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norma nº 5540/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 5540 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaRegulamenta a Lei Municipal n.º 980/2022, de 24 de maio de 2022, que dispõe acerca do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Conceição do Coité - Bahia, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO 
 GABINETE DO PREFEITO 
_______________________________________________________________________________ 
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia –ww.conceicaodocoite.ba.gov.br 
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 
DECRETO N.º 5540, DE 04 DE JUNHO DE 2025 
Regulamenta a Lei Municipal n.º 
980/2022, de 24 de maio de 2022, que 
dispõe acerca do Sistema de 
Estacionamento Rotativo Pago no 
Município de Conceição do Coité - Bahia, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 67, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, e, 
considerando o disposto na Lei Municipal n.° 980 de 24 de maio de 2022, 
DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições contidas na Lei 
Municipal n.º 980/2022, que autoriza a Prefeitura Municipal a contratar, 
mediante licitação na modalidade de Concorrência para Concessão Onerosa, 
empresa para implantar e operar o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de 
veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Conceição do Coité, 
de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503 de 23 de 
setembro de 1997, artigo 24, inciso X. 
CONCEITO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO 
PAGO 
Art. 2º O sistema de estacionamento rotativo pago consiste na utilização 
onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, 
mediante o pagamento de tarifa, em locais permitidos e durante período 
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determinado, onde a execução e a operacionalização do sistema será executada 
por Concessionária, através de processo de concessão pública. As vagas devem 
ser identificadas pela sinalização vertical e horizontal, onde a operação do 
sistema de estacionamento rotativo público será por uso de ferramentas 
tecnológicas, com operações de gestão integradas e simultâneas em tempo real, 
através do uso de equipamentos eletrônicos e aplicativos, para venda de tíquetes, 
fiscalização e gestão, apoiados conjuntamente pelas plataformas da telefonia 
celular e da internet. 
§1º A operação de compra pelo usuário, de cartões e/ou créditos 
eletrônicos de horas de estacionamento, deverá ser ofertada e disponibilizada 
através de equipamentos eletrônicos em pontos de venda, preferencialmente 
instalados nos estabelecimentos comerciais e de serviço do Município chamados 
de Postos de Venda Autorizados e/ou disponibilizados ainda através de agentes 
Monitores da Concessionária distribuídos no sistema; 
§2º Será ainda disponibilizado aos usuários pela concessionária a 
possibilidade de baixar gratuitamente aplicações para IOS e ANDROID, onde 
será possível a aquisição dos tíquetes de estacionamento virtual; 
Art. 3º O Estacionamento Rotativo de Conceição do Coité será 
monitorado por prepostos (monitores) da Concessionária, devidamen te 
uniformizados, treinados e habilitados para essa atividade, com apoio dos 
Agentes de Trânsito do Município para fiscalizar, e deverá ser realizada por 
equipamentos eletrônicos denominados – Equipamentos Portáteis de Registro e 
Controle, que permitem o acesso online sobre a situação do veículo no sistema, e 
com a capacidade de emitir avisos através de impressora portátil, e ainda por 
sistema automatizado móvel de vídeo monitoramento, embarcado em veículo 
automotor da concessionária, através de software de reconhecimento da placa do 
veículo e consulta online no sistema centralizado. 
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Art. 4º A Concessionária deverá sem ônus para o Município, fornecer, 
instalar, conservar e substituir os equipamentos atribuídos ao sistema, também 
conservar a sinalização viária regulamentadora do estacionamento, necessárias à 
operação da concessão. 
Parágrafo único. Os locais designados para funcionamento do 
Estacionamento Rotativo Pago de Conceição do Coité deverão ser identificados 
com as placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código de 
Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementare s relacionadas 
com as condições de estacionamento, tempo permitido e zonas, colocadas em 
placas adicionais abaixo do sinal de regulamentação, ou a este incorporadas, 
formando uma só placa, conforme normas e especificações do Conselho 
Nacional de Trânsito - CONTRAN. 
DOS PRAZOS 
Art. 5º O prazo de concessão para a gestão das áreas de estacionamento 
rotativo será de 120 (cento e vinte) meses, sendo este prazo improrrogável. 
Parágrafo único. A operação do Estacionamento Rotativo Pago somente
poderá ter início, após estar devidamente implantada a sinalização vertical e 
horizontal, e após a divulgação da campanha educativa e orientativa com 15 
(quinze) dias de antecedência ao início da vigência da cobrança. 
