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norma nº 782/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2016
Date 2016-07-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 782
De 27 de julho de 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
de 2017 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
Disposições Preliminares
Art.1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - das disposições relativas à dívida e ao endividamento Público Municipal
IV– definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; 
V – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
VI – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
VII – equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII – critérios e formas de limitação de empenho;
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IX – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
X – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
XI – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
XII – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XIII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV – do incentivo a Participação Popular;
XVI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017, especificadas de 
acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no 
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Paragrafo 1º. As metas fiscais anuais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2017, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional, estadual ou municipal e dos parâmetros macro econômicos 
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utilizados no cálculo da estimativa das receitas e fixação das despesas, além de 
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo 
com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF 
nº. 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
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Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
órgãos e fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, 
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão 
Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – mensagem
II - texto da lei;
III – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
IV – quadros orçamentários consolidados;
V – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos;
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV 
da Lei Complementar nº. 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
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da Educação, para fins de atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações 
introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 53/2006;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento no disposto da Emenda Constitucional nº. 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária de 2017 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2016, 
projetados ao exercício a que se refere, podendo ter seus valores atualizados no 
momento de sua elaboração, mediante justificativa.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da 
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 1º Na Elaboração da Proposta Orçamentária os valores lançados nos estudos e 
estimativas das Receitas, poderão sofrer alterações desde que procede a retificação dos 
demonstrativos encaminhados aos órgãos e a devida justificativa.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 de Julho de 
2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária.
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Art. 10 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§1º As emendas deverão conter:
I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão 
acrescidas;
II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.
§2º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, 
comprovação que não inviabilizará operacionalmente as ações da entidade ou órgão 
cuja despesa é reduzida.
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§3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo 
determinará o arquivamento da emenda.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, 
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórias à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto 
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Parágrafo Único. A classificação das naturezas da receita poderá ser detalhada 
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração 
Pública Municipal no atendimento ao plano de contas estabelecidas pelo MCASP.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, 
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2017 as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 
do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
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Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, casos estes não se concretizem até o dia 03 de Outubro de 2017, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que tenham se tornados insuficientes.
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 
da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017 às 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
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das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº. 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2017.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação 
de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º 
deste artigo.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
do exercício de 2017 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
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necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 
2018, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000 o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal 
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata 
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
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respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização 
de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas 
e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública. 
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos 
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste 
capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos.
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Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas neste capítulo 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, 
devendo ser 
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano 
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com 
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 
e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária anual e seus 
créditos adicionais, como também o limite da Emenda Constitucional nº 58.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167 inciso VI da Constituição da República.
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CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência 
de Outros Entes da Federação
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência 
de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho, 
de acordo com o art. 116 da Lei nº. 8.666/1993.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação a 
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 
13º e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, após revisão da metodologia de cálculo 
para o exercício 2016.
§ 1º o Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2017;
§ 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais observados o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos 
se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária 
de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços 
e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
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Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas nos 
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, 
desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de 
despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando 
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão 
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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Art. 44. Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão publicados, para 
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho Integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade 
de Aplicação, Elemento de Despesa e por Fonte de Recurso.
§ 2º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar os 
projetos e atividades consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, 
especificadamente a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso.
§ 3º. O QDD do Poder Executivo poderá ser alterado no decurso do exercício 
financeiro, mediante decreto do Executivo, para atender às necessidades de execução 
orçamentária, respeitando, sempre, os valores das respectivas categorias de despesas, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em Créditos Suplementares regularmente abertos.
§ 4º. Fica permitida a inclusão da natureza da despesa desde que preexistente a 
classificação econômica, obedecendo a respectiva fonte de recurso e desde que não haja 
alteração do valor total do projeto e/ou atividade.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostos.
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Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a 
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
§ 1º. Poderá o executivo proceder à correção do valor da proposta orçamentária 
no período de Agosto a Dezembro de 2016 tendo como base o Índice IGPM, 
substituindo assim o projeto na Casa Legislativa.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2017 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas correntes que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
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§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2017, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 para fins do cumprimento do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os seguintes anexos:
I– Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 26 de julho de 2016.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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ANEXO
METAS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 º, do 
art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2017, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do 
Orçamento para o exercício de 2017.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, 
relativas às receitas, despesas, resultado nominal, e ao montante da dívida do Município, 
para o exercício de 2017. 
I - METAS FISCAIS
As metas fiscais para o exercício de 2017 estão distribuídas na forma a seguir 
especificada e os respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das 
premissas mencionadas neste documento.
O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a 
definição dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado no setor 
contábil do Município.
1 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
Às metas relativas à receita para 2017 estão consolidadas em nível de Município. 
Critérios e premissas utilizadas:
- Planejamento de incremento na arrecadação tributária de 2017, com 
incremento da fiscalização fazendária;
- Planejamento de no Exercício 2017 efetivar cobrança da Dívida Ativa;
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- Projeção dos efeitos inflacionários estimados com base na variação do 
índice de preços;
- Demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 
101 de 04.05.2000, destacando-se os principais itens:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas:
d) concessões e permissões.
I. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes:
- atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando 
ampliar a base para lançamento de impostos;
- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao 
custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
- ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento 
financiador de obras municipais, especialmente no que se refere à pavimentação de 
ruas; 
II. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente 
entrará em vigor quando implementadas as medidas acima definidas.
