| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, altera dispositivos da Lei nº 325 de 22 de janeiro de 2003 e dá outras providências. |
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Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo ______________________________________________________________________ LEI Nº 687 De 24 de outubro de 2013 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, altera dispositivos da Lei nº 325 de 22 de janeiro de 2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instância municipal do sistema descentralizado e participativo da assistência social de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constitui-se em órgão de deliberação colegiada, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, tendo como objetivos básicos, o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social. Parágrafo Único – O CMAS, conforme normas emanadas pela Lei nº 8742/93, atualizada pela Lei nº 12.435/2012, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social no âmbito municipal. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; VII - planejar e deliberar sobre o gasto mínimo de 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho; VIII - participar da elaboração e aprovação das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais do SUAS; X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS, em seu âmbito de competência; XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV- normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV–inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a) a competências do Conselho; b) as atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; c) a criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho temporários; d) o processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente; e) o processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme previsto na legislação; f) a definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g) os direitos e deveres dos conselheiros; h) os trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; i) a periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão extraordinária; j) os casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; k) o procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. Parágrafo Único - O conselho, ainda, normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscalização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, prestados pela rede sócio-assistencial estatal ou não. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, em igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária com pelo menos 2/3 dos titulares do Conselho. § 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e sociedade civil. § 2º. De acordo com a Resolução nº 237/2006 do CNAS, quando houver vacância no cargo de presidente, não poderá o vice-presidente assumir, para não interromper a alternância da presidência, entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme Regimento Interno. § 3º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. Art. 4º. Comporão o Conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: I. Assistência Social; II. Saúde; III. Educação; IV. Indústria e Comércio; V. Secretaria de Finanças; VI. Agricultura Parágrafo Único- Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. Art. 5º. A sociedade civil será representada pelos segmentos: I. organizações e entidades da assistência social; II. organizações e entidades de trabalhadores do SUAS; III. organizações e representantes de usuários do SUAS. §1º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. §2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e cuja utilidade pública tenha sido reconhecido pelo Município. § 3º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. Art. 6º - A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, sob forma de assembleia geral, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenada pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda a sociedade, principalmente dos usuários da Política. Parágrafo Único – Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social, em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. Art. 7º. Tanto os representantes dos órgãos governamentais, quanto da sociedade civil, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Art. 8º - Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, sendo seu exercício prioritário, devendo qualquer ausência ser justificada. Art. 9º - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, funcionando de acordo com o Regimento Interno, que definirá o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Parágrafo único. As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; § 2º A Secretaria Executiva é estratégica para o funcionamento do Conselho de Assistência Social, sendo a garantia dessa estrutura fundamental para: a) que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos; b) registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada; c) publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial; d) manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas; e) organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho, tornando-os acessíveis aos conselheiros e à sociedade; §3º compete ao Poder Executivo nomear técnico de nível superior na área de assistência social para exercer o cargo de secretário executivo. §4°compete ao Secretário Executivo, coordenar, supervisionar, dirigir a equipe, bem como estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades do conselho. Art. 11 - O CMAS terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de regimento interno: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva; IV – Comissões Art. 12 - No início de cada nova gestão será realizado Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir as metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, bem como os técnicos do Conselho. Art. 13 - Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, devendo, para tanto, prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social. Art. 14 - O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I. Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II. Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III. Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV. Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; V. Garantia da construção de uma política pública efetiva. Art. 15 - O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com suas despesas, dentre elas, passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo, quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração. Art. 16 - Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os conselheiros: I. Sejam assíduos às reuniões; II. Participem ativamente das atividades do Conselho; III. Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV. Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V. Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI. Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País; VII. Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; VIII. Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX. Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; X. Aprofundem o conhecimento e o acesso às informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XI. Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento; XII. Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-assistenciais; XIII. Mantenha-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social; XIV. Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, visando assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. Art. 17 - Os conselheiros desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 12.435/2011, que alterou a Lei 8.742/92, sendo, portanto, todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 – Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência aos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 19 – O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para se adequar e elaborar seu regimento interno. Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 325 de 22 de janeiro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de outubro de 2013. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal