos em 
parceria com cooperativas e associações de catadores;
XXXII - planejar e executar projetos de paisagismo urbano, integrando áreas verdes às 
zonas urbanas para melhorar a qualidade de vida da população;
XXXIII - desenvolver e implementar planos de manutenção preventiva para a 
infraestrutura urbana;
XXXIV - supervisionar a regularização fundiária de áreas urbanas, promovendo o acesso 
à titularidade legal e à infraestrutura básica;
XXXV - planejar e executar ações de urbanização em comunidades vulneráveis, 
garantindo acesso à infraestrutura essencial, como saneamento, energia e transporte.
XXXVI - realizar vistorias técnicas periódicas em edificações públicas para garantir 
segurança estrutural e funcional;
XXXVII - coordenar a instalação e manutenção de mobiliário urbano, como bancos, 
abrigos de ônibus, lixeiras e sinalizações, assegurando sua funcionalidade e preservação;
XXXVIII - implementar políticas de redução de impactos ambientais das obras públicas, 
priorizando práticas sustentáveis e mitigação de resíduos;
XXXIX - promover ações de revitalização e requalificação de espaços públicos 
degradados, como praças, parques e áreas de convivência;
XL - estabelecer e monitorar padrões de qualidade para os serviços de pavimentação, 
limpeza urbana e iluminação pública, garantindo eficiência e eficácia nas ações realizadas;
XLI - desempenhar outras atividades correlatas em conformidade com a legislação 
aplicável.
Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SECOM
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Art. 25. A Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM tem por finalidade planejar, 
coordenar e executar a política de comunicação do Governo Municipal, com as seguintes áreas 
de competência:
I - coordenar o registro e a organização de arquivos de ocorrências para a conservação do 
trabalho jornalístico;
II - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas a eventos e publicações 
institucionais;
III - acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração municipal 
veiculado nos órgãos de imprensa;
IV - coordenar e orientar repórteres e redatores na produção de matérias jornalísticas 
referentes às ações do Governo Municipal;
V - controlar, fiscalizar e licenciar todo tipo de publicidade, em conformidade com as 
posturas municipais;
VI - planejar, executar e controlar as ações de publicidade e comunicação social do 
Governo Municipal;
VII - acompanhar a evolução tecnológica nos meios de comunicação e incorporar 
ferramentas modernas que otimizem a disseminação de informações e a interação com a 
sociedade;
VIII - desenvolver e implementar estratégias de comunicação digital, incluindo a gestão 
de redes sociais, aplicativos e outros meios eletrônicos, para ampliar o alcance das informações 
institucionais;
XIX - realizar monitoramento contínuo da opinião pública e da repercussão das políticas 
públicas municipais, utilizando ferramentas de análise de dados e relatórios para subsidiar a 
tomada de decisões;
X - articular campanhas conjuntas com outras secretarias municipais para promover 
integração e unidade nas ações de comunicação do governo;
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XI - elaborar e coordenar campanhas educativas e de conscientização sobre temas de 
interesse público, como saúde, educação, sustentabilidade e segurança;
XII - promover ações de fortalecimento da imagem institucional do Município em 
eventos regionais, nacionais e internacionais, destacando suas potencialidades e conquistas;
XIII - desenvolver parcerias com instituições acadêmicas, organizações não 
governamentais e empresas de tecnologia para inovação nas estratégias de comunicação e 
transparência pública;
XIV - coordenar a produção de conteúdo audiovisual institucional, incluindo vídeos, 
documentários e transmissões ao vivo, para divulgação das ações e projetos do Governo 
Municipal;
XV - coordenar a produção e distribuição de boletins informativos periódicos sobre as 
ações do Governo Municipal, tanto em formato digital quanto impresso;
XVI - fomentar a inclusão digital e acessibilidade nas comunicações municipais, 
garantindo que todos os materiais sejam disponibilizados em formatos acessíveis, como 
audiodescrição, legendas e tradução em Libras;
XVII - planejar e executar ações de comunicação de crise, com estratégias específicas 
para informar a população e mitigar impactos negativos em situações emergenciais;
XVIII - gerenciar e supervisionar o uso de marcas, logotipos e outros elementos visuais 
institucionais, garantindo sua aplicação padronizada e conforme a legislação;
XIX - executar outras atividades correlatas.
