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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal proceder ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município para o exercício financeiro 2024, a abertura de CR&DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR no valor de R$ 3.458.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil reais), e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

4
URGENTE
JUST1FICATIVA
Senhor Presidente,
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e considera$ao.
A presente solidtagaojustifica-se constderando que o orpamento, enquanto instrumento de
administrao^o e gerdncia, se constitui na base da concretiza^ao do Plano Plurianual e das
Diretrizes Or^ament^rias, e tern por objetivo viabilizar os compromissos assumidos com a
sociedade por meio de uma a^o decididamente orientada para resultados.
MENSAGEM n° 011/2024
Projeto de Lei n° 011/2024
Solicitamos a Vossa Excelenda autorizagao para abertura de CR^DITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR , no valor global de R$ 3.458.000,OOftrSs milhoes, quatrocentos e
cmquenta e oito mil reais), que serS consignado a estrutura de custos dos
Orgaos/Secretarias e respectivas Unidades Orgament£rias, instancias responsaveis pela
execugao das agdes programadas.
Excelentissimo Senhor
JOSt ROBERTO DOS SANTOS
Presidente da Camara Municipal de Gloria
Nesta.
FabianaShvaQueirozLeite
Assistente Legislattvo
vjfi'vvl / ’* *
David'xftrSouza Cavalcanti
Prefeito Municipal
Encaminhamos a essa Egregia Casa, para analise, apreciagao e aprovagao, o presente
Projeto de Lei, que trata de autorizagao para abertura de CRExDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR com vistas a permitir a viabilizagao da execugao, no dmbito do Municfpio,
das Agdes destinadas d prestagao de servigos e disponibilizagao de bens e produtos
aos municipes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLdRIA ..
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA,
Em 09 de dezembro de 2024.
<fe Soi
MS7 •C' .
AteSttyj Recebijn^to
C&iws Mumcipalde:Gfeia BA
I
Projeto de Lei n° 011 de 09 de dezembro de 2024.
REFORQOS DE DOTAQAO
acrEscmos
ECONdMICA
FTE VALOR
3.1.90.11 1600 400.000,00
33^0.39 1600 400,000,00
3.1.90.11 1500.1001 400.000,00
3.3.90.39 1500.1001 500.000,00
3.1.90.11 1661 52.000,00
08^44.002.6.020-GESTAO DAS AQOES DO FEAS
4.4.90.51 1661 18.000,00
3.1.90.11 1500 900.000,00
3.3.90.39 1500 788.000,00
TOTAL 3.458.000.00
03.00.00-
SECRETAR1AS
MUNICIPAL
10301.003.2.051-GESTAD DO PROGRAMA DE SAUDE DA
FAMlLIA
04.122.002.4.51G-GESTAO DAS AQOES DASECRETARIA
DE ADM. E FWANQAS
04.122.002.4.510-GESTAO DAS AQOES DA SECRETARIA
DE ADM. E FINANQAS
PROGRAMATICA PROJETO/ATIVIDADE
(CdD.DENO«NAQAO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GL6RIA
ESTADO DA BAHIA
O PREFEHO MUNICIPAL DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de sues
atribuiQdes legais, de acordo com a Lei Organica do Municipio e a ConstiiutQSo Federal,
submete £ apreciaQao e votagao da Camara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
Autoriza o Poder Executive Municipal proceder ao
OrQamento Fiscal e da Seguridade Social do
Municipio para o exercicio fmanceiro 2024, a
abertura de CR&DITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR no valorde R$ 3.458.000,00 (tres
milhoes, quatrocentos e dnquenta e oito mil reais),
e d£ outras providfcndas.
