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norma nº 846/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 2017
Date 2018-05-08
EmentaDispõe sobre administração, funcionamento, licenciamento e concessão dos cemitérios localizados no Município e dá outras providências.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 846
De 08 de maio de 2018.
Dispõe sobre administração, 
funcionamento, licenciamento e 
concessão dos cemitérios 
localizados no Município e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a criação, administração, funcionamento e 
concessão dos cemitérios públicos e particulares do Município de Conceição do Coité.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – CADÁVER: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os 
fenômenos de destruição da matéria orgânica; 
II – CEMITÉRIO: Local onde se inumam ou depositam cadáveres, restos de 
corpos humanos, partes amputadas cirurgicamente, ou por acidente, e cinzas humanas; 
a) CEMITÉRIO VERTICAL: Aquele em que os cadáveres são depositados 
em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno;
b) CEMITÉRIO HORIZONTAL: Aquele localizado em área descoberta, 
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
c) CEMITÉRIO PARQUE OU JARDIM: Aquele predominantemente 
recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as 
sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de 
pequenas dimensões;
III – SEPULTAR OU INUMAR: é ato de colocar a pessoa falecida, membros 
amputados ou restos mortais em local adequado;
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IV – SEPULTURA: Espaço unitário destinado a sepultamento;
V – JAZIGO: Local destinado a sepultamento contido;
VI – CARNEIRA OU GAVETA: é o jazigo com revestimento lateral, tendo 
internamente as dimensões das sepulturas;
VII – CREMATÓRIO: local onde ocorre a ação da queima de um cadáver, ou 
dos restos mortais humanos, até reduzi-lo a cinzas;
VIII – EXUMAR: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em 
que se acha sepultado;
IX – REINUMAR: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após 
exumação, na mesma sepultura ou em outra;
X – URNA, CAIXÃO, ATAÚDE OU ESQUIFE: é a caixa com formato 
adequado para conter uma pessoa falecida ou partes do corpo;
XI – COLUMBÁRIO: é o depósito individualizado de ossos retirados de 
carneiras;
XII – NICHO: é o compartimento individual do columbário;
XIII – OSSÁRIO: é o depósito geral com ossos retirados de sepulturas;
XIV – TRASLADO: ato de remover pessoa falecida, ou restos mortais, de um 
lugar para outro;
XV – DESPOJO: restos mortais que se desprendem ou caem com a execução da 
exumação;
XVI – BALDRAMES: conjunto de vigas de concreto armado que corre sobre 
qualquer tipo de fundação para pequenas edificações;
XVII – LÁPIDE: Pedra que contém uma inscrição, ou epitáfio, em homenagem 
e em memória de alguém falecido.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 3º Os cemitérios públicos, pertencentes ao domínio municipal, terão caráter 
secular e poderão ser administrados pelo Município, por meio de seus órgãos 
competentes, ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão.
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§1º A concessão para a exploração de cemitérios públicos será precedida de 
licitação na modalidade concorrência observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1995, bem como nos demais dispositivos legais municipais.
§2º O termo de concessão deverá prever, obrigatoriamente, o dever do 
concessionário de realizar a manutenção das áreas do cemitério, nas quais, as sepulturas 
já estejam em uso, quando do início da concessão.
Art. 4º A implantação de novos cemitérios públicos dependerá de Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 5º Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cemitérios públicos explorados mediante concessão 
deverão se adequar às exigências técnicas desta Lei.
Art. 6º Os cemitérios públicos, administrados ou não por concessionários, 
deverão, obrigatoriamente, reservar área para o sepultamento gratuito de indigentes e 
destinatários da assistência social, até o limite de 10% (dez por cento) das sepulturas 
previstas, além de outros 10% (dez por cento) para o caso de epidemias, calamidades ou 
grandes catástrofes, encaminhadas ou sob controle da Municipalidade, em regime de 
emergência, procedendo-se a exumação no prazo mínimo previsto na legislação 
sanitária.
CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 7º Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado, 
destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de 
membros de associação religiosa, fiscalizado pelo Município.