LOGRADOUROS E ZONAS DE OPERAÇÃO 
Art. 6º O Estacionamento Rotativo de Conceição do Coité deverá ser 
implantado em área abrangida pelos seguintes logradouros: 
 Rua Theogenes Antônio Calixto - entre Rua Dionísio Pinto e Rua 
Leopoldino Ramos; 
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 Rua Ivo Mascarenhas - entre Rua Dionísio Pinto e Rua Prof. Olavo 
Pinto; 
 Rua Leopoldino Ramos - entre Rua Miguel Pinto da Silva e Rua Alfio 
Pinto; 
 Rua Floriano Peixoto - entre Rua Dionísio Pinto e Rua Leopoldino 
Ramos; 
 Rua Euclides Cunha - entre Rua Miguel Pinto da Silva e Rua Alfio Pinto; 
 Rua Miguel Pinto da Silva - entre Rua Leopoldino Ramos e Rua Dois de 
Julho; 
 Rua Juvêncio Mendes - entre Praça da Babilônia e Travessa J. Mendes; 
 Av. Padre Madureira - entre Praça da Igreja e Rua Joviniano Ferreira da 
Silva; 
 Rua Cel. João Daniel Lopes - entre Av. Padre Madureira e Travessa João 
Evangelista; 
 Travessa J. Mendes/Rua Cel. João Daniel Lopes - entre Av. Padre 
Madureira e Rua Maria França Oliveira; 
 Rua Ernesto C. Cunha - entre Rua Juvêncio Mendes e Rua Castro Alves; 
 Rua Cícero Soares - entre Praça da Matriz e Rua Juvêncio Mendes; 
 Rua Prof. Olavo Pinto - entre Praça do Mercado e Rua Miguel Pinto; 
 Praça do Mercado - todo Entorno; 
 Rua Dois de Julho - entre Praça do Mercado e Rua Miguel Pinto; 
 Rua Floriano Peixoto - entre Rua Leopoldino Ramos e Rua Mal. Deodoro 
da Fonseca; 
 Rua Barão do Rio Branco - entre Rua Mal. Deodoro da Fonseca e Rua 
Belo Horizonte; 
 Travessa Barão do Rio Branco - entre Rua Barão do Rio Branco e Rua 
Manoel Ramos; 
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 Av. Getúlio Vargas - entre Rua Antônio Nunes Gordiano e Rua Alfeu 
Araújo; 
 Rua Antônio Nunes Gordiano - entre Av. Getúlio Vargas e Av. Pedro 
Ferreira; 
 Praça da Igreja - todo o entorno; 
 Praça Dr. José Gonçalves - todo o entorno; 
 Rua Castro Alves - entre Praça Dr. José Gonçalves e Rua Lourival 
Ferreira da Silva; 
 Rua Bailon Lopes Carneiro - entre Tv. Prof. Antônio Bahia e Rua João 
Paulo Fragoso; 
 Rua Rui Barbosa - entre Rua Mal. Deodoro da Fonseca e Rua Antônio 
Calixto da Cunha; 
 Travessa Oito de Dezembro - entre Rua Mal. Deodoro da Fonseca e Rua 
Antônio Calixto da Cunha; 
 Rua Florentino Pinto - entre Rua Mal. Deodoro da Fonseca e Tv. Prof. 
Antônio Bahia; 
 Travessa Antônio Bahia - entre Tv. Prof. Antônio Bahia e Praça da 
Babilônia; 
 Travessa Prof. Antônio Bahia - entre Rua Prof. Antônio Bahia e Rua Sem 
Saída; 
 Rua Antônio Calixto da Cunha - entre Rua Barão do Rio Branco e Rua 
Argemiro Ramos; 
 Rua Antônio Calixto da Cunha - entre Rua Barão do Rio Branco e Praça 
da Matriz; 
 Rua Duque de Caxias - entre Rua Barão do Rio Branco e Rua Felipe Neri 
Pastor; 
 Rua Duque de Caxias - entre Rua Barão do Rio Branco e Praça da 
Matriz; 
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 Rua Landulfo Alves - entre Rua Barão do Rio Branco e Rua Felipe Neri 
Pastor; 
 Rua Marechal Deodoro da Fonseca - entre Rua Barão do Rio Branco e 
Praça da Babilônia. 