INSTITUCtONAL
ORGAO/SECJ
UNIDADE
I
10301,0033.051-GESTAO DO PROGRAMA DE SAUDE DA
FAMlUA_____________________ ____________
10.128.010.2.Q21-GESTAO DAS AQOES DA SECRETARIA
DE SAUDE ___________________________
10.128.0103.021-GESTAO DAS AQOES DA SECRETARIA
DE SAUDE
08344.002.6.020-GESTAO DAS AQOES DO FEAS
Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executive autorizado a abrir CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, ao OrQamento Fiscal e da Seguridade Social do Munidpio, no valor global
de R$ 3.458.000,00(tres milhoes, quatrocentos e dnquenta e oito mil reais), a
ser consignado aos Orgaos/Seaetarias conforme detalhamento abaixo:
TOTAL GERAL DA FONTE 1600 800.000,00
TOTAL GERAL DA FONTE 1500.1001 900.000,00
TOTAL GERAL DA FONTE 1661 70.000,00
TOTAL GERAL DA FONTE 1500 1.688.000.00
TOTAL GERAL DOS ACRESCIMOS
3.458.000,00
ANULAQOES DE DOTA^AO
ANULAGOES
ECONdMICA
FTE VALOR
4.4.90.51 1700 363.000,00
4.4.90.51 1700 130.000,00
4.4.90.51 1700 49.000,00
4.4.90.51 1700 86.000,00
15.451.009.7700CONSTRUQAO DO PORTICO
4.4.90.51 1700 150.000.00
15.451.009.780000NSTRUQAO DO ESTADIO
4.4.90.51 1700 373.000,00
4.4.90.51 1700 100.000,00
I 44.90.51 1700 380.000,00
4.4.90.51 1700 350.000,00
X330J0 1709 972.000,00
PREFETTURA MUNICIPAL DE GL6R1A
ESTADO DA BAHIA
03.08.08 >
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
INFRA ESTraJTURA
E SERV PUBUCO
Art 2° * Os recursos disponfveis decorrentes para atender a abertura do presente
CR^DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, correrdo £ conta:
15.451.009.7022-CONSTRUOAO DO PIER E 2
QU1SPQUES ARTESANAIS
15.451.004.1054-PAVIMENTAQAO DE LOGRADOUROS
PUBLICOS
15.451,009.7021-CONSTRUQAO DE PRAQAS
PUBLICAS
15.451.009.7027-CONSTRUQAO DE CALQAMENTO
NAS AGROVILAS
15.451.009.7900BALNEARIO DO DISTRITO DA
QULXABA
27.812.007.1091-MANUT/AMPLl/REFORMA DO
ESTADIO
27.812.007.5010-CONSTRUCAO DE QUADRAS
POLIESPORTWAS
04.122.010.400&GESTAO DAS AGOES DA
SECRETARIA DE (NFRA^STRUTURA E SERV
PUBLICOS
programAtica PROJETO/ATTVIDADE
(c6d.denominacAo)
I
ORGAQ/SECJ
UNIDADE
1
I
3.3.90.39 1706 155.000.00
44.90.51 1706 350.000.00
TOTAL 3.458.000,00
TOTAL GERAL DA FONTE 1700 1.981.000,00
TOTAL GERAL DA FONTE 1709 972.000,00
TOTAL GERAL DA FONTE 1706 505.000,00
| TOTAL GERAL DAS ANULAQOES 3.458.000,00
Art 6° - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publica^ao.
EM;
RESIDENTE •
Art 3° - Ftcam alterados e atuatizados os Anexos do Plano Pturianual 2022/2025,
das Diretrizes Or^amentdrias para exercicio de 2024, aprovados petas Leis n° 616/2021 e
645/2023, respectivamente, em decorrencia do Cr&dito autorizado nesta Lei.
Art 5° • Pica a contabilidade municipal autorizada a efetuar os registros necessdrios
£ execu^ao desta Lei.
04.122.010.4006-GESTAQ DAS ApOES DA
SECRETARIA DE (NFRA^STRUTURA E SERV
PUBLICOS
APROVAD'
VOTOS Ci
MESADffii
PREFETTURA MUNICIPAL DE GL6RIA
ESTADO DA BAHIA
Art 4° - O CRtOITO ADICIONAL SUPLEMENTAR autorizado nesta Lei ser£
Consignado £ Estrutura de Gustos dos Orgaos e Secretarias a que se refere incorporado
ao Quadro de Detalhamento da Despesa das respectivas unidades.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA,
Em 09 de dezembro de 2024.
&
04.122.010.4006-GESTAO DAS A^dES DA
SECRETARIA DE INFRA^ESTRUTURA E SERV
PUBLICOS
SESSAO DE N0J»
Davi Oavalcanti
Prefeito Municipal
a) da anulagao pardal de dotagoes na forma definida na Lei de
Diretrizes Orvament£rias 2024, em confbrmidade com o estabeleddo no art 43, §
1°, Indso III da Lei 4.320/64, e com base no Art 167, da Constituigao Federal, no
valor de R$ 3458.000,OOftres mllhdes, quatrocentos e cinquenta e oito mil
reais),
M£RITO: A materia e de relevante importancia.
Pau
Faiji
Valerio Jose de Souza
- Membro￾JV
’V
Rita Maria de 0. Pereira
-Membro-
-Presidente￾GilmarTeretra Araujo
-Relator￾rapre Oliveira
Stor-
[ P’RESIDENTE -
Das Comissoes: Constituicao, Justiga e Reda$ao; Finangas, OrQamentos e Contas;
Obras, Services Publicos, Educacao, Cultura, Saude e Assistencia Social, ao Projeto de
Lei N9 Oil de 09 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executive Municipal
proceder ao Or^amento Fiscal e da Seguridade Social do Municipio para o exercicio
financeiro 2024, a Abertura de Credito Adicional Suplementar no valor de R$
3.458.000,00 (tres milhoes, quatrocentos e cinquenta e oito mil reais), e da outras
providencias.
As Comissoes de Constituicao, Justi^a e Reda^ao; Finan^as, Or^amentes e Contas;
Obras, Services Publicos, Educacao, Cultura, Saude e Assistencia Social, se declaram
favoraveis pela APROVACAO do Projeto de Lei N9 Oil de 09 de dezembro de 2024.
RELATORES: Gilmar Pereira Araujo, Fabiano Sa de Oliveira, Edmilson Afonso da Silva.
HIST6RICO: 0 parecer e obrigatorio determinado pela Constituicao Federal.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GLORIA - BA
Edmilson Afonso
- Relator-
- Membro￾em \2_jUs
vofbs coi
MESA DAQ;
AVENIDA PRESIDENTE GEISEL, 104 - CENTRO - TELEFAX: 75 - 3656-2154 / 3656 - 2165
CNPJ: 13.452.669/0001-66 -GLORIA - BA - CEP: 48620 - 000
Site: www.gloria.ba.leg.br
Email: atendimehtd@camaradegloria.ba.gov.br
PARECER Ns 010 DE 09 DE DEZEMBRO DE nA sessAo de w
EM \<?
REFERENTEAOPL N*011/2024
Gilm^Perefr^Afaujo
-Presidenie￾CONCLUSAO: Diante do exposto as Comissoes de Constituicao, Justica e Redacao;
Finances, Orcamentos e Contas; Obras, Services Publicos, Educacao, Cultura, Saude e
Assistencia Social, votam pela Aprovacao do Projeto de Lei N9 Oil de 09 de dezembro
de 2024, que autoriza o Poder Executive Municipal proceder ao Orcamento Fiscal e
da Seguridade Social do Municipio para o exercicio financeiro 2024, a Abertura de
Credito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.458.000,00 (tres milhoes,
quatrocentos e cinquenta e oito mil reais), e d£ outras providencias.
Atesto 0 Frct5 n£
Sala das Sessoes, em 09 de dezembro de 2024. z™ OQ pg
Legislative
GoffiS’de Oliveira
- Presidente-
B
PARECERJURIDICO
> 1. DO relatOrio
1.3.
2.
1
RODRIGO MARTINS
ADVOOADOS ASSOC1ADOS
■■
‘ ivo deflagrado pela proposi^ao
tecnico sobre a materia. No mais,
Requerente: Camara Municipal de G16ria/BA.
Assunto: Solicita^ao de ParecerJuridico sobre o Projeto de Lei n°.
Poder Executive do Mumcipio de G16ria/BA.
• •1 ; •
■'•
1 Ti Vipv
i°. 011/2024 - Proposto pelo
2.3. Por sua vez, sob a optica legislativa, ha de se instar que o ceme do presente projeto
encontra-se calcado em diploma legal constitutional, como se infere do art. 167, intiso V, da
nossa Carte Maior, in verbis:.... .. ;s
1.1. Em printipio, o Preftito Municipal; no uso-de suas atribui^oes legais, protocolou na
' Secretaria desta Casa de Leis, Projeto de Leique autoriza o PoderExecutive Municipal proceder
ao Or^amento Fiscal e da Seguridtile Social.do Municipio para o exerticio financeiro de 2024,
: a abertura de CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR no valor de RS 3.458.000,00 (tres
milhoes quatrocentos e quarenta e oito mil .reais). :: r!> ; :
■\fji /i?
1.2. Sendo assim, em decorrencia: :dp.;prpcess^..;legislatr
ofertada emite esta Assessoria o corrcspondentc parecer, t—
passemos, entao, a analise e parecer.:
E o Relatorio. Passo a opinar. . , DOS FUNDAMENTOS JURiDICpS
2.1. A principle, em breves, cohs/deraifoes, verificamos que o Projeto de Lei n . 011/2024,
que dispoe sobre alteragao do li^te^rc&tiSjaraUertbra de credito suplementar se encontra
acompanhado dajustificativa necessaria a stir anali'seV ’
2.2. A Justificativa, pe^a integrante da prbposi^ao-legislativa, apresenta os motivos que
demonstram a relevancia da apretia^b di rti&ria^eld Poder Legislative, bem como, delimita
o interesse publico a ser considerado ho Prdjetd.
^Aspectos constitutionals, legais e juridicos do
Projeto de Lei que Autoriza o PoderExecutivo
/ L.) K i C ^Municipalproceder ao Orpamento Fiscal e da
Seguridade Socialdo Municipiopara o exerticio
financeiro de 2024, a abertura de CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTARno valor de R$
(ires milhoes quatrocentos e
quarenta e oito mil reais), e da outras
•1: providendas”.
2.9.
2
RODRIGO MARTINS
ADVOGADOS ASSOCJADOS
Art. 167. Sao vedados:
2.8. Pois bem. Ambos sao oriundos de uma mesma genese, a qual, na tecnica financeira,
consiste nos denominados creditqs adicibnais, sendo estes, o genero, do qual decorrem tres
especies: suplementares, especiais e extraordinarios.
Em verdade, como ja dito anteriormente, apenas nos interessa a acep^ao da primeira
especie, qual seja: os creditos suplementares.
2.10. Todavia, deve-se ressalvar, como assim o> esta procedendo, o Gestor Municipal, ora
legitimado para a propositura deste projeto, que cabe a Camara deliberar e expedir a lei
autorizadora para a abertura do credito suplementar.
2.5. Assim sendo, nao se constata vicio de iniciativa, haja vista se tratar de materia cuja
competencia e privativa do Poder Executive Municipal, conforme se observa do art. 146 da Lei
Organica Municipal:
Art. 146°. Leis de iniciativa do Poder Executive estabelecerao:
I - o Plano plurianual;
II - as Diretrizes Or^amentarias; ’
III - os Or^amentos Anuais. :
2.6. Demais disso, quando a materia, de igual forma nao se constata vicio de
inconstitucionalidade, pois, por obvio, trata-se de materia cujo interesse e estritamente local.
2.7. Destacado isso, nao e muito ressaltar que sao condigocs basicas para abnr creditos
especiais ou suplementares: a) previa autoriza^ao legislativa; b) indica^ao de recursos. Porem,
antes de tudo, deve-se esclarecer o que se compreende por credito suplementar ou especial, a
fim de estabelecermos uma maior e melhor intelec^ao do que propoe o projeto, ora em
comento.
C”) ;
V - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autoriza^ao legislativa
e sem indica^ao dos recursos correspondentes”.
2.4. Exposto isso, no caso em analise, o PoderExecutivo solicita autonzagao Legislativa para
abrir Credito Adicional SUPLEMENTAR, ao Or^amento Fiscal e da Seguridade Social do
Munidpio, no valor global de R$ 3.458.000,00 (tres milhoes quatrocentos e quarenta e oito mil
reais).
s
forma que juridicamente
' 1 In Direito Municipal Brasileiro, W edigao, Malheiros Editores.
3
i, o saldo positive
e a realizada,
acima citada da Casa Legiferante, valemo-nos
iplo de-Hely Lopes Meirelles1, cujos lecionamentos
RODRIGO MARTINS
A D V O GA DOS 'A SSO C J A D O 5
2.11. E para ratificarmos esta precipua fon^ao aci
da mais alta estirpe doutrinaria patria, a exem[ 
irradiam que:
“A Camara devera verificar se ocorrem as hipoteses legais que justificam sua abertura e
se ha recursos disponiveis para satisfazer as despesas, na forma exigida pela Lei n .
4320/64, para os creditos suplementares e especiais. Devera, igualmente, zelar para que
as leis de abertura de creditos adicionais so incluam novos projetos apos adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conserva^ao do patrimonio
publico, nos termos em que disposer a lei de diretrizes orcamentarias, como transcrito
no art. 45 da Lei de Respbhsabilidade Fiscal”/ 1
2.12. Destarte, como se depreende da cita^ao supracitada, apesar da previsao constitutional,
a legislate que informa e norteia pretipuamente abertura de creditos suplementares e a Lei
de n°. 4320/64, cujo art. 43 dispoe.dp.seguinteiteor:
“Art. 43. A abertura dos creditos supiemehtares e especiais depende da existencia de
recursos disponiveis para acorrer a despesa e sera precedida de exposicao justificativa.
§ 1°. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que nao comprometidos:
I. o superavit financeiro apurado em balance patrimonial do exercicio anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecada^ao;
HI. os resultantes de anula$ao partial ou total de dotages para serem utilizados
or^amentArias ou de creditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de
opera$oes de creditos autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realiza-las.
IV. O produto de operates de credito autorizadas, em
possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
§ 2°. Entende-se por superavit financeiro a diferen^a positiva entre o ativo financeiro e
o passive financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos creditos adicionais transferidos
e as opera^oes de credito a eles vinculadas.
§ 3°. Entende-se por excesso ;de arrecada^ap, para os fins deste artigo,
das diferen^as, acumuladas mes a mes, entre a arrecada^ao prevista
considerando-se, ainda, a tendentia do exercicio.
§4°. Para o fim de apurar os recursosutilizaveis, provenientes de excesso de arrecada^ao,
deduzir-se-a a importantia dos creditos extraordinarios abertos no exercicio.
3.
E o parecer, s.m.j.
De Salvador para Gloria, 09 de dezembro de 2024.
2 In Direito Municipal Brasileiro, 14» edi;ao, Malheirps Edijores.
4
2.17. Em assim sendo, somos prudentes em asseverar de que cabe a Egregia Casa, como
defensora maxime dos interesses daqueles que representa, aprcciar cuidadosamente a concessao
da autoriza^ao para abertura do credit© adicional, notadamente, quanto a defesa dos interesses
publicos e da legalidade. x •
2.14. Deve-se, portanto, ter em vista que tais recursos somente poderao ser utilizados quando
ainda nao estejam comprometidos. De outro modo, nao sao recursos disponfveis.
(...)
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de credit© em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundament© na lei or^amentaria ou na de credito
adicional ou com inobservancia de prescri^ao legal”.
2.16. Ao contrario da hipotese de remanejamentp; transposi$6es e transferencia que indicam
' reprioriza^ao das a^oes govemamentais, a abertura de creditos adicionais deve ser orientada por
criterios mais restritos que fogem a orbita da discricionariedade. Nesse ponto, chamamos a
aten^ao para que sejam analisadas as razoes da abertura, exigindo-se maior detalhamento,
inclusive para apuragao do interesse publico.
' 1 ■■
RODRIGO MARTINS
A D V.O GADOS ASSOCIADOS
2.13. Por isso, como se infere da exegese literal deste dispositivo de lei, a abertura dos creditos
adicionais deve ser precedida de exposi^ao justificativa, alem de depender da existencia e da
indica^ao de recursos disponiveis e descomprometidos para acorrer a despesa.
CONCLUSAO
3.1. Por tudo quanto exposto em sede de motivagao, diante da argumenta^ao trazida a baila,
opinamos que nao existe impediimerito juridico-legal, no tocante a iniciativa e a materia,
para que o projeto, ora analisado, possa seguir sua regular tramita^ao e ser aprovado.
2.15. Outrossim, convem lembrar, comb nos ensina Helly Lopes Meirelles2, que a abertura de
creditos adicionais devera especificar a exata indica^ao do recurso disponivel, com todas as
' especifica^oes identificadoras i^b'' recursd’ a ser, utilizado, pode constltuir crime de
responsabilidade, previsto no art. 1° do Decreto-lei 201, de 1967, ora transcrito:
“Art. 1°. Sao crimes de responsabilidade dos prefeitos municipals, sujeitos ao julgamento
do PoderJudiciario, independente do pronunciamento da Camara dos Vereadores: —
I
l
I 5
Rodrigo Martins
ADVOOADOS A 5 S O CI AD OS
WSS1F JorReLt4i®^w/Filho
....
I/! ' \J

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