| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2020 |
| Date | 2020-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre ajuda financeira emergencial aos camelôs no período de restrição à aglomerações e contatos em virtude da Pandemia da Covid-19 e dá outras providências |
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J Conceição do Coité - Bahia C8fi !ité - Bahia Poder Legislativo LEI N° 900 De 16 de julho de 2020 Dispõe sobre ajuda financeira emergencial aos camelôs no período de restrição à aglomerações e contatos em virtude da Pandemia da Covid- 19 e dá outras providências O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO O COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sanção tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer pelo período de 90 (noventa) dias, em virtude do estado de calamidade pública decretado em Conceição do Coité, Ba, decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao corona vírus (Covid- 19), que restringe aglomerações e contatos, uma ajuda financeira emergencial mensal, aos camelôs do município. Parágrafo único, O valor da ajuda financeira mensal será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 20. Serão contemplados, mediante edital ; de habilitação a ser expedido pela Prefeitura municipal, uma quantidade de até 200 (d critérios: uzentos) camelôs, obedecidos os seguintes 1 - Os habilitados deverão ser residentes e atividade de camelô, de forma habitual. domiciliadoS no Município, exercendo a sua II - Os habilitados deverão compro CNpJ ou comprovante de recibo do DAM (Documento d a condiç de camelô, mediante inscrição de ê 1 inscrição Municipal) 111 auxílio e - Não poderá perceber o auxílio municipal, amelÔs que já estejam recebendo o mergencial do Governo Federal, que possuam ou beneficio previdenciário devendo ainda, firmar deci ação perante o servido quer tipo de Vínculo empregatício rresponsável pela coleta da documentação. IV - Serão priorizados camelôs idosos e deficientes fisicos eItrônjco dos camelôs contemplados. i § 1° O M unicípio deverá dar Publicidade e transparência por meio de seu portal 1 1 1 a Silva o Conceição do Coité - Bahia - Bahia Poder Legislativo Art. 2° Os camelôs de municípios circunvizinhos que realizam suas atividades neste nicípio, ainda que com frequência, não serão assistidos pelo auxílio. Art. 3° O Município deverá promover o edital de habilitação no prazo de até 10 (dez) s, após a publicação da Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de julho de 2020. Ernan. es Presi. te In di )_l O - JQrzQ LcQ