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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-21
Ementa”Cria a TAR I FA DE ESGOTO a ser cobrada pelo serviço de Saneamento Básico, no percentual de ate 40% (Quarenta por cento) sobre o consumo de d'agua, efetuado seja de forma direta ou indireta, concessionário ou permissionário que explore o serviço publico em Gloria - BA, e da outras providencias".
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2026-02-24T12:23:52.186763-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI N° 006, DE 13 DE MAR^O DE 2025.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GLORIA - BA
AVENIDA PRESIDENTE GEISEL, 104 - CENTRO - TELEFAX: 75 - 3656-2154 / 3656 - 2165
CNPJ: 13.452.669/0001-66 - GLORIA - BA - CEP: 48620 - 000
Site: www.gloria.ba.leg.br
Email: atendimento@camaradegloria.ba.gov.br
”Cria a TARIFA DE ESGOTO a ser cobrada pelo
servigo de Saneamento Bdsico, no percentual de ate 40%
(Quarenta por cento) sobre o consumo de d'dgua,
efetuado seja de forma direta on indireta, concessiondrio
on permissiondrio que explore o serviqo publico em
Gloria - BA, e da outras providencias".
Art. 1° - Por meio desta Lei fica estabelecida a TARIFA DE ESGO TO no percentual de
40% (quarenta por cento) a ser cobrado pelo service de saneamento basico, tendo como
base de calculo o volume de agua em m3 (metros cubicos) consumidos no Municipio de
Gloria - BA.
§ 1°. Para efeito desta Lei, considera-se saneamento basico o conjunto de services,
infraestruturas e instala^oes operacionais de:
a) Abastecimento de agua potavel: constituido pelas atividades, infraestruturas e
instances necessarias ao abastecimento publico de agua potavel, desde a capta^ao ate
ligases prediais e respectivos instrumentos de medi^ao;
b) Esgotamento sanitario: constituido pelas atividades, infraestruturas e instala^oes
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi^ao final, adequados dos csgotos
sanitarios, desde as liga^oes prediais ate o seu lan^amento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de residuos solidos; conjunto de atividades, infraestruturas
e instala^oes operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo domestico originario da varri^ao e limpeza de logradouros e vias publicas;
d) Drenagem e manejo das aguas pluviais, limpeza e fiscaliza^ao preventiva das
respectivas redes urbanas; conjunto de atividade, infraestruturas e instala^ocs
operacionais de drenagem urbana de agua pluviais, de transporte, deten^ao ou reten^ao
para o amortecimento de vazoes de cheias, tratamento e disposi^ao final das aguas
pluviais drenadas nas areas urbanas.
III.
IV.
V.
VI.
IX.
I.
II.
PODER LEGiSLATiVO MUNiCiPAL
CAMARA MUNiCiPAL DE GLORIA - BA
§ 2°. - A presente Lei ainda atenta aos services publicos de saneamento basico primara
pelos seguintes prineipios fundamentais:
VII.
VIII.
X.
XI.
XII.
Art. 2° - Para fins de cobran^a de tarifas de esgoto ficam determinado os seguintes
percentuais sobre volume de agua consumida;
I.
II.
AVENIDA PRESIDENTE GEISEL, 104 - CENTRO - TELEFAX: 75 - 3656-2154 / 3656 - 2165
CNPJ: 13.452.669/0001-66 -GLORIA - BA - CEP: 48620 - 000
Site: www.gloria.ba.leg.br
Email: atendimento@camaradegloria.ba.gov.br
Para parcela de consumo ate 6 (seis) metros cubicos de agua por mes, sera isento
de tarifa de esgoto;
Para parcela de consumo compreendida de 7 (sete) a 10 (dez) metros cubicos de
agua por mes, sera pago um percentuai de 10% (dez por cento) de tarifa de
esgoto sobre o volume de agua;
Universaliza^ao do acesso;
Integralidade, compreendida como conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos services de saneamento basico,
propiciando a popula^ao o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficacia das agoes e resultados;
Abastecimento de agua, esgotamento sanitario, limpeza urbana e manejos dos
reslduos solidos realizados de forma adequada a satide publica e a protegao do
meio ambiente;
Disponibilidade, em todas a areas urbanas, de services de drenagem e manejo
das aguas pluviais, limpeza e fiscalizagao preventiva das respectivas redes,
adequadas a saude publica e a seguranga da vida e do patrimonio publico e
privado;
Adogao de metodos, tecnicas e processos que consideram as peculiaridades
locals e regionais;
Articulagao com as politicas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitagao, do combate a pobreza e de sua erradicagao, de protegao ambiental, de
promogao da saude e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria qualidade de vida, para as quais o saneamento basico seja fator
determinante;
Eficiencia e sustentabilidade econdmica;
Utilizagao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuarios e a adogao de solugoes graduais e progressivas;
Transparencia das agoes, baseada em sistema de informagoes e processos
decisorios institucionais;
Controle Social;
Seguranga, qualidade e regularidade;
Integragao das infraestruturas hidricas;
III.
IV.
V.
III.
IV.
V.
II.
EH
I.
II.