Art. 8º O estabelecimento de cemitério particular dependerá de Alvará de 
Implantação do Governo Municipal, e licenciamento ambiental no órgão competente, 
observadas as disposições aplicadas a matéria.
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Art. 9º Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios em locais inadequados, 
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados 
pelos órgãos municipais competentes, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a implantação de cemitérios em 
área urbana de ocupação intensiva.
Art. 10 Os cemitérios particulares deverão, obrigatoriamente, reservar, em 
caráter permanente, 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para sepultamento de 
indigentes e pessoas destinatárias de assistência social, formalmente encaminhados pelo 
Poder Executivo Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto nesta 
Lei.
Parágrafo único - As sepulturas requisitadas pelo Poder Público Municipal, bem 
como os serviços de cemitério a serem prestados, devem ser indenizadas conforme 
tabela de preços públicos constante na legislação municipal, desde que não tenham 
valores superiores aos cobrados dos particulares.
Art. 11 Os contratos entre as sociedades licenciadas de cemitérios particulares e 
os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:
I - cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às 
disposições legais e regulamentares do Município e disponha sobre a rescisão 
contratual;
II - cláusula que outorgue à licenciada poderes para receber citação inicial e 
representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 12 São serviços de cemitério: 
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I - sepultamentos ou inumações;
II - exumações; 
III - construção de sepulturas e jazigos; 
IV - manutenção de ossuário; 
V - organização, escritura e controle de serviços; 
VI - vigilância; 
VII - ajardinamento, limpeza e conservação; 
VIII - construção e montagem de canteiros;
Art. 13 Nos cemitérios devem haver:
I - local para administração e recepção com áreas mínimas de 8m² (oito metros 
quadrados) e 6m² (seis metros quadrados) respectivamente;
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - vestiário, refeitório e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
V - sala velatória com ventilação e iluminação adequadas, dotada de sala de 
vigília, pisos e paredes de material liso, impermeável e de fácil higienização, devendo 
os pisos possuírem declive suficiente para facilitar o escoamento da água;
VI - bebedouro, ou peça similar, fora das instalações sanitárias e da vigília. 
Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão ter área mínima de 3m² (três 
metros quadrados).
Art. 14 Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão 
destinadas a arborização ou ajardinamento.
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Art. 15 Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de 
luz, devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções 
condizentes com as áreas a serem iluminadas.
Art. 16 Sempre que possível, os cemitérios deverão ser construídos em pontos 
elevados, nas contravertentes das águas que tenham de alimentar cisternas, e deverão 
ficar isolados dos logradouros públicos, numa distância mínima de 15m (quinze metros) 
em zonas não providas de rede de água. 
Parágrafo único. A liberação para construção de cemitérios em regiões planas 
ficará a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, 
considerando-se as necessidades e circunstâncias locais. 
Art. 17 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá 
ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo 
das sepulturas. 
Parágrafo único. O lençol de água nos cemitérios deverá ficar, pelo menos, a 3m 
(três metros) de profundidade do nível do solo, devendo ser feito o rebaixamento 
necessário do nível de lençol freático na dependência das condições do terreno.
Art. 18 Os cemitérios deverão ter sua área delimitada por muros e 
convenientemente aplainada, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação 
prévia de projeto pelo Município, atendendo às seguintes exigências, além de outras que 
a regulamentação exigir:
I - reservar faixa verde de isolamento circundando o terreno;
II - prever vias pavimentadas para circulação de veículos;
III - prever canalização de águas pluviais em toda área do cemitério, sem o 
escoamento superficial nas divisas ou testadas do terreno;
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IV - prever instalações sanitárias de atendimento ao público e aos funcionários, 
separadas por sexo;
V - reservar espaço para dependências administrativas;
VI - dispor de capelas.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS EM 
GERAL
Art. 19 O expediente relativo à administração e fiscalização dos cemitérios 
municipais fica subordinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos. 
Art. 20 Em cada cemitério público, objeto de concessão ou não, ou em cemitério 
particular, haverá um responsável a quem a autoridade Municipal poderá dirigir-se, e 
intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e 
conservação do mesmo.
Art. 21 Compete aos administradores diretos ou por delegação, dos cemitérios 
municipais, além das disposições expressas nesta Lei:
I - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a 
conservação dos cemitérios;
II - cumprir, e fazer cumprir, as disposições desta Lei, bem como as instruções e 
ordens de seus superiores; 
Art. 22 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e 
permanência só serão permitidas no horário previamente fixado mediante Decreto 
Municipal.
Art. 23 É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios executarem 
qualquer tipo de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas 
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atribuições, bem como receberem, de quem quer que seja, donativo em dinheiro ou 
presente de qualquer natureza e espécie.
Art. 24 É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes, 
crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas 
acompanhadas de animais, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o 
respeito aos mortos. 
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 25 O Município é competente para exercer o licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos funerários de impacto ambiental local, com área não 
superior a 30ha (trinta hectares).
Art. 26 O ato de licença prévia, de instalação e de operação do cemitério é da 
competência do Prefeito Municipal.
§1º A competência para expedir licenças urbanísticas relativas à realização das 
obras da construção civil, reforma e demolição dos cemitérios pode ser delegada via 
Decreto Municipal.
§2º A licença concedida para instalação de cemitério particular tem caráter 
vinculado e é definitiva, salvo se for anulada, cassada ou revogada, respectivamente, por 
ilegalidade em sua expedição, descumprimento pelo particular das condições impostas 
pelo Poder Público ou se advier, a qualquer tempo, interesse público incompatível com 
o ato da licença, caso haja comprovação, em processo administrativo próprio, observado 
o devido processo legal.
§3º A cassação da licença, por tratar-se de espécie de penalidade ao particular 
que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo, não gera 
para o infrator qualquer direito de indenização.
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§4º O alvará é o instrumento por meio do qual o Poder Público expede a licença 
para implantação de cemitério particular, dele devendo constar as condições impostas a 
serem atendidas.
§5º A licença de operação é renovável e terá prazo de validade de 4 (quatro) 
anos, devendo o particular requerer a renovação com antecedência mínima de 120 
(cento e vinte) dias anteriores ao termo final da licença.
§6º O requerimento de renovação da licença de operação deverá estar 
acompanhado por documentação prevista em Decreto Municipal.
§7º As licenças de operação não renovadas perderão sua validade. 
Art. 27 A pessoa jurídica que pretenda obter licença para o estabelecimento de 
cemitério particular, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída;
II - estar quite com as Fazendas Federal, Estadual, e Municipal;
III - ser titular do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao 
estabelecimento do cemitério;
IV - apresentar os estudos probatórios, bem como projeto, na forma das 
disposições desta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 28 O requerimento de implantação de cemitério particular deverá obedecer ao 
seguinte processamento:
I - aprovação da viabilidade técnica da localização;
II - concessão de licença ambiental prévia e de instalação outorgada pelo 
Prefeito Municipal;
III - aprovação do projeto pelo Município e expedição do alvará de implantação;
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 IV - concessão de licença ambiental de operação;
V - expedição de alvará de construção pelo Município, por meio de seus órgãos 
competentes;
VI - aceitação das obras e das instalações pelos órgãos municipais competentes, 
através da expedição do “habite-se”;
VII - autorização de funcionamento expedida pelos órgãos municipais 
competentes.
§1º Caso seja pretendida a implementação parcial do cemitério, dividida em 
etapas conforme a demanda apresentada no memorial descritivo do empreendimento, 
devem ser preenchidos os requisitos previstos nesta lei para a emissão de licença de 
operação.
§2º A critério do órgão municipal, a aprovação da viabilidade técnica de 
localização e a expedição do alvará de implantação poderão ser feitos conjuntamente.
§3º Os documentos e estudos exigidos para a concessão de licenças, e expedição 
dos demais documentos necessários para o regular funcionamento, obedecerão às 
disposições da presente lei e regulamentação da legislação aplicável.
§4º Os órgãos municipais poderão solicitar documentação e estudos 
complementares, sempre que julgarem necessário.
Art. 29 O requerimento de licenças ambientais de cemitério particular serão 
dirigidas ao Prefeito Municipal junto à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e 
Economia Solidária. 
Art. 30 A criação de novos cemitérios está condicionada a aprovação prévia de 
localização do terreno, por parte do Município, em observância ao que estabelece a Lei 
do Plano Diretor Urbano e as demais legislações, em especial, ao zoneamento, 
parcelamento, uso e ocupação do solo.
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Art. 31 O interessado apresentará projeto completo e detalhado, qual seja, 
memorial descritivo do empreendimento, bem como da minuta do contrato a ser 
celebrado com os titulares de direitos sobre sepulturas, para exame e aprovação pelo 
Município, por meio de seus órgãos competentes, além de informar a localização onde 
pretende implantar o cemitério particular.
Art. 32 Obedecidas as normas próprias e deferidas as licenças prévia e de 
instalação, o Município poderá autorizar a edificação das obras necessárias à execução 
do projeto aprovado.
Art. 33 Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da licença, 
bem como nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento 
do cemitério.
§1º Com a conclusão da obra, deverá a licenciada obter a aceitação das 
instalações e equipamentos pelos órgãos competentes, para que lhe seja concedida a 
autorização de funcionamento do cemitério.
CAPITULO VII
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 34 Nos cemitérios serão realizados os sepultamentos, sem indagação de 
crença religiosa do falecido e familiares. 
Art. 35. Para o devido registro e autorização do sepultamento, é necessário 
apresentar no órgão público municipal competente, a guia de sepultamento emitida pelo
Cartório de Registro Civil da localidade onde ocorreu o falecimento. 
Art. 36 Em cada caixão só poderá ser sepultado um cadáver, salvo o de recém￾nascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe.
Poder Executivo
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Art. 37 Nos casos de túmulos providos de carneira ou gaveta, só poderá ser 
sepultado um cadáver em cada gaveta, salvo no caso da exceção constante do Art. 36.
CAPITULO VIII
DAS EXUMAÇÕES
Art. 38 O prazo mínimo legal necessário para exumação é de 03 (três) anos para 
pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos e de 02 (dois) anos para pessoas 
com idade inferior a 06 (seis) anos, tanto nas concessões de uso temporárias quanto nas 
perpétuas.
Art. 39 Os sepultados nos cemitérios municipais, cuja família tenha comprovado 
a carência financeira, serão exumados após o prazo legal de permanência, disposto no 
artigo anterior. 
Art. 40 Quando a exumação tiver como objetivo a trasladação de cadáveres para 
outra sepultura ou outro cemitério, dentro ou fora deste Município, o interessado deverá 
apresentar previamente a urna funerária própria para tal fim, com estruturas definidas 
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 41 O administrador ou preposto do cemitério assistirá à exumação para 
verificar se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 42 O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação, sempre 
que requerida, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia devidamente 
assinada pelo requerente.
CAPÍTULO IX
DAS INUMAÇÕES
Art. 43 Nenhuma inumação será feita sem a respectiva certidão de óbito emitida 
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pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua, devendo ser 
observado o contido no “Capítulo IX – Do Óbito”, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 
de 1973.
Art. 44 Quando o responsável pelo cemitério suspeitar da existência de vícios 
nos documentos, divergência entre estes e o cadáver, ou de qualquer outra 
irregularidade, fará imediata comunicação à autoridade policial. 
Art. 45 Quando se tratar de cadáveres encaminhados de outro Estado será 
exigido atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em 
que se declara constatada a identidade do morto e a respectiva causa mortis. 
Art. 46 Cada cadáver será sepultado em urna funerária própria, com estruturas 
definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 
Parágrafo único. Considera-se urna funerária além do disposto no inciso X do 
art. 2º, a caixa ou recipiente resistente e impermeável, provida em seu interior de 
material absorvente, para o acondicionamento do cadáver humano, ou de partes deste, e 
seu transporte. 
