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norma nº 834/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaDispõe sobre o Estágio Probatório e dá outras providências.
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 834
De 09 de novembro de 2017.
Dispõe sobre o Estágio 
Probatório e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º O Estagio Probatório no âmbito do Poder Executivo de Conceição do 
Coité fica regulamentado nos termos desta Lei.
Art. 2º A Lei Municipal n. º 133, de 20 de dezembro de 1996 – Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
I – Fica adicionado ao Art. 31 os seguintes incisos V e VI:
“V – Eficiência;
VI – Capacidade de Iniciativa.”
II – O § 3º, do Art. 31, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “§ 3º- A avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade será 
através de comissão designada pele Chefe do Poder".
III – Fica revogado o § 1º do Art. 31.
 CAPÍTULO II
 Estágio Probatório
Art. 3º Estágio Probatório é o período de três anos de exercício do servidor 
nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o qual será verificada a 
conveniência ou não da sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes 
fatores:
I - Assiduidade: avalia a frequência e o cumprimento do horário de trabalho.
II - Disciplina: verifica a integração às regras, normas e procedimentos 
estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como a forma com que se 
relaciona no ambiente de trabalho.
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
III – Produtividade: verifica a capacidade executar o máximo de ações em menor 
tempo.
IV - Responsabilidade: analisa como cumpre suas obrigações, o interesse e a 
disposição na execução de suas atividades.
V - Eficiência: avalia o grau de conhecimento, o modo como utiliza e mantém o 
material e equipamentos, o modo como executa atividades inerentes ao cargo, avalia a 
qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade em assimilar e aplicar os 
ensinamentos na execução de suas atividades.
IV – Capacidade de iniciativa: a habilidade solucionar problemas inerente as 
suas funções, bem como de adotar providências em situações não definidas pela chefia 
ou não previstas nos manuais ou normas de serviço; 
§ 1º É vedado o afastamento do servidor de suas funções durante o estágio 
probatório, salvo os casos previstos em lei ou por determinação judicial.
§ 2º Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio 
probatório nos casos que o afastamento de suas funções, que por sua natureza, não 
possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor.
CAPÍTULO III
Comissão do Estágio Probatório
Art. 4º A Comissão de Estágio Probatório - CEP, órgão de pessoal constituída de 
três servidores efetivos detentores de estabilidade funcional, para cada concurso público 
realizado, a qual será designada pelo Prefeito Municipal tem as seguintes atribuições:
I - desempenhar funções de orientação, coordenação, controle e apreciação 
conclusiva das avaliações do estágio probatório;
II - instaurar o Processo Individual de Avaliação do Estagio Probatório – PIAEP, 
para cada servidor nomeado em virtude de concurso público, com o ato da respectiva 
posse;
III - definir o formulário padrão de Avaliação do Estágio Probatório;
IV - proceder às diligências sempre que se fizerem necessárias;
VI - assessorar os avaliados e avaliadores no processo de avaliação e 
acompanhamento do estágio;
V - avaliar em grau de revisão pedido formulado pelo servidor em estágio 
probatório, quanto ao não cumprimento dos procedimentos previstos neste 
Regulamento;
VI - solicitar junto à chefia imediata os esclarecimentos de fatos apontados na 
avaliação do servidor em estágio probatório, sempre que se julgar necessário;
VII - cientificar o servidor, mediante Edital publicado no Diário Oficial do 
Município:
a) da pontuação de suas avaliações;
b) dos casos de suspensão e prorrogação do período do estágio probatório 
por inassiduidade e/ou afastamentos previstos em lei;
c) de despachos e decisões em recursos interpostos;
d) do seu parecer final do Processo Individual de Avaliação do Estagio 
Probatório.
VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, como órgão de pessoal, o Processo 
Individual de Avaliação do Estagio Probatório com parecer pelo aproveitamento do 
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
servidor, com sua confirmação no cargo ou pelo seu desligamento mediante exoneração 
nos termos do inciso I, do parágrafo único, do Art. 48, da Lei n. 133/1996, ao final do 
processo ou quando ocorrer a sua conclusão antecipada. 
§ 1º O Processo Individual de Avaliação do Estagio Probatório concluso deverá 
ser encaminhado ao Prefeito Municipal para sua homologação até 90 (noventa) dias 
antes de findar o período do estágio probatório. 
§ 2º O servidor terá acesso ao seu Processo Individual de Avaliação do Estagio 
Probatório perante a CEP, por si ou por seu procurador, sempre que considerar 
necessário, bastando dirigir solicitação por escrito ao dirigente do colegiado.
CAPÍTULO IV
Chefia Imediata
Art. 5º Considera-se Chefia Imediata a pessoa a quem o servidor avaliado 
encontra-se subordinado hierarquicamente por força de norma legal ou em virtude de 
delegação de competência.
Parágrafo único. À Chefia Imediata compete:
I - efetuar a avaliação de servidores em estágio probatório sob sua subordinação;
II - preencher formulário padronizado de avaliação dos servidores em estágio 
probatório, com posterior encaminhamento à CEP;
III - identificar dificuldades no cumprimento dos padrões de produtividade, 
assiduidade, responsabilidade, eficiência ou disciplina, bem como promover ações que 
possibilitem a melhor integração do servidor às rotinas de trabalho;
IV - prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado quando 
solicitado pela CEP;
V – comunicar a CEP as ocorrências insatisfatórias do servidor sob sua chefia, 
sob pena de incorrer em falta funcional.
CAPÍTULO V
Servidor em Estágio Probatório
Art. 6º O servidor em Estágio Probatório, compete além do exercício de suas 
atividades funcionais ou delegadas:
I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua 
chefia imediata ou à Comissão de Estágio Probatório, quando necessárias;
II – ter acesso ao seu Processo Individual de Avaliação do Estágio Probatório, 
bem como ao formulário de avaliação preenchida pela chefia imediata, podendo 
inclusive requerer cópia;
III – formular requerimentos, emitir opiniões perante a CEP, sempre por escrito;
IV - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela CEP;
V - recorrer à CEP quando do não cumprimento das disposições desta Lei;
VI – tomar ciência de resultados de avaliação, despachos e decisões relativas ao 
seu Processo Individual de Avaliação do Estágio Probatório mediante publicações no 
Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VI
Avaliação do Estágio Probatório
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
Art. 7º A Avaliação do Estágio Probatório dos servidores públicos é um 
processo contínuo, tendo por finalidade:
I - verificar, durante o período de três anos, a conveniência ou não da 
permanência do servidor em estágio probatório no cargo de provimento efetivo, em 
razão do disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e com base nos fatores fixados no artigo 31 
da Lei n. 133/1996.
II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o 
aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados.
III - proporcionar treinamento e qualificação profissional a novos servidores, 
buscando identificar as potencialidades de cada um.
§ 1º Os fatores de que trata o Art. 3º desta Lei serão avaliados mediante uso de 
formulário padronizado.
§ 2º O servidor em estágio probatório será submetido a seis avaliações, salvo os 
casos de conclusão antecipada do processo, sendo que a primeira avaliação ocorrerá 
durante os 30 (trinta) dias seguintes a posse.
§ 3º Os períodos de avaliação seguintes serão informados pela CEP mediante 
Edital e poderão ocorrer até 120 (cento e vinte) dias que antecedem o final do estágio 
probatório. 
§ 4º Caso o servidor em estágio probatório que tenha no respectivo período de 
avaliação mais de uma subordinação, compete a cada chefia fazer a avaliação 
correspondente, extraindo-se a média ponderada.
§ 5º O servidor em estágio probatório quando discordar com o resultado da 
avaliação publicada no Diário Oficial do Município, bem como outras decisões da CEP, 
deverá apresentar pedido de revisão por escrito diretamente a Comissão de Estágio 
Probatório no prazo de 05 (cinco) dias, contados do dia seguinte ao da publicação.
Art. 8º Será confirmado no cargo o servidor que ao final do Processo Individual 
de Avaliação do Estágio Probatório acumular pontuação total igual ou superior a 75 
(setenta e cinco) pontos.
Parágrafo único. As alternativas de avaliação de cada um dos fatores terão 
pontuação final de zero a três pontos possibilitando o máximo de quinze pontos por 
formulário de avaliação.
I - a pontuação 0 (zero) denota que o servidor em estágio probatório NÃO 
ATENDE ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
II - a pontuação 1 (um) denota que o servidor em estágio probatório 
RARAMENTE ATENDE ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
III - a pontuação 2 (dois) denota que o servidor em estágio probatório QUASE 
SEMPRE ATENDE ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
IV - a pontuação 3 (três) denota que o servidor em estágio probatório ATENDE 
ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo.
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
CAPÍTULO VII
Procedimentos
Art. 9º Em cada avaliação, o servidor que obtiver zero ou um ponto em qualquer 
um dos fatores avaliados será submetido à nova avaliação no prazo de 60 (sessenta) a 90 
(noventa) dias, conforme agendamento estabelecido pela CEP, salvo quando já 
submetido a 06 (seis) avaliações ou nos casos de conclusão antecipada do processo de 
avaliação.
Art. 10. O Processo Individual de Avaliação do Estágio Probatório será 
concluído antecipadamente pela CEP e anexado parecer final opinando pela exoneração 
do servidor sempre que o servidor avaliado repetir de forma sequenciada ou alternada 
zero ou um ponto, bem como zero e um ponto, em qualquer um dos fatores avaliados.
Art. 11. Emitido o parecer final pela CEP, será aberto prazo de 10 (dez) dias 
para que seja apresentada a defesa pelo servidor avaliado, contado do dia seguinte ao da 
publicação do parecer no Diário Oficial do Município.
Art. 12. Compete ao Prefeito Municipal à decisão final de aproveitamento ou 
desligamento do servidor avaliado, na forma do Art. 31, § 2º, da Lei n. 133/1996.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante Decreto.
 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 09 de novembro de 2017.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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