Parágrafo único. A critério da Municipalidade, atendendo às 
necessidades técnicas, conveniência e oportunidade para eficiência do Sistema, o 
mesmo poderá sofrer acréscimos ou redução de vias e logradouros. 
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO 
Art. 7º Fica estabelecido os horários de funcionamento do sistema de 
estacionamento rotativo pago, em área especial denominada “Zona Azul” nos 
dias e horários abaixo: 
I- De Segunda-feira a sexta-feira das 08:00 às 18:00; 
II- Sábado das 08:00 às 14:00 horas. 
§1.º Aos domingos e feriados, não haverá cobrança de tarifa nas áreas 
do estacionamento rotativo. 
§2.º Em datas especiais e/ou datas comemorativas, o horário normal 
poderá ser ampliado por meio de portaria ou resolução do Poder Concedente. 
§3.º As atividades de carga e descarga nesta área, de segunda-feira à 
sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas, e nos sábado das 08:00 às 14:00 horas, com 
a utilização de veículos cujo peso bruto total acima de 3.500 kg, somente serão 
permitidas em vagas exclusivas para este fim, mediante o pagamento da tarifa e 
obediência ao período máximo de permanência de 2 (duas) horas. 
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REGRAS DE UTILIZAÇÃO DAS VAGAS DE MOTOCICLETAS, 
IDOSO, PCD E VAGA RÁPIDA 
Art. 8º As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão estacionar 
em vagas destinadas a motocicletas e terão locais previamente estabelecidos, 
ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora daqueles locais. 
Parágrafo único. As motocicletas, motonetas e ciclomotores 
estacionadas na Zona do Estacionamento Rotativo ficam sujeitas ao pagamento 
de tarifa de estacionamento rotativo. 
Art. 9º Fica reservado o percentual mínimo de 5 % (cinco por cento) do 
total das vagas existentes dentro do perímetro delimitado para o sistema de 
estacionamento rotativo às Pessoas Idosas e de 2% (dois por cento) as Pessoas 
com Deficiência (PCD), ambos se preservam o direito se estiver conduzindo ou 
sendo conduzidos, devendo as vagas serem sinalizada s horizontal e 
verticalmente. 
§1º Os Veículos de Idosos e Pessoas com Deficiência estacionados nas 
respectivas vagas no perímetro do Estacionamento Rotativo, ficam isentos do 
pagamento da tarifa de Estacionamento Rotativo. 
§ 2º A utilização das vagas especialmente destinadas para veículos que 
transportem pessoas idosas e pessoas com deficiência, com dificuldade de 
locomoção, não isenta o usuário de respeitar as demais regras estatuídas neste 
regulamento para o estacionamento, em especial a necessidade de estarem 
devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos, conforme Anexo III da Resolução 965 do CONTRAN. 
Art. 10. As Vagas rápidas são partes da via sinalizadas para breve 
estacionamento de veículos, de forma gratuita, em período de tempo determinado 
e regulamentado de até 15 minutos, com pisca alerta acionado, conforme 
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sinalização específica para este fim, de acordo com a Resolução nº 965 do 
Conselho Nacional de Trânsito. Em caso de descumprimento das obrigações 
especificadas neste artigo, fica o condutor sujeito aos termos do artigo 12º deste 
Decreto. 
DO TEMPO MÁXIMO DE PERMANENCIA NA MESMA VAGA 
Art. 11. O prazo máximo de estacionamento na mesma vaga será de 2 
(duas) horas. 
DAS PENALIDADES PREVISTAS 
Art. 12. Será considerado sujeito à aplicação de Autos de Infração e 
demais penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro (Lei n.º 9503 de 23 de setembro de 1997 e por este Decreto, o veículo 
que: 
I – Não efetuar pagamento da TARIFA e consequente TARIFA DE PÓS 
USO no prazo estipulado; 
II – Exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido, 
na mesma vaga, respectivamente ao tipo de vaga e zona de estacionamento; 
III – Carro na vaga de moto e/ou moto na vaga de carro, de acordo com a 
sinalização vertical e horizontal ou ainda em qualquer outra vaga regulamentada 
neste decreto; 
IV – Realização de carga e descarga em desacordo com a sinalização de 
regulamentação e fora das vagas destinadas a esse fim; 
V – Estacionamento do veículo fora das delimitações individuais da 
vaga, quando houver demarcação; 
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VI – Estacionar nas vagas exclusivas de pessoas idosas e de pessoas com 
deficiência, sem o cartão de identificação emitido por órgãos competentes; 
VII – Estacionar nas vagas rápidas e exceder o limite máximo de 
estacionamento permitido de acordo com a sinalização viária vertical. 
§1º A permanência do condutor ou outra pessoa no interior do veículo 
não desobriga do pagamento pelo uso da vaga; 
§2º As despesas de remoção e guarda dos veículos correrão por conta, 
única e exclusivamente dos proprietários dos veículos; 
§3° Estarão os veículos sujeitos ainda à aplicação de Autos de Infração 
e demais penalidades e medidas administrativas, previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro (Lei n.° 9503, de 23 de setembro de 1997), lavrados pelos agentes da 
autoridade de trânsito, onde as informações serão aferidas in loco ou obtidas via 
sistema eletrônico de monitoramento (art. 280 do CTB e Resolução 920/2022 do 
CONTRAN), com câmeras com leitura de automática de placas (OCR). 
DA TOLERÂNCIA E TARIFA DE PÓS USO 
Art. 13. A operação do Estacionamento Rotativo Pago, deverá gerar ao 
usuário 10 (dez) minutos de TOLERÂNCIA, pela exclusiva finalidade de prover 
conveniência ao mesmo, para adquirir o tíquete de estacionamento, nos postos de 
venda autorizado na rede do comércio e de serviço do Município ou 
Equipamento emissor de tíquete Eletrônico; 
§1º Caso o Usuário não adquira o seu tíquete avulso de estacionamento 
ou não ative o seu crédito pré-pago dentro dos 10 minutos de tolerância, a tarifa 
de utilização será convertida automaticamente em “TARIFA DE PÓS USO”, 
emitido pela monitoria da Concessionária. 
§2º A “TARIFA DE PÓS USO” emitida pela monitoria da 
Concessionária, independem da afixação do referido instrumento nos veículos, 
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desde que detenham registros e históricos comprovados eletronicamente 
(foto/vídeo, informações do ato, entre outras informações que auxiliem e 
evidenciem); 
§3º O não pagamento da “TARIFA DE PÓS USO” dentro do prazo 
máximo estabelecido, implicará na homologação de eventual auto de infração 
que já tenha sido lavrado pela autoridade de trânsito no momento do 
estacionamento, nos termos dos incisos XVII do artigo 181 e X do artigo 182, do 
Código de Trânsito Brasileiro. 
§4° Na primeira aplicação da TARIFA DE PÓS USO, e seu respectivo 
pagamento pelo usuário, 50% do valor será revertido como crédito para 
utilização no sistema de estacionamento rotativo, em conta pré -paga, através do 
cadastro do usuário via sistema informatizado, com objetivo de incentivar o 
cadastro dos usuários frequentes. 
§5° O usuário do Estacionamento Rotativo terá até 2 (dois) dias úteis 
após a aplicação da Tarifa de Pós Uso para efetuar o pagamento junto a 
Concessionária ou através das plataformas disponíveis; 
DAS REGRAS DE ISENÇÃO 
Art. 14. Ficam dispensados do pagamento da tarifa de estacionamento 
rotativo os seguintes usuários: 
I - Os veículos oficiais de órgãos de imprensa da cidade; 
II - Os veículos de empresas, ou de suas concessionárias, prestadoras de 
serviço público como água, esgoto, luz, telefonia, correios, quando em execução 
do serviço no espaço destinado ao estacionamento rotativo, sendo que, NÃO 
GOZAM da isenção de pagamento de preço público as empresas 
TERCEIRIZADAS prestadoras de serviços públicos. 
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III - Os veículos de transporte de passageiro (táxis e moto-táxi), quando 
estacionados em seus respectivos pontos; 
IV - Os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando 
estacionados em seus pontos de parada; 
V - Os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem 
como suas autarquias; 
VI - Os veículos de transporte de Valores; 
DAS REGRAS DE CAÇAMBAS DE ENTULHOS E TAPUMES 
Art. 15. Para a colocação de caçambas para entulhos junto aos locais de 
estacionamento de veículos no sistema rotativo pago, deverão ser observados os 
espaçamentos delimitadores de vagas (6 metros), ficando o uso dos 
espaçamentos sujeito ao pagamento do preço público da tarifa diária pelo te mpo 
que permanecerem nos locais, devendo as empresas responsáveis realizar o 
cadastramento junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos. 