Art. 47 Decorridos os prazos para exumações, as sepulturas poderão ser abertas 
para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre 
as mesmas.
Parágrafo único. Em cemitérios públicos, as grades, cruzes, emblemas, lápides e 
outros objetos retirados das sepulturas serão postos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à 
disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer 
ao Município ou ao particular responsável, no caso de cemitérios particulares.
CAPÍTULO X
DOS RESTOS MORTAIS
Poder Executivo
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Art. 48 Decorridos os prazos legais dispostos nesta Lei para a exumação, os 
ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas, para serem depositados em 
ossuário situado em local próprio do cemitério.
§1º Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério 
incinerá-los ou, se assim preferir, enterrá-los em ossuário existente no cemitério.
§2º Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais 
retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 05 
(cinco) anos.
Art. 49 Sendo o caso de cinzas, estas só poderão ser enterradas ou depositadas 
nos cemitérios situados no Município, dentro de urnas próprias, em local apropriado, 
com destinação específica ou em sepulturas, jazigos ou nichos.
Art. 50 O cemitério poderá cremar os restos mortais acomodados no ossuário ou 
poderá a família levá-los, ambos no prazo de 8 (oito) anos. 
Art. 51 Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, poderão existir 
depósitos em que as ossadas serão conservadas temporariamente, por solicitação dos 
interessados, enquanto são constituídos os jazigos a que devam ser recolhidos ou até 
que decidam o seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder o prazo de 06 
(seis) meses, findo o qual serão os ossos recolhidos ao ossuário geral ou incinerados.
Art. 52 Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos em columbário, para 
depósito de ossadas exumadas.
CAPITULO XI
DAS SEPULTURAS
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Art. 53 Não será permitido o erguimento de qualquer construção ou monumento 
nas sepulturas exceto as permitidas nesta Lei.
Art. 54 A identificação de cada sepultura ou jazigo será feita, após o 
sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que 
conste o número da sepultura ou jazigo e o nome(s) da(s) pessoa(s) sepultada(s). 
Art. 55 As sepulturas serão em forma retangular, obedecendo, no mínimo, às 
seguintes dimensões:
a) Para Adultos: Comprimento: 2,10m (dois metros e dez centímetros) ; Largura: 
80cm (oitenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e cinco 
centímetros). 
b) Para Crianças (a partir de 07 anos): Comprimento: 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros); Largura: 60cm (sessenta centímetros); Profundidade: 1,55m 
(um metro e cinquenta e cinco centímetros). 
c) Para Infantes (menores de 07 anos): Comprimento: 1,00m (um metro); 
Largura: 50cm (cinquenta centímetros); Profundidade: 1,55m (um metro e cinquenta e 
cinco centímetros).
Parágrafo único. Os intervalos entre as sepulturas devem observar a medida de 
90cm (noventa centímetros) em todos os sentidos e estar devidamente alinhadas.
Art. 56 Os jazigos subterrâneos só serão permitidos nos cemitérios nos quais o 
lençol freático se encontre a, pelo menos, 3m (três metros) de profundidade.
Parágrafo único. As instalações dos jazigos de que trata o caput deste artigo, 
devem também observar as normas da legislação ambiental específica sobre a matéria.
Art. 57 As sepulturas classificam-se em gratuitas, onerosas ou em regime de 
concessão remunerada. 
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Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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Art. 58 Na sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de 
03 (três) anos, quando se tratar de adulto, ou de 02 (dois) anos, quando se tratar de 
criança ou infante, não se admitindo relativamente a tais sepulturas prorrogação ou 
perpetuação. 
Parágrafo único - Findos os prazos deste artigo e, após 30 (trinta) dias, serão 
removidos os restos mortais nela existentes para o ossuário coletivo e a sepultura será 
considerada vaga.
