| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta seletiva e reciclagem do lixo no município de Conceição do Coité, e dá outras providências |
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Poder Executivo Conceição do Coité - BA Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57 LEI Nº 754 De 24 de junho de 2015. Dispõe sobre a coleta seletiva e reciclagem do lixo no município de Conceição do Coité, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° - Ficam as instituições de ensino sediadas no Município, obrigadas à coleta seletiva cooperação para a reciclagem do lixo. Parágrafo Único – A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e os danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matériasprimas e propiciar geração de renda para a população desempregada e subempregada. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá sugerir a forma com que a coleta será efetuada, sem prejuízo da imediata aplicação desta Lei a partir de sua publicação; Parágrafo Único – A Administração Municipal poderá desenvolver um conjunto de ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito municipal. Art. 3º - Para complementar o que dispõem os artigos 1º e 2º desta Lei, o Poder Público Municipal poderá definir ações relativas ao destino do lixo urbano, que poderão ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes, sem prejuízo da imediata aplicação desta Lei a partir de sua publicação: Poder Executivo Conceição do Coité - BA Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57 I – Acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes; II – definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos; III – incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em geral; IV – utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem de lixo; V – obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo poder público; VI – apoio nas atividades de sensibilização social; VII – aproveitamento, ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados. Art. 4º - Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município. Parágrafo Único – As empresas eventualmente conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 5(cinco) anos. Art. 5º – As empresas, públicas ou privadas, participantes ativas de eventual programa de coleta seletiva do lixo no Município, poderão ser contempladas com o selo identificador “Empresa Cidadã Coité”. § 1º - Da mesma forma que o disposto no caput deste artigo, as famílias e residências, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município, poderão ser contempladas com o selo identificador “Família Cidadã Coité”. § 2º - As escolas das redes pública e privada, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município, serão contempladas com o selo identificador “Escola Cidadã Coité”. Art. 6º - Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas e Privadas, atendendo ao disposto nesta Lei. Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá prestar atendimento social à parte da população de rua empregada no programa, desde que devidamente cadastrados nas associações existentes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Poder Executivo Conceição do Coité - BA Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57 Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de junho de 2015. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal