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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 
2026
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PARTE I 
PROJETO DE: LEI DE 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTARIAS 2026 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
PROJETO DE LEI Nº. 011/2025 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2026, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Glória, Estado 
da Bahia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: 
I - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – As diretrizes e disposições específicas, relativo á elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações; 
III - A estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
V - as disposições para as transferências; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita; 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
VII - as disposições gerais. 
§ 2° - Em conformidade com a Portaria n° 1.447, de 14 de junho de 2022, da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos 
Fiscais – MDF e suas posteriores alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e 
Metas Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir: 
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção 
das
Metas Fiscais);
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício
Anterior; 
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime
Próprio de Previdência dos Servidores; 
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, observará o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no PPA – Programa Plurianual 
2026-2029, na Lei Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, 
os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre 
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste 
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
III - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por ocasião do 
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se surgiram novas demandas e/ou situações em que 
haja a necessidade da intervenção do Poder Público, em decorrência de créditos adicionais, 
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e fixação das despesas, além de modificações na legislação que venham 
a afetar esses parâmetros.
Art. 3º. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o § 3º do art. 
4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estão discriminados nos 
anexos integrantes desta Lei. 
Art. 4º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 2026, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento 
dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são 
as constantes do PPA Programa Plurianual 2026-2029. 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
§ 1° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que 
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
§ 2°- Com relação ás prioridades de que trata o caput deste artigo observar-seá, ainda, o 
seguinte: 
I – Terão precedência na alocação dos recursos no PPA - Programa Plurianual 
2026-2029, na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limitação á programação da despesa; 
II – Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, 
os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressaltar, sempre 
que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste 
artigo; 
III - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município. 
§ 3° - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei 
Orçamentária, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras 
prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 5º. – As ações financiadas com recursos do orçamento que trata a presente Lei, 
deverão buscar, prioritariamente os seguintes objetivos: 
I. Melhoria dos serviços prestados á população com atenção especial as áreas de 
Educação, Saúde e Assistência Social.
II – Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio 
ambiente; 
III – Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda; 
IV – Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal; 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
V – Combate a pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de 
renda; 
VI – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
para as famílias; 
VII – Em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
Art. 6º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a 
execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serão 
orientadas para: 
I – Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto 
nos § 1º e 2º doa rt. 4º da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações relativas ao orçamento 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas; 
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; 
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto de 2025, além da Mensagem, nos termos 
do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será 
constituído de: 
I - texto da lei; 
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III -
demonstrativos e informações complementares. 
§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros 
ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1º e 2º do art. 2º 
e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo: 
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o 
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 
2º da Lei Federal nº 4.320/1964; 
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da 
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações 
especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta; 
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas 
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados por 
ações (projetos, atividades e operações especiais); 
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do 
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; 
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo 
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, 
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais 
legislações pertinentes à matéria; 
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a 
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; 
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029; 
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 
2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. 
Art. 8º. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, 
entende-se por: 
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem 
ao setor público; 
II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto 
de despesa do setor público; 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII - programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais; 
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou 
em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de 
trabalho; 
XI - unidade gestora, unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, bem como a permuta de recursos de um órgão para outro, pelo total ou saldo; 
XIII - remanejamento, o deslocamento de uma categoria de programação entre 
unidades integrantes do mesmo órgão, bem como a permuta de recursos no âmbito do mesmo 
órgão, pelo total ou saldo; 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
XIV - transferência, a permuta de recursos no âmbito das categorias econômicas de 
despesas estabelecida em um programa de trabalho, pelo total ou saldo; 
XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos 
adicionais; 
XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre 
a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em 
empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; 
XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de 
Orçamento; 
XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração 
de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação 
especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos 
mesmos; 
XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos 
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei, não computada na 
Lei Orçamentária; 
XX - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto 
do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública; 
XXI - quadro de detalhamento da despesa (QDD), instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de 
aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindose em ferramenta de 
execução orçamentária e gerência; 
XXII - alteração do detalhamento da despesa, a inclusão ou alteração de grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do 
mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; 
XXIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
XXIV - convenente, o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as 
entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com 
transferência de recursos financeiros. 