Seção XI
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo – SMICST
Art. 26. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo - - SMICST 
tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento econômico do 
Município, com as seguintes áreas de competência:
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I - promover e coordenar estudos e projetos voltados ao desenvolvimento econômico do 
Município;
II - propor políticas e estratégias para o fortalecimento e expansão das atividades 
industriais, comerciais e de serviços;
III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos 
disponíveis no Município, respeitando a preservação do meio ambiente;
IV - promover programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis 
com a vocação econômica local;
V - executar o controle e a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de 
serviços, garantindo que sejam instaladas em locais adequados e em conformidade com a 
legislação vigente;
VI - estimular o empreendedorismo no âmbito municipal, promovendo ações que 
incentivem a inovação e a criação de novos negócios;
VII - implementar programas específicos para apoiar e fortalecer as micro e pequenas 
empresas sediadas no Município;
VIII - organizar feiras, eventos e exposições que promovam o desenvolvimento 
econômico local;
IX - divulgar os produtos do artesanato, da indústria, do comércio e dos serviços do 
Município, mediante campanhas publicitárias e participação em feiras e eventos externos;
X - elaborar e propor políticas de incentivos fiscais para atrair novos investidores e 
fomentar a economia local;
XI - fomentar a capacitação e qualificação profissional em parceria com instituições de 
ensino e entidades privadas, visando atender às demandas do mercado local;
XII - criar e implementar políticas de estímulo à economia criativa, promovendo áreas 
como design, cultura, tecnologia e inovação;
XIII - desenvolver parcerias público-privadas para incentivar a modernização das 
infraestruturas voltadas ao setor industrial, comercial e turístico;
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XIV - promover ações de integração entre produtores locais e mercados consumidores 
externos, facilitando o acesso a novos mercados;
XV - coordenar estudos e ações para identificar e desenvolver cadeias produtivas 
estratégicas no Município;
XVI - planejar e executar programas que explorem e desenvolvam o potencial turístico do 
Município;
XVII - proteger, valorizar e promover os elementos naturais, as tradições, os costumes e 
as manifestações culturais que possam constituir-se em atrações turísticas;
XVIII - desenvolver e implementar políticas de responsabilidade socioambiental nas 
atividades industriais e comerciais do Município.
XIX - apoiar e incentivar o ecoturismo e o turismo rural, promovendo atividades 
sustentáveis que valorizem os recursos naturais e a cultura local;
XX - elaborar e implementar estratégias de marketing territorial para atrair investimentos 
e turistas ao Município;
XXI - criar e gerenciar programas de inovação tecnológica para estimular a modernização 
das indústrias e dos serviços locais;
XXII - monitorar e avaliar o impacto das políticas públicas de desenvolvimento 
econômico, propondo ajustes para garantir sua eficiência;
XXIII - organizar campanhas para conscientizar a população sobre a importância do 
consumo local, fortalecendo a economia interna;
XXIV - atuar em articulação com órgãos estaduais, federais e internacionais para 
captação de recursos e apoio técnico ao desenvolvimento econômico e turístico;
XXV - incentivar e promover a participação dos comerciantes locais nos eventos 
organizados pelo Município, assegurando a divulgação de seus produtos e serviços, fortalecendo 
a economia local e ampliando as oportunidades de negócios;
XXVI - promover a captação de patrocínios junto ao comércio e às empresas locais para a 
realização de eventos públicos, incentivando a colaboração entre o setor privado e o poder 
público, com vistas ao fortalecimento econômico e à valorização das iniciativas municipais;
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XXVII - incentivar a participação direta dos comerciantes locais nos eventos natalinos 
promovidos pelo Município, por meio de feiras, exposições, decorações temáticas e outras 
iniciativas que fortaleçam o comércio local e valorizem a tradição cultural da época;
XXVIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES EXECUTORAS
Art. 27. Os órgãos do governo municipal estão organizados em diferentes níveis 
hierárquicos. No primeiro nível hierárquico encontram-se o Gabinete do Prefeito - GP, a 
Procuradoria Jurídica - PROJUR, a Controladoria Geral - CONGE e as Secretarias Municipais. 