§1º No caso de uso de vagas de estacionamento para a construção de 
bretes para o trânsito de pedestres, em razão da existência de tapumes sobre a 
calçada de passeio, sujeitará o construtor ao de tarifa diária, bem como, o seu 
cadastramento junto a concessionária do estacionamento rotativo. 
§ 2º Exclui-se do pagamento do preço público, referidos nos parágrafos 
antecedentes, as obras públicas, mesmo que realizadas de forma indireta. 
DAS TARIFAS 
Art. 16. O uso do Estacionamento Rotativo implicará ao pagamento das 
tarifas descritas nos parágrafos abaixo: 
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§1° O valor a ser pago pelos automóveis de passeio, veículos de pessoas 
idosas e veículos de pessoas com deficiência, pela utilização das vagas na Zona
do Estacionamento Rotativo de Conceição do Coité, para cada hora ou fração, 
será de: 
I – Até 30 minutos de utilização: R$ 1,40 (um real e quarenta centavos); 
II – Até 1 hora de utilização: R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos); 
III – Até 1 hora e 30 minutos de utilização: R$ 4,20 (quatro reais e vinte 
centavos); 
IV– Até às 2 horas de utilização: R$ 5,60 (cinco reais e sessenta 
centavos); 
V – O valor da TARIFA DE PÓS USO, para os veículos tarifados, nos 
casos previstos neste decreto, será de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Equivalente 
a 10 vezes o valor da hora de estacionamento; 
VI – O valor da TARIFA DIÁRIA, para os casos específicos do art. 15º, 
§ 1º e § 2º deste decreto, será de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Equivalente a 10 
vezes o valor da hora de estacionamento na Zona de estacionamento rotativo; 
§2° O valor a ser pago pelas Motos pela utilização das vagas no 
perímetro do Estacionamento Rotativo, para cada hora ou fração, será de: 
I – Até 30 minutos de utilização: R$ 0,50 (cinquenta centavos); 
II – Até 1 hora de utilização: R$ 1,00 (um real); 
III – Até 1 hora e 30 minutos de utilização: R$ 1,50 (um real e cinquenta 
centavos); 
IV - Até às 2 horas de utilização: R$ 2,00 (dois reais); 
V – O valor da TARIFA DE PÓS USO, para as motos, nos casos 
previstos neste decreto, será de R$ 10,00 (dez reais). Equivalente a 10 vezes o 
valor da hora de estacionamento; 
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VI – O valor da TARIFA DIÁRIA, para os casos específicos do art. 16º, 
§ 1º e § 2º deste decreto, nas vagas de motos, será de R$ 20,00 (vinte reais), 
equivalente a 20 vezes o valor da hora de estacionamento na Zona do 
estacionamento rotativo; 
§3° As tarifas poderão ser reajustadas, a cada 12 meses, levando-se em 
conta o índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), 
autorizado o arredondamento na forma da Resolução n.º 886/66 do IBGE, assim 
como acompanhado de planilha base de custos e despesas. 
DO REPASSE PARA O MUNICÍPIO 
Art. 17. Fica estabelecido o repasse ao Município, pela Concessionária 
do sistema de estacionamento rotativo pago, de no mínimo, 30% (dez por cento) 
sobre o faturamento líquido mensal da Concessionária. 
Art. 18. Fica a concessionária autorizada a promover veiculação 
publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na 
operação do sistema, desde que previamente autorizado pelo Poder Concedente, 
e será devido ao município seu percentual correspondente ao repasse ofertado 
pela concessionária. 
DEMAIS CONSIDERAÇÕES 
Art. 19. Ao Poder Público Municipal e a Concessionária ou 
Permissionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos 
ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer 
nos locais de estacionamento regulamentado não sendo exigível da 
Concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos. 
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Art. 20. O Estacionamento Rotativo Pago não implica em guarda e 
vigilância do veículo estacionado, mas tão somente a autorização de 
permanência do veículo em local indicado durante período de tempo 
determinado. 
Art. 21. A Gestão e aferição da receita de arrecadação deverá ser em 
tempo real e imediata, apta à auditoria permanente por parte do poder 
concedente, devendo a concessionária disponibilizar todas as ferramentas de 
acesso online, provendo total transparência de toda a operação e arrecadação 
financeira. 
Art. 22. Todas as características técnicas e operacionais serão definidos 
no processo de concessão pública, através de seu edital, projeto básico, termo de 
referência e planilhas financeira. 
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 04 de junho de 2025. 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 

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