FODER LEGiSLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GLORIA - BA
AVENIDA PRESIDENTE GEISEL, 104 - CENTRO - TELEFAX: 75 - 3656-2154 / 3656 - 2165
CNPJ: 13.452.669/0001-66 - GLORIA - BA - CEP: 48620 - 000
Site: www.gloria.ba.leg.br
Email: atendimento@camaradegloria.ba.gov.br
PARAGRAFO UNICO - Poderao ser adotados subsidies tarifarios e nao tarifarios
para os usuarios e localidades que nao tenham capacidade de pagamento ou escala
economica adequada para cobrir o custo integral dos services.
Art. 3° - O pagamento da tarifa de esgoto vira na conta de agua onde constarao
percentuais em metros cubicos consumidos e o valor a ser pago.
nos art. 29 desta Lei, importara
Para parcela de consume compreendido de (onze) a 15 (quinze) metros cubicos
de agua por mes, sera pago o percentual de 20% (vinte por cento) de tarifa
esgoto sobre o volume de agua;
Para parcela de consume compreendido 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco)
metros cubicos de agua por mes, sera pago um percentual de 30% (trinta por
cento) da tarifa de esgoto sobre o volume de agua;
Para parcela de consumo acima de 25 (vinte e cinco) metros cubicos de agua por
mes, sera pago a tarifa maxima de 40% (quarenta por cento) da tarifa de esgoto
sobre o volume de agua;
Art. 4° - O descumprimento dos percentuais previstos
na imposi^ao das seguintes san^oes:
Advertencia, na primeira infra^ao pelo descumprimento;
Multa, no importe de 100 (cem) salaries minimos vigente, na segunda infra^ao
pelo seu descumprimento na aplica^ao dos percentuais estabelecidos;
Multa no valor de 150 (cento e cinquenta) salaries minimos vigente, na terceira
infra^ao pelo seu descumprimento na aplica^ao dos percentuais estabelecidos;
Rescisao do contrato programa, com a consequente cassa^ao da explora^ao do
servi^o publico de saneamento basico, em caso de concessao publica, na quarta
infra?ao pelo descumprimento na aplica^ao dos percentuais estabelecidos;
Demissao do agente politico e/ou servidor publico responsavel pela Entidade
Publica Municipal, em caso de execugao direta do servigo de saneamento
basico reesgotamento sanitario, observando o procedimento atinente ao
processo administrativo disciplinar, conforme legislagao em vigor.
Art. 5° - O reajuste da tarifa de esgoto referente ao servigo de saneamento basico
podera ser atualizado observando a alteragao monetaria do mercado, com intcrvalo
mlnimo de tres anos, a partir da publicagao desta Lei, com a apresentagao de nova Lei
para ser discutido com o titular e/ou executor do referido servigo.
Art. 6° - As revisoes tarifarias de esgoto compreende o, a reavaliagao das condigoes da
prestagao de servigos e das tarifas praticadas e poderao ser:
I. Periodicas, objetivando a distribuigao de ganhos de produtividade com os
usuarios e a reavaliagao das condigoes de mercado;
Extraordinarias, quando se verificara ocorrencia de fatos nao previstos no
contrato. fora do controle do prestador de servigos, que alterem o seu equilibiio
economico financeiro.
I.
1.
II.
III.
Art. 11° - Esta Lei entrara em vigor 30 (trinta) dias apos sua publica^ao.
Art. 12° - Revogam-se as disposi^oes em eontrarios.
Sala das Reunioes, em 21 de Mar^o de 2025.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GLORIA - BA
jd$E CARLOS MORE
Vereador
em quantidade e
AVENIDA PRESIDENTE GEISEL, 104 - CENTRO - TELEFAX: 75 - 3656-2154 / 3656 - 2165
CNPJ: 13.452.669/0001-66 - GLORIA - BA - CEP: 48620 - 000
Site: www.gloria.ba.leg.br
Email: atendimento@camaradegloria.ba.gov.br
Art. 9° - Observado o disposto no art. 8° desta Lei, a estrutura de remunera^ao e
cobranga dos servigos publicos de saneamento basico podera levar em consideragao os
seguintes fatores:
‘ ou quantidades crescentes de
Art. 10° - O poder Executive Municipal, por meio de sua ouvidoria publica, bem
como pela Camara Municipal, por ser urn poder fiscalizador, serao responsaveis por
receberem denuncias de irregularidades, tendo como chete do Executivo Municipal
competencia para impor as sangoes previstas no art. 5° desta Lei.
Categorias de usuarios, distribuidas por faixas
utilizagao ou consumo;
Custo minimo necessario para disponibilidade do servigo
qualidade adequadas;
Capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 8° - Os servigos publicos de saneamento basico terao a sustentabilidade
economica financeira assegurada, sempre que possivel mediante remuneragao pela
cobranga dos servigos:
De esgotamento sanitario: a ser cobrado na forma de tarifa, que podera ser
estabelecido pelos servigos prestado.
Art. 7° - A tarifa de esgoto sera fixada de forma clara e objetiva, devendo o reajuste
e a revisao ser tornado publica com antecedencia minima de 30 (trinta) dias com
relagao a sua aplicagao.
Omarak^cipa'.-.e-o a-w
Mat.: 074

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