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norma nº 927/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 927 / 2020
Date 2021-03-31
EmentaDispoe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Aciompanhemento e Controle Social do Fundo de Manutençaão - CASC - FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
SST
LEINº 927
De 31 de março de 2021.
Dispõe sobre a Reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento
Controle Social do Fundo de Manutenção
ipal de C. Co E
Câmara Municipa e Desenvolvimento da Educação Básica e
Protocolo Nº de Valorização dos Profissionais da
Dada , Q Educação - CACS-FUNDEB do Município
de Conceição do Coité - Bahia, em
conformidade com o artigo 212-A da
Visto Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação CACS-FUNDEB no Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ,
que fora criado nos termos da Lei Municipal nº 438 de 02 de março de 2007, passa a operar
em conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020, reestruturado de acordo com
disposições da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º passa a ser constituído por 15 (quinze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
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Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 — Bairro Gravatá — Conceição do Coité — Bahia.
CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete(Dconceicaodocoite.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
£) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 02 (dois) representante organizações da sociedade civil;
j) 01 (um) representante das escolas quilombolas;
k) 01 (um) representante das escolas do campo.
$1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º:
I - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
83º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
3 4 - São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I- cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais; Ass] ER ia mente por: Rad
MARCELO PASSOS DE ARAUJO
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HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo que seja gestor dos recursos
do Fundo no âmbito do Município.
8 7º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
d) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que
seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1 desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o $ 2º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-
FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
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Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
— CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos c financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos
eleitos por seus pares. per a
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Parágrafo único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência
os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta Lei.
Art. 8º]- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do
Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 11. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12, A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
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atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar as reuniões do colegiado.
Art. 14. O Conselho do Fundeb poderá, por decisão da maioria de seus membros,
sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias úteis, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com
recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 438, de 02 do março de 2007 e a Lei
Municipal nº 516, de 13 de março de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal cias (
Assinado digitalmente pesa aaa
Conceição do Coité, 31 de março de 2021. RonoRLO Apa OE ARA
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