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norma nº 791/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2016
Date 2016-12-19
EmentaDispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM, revoga as disposições contrarias e dá outras providências.
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Poder Legislativo
Conceição do Coité – BA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 791
De 19 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre a composição e 
atribuições do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Mulher 
– CMDDM, revoga as disposições 
contrarias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher –
CMDDM, órgão colegiado, autônomo, normativo, de natureza consultiva, propositiva, 
fiscalizadora e deliberativa, instituído pela Lei nº 537, de 24 de setembro de 2009, 
reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O Conselho será regido por esta Lei e por seu Regimento 
Interno, que será proposto mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros 
do Conselho em Assembléia, convocada para este fim, e aprovado por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Artigo 2º - O CMDDM integra a estrutura do Departamento de Política para as 
Mulheres – DPM, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social.
Artigo 3º - Tem como finalidade reformar e propor diretrizes de ação 
governamental, para garantir a igualdade de oportunidades, o pleno exercício da 
cidadania e demais direitos das mulheres, garantindo sua participação nos processos de 
desenvolvimento, social, econômico, político, solidário e cultural da sociedade 
coiteense.
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CAPITULO II
Dos Objetivos
Artigo 4º -O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM
tem como objetivos: 
I – Assessorar as ações políticas relativas às condições de vida da mulher e ao 
combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade 
discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre 
os gêneros.
II – Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e os 
movimentos sociais, defendendo a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas 
de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos 
direitos produtivos, reprodutivos e à educação inclusiva. 
III – Prestar assessoria a diferentes órgãos do governo e articular programas 
dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolva saúde, educação, 
segurança, emprego, moradia, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação 
política e outros.
IV – Trabalhar incansavelmente na mudança do paradigma patriarcal, machista, 
sexista, racista, que perpassa as estruturas das instituições e a mentalidade de 
funcionários (as) e dirigentes, questionando a relação de poder entre homens e mulheres 
no Município de Conceição do Coité, promovendo cursos, oficinas, simpósios e 
seminários, bem como convocar audiências públicas que levem em conta a equidade de 
gênero e políticas que contemplem as especificidades das demandas e necessidades das 
mulheres. 
V - Incentivar e apoiar a participação das mulheres nas diversas entidades da 
esfera municipal, estadual e federal, estimulando sua organização social e política; 
VI – Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação 
pertinente;
VII – Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como casas￾abrigo, creches, centros de referência e similares; 
VIII – Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à 
condição de vida da mulher e equidade de gênero; 
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IX – Propor e apoiar políticas que visem a eliminar todo tipo de discriminação 
contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos; 
X – Elaborar e monitorar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres. 
CAPITULO III
Das Competências
Artigo 5º – Compete ao CMDDM:
I - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades 
comunitárias, estimulando sua organização social e política; 
II – Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à vida 
da mulher, objetivando identificar situações relevantes para melhorar a condição de 
equidade de gênero; 
III – Propor e apoiar políticas que visem a eliminar todo tipo de discriminação 
contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos; 
IV – Deliberar e definir acerca da política municipal dos direitos da mulher, em 
consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Mulher; 
V - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na 
elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da 
participação da mulher; 
VI – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada, relativas a essa Lei, para a garantia dos direitos da mulher e da equidade de 
gênero; 
VII – Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à 
mulher; 
VIII– Assessorar o governo municipal, emitir pareceres e acompanhar a 
elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de 
gênero;
IX – Encaminhar ao Executivo, propostas sobre direitos da mulher e equidade de 
gênero; 
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X – Estabelecer prioridades e critérios para a aplicação dos recursos públicos 
municipal, estadual e federal, destinados aos projetos que visem a implementar e 
ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero;
XI – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias 
relativas à discriminação da mulher; 
XII– Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa 
dos direitos da mulher apoiando a organização e o desenvolvimento de grupos 
autônomos do Município; 
XIII – Criar comissões técnicas temporárias e/ou permanentes para melhor 
desempenho das funções do Conselho; 
XIV – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Mulher – CMDDM, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das 
conselheiras; 
XV – Convocar, a cada dois anos, ordinária ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Distrital e Municipal de Políticas para as 
Mulheres que terá como atribuições:
§ 1º- As conferências distrital e municipal de Políticas para as Mulheres terão, 
entre outras, as seguintes atribuições:
a) avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher no município, Estado 
e União; 
b) elaborar e aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e 
fortalecimento das políticas para as mulheres;
c) eleger as delegadas da Conferência Estadual, preparatória à Conferência 
Nacional de Políticas para as Mulheres. 
§ 2º - A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão colegiado 
de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegadas 
representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher 
e equidade de gênero;
XVI - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a 
questão de gênero; 
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CAPITULO IV
Da Organização do Conselho
SEÇÃO I
Da Estrutura:
Artigo 6º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher tem a 
seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por presidenta, vice-presidenta e secretária 
geral; 
II – Comissões temáticas, a serem constituídas por resoluções do Conselho; 
III – Plenário, composto pelas conselheiras; 
IV – Coordenação Política.
Artigo 7º - A Coordenação Política será integrada pelas seguintes conselheiras:
I – A Presidenta do CMDDM, e/ou sua Vice-Presidenta;
II – Uma das conselheiras de notório conhecimento, escolhida pelas membras;
III – As Coordenadoras das Comissões Temáticas.
SEÇÃO II
Da Composição
Artigo 8º - O CMDDM é constituído por doze conselheiras titulares com igual 
número de suplentes, devendo a organização paritária ser constituída por 1/2 de 
entidades de defesa de direitos das mulheres; 1/2 de entidades de atendimento e 
1/2indicada pelo Poder Público Municipal. 
§ 1º– São Entidades de Defesa dos Direitos das Mulheres: Entidades que tenham 
na sua estrutura organizacional mecanismos e/ou instrumentos de garantia dos direitos 
das mulheres.
§ 2º– São Entidades de Atendimento às Mulheres: Entidades filantrópicas que 
tenham na sua estrutura organizacional mecanismos e/ou instrumentos de garantia dos 
direitos das mulheres. 
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§ 3º– As representantes do Poder Público Municipal serão indicadas pelo 
Prefeito e suas respectivas Secretarias, dentre aquelas com atuação efetiva ou potencial 
na área dos direitos da mulher, preconizando pelas secretarias:
I- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 
II - Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer; 
III - Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária.
V- Secretaria de Relações Institucionais e Comunicação Social 
VI- Secretaria de Indústria e Comércio;
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será 
dirigido:
I – Por sua Presidenta eleita entre as conselheiras, e contará com uma Secretária 
Executiva designada pela Coordenação do quadro do DPM – Departamento de Política 
para Mulheres, de notório conhecimento sobre as políticas para mulheres.
II – Na ausência da Presidenta, pela Vice-Presidenta, que será a segunda mais 
votada entre as conselheiras eleitas.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva deverá ser eleita, por voto direto, 
dentre as membras do Conselho; 
Artigo 10 – As representantes governamentais deverão ser indicadas, mediante 
ofício encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 11 - As representantes do segmento da Sociedade Civil, de caráter 
Municipal, serão indicadas pelas respectivas instituições a que pertencem.
§ 1º - A representação do segmento da Sociedade Civil não poderá ser exercida 
por profissional com cargo de direção ou confiança, nem possuir qualquer vínculo com 
o ente municipal.
§ 2º - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como 
critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da 
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Direito da Mulher, de acordo com as 
especificidades locais, numa proporção de 1/2 de representantes do segmento da 
Sociedade Civil, devem ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
I – Sindicatos classistas;
II – Cooperativas de Empreendimentos de Economia Solidária;
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III – Entidades de Movimento Negro e/ou congêneres;
IV – Associações comunitárias e/ou de moradores.
V- Representações religiosas;
VI-Representações de Conselhos Municipais.
Parágrafo único – Para assegurar sua participação no CMDDM, através da 
indicação de representante, as entidades devem estar legalmente constituídas e 
registradas no órgão competente, estando em pleno e regular funcionamento.
Artigo 12–O exercício da função como membro do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM, é de relevância pública e não será 
remunerada. 
Parágrafo único - Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades 
competentes e instituições, o COMDIM emitirá declaração de participação de seus 
membros durante o período das reuniões, representações, capacitações, seminários e 
outras atividades específicas.
Artigo 13 - O CMDDM pode convocar pessoas idôneas de notório conhecimento
que tenham contribuído de forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e 
tenham condições de participar efetivamente das reuniões e outras iniciativas do 
Conselho.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Artigo 14 - O Plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
se reunirá, ordinariamente, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando 
necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. 
§1º - A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados as 
conselheiras com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização;
§ 2º – As membras da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria 
simples dos membros do CMDDM, presentes, pelo menos, dois terços de seus 
integrantes, podendo ser reconduzidas para um mandato consecutivo. 
§ 3º – As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo 
serão definidas no Regimento Interno. 
§ 4º – A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento 
do CMDDM dar-se-á após proposta e deliberação da assembleia, disciplinada e 
regulamentada pelas normas constantes no seu Regimento Interno. 
Poder Legislativo
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Artigo 15 - As Conselheiras do CMDDM, com a devida justificativa, buscarão 
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Departamento de 
Política para Mulheres;
Artigo 16– Os membros do CMDDM, titulares e suplentes, indicados pelos 
órgãos governamentais e não-governamentais serão nomeados pelo Prefeito Municipal 
para mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. 
Parágrafo único – Em caso de vacância, a nomeação da suplente será para 
completar o mandato da substituída. 
Artigo 17– O Departamento de Política para Mulheres, responsável pela execução 
da política dos direitos da mulher, prestará o necessário apoio técnico e administrativo 
para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Mulher.
Artigo 18– O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher formalizará 
seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas 
no Diário Oficial do Município. 
Artigo 19– Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas da 
divulgação do Edital da Pauta. 
Artigo 20– O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, para melhor 
desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, poderá recorrer a 
pessoas de notório conhecimento das questões de gênero, bem como requisitar 
servidores municipais. 
Artigo 21– Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou 
fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, para apreciação e aprovação
pelo colegiado. 
Artigo 22– As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão 
anualmente por conta de verbas próprias do Departamento de Políticas para as Mulheres 
e da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, consignadas no orçamento do 
Município. 
Artigo 23– Poderá o CMDDM propor parcerias para o desenvolvimento de 
projetos, convênios e outras formas para a obtenção de recursos, equipamentos e 
pessoal. 
Das disposições finais
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Artigo 24– Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres, 
destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Mulher, que será regulamentado por Decreto do Executivo. 
Artigo 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Nº 719 de 
Julho de 2014.
Artigo 26– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 19 de dezembro de 2016.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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