| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências. |
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Senhor Presidente e nobres Vereadores(as), Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei que autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais. Com os nossos cordiais cumprimentos e na conformidade das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Glória, venho por meio desta apresentar a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 023/2025, que “Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências”. A presente proposição visa dotara Administração Pública Municipal de um instrumento legal robusto e moderno para a gestão de seus litígios, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. A capacidade de conciliar, transigir, desistir de recursos e celebrar acordos, dentro de limites e condições previamente estabelecidos, representa um avanço significativo na busca pela eficiência, economicidade e celeridade na resolução de controvérsias que envolvem o erário municipal. Este Projeto de Lei, ao estabelecer critérios claros e transparentes para a realização de acordos, como a demonstração de vantagem ao erário, a renúncia expressa do beneficiário a direitos e a observância dos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência e publicidade, garantirá a segurança jurídica e a proteção do interesse público. Além disso, ao prever alçadas de decisão e proibições específicas (como em casos de improbidade administrativa ou bens imóveis do Município sem lei específica), o projeto assegura a devida cautela e controle na condução desses processos. A aprovação desta matéria trará benefícios inestimáveis para o Município de Glória, permitindo a redução de custos com litígios prolongados, a desjudicialização de demandas e a otimização dos recursos públicos que, de outra forma, ficariam contingenciados em disputas judiciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA MENSAGEM n° 023/2025 Projeto de Lei n° 023/2025 Atesto o Recebimento Prot2 N23J Em^i/ de de Câmara Municipal de Glória - BA Elizabete GomeSfe'Úflveíra Assistente Legislativo Mat,: 074 '»?UniC.\V'xS' Atenciosamente, Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na administração municipal e na garantia do interesse público, rogo a Vossas Excelências a devida apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei. Na certeza de contar com o elevado espírito público que sempre pauta os trabalhos dessa Casa Legislativa, reitero os protestos de estima e consideração. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Excelentíssimo Senhor ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal Glória - BA ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal ’«VNICV?pí' Projeto de Lei n° 023 de 04 de novembro de 2025. II - acima do limite anterior, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal; §1° Para fixação da alçada será considerado o valor econômico do acordo ou da lide. II - existência de dotação orçamentária específica; V - publicação resumida do termo de acordo no Diário Oficial do Município de Glória. Art. 4o. É vedada a celebração de acordo ou transação nas seguintes hipóteses: I - causas que envolvam improbidade administrativa ou atos dolosos contra o erário; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA III - renúncia expressa do beneficiário a direitos oriundos do mesmo fato ou fundamento jurídico; A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, encaminha o presente projeto de lei para a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, nos seguintes termos; Art. 1o. Fica a Fazenda Pública do Município de Glória autorizada a conciliar, transigir, desistir de recursos, deixar de recorrer e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais, quando o Município figurar como parte ou interessado, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2o. As medidas previstas no artigo anterior poderão ser praticadas pelo ProcuradorGeral do Município ou por advogado por ele designado, observados os seguintes limites de alçada: Art. 3o. Os acordos e transações deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - até o limite correspondente ao teto da Requisição de Pequeno Valor no município de Gloria; §2° Quando a obrigação envolver parcelas vincendas, a soma das vencidas e vincendas será observada para fins de limite. §3° Havendo litisconsórcio, considerar-se-á apenas a quota parte correspondente ao Município. IV - observância dos princípios da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência e publicidade; Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências. I - demonstração de vantagem ao erário, reconhecida em parecer jurídico fundamentado; III - causas que envolvam direitos indisponíveis; Art. 5o. A proposta de acordo deverá ser instruída com: I - cópias das peças principais do processo judicial ou administrativo; II - parecerjurídico conclusivo sobre o interesse público e a vantajosidade; III - documentos técnicos e contábeis, quando necessários; IV - autorização do Prefeito, nos casos previstos no art. 2o. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA II - ações que versem sobre bens imóveis do Município, salvo se demonstrada vantagem pública e mediante lei específica; Art. 6o. O Procurador-Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos quando a matéria estiver pacificada por decisão reiterada dos Tribunais Superiores ou por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, observando-se o interesse público e a segurança jurídica. Art. 7o. Os acordos e transações de que trata esta Lei somente poderão ser pagos se houver crédito orçamentário suficiente e, quando cabível, homologação judicial. Art. 8o. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público às sanções disciplinares, civis e penais cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades funcionais previstas na legislação municipal. IV - hipóteses em que houver parecer vinculativo contrário da Procuradoria-Geral do Município. Art. 9o. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o procedimento administrativo para celebração de acordos e transações de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA Em, 04 de novembro de 2025. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal MO?