br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 784/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2016
Date 2016-08-12
EmentaDispõe sobre o acesso aos dados escolares dos alunos e dá outras providências.
native_id801

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Poder Legislativo
Conceição do Coité – BA
Gabinete do Presidente
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 784
De 12 de agosto de 2016.
Dispõe sobre o acesso aos dados 
escolares dos alunos e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO 
COITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, com veto parcial e sansão 
tácita do Prefeito Municipal, eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º As escolas em funcionamento no Município de Conceição do Coité 
darão acesso aos dados dos alunos nos termos desta Lei.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Além do acesso aos dados, diretamente na Secretaria da Escola, 
serão disponibilizados acesso via sistema eletrônico de dados via internet ou 
mediante uso de aplicativos para celulares.
Parágrafo único. É vedada a cobrança pelo serviço de acesso aos dados dos 
estudantes estabelecido nesta Lei. 
Art. 4º O descumprimento da presente Lei implicará na aplicação de multas 
ou sanções administrativas e funcionais, conforme cada caso.
Parágrafo único. As multas poderão variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamentação, cujo valor será corrigido 
anualmente pela variação do INPC.
Poder Legislativo
Conceição do Coité – BA
Gabinete do Presidente
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, definindo as sanções administrativas e funcionais, além da 
competência de fiscalização do seu cumprimento. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua 
publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 12 de agosto de 2016.
Ivaldo Araújo de Almeida
Presidente da Câmara Municipal

open original →