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norma nº 793/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaAltera dispositivos e acrescenta o art. 16-A à Lei nº 762, de 22 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal”.
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Poder Legislativo
Conceição do Coité – BA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 793
De 26 de dezembro de 2016.
Altera dispositivos e acrescenta o 
art. 16-A à Lei nº 762, de 22 de 
dezembro de 2015, que “Dispõe 
sobre o Serviço de Inspeção 
Municipal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 762, de 22 de dezembro de 
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - (...)
§ 1º - A execução das ações de inspeção e fiscalização do Serviço de 
Inspeção Municipal será de forma conjunta pelo Departamento de 
Agricultura Familiar e Economia Solidária, da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária e pela Diretoria de 
Vigilância à Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, cujas ações serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e 
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis 
pelos serviços.
§ 2º - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, 
obrigatoriamente, Médico Veterinário.
Art. 2º Altera o artigo 2º, da Lei Municipal nº 762, de 22 de dezembro de 
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 4º - Fica instituída a Taxa de Vistoria, Fiscalização e Inspeção Sanitária e 
Industrial de Produtos de Origem Animal, devida por todo aquele que 
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desenvolver atividade sujeita à aprovação do serviço de Inspeção Municipal, 
conforme Tabela” anexa, cujo lançamento e Arrecadação observarão o 
procedimento previsto no Código Tributário Municipal”.
Art. 3º Altera o artigo 4º, da Lei nº 762, de 22 de dezembro de 2015, que 
passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 4º Os órgão municipais executores do SIM, poderão estabelecer 
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado da Bahia e a União, 
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de 
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto 
com outros municípios, bem como solicitar a adesão ao Suasa.
§ 1º Os estabelecimentos que tenham exclusivamente inspeção municipal, 
só poderão comercializar os seus produtos no Município de Conceição do 
Coité.
§ 2º Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação 
vigente.
§ 3º -No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as 
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.”
Art. 4º Altera o artigo 16º, da Lei nº 762, de 22 de dezembro de 2015, que 
passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
§ 1º - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as 
respectivas transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas 
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, 
denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de 
higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos 
produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
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VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar 
dos animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a 
esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem 
animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do 
Serviço de Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.” 
Art. 5 º Acrescenta o artigo 16 –A à Lei n° 762, de 22 de dezembro de 
2015, com a seguinte redação:
“Art. 16-A Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal 
cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante; 
II - multa, no valor de R$100,00 (cem reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco 
mil reais);
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem 
animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não 
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
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V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação 
de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida 
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação 
pertinente. 
§ 2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de 
circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento 
das exigências que motivaram a sanção. 
§ 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro 
do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização 
de produtos de origem animal. 
§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, 
o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do 
produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do 
material apreendido. 
§6º - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização 
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas 
pelo proprietário. 
§7°- As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento que 
definirá, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos 
que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
§8º- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores 
do SIM, do Serviço de Vigilância Sanitária ou do Consorcio Público que 
será designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal. 
I - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
a - o nome e a qualificação do autuado; 
b - o local, data e hora da sua lavratura; 
c - a descrição do fato;
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d - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
f - o prazo de defesa; 
g- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e 
fiscalização; 
h - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de 
testemunhas da autuação. 
II - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob 
pena de invalidade.
§ 9º- Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do 
Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, 
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, 
prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
II - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal, vinculada ao órgão da 
Agricultura..., dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou 
condenados na forma desta Lei. 
II - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação 
com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se 
refere o caput deste artigo. 
§ 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os 
valores das multas e taxas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Inclui a Tabela – Anexo I, da Lei nº 762, de 22 de dezembro de 
2015, dispondo de valores de Taxa de Vistoria, Fiscalização e Inspeção, devida por todo 
aquele que desenvolver atividade sujeita à aprovação do serviço de Inspeção Municipal:
SERVIÇOS VALORES EM REAL (R$)
Registro ou renovação anual de estabelecimento 
que receba, manipule, transforme, elabore, 
prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha 
em depósito ou rotule produtos de origem animal.
Até 250m² de área 
construída............ 150,00
Acima de 250m², até 500 m² 
de área construída.... 300,00
Acima de 500m² de área 
construída.................. 600,00
Registro de rótulo (por unidade) 20,00
Inspeção de abate de Bovinos e Bubalinos (por 
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animal) 0,50
Inspeção de abate de Suínos (por animal) 0,30
Inspeção de abate de Aves (por 100 aves) 2,00
Inspeção de abate de Coelhos (por animal) 0,20
Inspeção de abate de Rãs (por animal) 0,20
Inspeção de abate de Ovinos e Caprinos (por 
animal)
0,30
Inspeção de abate de Equídeos (por animal) 0,50
Inspeção de abate de Avestruz (por animal) 0,35
Inspeção de abate de Animais Exóticos e Silvestres 
(por animal) 0,30
Inspeção no beneficiamento de pescados (por cada 
100 kg) 2,00
Inspeção de industrialização de leite Bovino e 
Bubalino (por cada 1.000 litros) 10,00
Inspeção de industrialização de leite Caprino (por 
cada 1.000 litros) 5,00
Inspeção de produtos processados cárneos (por 
cada 100 kg) 5,00
Inspeção no beneficiamento de ovos de galinha 
(por cada 100 dúzias)
5,00
Emissão de outros documentos zoossanitários 50,00
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 26 de dezembro de 2016.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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