Art. 59 As sepulturas pelo regime de concessão remunerada ou onerosas 
subdividem-se em temporárias e perpétuas, devendo ser obedecidas as seguintes 
disposições:
I - as sepulturas temporárias serão concedidas por 03 (três) anos, facultada uma 
prorrogação por igual período, sem direito a novas inumações, observado o seguinte:
a) as sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida a 
transladação dos restos mortais para a sepultura perpétua, desde que os interessados 
formulem requerimento por escrito, com o pagamento das taxas e preços pertinentes ao 
serviço; 
II - será perpetuada a sepultura do tipo destinada a adulto, em carneiro simples e 
sob as condições seguintes, que constarão do respectivo título: 
a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de 
parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, somente se admitindo o 
sepultamento de outros parentes do concessionário mediante autorização prévia, por 
escrito, com o pagamento das taxas; 
b) a obrigação de construir dentro de 06 (seis) meses os baldrames, 
convenientemente revestidos, e cobrir a sepultura a fim de ser colocada a lápide; 
III - caducará a concessão, caso não se cumpra o disposto na alínea anterior no 
prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da inumação.
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Art. 60 Os jazigos só poderão ser construídos após apresentação de projetos 
arquitetônicos e estruturas, assinados por profissionais legalmente habilitados, à 
administração do cemitério, mediante aprovação desta.
§1º Os jazigos serão subterrâneos e não terão mais de 1,55m (um metro e 
cinquenta e cinco centímetros) de profundidade; 
§2º As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 
10cm (dez centímetros);
§3º As paredes, pisos e teto serão revestidos com material impermeável;
§4º As portas, de existência obrigatória, serão de ferro, bronze ou de madeira 
chapeada; 
§5º As saliências terão o máximo de 20cm (vinte centímetros) sobre as ruas e de 
5cm (cinco centímetros) sobre os lados das sepulturas, ficando proibida saliência 
abaixo dessa altura.
Art. 61 Todo o material destinado à construção, como tijolos, cal, areia, entre 
outros, será depositado pelos interessados em local próprio a ser indicado pelo 
responsável do cemitério. 
CAPÍTULO XII
DAS CARNEIRAS
Art. 62 As construções tumulares, dependendo da localização e agrupamento, 
denominam-se de carneiras.
Art. 63 As carneiras deverão possuir, no máximo, 4 (quatro) gavetas, 
sobrepostas na vertical, sendo um abaixo do nível do solo adjacente e 3 (três) acima, 
podendo conter urnas para colocação de despojos.
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Parágrafo único. Cada gaveta deverá ter as dimensões internas de 2,10m (dois 
metros e dez centímetros) de comprimento por 80cm (oitenta centímetros) de largura e 
58cm (cinquenta e oito centímetros) de altura.
Art. 64 A construção e expansão de carneiras já existentes nos cemitérios 
públicos dependerão da análise de viabilidade técnica perante a Secretaria de 
Infraestrutura e Serviços Públicos. 
Parágrafo único. Quando se tratar de cemitérios públicos concessionados e 
cemitérios particulares, a análise de viabilidade técnica ficará sob a responsabilidade do 
concessionário e do particular, respectivamente, que deverão obedecer ao regramento 
disposto nesta Lei.
CAPITULO XIII
DA CONCESSÃO 
Art. 65 A concessão para exploração de serviços públicos dos cemitérios 
municipais só poderá ser outorgada a pessoas jurídicas.
§1º A exploração de serviços de cemitérios públicos, por delegação, será 
precedida de licitação na modalidade concorrência, observado o disposto na Lei Federal 
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e legislação vigente.
§2º O contrato de concessão deverá prever quais serviços públicos serão 
delegados.
Art. 66 As condições para concessão de exploração do cemitério local deverão 
estar previstas em edital de licitação, contendo dentre outras, as seguintes condições:
a) prazo da concessão;
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b) preço individualizado de cada serviço a ser prestado;
c) que obras de melhorias ficarão a cargo do concessionário (úteis e 
voluptuárias);
d) serviço gratuito em favor de indigentes ou àqueles que 
comprovadamente não tenham condição de pagar os serviços.