2 - METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS
A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios subsequentes 
decorre da estimativa da receita total para cada ano destinada à geração de resultado 
nominal positivo.
Critérios e premissas utilizadas:
I - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para fazer 
frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
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aumento da despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter 
continuado, nos termos dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00;
II – gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, 
saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos com indicação 
dos critérios utilizados; 
III– despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 2016, 
com indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação á receita 
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
IV – recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que 
se refere o art. 212 da Constituição Federal;
VI - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do 
orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
VII – programação orçamentária, detalhada por operações especiais, destacando 
os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 27 de julho de 2016.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal
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ART. 4º - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, 
RESULTADO NOMINAL e PRIMÁRIO E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE); 
§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS 
AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, IIMEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; 
 DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE 
 RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
 
§ 3º ANEXOS DE RISCOS FISCAIS.
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CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA E DÍVIDA 
PÚBLICA:
1 - Foi considerado para Receita e Despesa, o crescimento do PIB do Estado de 
4,4%, ajuste nas despesas e receitas e de previsão de convênios federais e estaduais, 
advindos de projetos que a Administração Municipal pretende receber, isso para o ano 
de 2016, e para os exercícios seguintes, projeta-se o crescimento vegetativo da folha de 
pagamento mais o Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2 - Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para 
elaboração da Lei Orçamentária Anual.
3 - Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades, como o 
calculo do Resultado Primário e Nominal de acordo com a LRF.
 
4 - Foi considerado para a dívida pública municipal provável ações como 
diminuição de despesas com futuros investimentos através de recursos próprios, bem 
como alguns ajustes na folha de pagamento do pessoal. A priori, a nossa dívida 
representa um percentual muito abaixo da nossa capacidade de endividamento. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO 
ANTERIOR
(Artigo 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000)
A elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2016 observou o 
princípio do equilíbrio, ou seja, a receita prevista apresentou o mesmo montante da 
despesa fixada.
Para o exercício financeiro de 2016, foram introduzidas metas de superávit 
nominal e primário, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas 
públicas, garantindo o crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000)
As metas fiscais para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, levaram em 
consideração as variáveis macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal para 
crescimento real do PIB e da inflação.
As receitas foram projetadas levando-se em conta além dos índices estabelecidos 
pela LDO Federal, o crescimento demográfico e da atividade econômica do município e 
ainda o projeto de modernização da administração tributária, que fará com que o 
Município tenha uma elevação de suas receitas próprias.
Quanto ao desempenho nas receitas oriundas de Convênios junto á esfera 
Estadual e Federal, para o exercício de 2017, estamos estruturando junto aos órgãos 
para que sejam liberados todos os projetos pleiteados. 
A meta proposta para 2017 será aprimoramento regime fiscal do Município, 
através de estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e institucionais 
que visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais do futuro.
Para os próximos anos, as metas a serem definidas deverão ter resultados 
bastante significativos, especialmente com a manutenção do esforço fiscal, traduzido na 
obtenção de superávits que permitem o pagamento da dívida de curto prazo – Restos a 
Pagar e, consequentemente, a estabilização da dívida pública municipal e a retomada da 
capacidade de investimentos do Município.
Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a 
proposta de resultado nominal e primário positivo, foram consideradas as receitas 
efetivamente arrecadadas nos exercícios financeiros de 2015 a 2016, a orçada e a 
tendência do exercício e as possíveis alterações na política tributária.
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RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000)
O nosso município, a exemplo do que ocorre com a grande maioria dos 
municípios brasileiros, não possui indicadores substanciais que sirvam de subsídio para 
uma projeção de crescimento econômico confiável. Informações como o Produto 
Interno Bruto - PIB, Renda Per Capta e outros dados dessa natureza, por não possuírem 
estudos e levantamentos no âmbito municipal, são substituídos pelos índices do 
Governo Federal. As atuais projeções de metas e riscos fiscais tiveram como parâmetro 
geral os indicadores de crescimento projetados pela União adicionando-se as previsões 
internas, particulares e relacionadas à política de gestão da Administração Municipal.
Os passivos contingentes são decorrentes de Demandas Judiciais contra o 
Município, Dívidas em Processo de Reconhecimento, Avais e Garantias Concedidas, 
Assunção de Passivos, Assistências Diversas, que incluem Calamidades Públicas e 
Epidemias e Outros Passivos Contingentes. Temos como Demais Riscos Fiscais 
Passivos: Frustração de Arrecadação, Restituição de Tributos a Maior, Discrepância das 
Projeções, tais como Aumento do Salário Mínimo, Despesas de Pessoal e Encargos, 
Taxa de Juros e Taxa de Inflação e Outros Riscos Fiscais.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas 
diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não 
se realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou 
orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos: 
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração 
da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da 
receita orçamentária; 
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c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de 
inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante de recursos arrecadados; 
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de 
taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em 
aumento do serviço da dívida pública; 
e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de 
calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem da 
Administração ações emergenciais, com consequente aumento de despesas; 
Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos 
contingentes) decorrem de compromissos firmados pela Administração em função de lei 
ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar 
compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle 
da Administração e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do 
evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a 
estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa, podendo sofrer alterações 
durante a execução orçamentária e financeira do Município. 
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 27 de julho de 2016.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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