| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
| native_id | 2021 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA PROJETO DE LEI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DO PREFEITO PARTE I PROJETO DE: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2026 Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI Nº. 011/2025 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Glória, Estado da Bahia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; II – As diretrizes e disposições específicas, relativo á elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III - A estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições para as transferências; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA VII - as disposições gerais. § 2° - Em conformidade com a Portaria n° 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e suas posteriores alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir: a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais); b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará o seguinte: I - terão precedência na alocação dos recursos no PPA – Programa Plurianual 2026-2029, na Lei Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. III - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por ocasião do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se surgiram novas demandas e/ou situações em que haja a necessidade da intervenção do Poder Público, em decorrência de créditos adicionais, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e fixação das despesas, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estão discriminados nos anexos integrantes desta Lei. Art. 4º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do PPA Programa Plurianual 2026-2029. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA § 1° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. § 2°- Com relação ás prioridades de que trata o caput deste artigo observar-seá, ainda, o seguinte: I – Terão precedência na alocação dos recursos no PPA - Programa Plurianual 2026-2029, na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação á programação da despesa; II – Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressaltar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo; III - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município. § 3° - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo. Art. 5º. – As ações financiadas com recursos do orçamento que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente os seguintes objetivos: I. Melhoria dos serviços prestados á população com atenção especial as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social. II – Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente; III – Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda; IV – Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA V – Combate a pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; VI – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias; VII – Em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; Art. 6º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I – Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos § 1º e 2º doa rt. 4º da Lei Complementar Federal n° 101/2000; II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto de 2025, além da Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será constituído de: I - texto da lei; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - demonstrativos e informações complementares. § 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo: I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964; III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029; VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 8º. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, entende-se por: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIII - programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; XI - unidade gestora, unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, bem como a permuta de recursos de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XIII - remanejamento, o deslocamento de uma categoria de programação entre unidades integrantes do mesmo órgão, bem como a permuta de recursos no âmbito do mesmo órgão, pelo total ou saldo; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA XIV - transferência, a permuta de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, pelo total ou saldo; XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de Orçamento; XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei, não computada na Lei Orçamentária; XX - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XXI - quadro de detalhamento da despesa (QDD), instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindose em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXII - alteração do detalhamento da despesa, a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; XXIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XXIV - convenente, o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. Art. 9º. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 - aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) -, bem como os detalhamentos específicos para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecidos por meio de Portaria da STN. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 10º. Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 11. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. § 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. § 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA § 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei. Art. 12. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 2º Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, conforme discriminados a seguir: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6). § 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9. § 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar se os recursos orçamentários serão aplicados: Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou para instituições privadas, exceto o caso previsto no inciso III ou; III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 5º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. § 6º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”. § 7º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. § 8º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em subelementos. CAPÍTULO III AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. § 2º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas nas despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 3º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição. I - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações. § 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, será dada como prioridade à utilização de pelo menos 1% (um) por cento da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema único da Assistência Social (SUAS), objetivando: Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA § 5º Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; § 6º Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferências renda; § 7º Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às políticas de educação. assistência social e saúde. Art. 14. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber na Lei nº 4.320, de 1964. Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei. Art. 15. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 16. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 17. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V- das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000; X- de outras rendas. Art. 18. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL ajustadas para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 19. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA IV - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos art. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020; V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres; VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 20. Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029; II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 21. O Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei. Art. 22. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilidade do IBGE. Art. 23. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. § 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 24. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 25. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade. Art. 26. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Parágrafo único - A proposta de que trata o caput do art. 25 será encaminhada ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento e sua respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. Art. 27. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 28. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o quinto dia útil do mês julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, assim considerados aqueles apresentados até 1º de julho de 2025, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; II - data do ajuizamento da ação originária; III - número do precatório; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; V- data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2025; VIII - data do trânsito em julgado; IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e X- natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais. Parágrafo único - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei; II - os demais precatórios de natureza alimentícia; III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município; V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 29. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II Da Execução Orçamentaria Art. 31. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; § 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; § 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, da Prefeita Municipal, ficando autorizado a inclusão de novas fontes de recurso, bem como elemento de despesas pela modalidade economia, sem a necessidade de credito especial, e nem autorização do legislativo; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. Art. 32. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de Decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 33. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2026; II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) Investimentos e inversões financeiras; b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) Outras despesas correntes. Parágrafo único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Seção III Da Alteração do Orçamento Art. 34. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n° 4320, de 1964. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 35. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida, III- sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões ou; b) dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 36. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 37. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 39. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 33 desta Lei. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 41. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026. Art. 42. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Parágrafo único - Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, a modificação mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 43. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. CAPÍTULO IV AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÁS TRANSFERÊNCIAS Seção I TRANSFERÊNCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADOSEM FNS LUCRATIVOS Subseção I Das Subvenções Sociais Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades. I - exerçam suas atividades de forma continuada; II - prestem atendimento direto e gratuito à população; III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, estejam devidamente registradas nos órgãos próprios; IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, bem como na Lei nº 13.019 de 21 de julho de 2014. Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 desta Lei. Art. 46. A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos Auxílios Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam. I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) de educação especial; b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico; III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social oude produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Seção II TRANSFERENCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO COM FINS LUCRATIVO Subseção I Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Das Subvenções Econômicas Art. 48. A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. § 1º A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 – transferência para entidades privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – subvenções econômica”. Seção III TRANSFERÊNCIA A CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 49. A transferência de recursos a consórcio público, só será permitida nos termos da legislação Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e ou contrato de programa e deverá preencher as seguintes condições: I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito; Parágrafo único - A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferência a consorcio público mediante contrato de rateio. Seção IV DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 50. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2026; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 52. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 53. O Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar, em cumprimento ao disposto nos § 1º do art. 169 da Constituição. Art. 54. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167 inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 57. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao poder legislativo, para atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - utilização de recursos livres do tesouro municipal a razão de 1/12 (hum doze avos) mês do valor orçado em ações destinada a manutenção básica dos serviços municipais; IV - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; Prefeitura Municipal de Glória ESTADO DA BAHIA VI - contrapartida de Convênios Especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 58. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e Entidades Privadas, Nacionais e Internacionais. Art. 59. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 1993, pelo Decreto nº 11871/2023, de 29 de dezembro de 2023. Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais). Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de GLÓRIA, 15 de abril de 2025. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DO PREFEITO PARTE II ANEXO DE RISCOS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 LRF, art. 4º, § 3º R$ MIL PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 5.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 5.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.000,00 1.000,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 Subtotal 6.000,00 Subtotal 6.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 0,00 Limitação de empenho 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 0,00 Discrepância de Projeções 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 0,00 Subtotal 0,00 Subtotal 0,00 Total 6.000,00 Total 6.000,00 FONTE: Avaliação comportamental do Município. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DO PREFEITO PARTE III ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 % RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x100 % RCL (b/RCL) x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x100 % RCL (c/RCL) x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 115.513 114.600 113.064 3.584 108.763 699 1.536 115.513 111.640 101.447 42.141 59.306 8.937 1.402 110.661 109.786 124.734 3.434 104.189 671 1.474 110.661 106.937 97.172 40.365 56.807 8.561 1.344 0,023% 0,023% 0,023% 0,001% 0,022% 0,000% 0,000% 0,023% 0,022% 0,020% 0,008% 0,012% 0,002% 0,000% 0,101% 0,101% 0,099% 0,003% 0,095% 0,001% 0,001% 0,101% 0,098% 0,089% 0,037% 0,052% 0,008% 0,001% 1 23.234 1 22.251 1 38.880 3 .841 1 15.990 753 1 .645 1 23.234 1 19.106 1 08.180 44.960 63.220 9 .527 1 .495 117.857 116.917 132.817 3.674 110.923 722 1.576 117.857 113.897 103.448 42.993 60.455 9.111 1.495 0,023% 0,023% 0,026% 0,001% 0,022% 0,000% 0,000% 0,023% 0,023% 0,020% 0,009% 0,012% 0,002% 0,000% 0,101% 0,101% 0,114% 0,003% 0,095% 0,001% 0,001% 0,101% 0,098% 0,089% 0,037% 0,052% 0,008% 0,001% 1 31.270 1 30.216 1 47.913 4 .105 1 23.520 808 1 .757 1 31.270 1 26.875 1 15.245 47.948 67.297 10.141 1 .591 125.536 124.528 141.449 3.926 118.118 775 1.683 125.536 121.333 110.211 45.863 64.348 9.697 1.522 0,025% 0,025% 0,028% 0,001% 0,023% 0,000% 0,000% 0,025% 0,024% 0,022% 0,009% 0,013% 0,002% 0,000% 0,101% 0,101% 0,114% 0,003% 0,095% 0,001% 0,001% 0,101% 0,098% 0,089% 0,037% 0,052% 0,008% 0,001% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.960 2.849 0,001% 0,003% 3 .145 3.020 0,001% 0,003% 3 .341 3.195 0,001% 0,003% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.960 546 2.536 (4.351) 2.849 523 2.429 (2.899) 0,001% 0,000% 0,001% -0,001% 0,003% 0,000% 0,002% -0,004% 3 .145 582 (1.581) (8.922) 3.020 582 - (7.081) 0,001% 0,000% 0,000% -0,002% 0,003% 0,000% -0,001% -0,007% 3 .341 619 (5.964) (13.778) 3.195 592 - (6.034) 0,001% 0,000% -0,001% -0,003% 0,003% 0,000% -0,005% -0,011% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.773 4.321 0,001% 0,005% 4 .572 4.182 0,001% 0,004% 4 .856 (1.047) 0,001% 0,004% FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2022 e 2023, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2022 e 2023, LOA 2023 e PIB NOTA EXPLICATIVA: O Municipio não possui Parcerias Publicas e Privadas NOTA: O Cálculo das metas foi realizado considerando -se o seguinte cenário macroeconômico: PIB nominal 3,10 2,50 2,60 VARIÁVEIS 2026 2027 2028 ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB % RCL Variação Valor (c) = (b-a) % (c/a)*100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) Receita Total (COM FONTES RPPS)D spesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 95.000 95.000 95.000 95.000 - - - 7.622 (19.578) (587) 0,021% 0,021% 0,021% 0,021% 0,002% -0,004% 0,000% 0,107% 0,107% 0,107% 0,107% 0,009% -0,022% -0,001% 8 9.510 8 8.975 8 9.186 85.736 - 3.239 3.239 8.156 3.535 (1.441) 0,020% 0,020% 0,020% 0,019% 0,001% 0,001% 0,002% 0,001% 0,000% 0,101% 0,101% 0,101% 0,097% 0,004% 0,004% 0,009% 0,004% -0,002% (5.490) (6.025) (5.814) (9.264) - 3.239 3.239 534 2 3.113 (854) -5,778% -6,342% -6,120% -9,752% 7,004% -118,056% 145,373% FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial,do exercício 2024, LOA 2024 e LDO 2024, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2024 e PIB ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Corrente Líquida - RCL 113.977.000,00 121.589.000,00 129.513.000,00 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 85.000 85.000 85.000 85.000 - - 7.400 (19.008) (3.347) 95.000 95.000 95.000 95.000 - - 7.622 (19.578) 570 10,526% 10,526% 10,526% 10,526% 2,913% 2,913% 686,902% 109.862 108.225 110.000 107.633 592 592 7.850 ( 20.165) 587 13,527% 12,220% 13,636% 11,737% 100,000% 100,000% 2,913% 2,913% 2,912% 115.513 114.600 115.513 111.640 2.960 2.960 2.536 (4.351) 5.773 4,893% 5,563% 4,773% 3,589% 80,016% 80,016% - 209,584% -363,509% 89,826% 123.234 122.251 123.234 119.106 3.145 3.145 (1.581) (8.922) 4.572 6,265% 6,258% 6,265% 6,268% 5,901% 5,901% 260,346% 51,239% -26,274% 131.270 130.216 131.270 126.875 3.341 3.341 (5.964) ( 13.778) 4.856 6,122% 6,117% 6,122% 6,124% 5,843% 5,843% 73,484% 35,244% 5,854% ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTE 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 93.241 100.396 7,126% 109.862 8,616% 110.661 0,722% 117.857 6,106% 125.536 6,117% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 93.241 100.396 7,126% 108.225 7,234% 109.786 1,422% 116.917 6,099% 124.528 6,112% Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 93.241 100.396 7,126% 110.000 8,731% 110.661 0,597% 117.857 6,106% 125.536 6,117% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 8.241 - 592 100,000% 2.849 79,238% 3.020 5,676% 3.195 5,464% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 8.241 - 592 100,000% 2.849 79,238% 3.020 5,676% 3.195 5,464% Dívida Pública Consolidada (DC) 8.117 8.055 -0,777% 7.850 -2,602% 2.429 -223,196% - Dívida Consolidada Líquida (DCL) (20.851) (20.690) -0,777% ( 20.165) -2,602% (2.899) -595,595% (7.081) 59,060% (6.034) -17,353% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (2.878) (161) -1690,627% (525) 69,373% 4.321 112,142% 4.182 -3,330% (1.047) 499,399% FONTE: LOA 2022, 2023 e 2024 e PIB ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes INDICES DE INFLAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75 *Histórico de Metas de Inflação (%anual) divulgado pelo Banco Central. PIB (crescimento % anual) 1,10 3,20 1,90 3,10 2,50 2,60 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75 Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 420.300.000,00 455.900.000,00 469.933.000,00 498.540.000,00 528.889.000,00 528.889.000,00 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DO PREFEITO PARTE IV COMPLEMENTARES PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 49.640 0,74% 49.277 -4,779% 51.750 TOTAL 49.640 0,74% 49.277 -4,779% 51.750 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL - 0,000% - 0,000% - FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ MIL RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) - - - FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, do balanço 2022, 2023 e 2024. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2026 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ MIL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) - - - RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANC EIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Financeira entre os regimes - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - Recursos para Formação de Reserva - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 DESPESAS CORRENTES (XIII) - - - Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - - RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) - - - BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - p RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - - - FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024. NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2026 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) - - - FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) - - - FONTE: RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2024 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa do ultimo bimestre de 2024. NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 TOTAL - - - FONTE: Avaliação comportamental do Município Nota Explicativa: O Município não prevê renúncia de receita. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025 Aumento Permanente da Receita 2.972 (-) Transferências Constitucionais (-)Transferências ao FUNDEB (3.580) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.552 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I +II) 6.552 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 6.552 FONTE: LOA 2025 ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DO PREFEITO PARTE V METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2026 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o índice de crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no estado da Bahia, ambos utilizados para o período de projeção desta peça Orçamentária. VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 PIB (crescimento % anual) 1,10 3,20 1,90 3,10 2,50 2,60 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75 Projeção do PIB do Estado - Milhares R$ 420.300.000,00 455.900.000,00 469.933.000,00 498.540.000,00 528.889.000,00 528.889.000,00 Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritméticae sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação municipal. Salientamos que não há metodologia específica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade sequencial, depende do projeto e da vontade dos órgão para sua efetivação. Seus valores não sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES 122.549.000,00 130.726.000,00 139.240.000,00 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 3.584.000,00 3.841.000,00 4.105.000,00 Impostos 3.436.000,00 3.675.000,00 3.921.000,00 Taxas 148.000,00 166.000,00 184.000,00 Contribuição de Melhoria - - - Contribuições 2.000,00 3.000,00 4.000,00 Receita Patrimonial 929.000,00 1.002.000,00 1.076.000,00 Receita de Serviços 11.000,00 12.000,00 13.000,00 Transferências Correntes 117.334.000,00 125.125.000,00 133.244.000,00 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 39.330.000,00 41.926.000,00 44.631.000,00 Transferências de Recursos do FUNDEB 30.400.000,00 32.408.000,00 34.500.000,00 Outras Transferências da União 37.707.000,00 40.228.000,00 42.855.000,00 Participação na Receita dos Estados 7.974.000,00 8.503.000,00 9.055.000,00 Outras Transferências dos Estados 1.923.000,00 2.060.000,00 2.203.000,00 Outras Receitas Correntes 689.000,00 743.000,00 798.000,00 RECEITA DE CAPITAL 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00 Operação de crédito - - - Alienações de Bens 2.000,00 4.000,00 6.000,00 Amortizações de Empréstimos - - - Transferências de Capital 1.534.000,00 1.641.000,00 1.751.000,00 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - (-) DEDUÇÃO DA RECEITA (8.572.000,00) (9.137.000,00) (9.727.000,00) TOTAL 115.513.000,00 123.234.000,00 131.270.000,00 I.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Metas Anuais Valor Nominal 2023 2.516.991,15 2024 3.759.532,55 2025 4.722.000,00 2026 3.584.000,00 2027 3.841.000,00 2028 4.105.000,00 COTA - PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Metas Anuais Valor Nominal 2023 27.655.760,84 2024 32.206.267,04 2025 37.000.000,00 2026 39.300.000,00 2027 41.894.000,00 2028 44.596.000,00 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS Metas Anuais Valor Nominal 2023 5.487.630,83 2024 7.228.839,84 2025 10.400.000,00 2026 7.709.000,00 2027 8.230.000,00 2028 8.774.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES Metas Anuais Valor Nominal 2023 25.327,80 2024 2.018.054,75 2025 540.000,00 2026 688.000,00 2027 741.000,00 2028 795.000,00 RECEITAS DE CAPITAL Metas Anuais Valor Nominal CATEGORIA ECÔNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES (I) 101.457.601,44 108.191.307,07 115.256.566,11 Pessoal e Encargos Sociais 42.140.899,34 44.959.702,64 47.948.103,99 Juros e Encargos da Dívida 10.524,64 11.219,26 11.942,62 Outras Despesas Correntes 59.306.177,46 63.220.385,17 67.296.519,50 DESPESAS DE CAPITAL (II) 12.799.308,56 13.644.062,93 14.523.763,88 Investimentos 8.935.179,41 9.524.901,25 10.139.019,26 Inversões Financeiras 1.793,94 1.912,34 2.035,64 Amortização Financeira 3.862.335,21 4.117.249,34 4.382.708,99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.256.090,00 1.398.630,00 1.489.670,00 TOTAL (IV) = (I + II + III) 115.513.000,00 123.234.000,00 131.270.000,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL Metas Anuais Valor Nominal 2023 31.976.112,78 2024 33.179.661,64 2025 42.049.140,00 2026 42.140.899,34 2027 44.959.702,64 2028 47.948.103,99 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Metas Anuais Valor Nominal 2023 595.000,07 2024 1.092.780,06 2025 3.576.000,00 2026 1.536.000,00 2027 1.645.000,00 2028 1.757.000,00 2023 - 2024 - 2025 27.000,00 2026 10.524,64 2027 11.219,26 2028 11.942,62 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Metas Anuais Valor Nominal 2023 - 2024 - 2025 200.000,00 2026 1.256.090,00 2027 1.398.630,00 2028 1.489.670,00 III - METODOLOGIA E MEMÓRIOA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO MUNICIPAL Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (XI+XIV+XV) 83.808.950,16 85.735.995,45 107.633.000,00 111.640.140,15 119.105.531,40 126.875.348,39 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (XVIII) = (VIII-XVII) (8.829.116,38) 3.239.285,04 591.500,00 2.959.859,85 3.145.468,60 3.340.651,61 Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO 2023 (b) 2024 (c) 2025 (d) 2026 (e) 2027 (f) 2028 (g) DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 2.093.867,60 3.535.040,84 1.422.351,95 (4.350.578,29) (8.922.328,17) (13.778.339,91) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha = (a-b*) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g) (4.323.862,65) (1.441.173,24) 2.112.688,89 5.772.930,24 4.571.749,88 4.856.011,74 * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior. Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN. V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 74.706.636,09 88.417.651,77 106.285.500,00 113.977.000,00 121.589.000,00 129.513.000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.516.991,15 3.759.532,55 4.722.000,00 3.584.000,00 3.841.000,00 4.105.000,00 Contribuições - 92,76 9.000,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00 Receita Patrimonial 341.794,51 554.344,71 1.642.500,00 929.000,00 1.002.000,00 1.076.000,00 Aplicações Financeiras (II) 321.802,38 535.151,34 1.637.000,00 913.000,00 983.000,00 1.054.000,00 Outras Receitas Patrimoniais 19.992,13 19.193,37 5.500,00 16.000,00 19.000,00 22.000,00 Transferências Correntes 71.822.378,63 82.085.627,00 99.369.000,00 108.763.000,00 115.990.000,00 123.520.000,00 Demais Receitas Correntes 25.471,80 2.018.054,75 543.000,00 699.000,00 753.000,00 808.000,00 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) 74.384.833,71 87.882.500,43 104.648.500,00 113.064.000,00 120.606.000,00 128.459.000,00 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 595.000,07 1.092.780,06 3.576.000,00 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00 Operações de Crédito (V) - - - - - - Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - - Alienação de Bens - - 10.000,00 2.000,00 4.000,00 6.000,00 Transferência de Capital 595.000,07 1.092.780,06 3.566.000,00 1.534.000,00 1.641.000,00 1.751.000,00 Outras Receitas de Capital - - - - - - RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) = (IV - V - VI) 595.000,07 1.092.780,06 3.576.000,00 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (III + VII) 74.979.833,78 88.975.280,49 108.224.500,00 114.600.000,00 122.251.000,00 130.216.000,00 DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 78.289.677,18 83.748.118,02 99.489.950,00 101.457.601,44 108.191.307,07 115.256.566,11 Pessoal e Encargos Sociais 31.976.112,78 33.179.661,64 42.049.140,00 42.140.899,34 44.959.702,64 47.948.103,99 Juros e Encargos da Dívida (X) - - 27.000,00 10.524,64 11.219,26 11.942,62 Outras Despesas Correntes 46.313.564,40 50.568.456,38 57.413.810,00 59.306.177,46 63.220.385,17 67.296.519,50 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = (IX - X) 78.289.677,18 83.748.118,02 99.462.950,00 101.447.076,80 108.180.087,81 115.244.623,49 DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 7.185.562,73 5.438.224,93 10.310.050,00 12.799.308,56 13.644.062,93 14.523.763,88 Investimentos 5.519.272,98 1.987.877,43 7.965.050,00 8.935.179,41 9.524.901,25 10.139.019,26 Inversões Financeiras - - 5.000,00 1.793,94 1.912,34 2.035,64 Amortização da Dívida (XIII) 1.666.289,75 3.450.347,50 2.340.000,00 3.862.335,21 4.117.249,34 4.382.708,99 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIV) = (XII - XIII) 5.519.272,98 1.987.877,43 7.970.050,00 8.936.973,35 9.526.813,59 10.141.054,90 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) - - 200.000,00 1.256.090,00 1.398.630,00 1.489.670,00 META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DCL (III) = (I-II) 2.093.867,60 3.535.040,84 1.422.351,95 (4.350.578,29) (8.922.328,17) (13.778.339,91) ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 10.148.047,50 8.155.593,34 6.398.128,83 2.535.793,62 (1.581.455,72) (5.964.164,70) DEDUÇÕES (II) 8.054.179,90 4.620.552,50 4.975.776,88 6.886.371,91 7.340.872,45 7.814.175,20 Disponibilidade de Caixa 7.954.165,66 4.137.756,53 4.455.863,94 6.472.700,50 6.899.898,73 7.344.769,70 Disponibilidade de Caixa Bruta 5.678.054,97 4.189.671,83 4.511.770,45 5.573.897,41 5.941.774,64 6.324.870,56 ( - ) Restos a Pagar Processados (3.308.687,12) 51.915,30 55.906,51 (1.324.719,85) (1.412.151,36) (1.503.199,82) ( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.032.576,43 - - 425.916,76 454.027,27 483.300,68 Demais Haveres Financeiros 100.014,24 482.795,97 519.912,94 413.671,41 440.973,72 469.405,50