As Superintendências eDiretorias constituem o segundo nível hierárquico. Já os Departamentos 
correspondem ao terceiro nível, enquanto as Coordenações, Agências e Assessorias, que também 
integram a organização administrativa do município, são classificadas como subdivisões de 
quarto nível.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento dos órgãos de todos 
os níveis da estrutura administrativa, mediante decreto, indicando as atribuições específicas de 
cada um, de forma conjunta ou individual, além de delegar as competências específicas aos 
respectivos dirigentes, em conformidade com as atribuições gerais definidas pela presente lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentador poderá estabelecer quais cargos pertencem a 
cada nível hierárquico definido por esta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Art. 2º, da Lei n. 458, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
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“Art. 2º O Diário Oficial do Município – DOM é vinculado ao Gabinete do Prefeito – GP, 
que o publicará nos termos desta Lei:” (NR)
Art. 30. O Art. 1º, da Lei n. 153, de 18 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte 
Redação:
“Art. 1º Fica criado o Arquivo Público Municipal de Conceição do Coité, órgão 
integrante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Segurança Pública –
SEMAPSP.” (NR)
Art. 31. A Lei n. 585, de 02 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação para os 
seguintes dispositivos:
I – Ementa:
“ Dispõe sobre o funcionamento do Agência Municipal de Trânsito – AMT e sobre a 
criação da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração e dá outras providências.” (NR)
II – O Art. 1º:
“Artigo 1º A Agência Municipal de Trânsito – AMT, integra a estrutura da Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Segurança Pública – SEMAPSP e funcionará de 
acordo com as disposições da presente Lei.” (NR)
III – O caput do Art. 2º:
“Artigo 2º Compete a Agência Municipal de Trânsito – AMT:” (NR)
IV – O Art. 3º:
“ Artigo 3º A Agência Municipal de Trânsito – AMT terá a seguinte estrutura:
I – Chefia de Departamento;
II – Unidade Executora de Engenharia e Sinalização;
III – Unidade Executora de Fiscalização, Tráfego e Administração;
IV – Unidade Executora de Educação de Trânsito;
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V – Unidade Executora de Controle e Análise de Estatística de Trânsito; 
VI – JARI - Junta Administrativa de Recursos e Infrações.” (NR)
V – O Art. 4º: 
“Artigo 4º Ao Chefe da Agência Municipal de Trânsito – AMT compete:
I – A administração e gestão do Agência Municipal de Trânsito – AMT, implementando 
planos, programas e projetos;
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos 
usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Chefe da Agência Municipal de Trânsito – AMT é a autoridade 
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação do trânsito.” (NR)
VI – O caput do Art. 5º:
“Artigo 5º À Unidade Executora de Engenharia e Sinalização compete:” (NR)
VII - O caput do Art. 6º:
“Artigo 6º À Unidade Executora de Fiscalização, Tráfego e Administração 
compete:”(NR)
VIII – O caput do Artigo 7º:
“Artigo 7º À Unidade Executora de Educação de Trânsito compete:” (NR)
IX – O caput do Artigo 8º:
“Artigo 8º À Unidade Executora de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete:” (NR)
X – O Artigo 10:
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“Artigo 10. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, 
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Agência 
Municipal de Trânsito – AMT, e na esfera de sua competência.” (NR)
Art. 32. O Art. 1º, da Lei n. 620, de 20 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação, ficando revogado seu parágrafo único:
“Artigo 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Conceição do 
Coité - COMDECON, órgão integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, com 
a finalidade de coordenar todas as ações de defesa civil no Município.” (NR)
Art. 33. O Art. 1º, da Lei n. 802, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º A Procuradoria Jurídica do Município - PROJUR é o órgão integrante da 
estrutura administrativa de Conceição do Coité, responsável pelo assessoramento direto do Chefe 
do Poder Executivo, o auxiliando na tomada de decisões estratégicas.
Parágrafo único. A PROJUR é subdividida em Subprocuradoria Jurídica e a 
Subprocuradoria Fiscal e Tributária.” (NR)
Art. 34.O § 2º do Art. 6º da Lei nº 802, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 2º O Procurador Geral será substituído, em casos de impedimentos, férias, licenças e 
demais afastamentos eventuais, por qualquer dos Subprocuradores.” (NR)
Art. 35. O § 5º, do Art. 80, da Lei n. 133 de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei 
n. 230, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“5º Fica reservado 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão para serem preenchidos 
por servidores ocupantes de cargos efetivos, calculado sobre a quantidade total de cargos de 
provimento em comissão, excluídos os vinculados aos programas especiais”. (NR)
Art. 36. O Art. 9º da Lei n. 797, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 9° Fica criado o Departamento de Transparência Municipal, vinculado a 
Controladoria Geral - CONGE, com a atribuição de:
I - cumprir toda legislação que vise atender o princípio constitucional da publicidade;
II – executar o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
III - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas mediante ato do Chefe 
do Poder Executivo.” (NR)
Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover mediante Decreto: 
I - a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades de administração direta para 
ajustá-los à disposição desta Lei; 
II - a fixação da lotação dos servidores nos órgãos da estrutura administrativa; 
III - a complementação da estrutura com as respectivas competências dos órgãos, 
atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança. 
Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto, a 
promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quanto aos programas, projetos, atividades e 
recursos necessários à implementação e adequação da nova estrutura administrativa proposta por 
esta Lei.
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Art. 39. Para a implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à Lei 
Orçamentária do exercício de 2025, fica o Prefeito Municipal autorizado, mediante decreto, a 
realizar transposições, transferências e remanejamentos de dotações orçamentárias autorizadas 
pela Lei nº 1093, de 29 de novembro de 2024.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2025 
para a redistribuição de dotações às novas unidades orçamentárias instituídas por esta Lei, nos 
termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com 
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 41.Fica revogado o inciso I do art. 1º da Lei nº 761, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 42. Fica revogado o art. 10 da Lei nº 797, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 43. Fica revogado o art. 16 da Lei nº 985, de 18 de julho de 2022.
Art. 44. Fica revoga a Lei n. 639, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 45. Fica revoga a Lei n. 670, de 13 de junho de 2013.
Art. 46. Fica revoga a Lei n. 761, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 16 de abril de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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