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norma nº 802/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2025
Date 2017-03-02
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Procuradoria Jurídica do Município e dá outras providências.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 802 
De 23 de fevereiro de 2017.
(Republicada em 02 de março de 2017, por Erro Material)
Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa da
Procuradoria Jurídica do
Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º A Procuradoria Jurídica do Município – PROJUR integra o Gabinete
do Prefeito, é órgão da estrutura administrativa do Município de Conceição do Coité de
assessoramento direto que auxilia o processo decisório do Chefe do Poder Executivo,
nos termos da Lei n. 639, de 21 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. A PROJUR é subdividida em Subprocuradoria Jurídica e a
Subprocuradoria Fiscal e Tributária.
Art. 2º São objetivos específicos da PROJUR:
I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município; 
II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
III - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de
utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
IV - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza técnica e jurídica; 
V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a
evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos; 
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL
EM 02/03/2017
Gabinete do
Prefeito
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
VI - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura; 
VII - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes
orientação jurídica conveniente; 
VIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a
legislação federal e do Estado de interesse do Município; 
IX - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura; 
X - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo
Prefeito e Secretários; 
XI - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva
matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município; 
XII - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de
natureza jurídica; 
XIII – acompanhar e apreciar os Processos Licitatórios; 
XIV - executar outras atividades correlatas.
§ 1º A PROJUR poderá, também, propor ação de usucapião coletivo sempre
que estiver presente o interesse público.
§ 2º A PROJUR manterá arquivo e controle dos bens imóveis de propriedade
do Município.
Art. 3º A PROJUR é composta pelo Procurador Geral, pelo Subprocurador
Jurídico, pelo Subprocurador Fiscal e Tributário e pelos Procuradores Assistentes. 
Art. 4º Constituem prerrogativas dos integrantes da PROJUR, dentre outras:
I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da
independência funcional;
II - não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela
autoridade judiciária ou órgão de direção da PROJUR, ressalvadas as hipóteses
constitucionais e legais;
III - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos
órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o
caso;
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
IV - agir em defesa da observância dos princípios e normas das
Constituições Federal e Estadual, poderes municipais, órgãos da administração pública
municipal, concessionários e permissionários de serviço público municipal e entes que
exerçam outra função delegada municipal ou executem serviço de relevância pública;
V - fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal
para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
VI - requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas,
expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias,
inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos
informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir
processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios
quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;
VII - intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
VIII - examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou
em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
IX - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para
replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;
X - exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, função
essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública
municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da
advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei; e
XI - prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos
referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da
Administração Pública Municipal.
Art. 5º A PROJUR será dirigida pelo Procurador Geral, com prerrogativas,
posição hierárquica de Secretário Municipal, nomeado em comissão pelo Prefeito
Municipal dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com
vencimentos estabelecidos em Lei.
Art. 6º O Procurador Geral exercerá a direção superior da PROJUR,
cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do
Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e
dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como
parte.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
§ 1º O Procurador Geral poderá delegar expressamente suas competências a
qualquer um dos Subprocuradores e Procuradores Assistentes, responsabilizando-se
solidariamente pelos atos por estes praticados.
§ 2º O Procurador Geral será substituído, nos casos de impedimentos, gozo
de férias, licenças e demais afastamentos eventuais, pelo Subprocurador Jurídico.
Art. 7º Compete aos Subprocuradores e Procuradores Assistentes, além das
tarefas que forem delegadas pelo Procurador Geral, o exercício, independentemente de
instrumento de mandato, dos seguintes poderes:
I - zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do
Brasil, da Constituição Estadual de Bahia e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos
preceitos fundamentais delas decorrentes;
II - representar o município de Conceição do Coité - Estado da Bahia,
prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for
autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma,
interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;
III - propor ação, desistir, confessar, compromissar, receber e dar quitação,
quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo
Procurador-Geral;
V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à
aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a
imóveis do patrimônio do Município;
VI - representar a administração pública municipal direta junto aos órgãos
encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
VII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da
autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à
cobrança da dívida ativa do Município;
IX - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição
de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica;
X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de
utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
XI - preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de
segurança pelo Prefeito e Procurador Geral do Município, e supervisionar a elaboração
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Poder Executivo
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Gabinete do Prefeito
de informações nos mandados de segurança impetrados contra as demais autoridades
municipais;
XII - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e
alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos
administrativos;
XIII - representar, por designação do Procurador Geral, a administração
pública municipal junto aos Conselhos Municipais;
XIV - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração
indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;
XV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XVI - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal direta,
quando determinado pelo Procurador Geral;
XVII - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses
difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação Municipal,
como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XVIII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas
judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública;
XIX - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública
municipal.
Parágrafo único. Compete especificamente ao Subprocurador Fiscal e
Tributário promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município ou
de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, bem como atuar
nas ações que envolvam matérias fiscais e tributárias.
Art. 8º Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e de
sujeição ao regime disciplinar previsto no do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município aos integrantes da PROJUR é vedado:
I - requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que, de qualquer
forma, colidam com as funções inerentes ao cargo ou com os preceitos éticos de sua
profissão;
II - praticar advocacia administrativa;
III - praticar advocacia particular no local de trabalho;
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IV - exercer funções inerentes ao cargo em processo judicial em que seja
parte adversa, seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até terceiro grau; 
Parágrafo Único - No caso de infração às vedações previstas neste artigo,
aplicam-se as seguintes penas:
a) suspensão de cinco a trinta dias: por infração às vedações previstas nos
incisos I, III e IV; e
b) exoneração: por infração à vedação prevista no inciso II. 
Art. 9º Aplica-se aos integrantes da PROJUR subsidiariamente, no que
couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité.
Art. 10. Fica criada a gratificação por atividades jurídica - GAJ, que poderá
ser concedida aos integrantes da PROJUR, pelo exercício de atividades de defesa
judicial e consultoria jurídica, quando no efetivo exercício de atribuições de natureza
jurídica.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será concedida no percentual de
10% (dez) até 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento do integrante da
PROJUR.
§ 2º A GAJ tem caráter eventual, sua concessão dependerá de
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O Procurador Municipal beneficiado pela GAJ perderá o direito à sua
percepção quando cessar o motivo de sua concessão.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei não são de caráter continuado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 23 de fevereiro de 2017.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
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