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norma nº 754/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaDispõe sobre a coleta seletiva e reciclagem do lixo no município de Conceição do Coité, e dá outras providências
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Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
LEI Nº 754
De 24 de junho de 2015.
Dispõe sobre a coleta seletiva e 
reciclagem do lixo no município 
de Conceição do Coité, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
Art. 1° - Ficam as instituições de ensino sediadas no Município, obrigadas à 
coleta seletiva cooperação para a reciclagem do lixo.
Parágrafo Único – A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como 
atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, 
desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Governo 
Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e os danos ambientais decorrentes do 
armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias￾primas e propiciar geração de renda para a população desempregada e subempregada.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá sugerir a forma com que a coleta 
será efetuada, sem prejuízo da imediata aplicação desta Lei a partir de sua 
publicação;
Parágrafo Único – A Administração Municipal poderá desenvolver um conjunto 
de ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios 
sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito 
municipal.
Art. 3º - Para complementar o que dispõem os artigos 1º e 2º desta Lei, o Poder 
Público Municipal poderá definir ações relativas ao destino do lixo urbano, que poderão ser 
implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e 
fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes, sem prejuízo da imediata aplicação desta Lei a 
partir de sua publicação:
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
I – Acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de 
habitantes;
II – definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os 
aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os 
resíduos sólidos;
III – incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à 
população em geral;
IV – utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a 
sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta 
seletiva e reciclagem de lixo;
V – obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo poder público;
VI – apoio nas atividades de sensibilização social;
VII – aproveitamento, ou colocação no mercado, dos materiais 
recuperados/reciclados.
Art. 4º - Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com 
empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em 
pontos estratégicos, em diversas localidades deste município.
Parágrafo Único – As empresas eventualmente conveniadas poderão explorar, 
através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 
5(cinco) anos.
Art. 5º – As empresas, públicas ou privadas, participantes ativas de eventual 
programa de coleta seletiva do lixo no Município, poderão ser contempladas com o selo 
identificador “Empresa Cidadã Coité”.
§ 1º - Da mesma forma que o disposto no caput deste artigo, as famílias e 
residências, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município, 
poderão ser contempladas com o selo identificador “Família Cidadã Coité”.
§ 2º - As escolas das redes pública e privada, participantes ativas do programa de 
coleta seletiva do lixo no Município, serão contempladas com o selo identificador 
“Escola Cidadã Coité”.
Art. 6º - Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização 
da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas e Privadas, 
atendendo ao disposto nesta Lei.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá prestar atendimento social à parte da 
população de rua empregada no programa, desde que devidamente cadastrados nas 
associações existentes.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
90(noventa) dias. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Executivo
Conceição do Coité - BA
Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 24 de junho de 2015.
Francisco de Assis Alves dos Santos
Prefeito Municipal

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