Art. 67 O Concessionário terá os seguintes encargos, além das disposições 
obrigatórias contidas no edital e no contrato a ser firmado com o Município:
a) manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com 
indicações necessárias à identificação dos jazigos;
b) comunicar diariamente ao órgão competente a relação dos inumados,
acompanhada de fichas individuais e de cópia das guias de sepultamento, bem 
como dos recolhimentos devidos; 
c) solicitar prévia aprovação da Administração Pública Municipal para trasladações 
e exumações, lavrando-se termos em livro próprio, obedecido o prazo fixado 
nesta Lei;
d) manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o campo santo, benfeitorias 
e instalações;
e) realizar a manutenção das áreas do cemitério nas quais as sepulturas já estavam 
em uso quando do início da concessão;
f) manter serviço de vigilância, impedindo uso indevido da necrópole;
g) cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
h) manter a disposição de usuários e visitantes pontos com água potável;
i) manter às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;
j) manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos 
previamente aprovados pelo Município;
k) manter a disposição do Município livro contendo, em ordem cronológica, todos 
os contratos de concessão de uso, numerados, bem como outro com os contratos 
eventualmente rescindidos, vencidos ou reincorporados;
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l) manter livro de registros de recebimentos de taxas de manutenção e serviços, 
para apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
m) não construir, nem permitir a construção de prédios, edifícios ou benfeitorias na 
área, exceto aquelas aprovadas e destinadas à administração, culto ou 
funcionamento;
n) não permitir nos cemitérios tipo “parque” a construção de mausoléus ou 
monumentos, identificando-se os jazigos apenas por lápides padronizadas, 
numeradas, onde constem os nomes das pessoas inumadas, datas de nascimento 
e morte, e inscrição de epitáfio;
o) dispor de área para estacionamento, compatível com a movimentação;
p) recolher as taxas e impostos nos respectivos vencimentos;
q) promover o licenciamento ambiental do objeto da concessão, junto ao órgão 
ambiental competente.
Paragrafo único. Deverá, ainda, a concessionária apresentar à Administração 
Municipal, até o décimo dia de cada mês, toda a documentação que ateste a 
movimentação do mês anterior, para as devidas averiguações.
Art. 68 A concessionária se submeterá inteiramente à fiscalização do Município, 
que será exercida através da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia 
Solidária e da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 69 Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições desta Lei, bem como 
as especificações técnicas aplicáveis.
Art. 70 As obras de ampliação e melhoria nos cemitérios deverão estar previstas 
no contrato de concessão à espécie.
Parágrafo único. Após ter sido firmado o contrato de concessão, caso seja 
solicitada obra de ampliação no cemitério, o projeto da mesma dependerá de aprovação 
da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
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CAPITULO XIV
DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES
Art. 71 A concessionária fica obrigada, na celebração dos contratos com os 
beneficiários do serviço, à estipulação de prazo para o uso do jazigo, nos seguintes 
termos:
a) concessão pelo prazo de 03 (três) anos;
b) concessão pelo prazo de 03 (três) até 30 (trinta) anos;
c) concessão a título perpétuo.
Art. 72 Em nenhuma hipótese, salvo por determinação judicial ou de 
investigação policial, se permitirá a abertura do jazigo antes de decorridos 03 (três) anos 
de inumação.
Art. 73 A concessionária não poderá recusar qualquer contrato com os 
beneficiários por razões de ordem religiosa, política ou racial.
Art. 74 Os preços, por serviços, estarão disciplinados em Decreto Municipal.
Parágrafo único. Quando a concessionária observar que os preços praticados 
pelo Município forem insuficientes para cobrir suas despesas poderá apresentar 
planilhas de custos para análises e posterior aprovação pela Administração Pública 
Municipal, para que esta, através de Decreto realize as devidas atualizações da Tabela 
de preços. 
Art. 75 A concessionária não poderá criar ônus para os adquirentes, à exceção 
dos preços previstos na tabela acima, e em contrato, cuja minuta deverá ser previamente 
registrada em cartório.
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Art. 76 Os direitos dos adquirentes são limitados aos regulamentos municipais 
que disciplinam a inumação e exumação, bem como às condições constantes da 
legislação pertinente, contrato e decretos subsequentes.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente, os direitos transmitir-se￾ão aos sucessores legais ou testamentários, na forma do contrato.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 77 A concessão de cemitério público dar-se-á observando-se os termos da 
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 78 A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
a seguir elencadas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, na legislação 
municipal e nas normas técnicas pertinentes, conforme o caso:
I – notificação;
II – multa;
III – interdição;
IV - cancelamento da licença;
V – caducidade da concessão;
VI – fechamento do estabelecimento.
Art. 79 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão 
municipal competente.
§1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação, a notificação será convertida em auto de infração, 
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independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a 
exigência no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º A notificação, o auto de infração e a aplicação de multa serão objeto de um 
único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras.
Art. 80 O cemitério será interditado se, após notificação e aplicação da multa, 
não forem atendidas as providências necessárias para regularizar a situação perante o 
órgão municipal competente, ficando vedada a comercialização de novos jazigos.
Art. 81 A concessão de cemitério público será extinta nos seguintes casos:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - por caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou 
incapacidade do titular, no caso de firma individual.
Art. 82 Caso a concessionária de cemitério particular tenha a sua falência 
decretada ou declarada a sua insolvência, a administração do mesmo passará ao 
Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer ônus para a 
Municipalidade.
CAPÍTULO XVI
DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS CEMITÉRIOS
Art. 83 Fica proibida a implantação de novos cemitérios nas áreas centrais ou 
delimitadas pelo Poder Público, através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano 
do Município - PDDU.
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§1º Os cemitérios já existentes apenas poderão expandir-se nos casos de haver 
faixa periférica arborizada e não edificada, de modo a impedir a visão das sepulturas 
desde o lado externo dos mesmos.
§2º A faixa periférica tratada no parágrafo anterior obedecerá às mesmas 
disposições referentes aos cemitérios.
Art. 84 Os órgãos técnicos de Meio ambiente e Infraestrutura do Município 
deverão se manifestar sobre as condições topográficas e pedológicas dos terrenos 
destinados aos cemitérios, através da emissão de parecer, em conjunto ou 
separadamente.
Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deste artigo terá caráter 
vinculante quanto a sua aprovação sobre a implantação de novos cemitérios.
Art. 85 Os projetos dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos 
técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático. 
Art. 86 Os cemitérios novos deverão ter características de “parques”, com 
predominância das áreas livres em relação àquelas destinadas às inumações ou 
construções de qualquer tipo.
Art. 87 Os cemitérios deverão conter no mínimo:
a) 5% (cinco por cento) para o recuo obrigatório de divisas devidamente 
arborizado e ajardinado;
b) 15% (quinze por cento) de área de circulação;
c) 10% (dez por cento) para estacionamento, núcleo administrativo, núcleo de 
serviços e núcleo especiais.
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Parágrafo único. Deverá ter uma via periférica pavimentada com largura de 7m 
(sete metros) para trânsito de veículos. 
Art. 88 As águas pluviais de faixa verde de isolamento deverão ser canalizadas e 
ligadas ao coletor público através de tubulação subterrânea, não se admitindo o 
escoamento superficial de águas em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério. 
Parágrafo único. Caso inexista coletor público no local, as águas pluviais 
deverão ser conduzidas para poços ou redes de absorção situados na própria faixa verde 
de isolamento interno. 
Art. 89 Os pontos de entrada ou saída de veículos do cemitério não poderão 
estar localizados junto a qualquer cruzamento do sistema viário existente ou projetado, 
seguindo critérios determinados pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 90 Os cemitérios deverão ter, no mínimo, um núcleo administrativo, um 
núcleo de serviços, um núcleo especial, cujas edificações obedecerão os dispositivos 
dos Código de Obras do Município. 
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 As dimensões dos jazigos, carneiras, cemitérios verticais e horizontais 
só serão exigidas após a vigência desta Lei.
Art. 92 A esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 08 de maio de 2018.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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