Art. 9º. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a 
identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e também as suas 
alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 - aquela 
com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), do Ministério do 
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) -, bem como os detalhamentos específicos 
para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecidos por meio de Portaria da STN. 
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração 
Pública Municipal. 
Art. 10º. Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária 
será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e 
segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos 
governamentais correspondentes. 
Art. 11. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o 
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida 
Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7º da presente Lei. 
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os 
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as 
ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária 
Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. 
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no 
Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo, de identificação, das 
respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. 
§ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações 
propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da 
proposta original. 
§ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do 
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária. 
§ 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em seus 
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de 
custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
§ 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei. 
Art. 12. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas 
alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos 
adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, 
identificados respectivamente por títulos e códigos. 
§ 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e
de capital. 
§ 2º Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de 
despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto com pessoal e 
encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões 
financeiras e amortização da dívida, conforme discriminados a seguir: 
I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II -
juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - outras despesas correntes (GND 3); 
IV - investimentos (GND 4); 
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou 
ao aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI - amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9.
§ 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar se os 
recursos orçamentários serão aplicados: 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência 
de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos 
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de 
outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou para 
instituições privadas, exceto o caso previsto no inciso III ou; 
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, 
especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos 
municipais. 
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o 
detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, 
com suas alterações posteriores.
§ 6º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação “a definir”. 
§ 7º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não 
sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. 
§ 8º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da 
despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em subelementos. 
CAPÍTULO III 
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES. 
 Seção I 
Da Elaboração dos Orçamentos 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das 
receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, 
empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades 
de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha 
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal 
destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. 
§ 2º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas nas despesas relacionadas à saúde, 
previdência e assistência social. 
I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa 
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
§ 3º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e 
fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º 
do art. 195 da Constituição. 
I - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser 
financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 
77, § 3º, do ADCT, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e a Portaria de 
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações. 
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2026, será dada como prioridade à utilização de pelo menos 1% (um) por cento da Receita 
Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema único da Assistência 
Social (SUAS), objetivando: 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
§ 5º Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
§ 6º Combate à pobreza com a execução de programas sociais de
transferências renda; 
§ 7º Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às políticas de 
educação. assistência social e saúde. 
Art. 14. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios 
da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da 
não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e 
organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que 
couber na Lei nº 4.320, de 1964. 
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, 
a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta 
Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei. 
Art. 15. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista 
propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos
resultados das ações de governo, será feita: 
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, 
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação 
institucional da despesa pública. 
Art. 16. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas 
e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 17. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V- das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
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VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados 
e contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000; 
X- de outras rendas. 
 Art. 18. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente 
Líquida – RCL ajustadas para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I da 
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. 
Art. 19. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, 
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se 
o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões 
judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento 
do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; 
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IV - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto nos art. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020; 
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou 
outros instrumentos congêneres; 
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do 
exercício de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, 
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive 
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. 
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às 
despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 
101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios 
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a 
sua expansão. 
Art. 20. Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os 
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão 
observar as seguintes regras: 
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029; 
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, 
conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 
5º da Lei Complementar nº101/2000; 
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
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patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as 
seguintes condições: 
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender 
mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; 
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos; 
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 21. O Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada 
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em 
montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida do 
Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 
101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido 
dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos 
previstos no Anexo III da presente Lei. 
Art. 22. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores 
atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilidade do IBGE. 
Art. 23. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de 
prioridade: 
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
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III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput 
deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que 
atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia 
com os gastos de outras despesas correntes. 
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento. 
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis 
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão 
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. 
§ 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de 
crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a 
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. 
Art. 25. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua 
proposta orçamentária anual: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 
46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
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Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da 
razoabilidade. 
Art. 26. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2025, exclusivamente para efeito de 
sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, 
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. 
Parágrafo único - A proposta de que trata o caput do art. 25 será encaminhada ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento e sua respectiva memória de cálculo, para 
efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios 
constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
Art. 27. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o 
dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 28. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até o quinto dia útil do mês julho de 2025, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária 
para o exercício de 2026, assim considerados aqueles apresentados até 1º de julho de 2025, 
conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 
nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e 
por grupos de despesa, especificando: 
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de 
Justiça; 
II - data do ajuizamento da ação originária; 
III - número do precatório; 
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IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da 
condenação transitada em julgado; 
V- data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser 
pago, atualizados até 1º de julho de 2025; 
VIII - data do trânsito em julgado; 
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e 
X- natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos 
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais. 
Parágrafo único - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de 
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão 
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, 
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei; 
II - os demais precatórios de natureza alimentícia; 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários 
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do 
Município; 
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde 
que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite 
do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. 
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Art. 29. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, 
conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. 
Seção II 
Da Execução Orçamentaria 
Art. 31. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e 
publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de 
Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as atividades, 
projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeita
Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos 
de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo: 
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I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, da
Prefeita Municipal, ficando autorizado a inclusão de novas fontes de recurso, bem como 
elemento de despesas pela modalidade economia, sem a necessidade de credito especial, e nem 
autorização do legislativo; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
Art. 32. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso 
Mensal para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual de 2026. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo, através de Decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, 
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 
101/2000. 
Art. 33. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém 
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita 
realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2026, em 
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados 
os seguintes procedimentos: 
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira 
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total 
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária 
de 2026; 
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal 
do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, 
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; 
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III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte 
ordem decrescente: 
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios; 
c) Outras despesas correntes.
Parágrafo único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. 
Seção III 
Da Alteração do Orçamento 
Art. 34. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n° 4320, de 1964. 
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§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de 
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o 
excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 35. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
III- sejam relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões ou;
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
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Art. 36. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução 
de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 37. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 
2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 39. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional 
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual, de acordo com o § 2º do art. 33 desta Lei. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite 
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, 
observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal. 
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Art. 41. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos 
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 
durante o exercício de 2026. 
Art. 42. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou 
do desmembramento de órgãos entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática. 
Parágrafo único - Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, a modificação 
mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária 
Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei 
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação funcional. 
Art. 43. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante 
abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de Decreto do Poder 
Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. 
CAPÍTULO IV 
AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÁS TRANSFERÊNCIAS 
Seção I 
TRANSFERÊNCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADOSEM FNS LUCRATIVOS 
Subseção I 
Das Subvenções Sociais 
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Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de 
assistência social, quando tais entidades. 
I - exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; 
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, estejam 
devidamente registradas nos órgãos próprios; 
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da 
ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, bem como na Lei nº 13.019 de 21 de 
julho de 2014. 
Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital 
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente será 
destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput 
do art. 43 desta Lei. 
Art. 46. A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título 
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que 
trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Subseção III 
Dos Auxílios 
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Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art. 12 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada a entidades privadas 
sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam. 
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes 
áreas: 
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de
necessidades especiais; 
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres,
crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. 
II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do 
patrimônio histórico; 
III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e 
social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de 
trabalho e renda; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social 
oude produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; 
V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de 
pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que 
constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, 
integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. 
Seção II 
TRANSFERENCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO COM FINS LUCRATIVO 
Subseção I 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
Das Subvenções Econômicas 
Art. 48. A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá exclusivamente às despesas correntes 
destinadas a: 
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de 
determinados gêneros alimentícios ou materiais; 
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros 
alimentícios ou materiais; 
III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. 
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá
de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na 
modalidade de aplicação “60 – transferência para entidades privadas com fins lucrativos” e no 
elemento de despesa “45 – subvenções econômica”. 
Seção III 
TRANSFERÊNCIA A CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 49. A transferência de recursos a consórcio público, só será permitida nos termos 
da legislação Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato cuja 
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e ou contrato de 
programa e deverá preencher as seguintes condições: 
I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo 
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; 
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II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para 
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito; 
Parágrafo único - A despesa de que trata o caput deste artigo será executada 
obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferência a consorcio público mediante 
contrato de rateio. 
Seção IV 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS 
Art. 50. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, 
observadas as seguintes disposições: 
I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na 
Lei Orçamentária de 2026; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre 
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício 
de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2025, 
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos 
do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. 
Art. 52. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei 
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal 
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da 
despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto 
a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, 
preencham simultaneamente as seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: 
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática –
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, reprografia, 
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; 
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
Art. 53. O Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos 
municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os limites de 
gastos com pessoal previstos em legislação complementar, em cumprimento ao disposto nos § 
1º do art. 169 da Constituição. 
Art. 54. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar 
101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas. 
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos 
do orçamento da receita. 
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, 
nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF. 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da 
LRF. 
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167 
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 
4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal. 
Art. 57. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição 
da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao poder legislativo, 
para atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - utilização de recursos livres do tesouro municipal a razão de 1/12 (hum 
doze avos) mês do valor orçado em ações destinada a manutenção básica dos serviços 
municipais; 
IV - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento específico; 
V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA 
VI - contrapartida de Convênios Especiais e instrumentos similares. 
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. 
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do 
disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a 
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo, usando como 
fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso 
de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a 
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos 
fiscais previstos e a meta de resultado primário. 
Art. 58. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses 
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, 
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e 
Entidades Privadas, Nacionais e Internacionais. 
Art. 59. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, respectivamente, os limites dos incisos II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 
de abril de 1993, pelo Decreto nº 11871/2023, de 29 de dezembro de 2023. 
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais). 
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de GLÓRIA, 15 de abril de 2025. 
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE 
Prefeita Municipal 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PARTE II 
ANEXO DE RISCOS 
FISCAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
LRF, art. 4º, § 3º R$ MIL
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 5.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 
Contingência 
5.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.000,00 1.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
Subtotal 6.000,00 Subtotal 6.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 Limitação de empenho 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação 
de despesa discricionárias e da Reserva de 
Contingência 
0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir 
da redução de dotação de despesa discricionárias e da 
Reserva de Contingência 
0,00
Subtotal 0,00 Subtotal 0,00
Total 6.000,00 Total 6.000,00
FONTE: Avaliação comportamental do Município.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PARTE III 
ANEXO DE METAS 
FISCAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor 
Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB
(a/PIB) 
x100
% RCL
(a/RCL) 
x100
Valor 
Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB
(b/PIB) 
x100
% RCL
(b/RCL) 
x100
Valor 
Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB
(c/PIB) 
x100
% RCL
(c/RCL) 
x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Despesas Primárias Correntes Pessoal 
e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
 115.513
 114.600
 113.064
 3.584
 108.763
 699
 1.536 
115.513
 111.640
 101.447
 42.141
 59.306
 8.937
 1.402
 110.661
 109.786
 124.734
 3.434
 104.189
 671
 1.474 
110.661
 106.937
 97.172
 40.365
 56.807
 8.561
 1.344
0,023%
0,023%
0,023%
0,001% 
0,022%
0,000%
0,000%
0,023%
0,022%
0,020%
0,008% 
0,012%
0,002%
0,000%
0,101%
0,101%
0,099%
0,003% 
0,095%
0,001%
0,001%
0,101%
0,098%
0,089%
0,037% 
0,052%
0,008%
0,001%
 1 23.234
 1 22.251
 1 38.880
 3 .841
 1 15.990
 753
 1 .645
 1 23.234
 1 19.106
 1 08.180
 44.960
 63.220
 9 .527
 1 .495
 117.857
 116.917
 132.817
 3.674
 110.923
 722
 1.576 
117.857
 113.897
 103.448
 42.993
 60.455
 9.111
 1.495
0,023%
0,023%
0,026%
0,001%
0,022%
0,000%
0,000%
0,023%
0,023%
0,020%
0,009% 
0,012%
0,002%
0,000%
0,101%
0,101%
0,114%
0,003%
0,095%
0,001%
0,001%
0,101%
0,098%
0,089%
0,037% 
0,052%
0,008%
0,001%
 1 31.270
 1 30.216
 1 47.913
 4 .105
 1 23.520
 808
 1 .757
 1 31.270
 1 26.875
 1 15.245
 47.948
 67.297
 10.141 
1 .591
 125.536
 124.528
 141.449
 3.926
 118.118
 775
 1.683 
125.536
 121.333
 110.211
 45.863
 64.348
 9.697
 1.522
0,025%
0,025%
0,028%
0,001%
0,023%
0,000%
0,000%
0,025%
0,024%
0,022% 
0,009%
0,013%
0,002%
0,000%
0,101%
0,101%
0,114%
0,003%
0,095%
0,001%
0,001%
0,101%
0,098%
0,089%
0,037%
0,052%
0,008%
0,001%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)
 2.960 2.849 0,001% 0,003% 3 .145 3.020 0,001% 0,003% 3 .341 3.195 0,001% 0,003%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
 2.960
 546
 2.536
 (4.351)
 2.849
 523
 2.429
 (2.899)
0,001%
0,000%
0,001% 
-0,001%
0,003%
0,000%
0,002% 
-0,004%
 3 .145
 582
 (1.581) 
(8.922)
 3.020
 582
-
 (7.081)
0,001%
0,000%
0,000% 
-0,002%
0,003%
0,000%
-0,001%
-0,007%
 3 .341
 619
 
(5.964) 
(13.778)
 3.195
 592
-
 (6.034)
0,001%
0,000% 
-0,001%
-0,003%
0,003%
0,000% 
-0,005% 
-0,011%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.773 4.321 0,001% 0,005% 4 .572 4.182 0,001% 0,004% 4 .856 (1.047) 0,001% 0,004%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2022 e 2023, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2022 e 2023, LOA 
2023 e PIB NOTA EXPLICATIVA: O Municipio não possui Parcerias Publicas e Privadas
NOTA: O Cálculo das metas foi realizado considerando -se o seguinte cenário macroeconômico:
PIB nominal 3,10 2,50 2,60
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
ESPECIFICAÇÃO
Metas 
Previstas em 
2024 (a) % PIB % RCL
Metas
Realizadas em 
2024 (b) % PIB % RCL
Variação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receita Total (COM FONTES RPPS)D spesas Primárias (EXCETO FONTES 
RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
 95.000
 95.000
 95.000
 
95.000 -
 -
 -
 7.622
 (19.578) 
(587)
0,021%
0,021%
0,021%
0,021%
0,002%
-0,004% 
0,000%
0,107%
0,107%
0,107%
0,107%
0,009% 
-0,022% 
-0,001%
 8 9.510
 8 8.975
 8 9.186
 85.736 -
 3.239
 3.239
 8.156
 3.535
 (1.441)
0,020%
0,020%
0,020%
0,019%
0,001%
0,001%
0,002%
0,001%
0,000%
0,101%
0,101%
0,101%
0,097%
0,004%
0,004%
0,009%
0,004% 
-0,002%
 (5.490)
 (6.025)
 (5.814)
 (9.264) -
 3.239
 3.239
 534
 2 3.113
(854)
-5,778%
-6,342%
-6,120%
-9,752%
7,004%
-118,056% 
145,373%
FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial,do exercício 2024, LOA 2024 e LDO 2024, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2024 e PIB
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Corrente Líquida - RCL 113.977.000,00 121.589.000,00 129.513.000,00
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
 85.000
 85.000
 85.000
 85.000
 -
 -
 7.400
 (19.008) 
(3.347)
 95.000
 95.000
 95.000
 95.000
 -
 -
 7.622
 (19.578)
 570
10,526% 
10,526%
10,526% 
10,526%
2,913%
2,913% 686,902%
 109.862 
108.225
 110.000 
107.633 
592
 592
 7.850
 ( 20.165)
 587
13,527% 
12,220%
13,636% 
11,737% 
100,000%
100,000% 2,913%
2,913%
2,912%
 115.513 
114.600
 115.513 
111.640
 2.960
 2.960
 2.536
 (4.351)
 5.773
4,893% 
5,563%
4,773% 
3,589% 
80,016%
80,016% -
209,584%
-363,509% 
89,826%
 123.234
 122.251
 123.234 
119.106
 3.145
 3.145
 (1.581)
 (8.922)
 4.572
6,265% 
6,258%
6,265% 
6,268% 
5,901%
5,901%
260,346%
51,239% 
-26,274%
 131.270
 130.216
 131.270
 126.875
 3.341
 3.341
 (5.964)
 ( 13.778)
 4.856
6,122% 
6,117%
6,122% 
6,124% 
5,843%
5,843% 
73,484%
35,244% 
5,854%
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 93.241 100.396 7,126% 109.862 8,616% 110.661 0,722% 117.857 6,106% 125.536 6,117%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 93.241 100.396 7,126% 108.225 7,234% 109.786 1,422% 116.917 6,099% 124.528 6,112%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 93.241 100.396 7,126% 110.000 8,731% 110.661 0,597% 117.857 6,106% 125.536 6,117%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 8.241 - 592 100,000% 2.849 79,238% 3.020 5,676% 3.195 5,464%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 8.241 - 592 100,000% 2.849 79,238% 3.020 5,676% 3.195 5,464%
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.117 8.055 -0,777% 7.850 -2,602% 2.429 -223,196% -
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (20.851) (20.690) -0,777% ( 20.165) -2,602% (2.899) -595,595% (7.081) 59,060% (6.034) -17,353%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (2.878) (161) -1690,627% (525) 69,373% 4.321 112,142% 4.182 -3,330% (1.047) 499,399%
FONTE: LOA 2022, 2023 e 2024 e PIB
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes INDICES DE INFLAÇÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75
*Histórico de Metas de Inflação (%anual) divulgado pelo Banco Central.
PIB (crescimento % anual)
1,10 3,20 1,90 3,10 2,50 2,60
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 420.300.000,00 455.900.000,00 469.933.000,00 498.540.000,00 528.889.000,00 528.889.000,00
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PARTE IV 
COMPLEMENTARES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO 
DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 49.640 0,74% 49.277 -4,779% 51.750
TOTAL 49.640 0,74% 49.277 -4,779% 51.750
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL - 0,000% - 0,000% -
FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ MIL
RECEITAS REALIZADAS
2024 
(a) 2023 (b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS
2024 
(d)
2023 
(e)
2022 
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO 
2024 
(g) = ((Ia - IId) +
IIIh)
2023 
(h) = ((Ib - IIe) +
IIIi) 
2022 
(i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) - - -
FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, do balanço 2022, 2023 e 2024.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões por Morte - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Financeira entre os Regimes - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - - - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - 
Outros Aportes para o RPPS - - - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANC EIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Financeira entre os regimes - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões por Morte - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (XIII) - - - 
 Pessoal e Encargos Sociais
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
p
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - - -
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024.
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2026
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado 
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro do 
Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
 -
 -
 -
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado 
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro do 
Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
 -
 -
 -
FONTE: RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2024 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de Disponibilidade 
de Caixa do ultimo bimestre de 2024.
NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
TOTAL - - -
FONTE: Avaliação comportamental do Município
Nota Explicativa: O Município não prevê renúncia de receita.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025
Aumento Permanente da Receita 2.972
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB (3.580)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.552
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 6.552
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 6.552
FONTE: LOA 2025
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PARTE V 
METODOLOGIA E 
MEMÓRIA DE CÁLCULOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e 
montante da Dívida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central.
E, o índice de crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no estado da Bahia, ambos utilizados para o período de projeção desta peça Orçamentária.
VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
PIB (crescimento % anual) 1,10 3,20 1,90 3,10 2,50 2,60
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75
Projeção do PIB do Estado - Milhares R$ 420.300.000,00 455.900.000,00 469.933.000,00 498.540.000,00 528.889.000,00 528.889.000,00
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritméticae sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação municipal.
Salientamos que não há metodologia específica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade sequencial, depende do projeto e da vontade dos órgão para sua efetivação. Seus valores não 
sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. 
I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES 122.549.000,00 130.726.000,00 139.240.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 3.584.000,00 3.841.000,00 4.105.000,00
 Impostos 3.436.000,00 3.675.000,00 3.921.000,00
 Taxas 148.000,00 166.000,00 184.000,00
 Contribuição de Melhoria - - -
 Contribuições 2.000,00 3.000,00 4.000,00
 Receita Patrimonial 929.000,00 1.002.000,00 1.076.000,00
 Receita de Serviços 11.000,00 12.000,00 13.000,00
 Transferências Correntes 117.334.000,00 125.125.000,00 133.244.000,00
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 39.330.000,00 41.926.000,00 44.631.000,00
Transferências de Recursos do FUNDEB 30.400.000,00 32.408.000,00 34.500.000,00
 Outras Transferências da União 37.707.000,00 40.228.000,00 42.855.000,00
 Participação na Receita dos Estados 7.974.000,00 8.503.000,00 9.055.000,00
 Outras Transferências dos Estados 1.923.000,00 2.060.000,00 2.203.000,00
 Outras Receitas Correntes 689.000,00 743.000,00 798.000,00
RECEITA DE CAPITAL 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00
 Operação de crédito - - -
 Alienações de Bens 2.000,00 4.000,00 6.000,00
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 1.534.000,00 1.641.000,00 1.751.000,00
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA (8.572.000,00) (9.137.000,00) (9.727.000,00)
TOTAL 115.513.000,00 123.234.000,00 131.270.000,00
I.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Metas Anuais Valor Nominal
2023 2.516.991,15
2024 3.759.532,55
2025 4.722.000,00
2026 3.584.000,00
2027 3.841.000,00
2028 4.105.000,00
COTA - PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Metas Anuais Valor Nominal
2023 27.655.760,84
2024 32.206.267,04
2025 37.000.000,00
2026 39.300.000,00
2027 41.894.000,00
2028 44.596.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS
Metas Anuais Valor Nominal
2023 5.487.630,83
2024 7.228.839,84
2025 10.400.000,00
2026 7.709.000,00
2027 8.230.000,00
2028 8.774.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal
2023 25.327,80
2024 2.018.054,75
2025 540.000,00
2026 688.000,00
2027 741.000,00
2028 795.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal
CATEGORIA ECÔNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 101.457.601,44 108.191.307,07 115.256.566,11
 Pessoal e Encargos Sociais 42.140.899,34 
44.959.702,64
 47.948.103,99
 Juros e Encargos da Dívida 10.524,64 11.219,26 11.942,62
 Outras Despesas Correntes 59.306.177,46 
63.220.385,17
 67.296.519,50
DESPESAS DE CAPITAL (II) 12.799.308,56 13.644.062,93 14.523.763,88
 Investimentos 8.935.179,41 9.524.901,25 10.139.019,26
 Inversões Financeiras 1.793,94 1.912,34 2.035,64
 Amortização Financeira 3.862.335,21 4.117.249,34 4.382.708,99
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.256.090,00 1.398.630,00 1.489.670,00
TOTAL (IV) = (I + II + III) 115.513.000,00 123.234.000,00 131.270.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL
Metas Anuais Valor Nominal
2023 31.976.112,78
2024 33.179.661,64
2025 42.049.140,00
2026 42.140.899,34
2027 44.959.702,64
2028 47.948.103,99
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal
2023 595.000,07
2024 1.092.780,06
2025 3.576.000,00
2026 1.536.000,00
2027 1.645.000,00
2028 1.757.000,00
2023 -
2024 -
2025 27.000,00
2026 10.524,64
2027 11.219,26
2028 11.942,62
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais Valor Nominal
2023 -
2024 -
2025 200.000,00
2026 1.256.090,00
2027 1.398.630,00
2028 1.489.670,00
III - METODOLOGIA E MEMÓRIOA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO MUNICIPAL
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e 
para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (XI+XIV+XV) 83.808.950,16 85.735.995,45 107.633.000,00 111.640.140,15 119.105.531,40 126.875.348,39
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (XVIII) = (VIII-XVII)
 (8.829.116,38) 3.239.285,04 591.500,00 2.959.859,85 3.145.468,60 3.340.651,61 
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para 
os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO 2023 (b) 2024 (c) 2025 (d) 2026 (e) 2027 (f) 2028 (g)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 2.093.867,60 3.535.040,84 1.422.351,95 (4.350.578,29) (8.922.328,17) (13.778.339,91)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha = (a-b*) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g)
 (4.323.862,65) (1.441.173,24) 2.112.688,89 5.772.930,24 4.571.749,88 4.856.011,74
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior.
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se 
refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 74.706.636,09 88.417.651,77 106.285.500,00 113.977.000,00 121.589.000,00 129.513.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.516.991,15 3.759.532,55 4.722.000,00 3.584.000,00 3.841.000,00 4.105.000,00
 Contribuições - 92,76 9.000,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00 
 Receita Patrimonial 341.794,51 554.344,71 1.642.500,00 929.000,00 1.002.000,00 1.076.000,00
 Aplicações Financeiras (II) 321.802,38 535.151,34 1.637.000,00 913.000,00 983.000,00 1.054.000,00
 Outras Receitas Patrimoniais 19.992,13 19.193,37 5.500,00 16.000,00 19.000,00 22.000,00
 Transferências Correntes 71.822.378,63 82.085.627,00 99.369.000,00 108.763.000,00 115.990.000,00 123.520.000,00
 Demais Receitas Correntes 25.471,80 2.018.054,75 543.000,00 699.000,00 753.000,00 808.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) 74.384.833,71 87.882.500,43 104.648.500,00 113.064.000,00 120.606.000,00 128.459.000,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 595.000,07 1.092.780,06 3.576.000,00 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00
Operações de Crédito (V) - - - - - -
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Bens - - 10.000,00 2.000,00 4.000,00 6.000,00 
Transferência de Capital 595.000,07 1.092.780,06 3.566.000,00 1.534.000,00 1.641.000,00 1.751.000,00
 Outras Receitas de Capital - - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) = (IV - V - VI) 595.000,07 1.092.780,06 3.576.000,00 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (III + VII) 74.979.833,78 88.975.280,49 108.224.500,00 114.600.000,00 122.251.000,00 130.216.000,00
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 78.289.677,18 83.748.118,02 99.489.950,00 101.457.601,44 108.191.307,07 115.256.566,11
 Pessoal e Encargos Sociais 31.976.112,78 33.179.661,64 42.049.140,00 42.140.899,34 44.959.702,64 47.948.103,99
 Juros e Encargos da Dívida (X) - - 27.000,00 10.524,64 11.219,26 11.942,62
 Outras Despesas Correntes 46.313.564,40 50.568.456,38 57.413.810,00 59.306.177,46 63.220.385,17 67.296.519,50
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = (IX - X) 78.289.677,18 83.748.118,02 99.462.950,00 101.447.076,80 108.180.087,81 115.244.623,49
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 7.185.562,73 5.438.224,93 10.310.050,00 12.799.308,56 13.644.062,93 14.523.763,88
 Investimentos 5.519.272,98 1.987.877,43 7.965.050,00 8.935.179,41 9.524.901,25 10.139.019,26
 Inversões Financeiras - - 5.000,00 1.793,94 1.912,34 2.035,64 
 Amortização da Dívida (XIII) 1.666.289,75 3.450.347,50 2.340.000,00 3.862.335,21 4.117.249,34 4.382.708,99
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIV) = (XII - XIII) 5.519.272,98 1.987.877,43 7.970.050,00 8.936.973,35 9.526.813,59 10.141.054,90
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) - - 200.000,00 1.256.090,00 1.398.630,00 1.489.670,00
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DCL (III) = (I-II) 2.093.867,60 3.535.040,84 1.422.351,95 (4.350.578,29) (8.922.328,17) (13.778.339,91)
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 10.148.047,50 8.155.593,34 6.398.128,83 2.535.793,62 (1.581.455,72) (5.964.164,70)
DEDUÇÕES (II) 8.054.179,90 4.620.552,50 4.975.776,88 6.886.371,91 7.340.872,45 7.814.175,20
Disponibilidade de Caixa 7.954.165,66 4.137.756,53 4.455.863,94 6.472.700,50 6.899.898,73 7.344.769,70
 Disponibilidade de Caixa Bruta 5.678.054,97 4.189.671,83 4.511.770,45 5.573.897,41 5.941.774,64 6.324.870,56
( - ) Restos a Pagar Processados (3.308.687,12) 51.915,30 55.906,51 (1.324.719,85) (1.412.151,36) (1.503.199,82)
( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.032.576,43 - - 425.916,76 454.027,27 483.300,68
Demais Haveres Financeiros 100.014,24 482.795,97 519.912,94 413.671,41 440.973,72 469.405,50 

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