br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 808/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaRegulamenta a ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração publica municipal.
native_id824

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

: PUBLICADA NO
Poder Executivo DIÁRIO OFICIAL
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito EM 12/04/2017
LEI Nº 808
De 11 de abril de 2017. Gal refeito
Regulamenta a ampliação ou
redução de jornada no âmbito da
administração publica municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte
Lei:
Art. 1º O Art. 25 e seu parágrafo único da Lei n. 133, de 20 de dezembro de
996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 25. A jornada normal do Servidor Público Municipal será de 20 (vinte) ou
40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos Cargos de Professor, de 40
(quarenta) para os demais cargos, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas diárias,
excetuado os caos de regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução
da jornada mediante acordo individual, acordo ou negociação coletiva, observada a
jornada dos profissionais cujas profissões são regulamentadas por Lei.”
“Parágrafo Único. Além do cumprimento da jornada trabalho normal ou
reduzida mediante acordo individual, o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança exigirá do seu ocupante, dedicação integral ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a pagamento de
adicional pela prestação de serviços extraordinários, facultada a compensação de
horário.”
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores municipais de que trata o Art. 25, da
Lei n. 133/1996, poderá ser ampliada ou reduzida nos termos desta Lei, observado o
interesse público.
Art. 3º A jornada de trabalho poderá ser ampliada por necessidade do serviço ou
motivo de força maior, observados os Art. 90, 91 e 92, da Lei n. 133/1996 e inciso 1, $
1º, do Art. 4º, da Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 4º A jornada de trabalho poderá ser reduzida mediante Acordo Individual de
Redução de Jornada - AIRJ.
$ 1º O AIRJ poderá ser celebrado entre o Chefe de Poder e o servidor municipal
mediante requerimento deste. por prazo determinado ou indeterminado. por?
1es A. Calixto, 58 — Grava Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
100 — Tel.: (75) 3262-5931 — email: gabineteG)conceic gov.br — CNPJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
$ 2º O AIRJ quando celebrado por prazo determinado será limitado, no máximo,
à duração do mandato vigente do Chefe do Poder e quando celebrado por prazo
indeterminado somente será levado a termo quando houver interesse público
caracterizado em decisão fundamentada do Chefe do Poder.
$ 3º Na vigência do AIRJ haverá redução do número de horas da jornada mensal
e proporcionalmente será reduzido o valor do vencimento base do servidor, bem em
como das parcelas sobre este calculadas e além de outras parcelas que componham a
remuneração mensal, com repercussão, na mesma proporção, sobre o terço das férias e
décimo terceiro salário.
$ 4º O AIRJ será subscrito pelas partes, por duas testemunhas e terá seu extrato
publicado no Diário Oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 11 de abril de 2017.
Francisco de 'Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

open original →