| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2017 |
| Date | 2017-04-11 |
| Ementa | Regulamenta a ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração publica municipal. |
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: PUBLICADA NO Poder Executivo DIÁRIO OFICIAL Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito EM 12/04/2017 LEI Nº 808 De 11 de abril de 2017. Gal refeito Regulamenta a ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração publica municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei: Art. 1º O Art. 25 e seu parágrafo único da Lei n. 133, de 20 de dezembro de 996, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 25. A jornada normal do Servidor Público Municipal será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos Cargos de Professor, de 40 (quarenta) para os demais cargos, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas diárias, excetuado os caos de regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo individual, acordo ou negociação coletiva, observada a jornada dos profissionais cujas profissões são regulamentadas por Lei.” “Parágrafo Único. Além do cumprimento da jornada trabalho normal ou reduzida mediante acordo individual, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante, dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, facultada a compensação de horário.” Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores municipais de que trata o Art. 25, da Lei n. 133/1996, poderá ser ampliada ou reduzida nos termos desta Lei, observado o interesse público. Art. 3º A jornada de trabalho poderá ser ampliada por necessidade do serviço ou motivo de força maior, observados os Art. 90, 91 e 92, da Lei n. 133/1996 e inciso 1, $ 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013. Art. 4º A jornada de trabalho poderá ser reduzida mediante Acordo Individual de Redução de Jornada - AIRJ. $ 1º O AIRJ poderá ser celebrado entre o Chefe de Poder e o servidor municipal mediante requerimento deste. por prazo determinado ou indeterminado. por? 1es A. Calixto, 58 — Grava Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br 100 — Tel.: (75) 3262-5931 — email: gabineteG)conceic gov.br — CNPJ:13.843.842/0001-57 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito $ 2º O AIRJ quando celebrado por prazo determinado será limitado, no máximo, à duração do mandato vigente do Chefe do Poder e quando celebrado por prazo indeterminado somente será levado a termo quando houver interesse público caracterizado em decisão fundamentada do Chefe do Poder. $ 3º Na vigência do AIRJ haverá redução do número de horas da jornada mensal e proporcionalmente será reduzido o valor do vencimento base do servidor, bem em como das parcelas sobre este calculadas e além de outras parcelas que componham a remuneração mensal, com repercussão, na mesma proporção, sobre o terço das férias e décimo terceiro salário. $ 4º O AIRJ será subscrito pelas partes, por duas testemunhas e terá seu extrato publicado no Diário Oficial. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 11 de abril de 2017. Francisco de 'Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal